quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Estacionamento privado não precisa ter segurança armada
Empresa que administra estacionamento não é responsável por crimes cometidos contra seus clientes dentro de seu estabelecimento. O entendimento é do desembargador Jorge Alberto Pestana, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A ação em questão foi aberta por um homem vítima de sequestro relâmpago dentro de um estacionamento. Foram roubados R$ 2 mil. Em primeira instância, foi determinado o custeio dos danos materiais, mais R$ 1 mil por danos morais.
No TJ-RS, a sentença foi reformada. Segundo Pestana, “não se pode exigir que o réu mantenha força armada privada a prevenir ou evitar os crimes perpetrados à mão armada em suas dependências, seja contra o seu próprio patrimônio, seja contra o patrimônio de seus consumidores”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
Apelação nº 70046273702
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2012
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/tj-rs-nega-indenizacao-homem-sequestrado-estacionamento-privado
Dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos
O prazo de cinco anos para a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública se aplica a todas as esferas da administração, federal, estadual e municipal. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matérias relacionadas ao Direito Público. Os ministros entenderam que o Código Civil de 2002, ao criar a regra trienal para a pretensão da reparação civil, não suspendeu os prazos de cinco anos para prescrição de dívidas da Fazenda Pública. A decisão unânime foi baseada no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e fixou a jurisprudência que deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário brasileiro.
A discussão no STJ é de uma ação de indenização contra o município de Londrina (PR) por causa da queda de uma árvore que danificou um carro estacionado. A primeira instância trancou a ação com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”.
O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença e aplicou o prazo de cinco anos. É o que manda o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No entendimento do TJ, o decreto não foi revogado pelo Código Civil de 2002, hoje em vigência.
No STJ, o ministro Mauro Campbell concordou com a análise do TJ paranaense. Reconheceu que existem muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias a respeito dos prazos prescricionais. Principalmente depois da regra trienal descria no artigo 206 do Código Civil de 2002.
Mas o ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Campbell afirmou, ainda, que devem ser aplicados ao caso os critérios histórico e hermenêutico. Não é porque o artigo 10 do Decreto 20.910, ao afirmar que o decreto “não altera as prescrições de menor prazo”, que autoriza a interpretação de que o Código Civil reduziu o prazo para prescrição das dívidas públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1251993
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2012
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-27/dividas-fazenda-publica-prescrevem-cinco-anos-decide-stj
domingo, 23 de dezembro de 2012
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado
12/12/2012 - 10h01
DECISÃO
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti.
O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.
Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.
A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.
O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.
Constituição
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.
Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.
Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”.
CC 122556
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108050
Devedor que emitiu promissória com assinatura escaneada não pode arguir nulidade formal por seu próprio ato
13/12/2012 - 09h05
DECISÃO
A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.
Princípios e formas
De acordo com o relator, as normas cambiárias internacional e nacional estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que “a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais”.
“A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da assinatura do emitente”, avaliou.
“Porém, faz-se necessário ultrapassar as balizas formais do direito cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva”, ponderou Sanseverino.
Ato próprio
O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou falsificação da assinatura. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes.
“Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na época da emissão da cártula”, esclareceu o relator.
“Essa mesma norma”, concluiu o ministro, “é invocada pelo emitente na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium” –ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1192678
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108072
Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico
14/12/2012 - 07h55
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance.
“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra.
No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar.
A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados.
Contestação
O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família.
O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico.
Oportunidade frustrada
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.
Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela.
A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu.
“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora.
Doutrina
No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance.
Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida.
Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano.
A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização.
REsp 1254141
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108083
Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família
17/12/2012 - 08h06
DECISÃO
Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.
Penhora
Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.
Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.
Fins condominiais
A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.
Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.
Obrigação pessoal
“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.
“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1324107
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108096
Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato
17/12/2012 - 09h57
DECISÃO
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória que pretendia anular julgamento da Terceira Turma, que entendeu válidas as doações feitas ao longo da vida por falecido à sua viúva. Para o autor da rescisória, o excesso de doações deveria ser considerado no momento da abertura da sucessão.
O autor, herdeiro necessário do falecido, argumentava que as sucessivas doações teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência e depois da doação de 19 imóveis à esposa, teria restado ao filho do falecido, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original.
Sem provas
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o herdeiro não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários.
Na decisão da Terceira Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes Direito afirmou que “o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patrimônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso”.
Literalidade
O relator da rescisória, ministro Salomão, entendeu que tal interpretação não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 549 do atual: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
O ministro ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas.
“O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser levado em consideração seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
AR 3493
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108099
Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o causou
18/12/2012 - 10h01
DECISÃO
O prazo de prescrição do dano moral decorrente de falecimento de ente querido é contado da data da morte e não do acidente que a causou. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível que a pretensão à indenização, nesses casos, surja antes da morte.
No recurso julgado, a Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A discutia a obrigação de indenizar pela morte do morador de uma casa derrubada por inundação em 2004. O desabamento causou forte choque elétrico na vítima, que foi carregada pelas águas, desacordada. Localizada em estado grave, foi levada a hospital e faleceu dias depois.
A Energisa foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais a cada um dos dez autores da ação indenizatória, mais pensão de dois terços do salário mínimo até que a viúva completasse 70 anos de idade e os demais autores, 18 anos. Para a Justiça de Sergipe, a empresa foi negligente ao não isolar sua instalação elétrica, nem desligar a fonte de energia durante a inundação.
Três anos
A ação foi proposta em 23 de janeiro de 2007, com pedido de danos morais por morte ocorrida em 5 de fevereiro de 2004, decorrente de afogamento e eletrocussão ocorridos em 21 de janeiro de 2004. Para a Energisa, a ação estaria prescrita, porque foi ajuizada mais de três anos depois da inundação, já que o prazo contaria do ato ilícito e não de seu resultado.
Para a ministra Nancy Andrighi, acolher o entendimento da Energisa causaria situação absurda: “Se o pedido formulado pelos requeridos é de indenização por dano moral decorrente da perda de convívio com o ente querido, naturalmente sua pretensão nasce, não do acidente que o levou ao hospital, tão somente, mas do fato jurídico de sua morte, como consectário desse acidente. O óbito, assim, é um componente essencial do suporte fático sobre o qual incide a norma que ordena a indenização”.
“Basta pensar em situação na qual a vítima permanecesse por mais de três anos em coma no hospital, em decorrência do acidente, antes de falecer. A contagem da prescrição a partir da data do fato, e não do óbito, poderia resultar na impossibilidade de ajuizamento da ação: antes da morte, por ausência de interesse; depois da morte, pela prescrição”, acrescentou.
Direito violado
Ela avaliou que poderia ser argumentada a possibilidade de ajuizamento de ação já em razão do acidente, mas concluiu que as pretensões seriam diversas. “A dor decorrente da perda do ente querido é fonte autônoma de direito a reparação, e tal dor não pode ser sentida por antecipação”, entendeu.
“O mesmo raciocínio vale para o direito ao dano material decorrente do falecimento. Enquanto a vítima se encontrava em tratamento no hospital, não era possível avaliar se de lá sairia apta ou não para o trabalho. A fonte do direito à reparação, portanto, também para este aspecto da controvérsia, está no falecimento”, concluiu.
Caso fortuito
A Energisa também sustentou que não seria a hipótese de responsabilização objetiva, porque o acidente decorreu de chuva torrencial, caso fortuito clássico que afastaria o nexo causal.
Porém, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Justiça local entendeu ter havido omissão de funcionário da empresa. Mesmo solicitado, ele não desligou a chave de força, agravando o risco. Essa situação evidencia nexo causal entre a atitude do agente da empresa e o dano, e contrariar tal conclusão exigiria revisão de provas, proibida pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1318825
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108117
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Consumidor pode pedir restituição de imposto
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Os consumidores de energia elétrica têm legitimidade para pedir na Justiça a restituição ou a compensação de valores pagos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão, unânime, foi proferida ontem pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos processos de direito público. O julgamento terá impacto sobre todas as ações relativas ao tema, que foi analisado por meio de recurso repetitivo.
O relator do recurso do Estado de Santa Catarina, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que impedir o ajuizamento de pedidos de ressarcimento por consumidores seria "perverso" diante das normas que regem a atividade das concessionárias de energia que, segundo ele, são "braços fortes do Estado". "O consumidor ficaria relegado e desprotegido", disse.
O entendimento, segundo advogados, flexibiliza a jurisprudência do STJ. Em 2010, a 1ª Seção considerou - também em recurso repetitivo - que distribuidoras de bebidas não teriam competência para ajuizar ações de restituição. Na ocasião, os ministros entenderam que apenas os fabricantes teriam legitimidade para pleitear na Justiça a devolução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina citou o precedente para defender a tese de que a Multicolor Têxtil não teria legitimidade para pedir a restituição do ICMS. O órgão entende que a empresa é "contribuinte de fato" do ICMS, mas não de direito. As concessionárias de energia são obrigadas por lei a recolher o imposto. Entretanto, o custo fiscal é repassado aos consumidores na composição do preço do serviço. "Tributa-se pelo ICMS não a compra, mas a venda de mercadorias e serviços", afirmou o procurador Fernando Filgueiras, acrescentando que, mesmo admitindo-se ser o repasse do imposto no preço indevido, "o consumidor não está legitimado a ajuizar ação contra o Estado".
O ministro Asfor Rocha, entretanto, posicionou-se de forma contrária, apesar de o Código Tributário Nacional (CTN) permitir a restituição apenas pelo contribuinte de direito. Para ele, o precedente de 2010 não se aplica à discussão que envolve as concessionárias de energia. Isso porque as regras da concessão do serviço trazem particularidades importantes para decidir a questão.
Ele citou, por exemplo, que a legislação que regula as concessões permite o reajuste de tarifas de energia quando houver criação ou aumento de tributos. Além disso, "o Estado e as concessionárias estão do mesmo lado, não há divergências e sempre se evitará embates desgastantes", segundo o ministro.
Asfor Rocha afirmou ainda "não ter notícia" de ações ajuizadas por distribuidoras de energia. "Elas não querem ter ônus político de entrar com ações", disse, acrescentando que não haveria benefício econômico às concessionárias mesmo que saíssem vitoriosas. Isso porque teriam que devolver os recursos aos consumidores, contribuintes de fato do imposto.
No julgamento, o ministro Teori Zavaski disse que a decisão impõe limite ao precedente de 2010, classificado por ele como "decisão radical". Para o ministro, tirar a legitimidade do consumidor implicaria prejuízo no acesso à Justiça para os contribuintes. Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o reconhecimento da legitimidade evitará, inclusive, o enriquecimento sem causa do Estado.
Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, os ministros da 1ª Seção decidiram já aplicar o entendimento a um caso idêntico do Rio Grande do Sul.
A procuradoria de Santa Catarina informou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão. Já o advogado da Multicolor Têxtil não foi localizado pelo Valor para comentar o caso.
Para o tributarista Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão terá grande impacto para contribuintes e o próprio Fisco. "No longo prazo pode ser um reconhecimento didático para Estados que cobram impostos fora da legalidade", disse. Ele acrescenta que a diferenciação entre contribuinte de fato e de direito é ultrapassada. "No fim das contas, todos os tributos são repassados para o preço."
Bárbara Pombo - De Brasília
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12660
É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha
08/08/2012 - 11h58
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia considerado impossível a concessão de antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia).
A disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba, em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), e não pelo rito especial, reservado às ações intentadas com menos de ano e dia.
Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede – acrescentou a ministra – que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão.
Provas inequívocas
Em primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e parcelamento irregular.
Além disso, o juiz levou em conta provas de que o imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, “necessitando de imediatas providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação ambiental já lá constatada”.
A outra parte recorreu com agravo de instrumento para o TJRJ, que cassou a antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC. Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com recurso especial no STJ.
Fundamento central
Seguindo o voto da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta Turma deu provimento ao recurso e anulou o acórdão do TJRJ no agravo de instrumento, determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da antecipação de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal estadual não foi devidamente fundamentado.
Segundo a ministra, a decisão do TJRJ não analisou o fundamento central da decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos esbulhadores.
O acórdão do TJRJ, segundo a ministra, “entende que a tutela antecipada em favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus fundamentos a degradação ambiental causada pelos invasores”. No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não esclarece como pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a reintegração de posse buscada perante o Judiciário”.
REsp 1194649
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106579
STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor
06/08/2012 - 08h59
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço.
Denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.
No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.
No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.
Jurisprudência do STJ
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.
Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.
Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.
Direito de regresso
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.
No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso.
REsp 1165279
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545
Cláusula penal deverá ser reduzida se houver parcial cumprimento do contrato
03/08/2012 - 09h02
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em 50% a multa devida pela Ril Brasil Comercial e Importadora (representante oficial da marca Reebok no Brasil) a Aurélio Fernandez Miguel, atleta ganhador de duas medalhas olímpicas. As partes celebraram contrato de autorização para uso de imagem, o qual foi parcialmente descumprido pela empresa.
Conforme combinado, o contrato teria duração de um ano, prorrogável automaticamente por mais um (salvo expressa manifestação de uma das partes, até 30 dias antes do término do primeiro ano). O atleta deveria receber R$ 66.960 por ano, em 12 parcelas mensais de R$ 5.580 (valor bruto). Para as hipóteses de descumprimento contratual (por qualquer das partes), foi fixada multa também no valor de R$ 66.960.
Embora tenha ocorrido a prorrogação automática, que já era prevista, a empresa cumpriu suas obrigações somente até o mês de junho de 1998. Diante disso, o atleta ajuizou ação de rescisão contratual, acrescida de cobrança das parcelas não pagas.
Rescisão
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente concedido. O juiz rescindiu o contrato e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no contrato, no valor de R$ 66.960. A empresa apelou ao tribunal de segunda instância, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a verba honorária.
No recurso especial direcionado ao STJ, a Ril Brasil alegou violação ao artigo 924 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento”.
Afirmou que o atleta recebeu, durante 18 meses, o pagamento mensal de R$ 4.500 líquidos, ou seja, o contrato foi parcialmente cumprido durante o ano de 1998. Por esse motivo, entendeu que a multa contratual não poderia ser aplicada por completo. Pediu então a sua redução para 50%.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, “a regra contida artigo 924 do CC/1916 deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa”.
Faculdade ou dever?
Ele mencionou que o dispositivo, pela redação contida no código de 1916, facultava ao juiz a diminuição proporcional da cláusula penal no caso de descumprimento parcial da obrigação, para não violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Explicou que o novo Código Civil, de 2002, passou a determinar que o juiz deve (no lugar de pode) reduzir equitativamente a penalidade prevista no contrato, se parte da obrigação já tiver sido cumprida, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo.
Segundo o ministro, os dois dispositivos têm certa correspondência, porque mesmo antes da entrada em vigor do CC/2002, tanto a doutrina quanto a jurisprudência evidenciavam evolução na interpretação do artigo 924 do CC/1916, no sentido de reconhecer como um dever judicial, e não apenas como uma possibilidade facultativa, a redução da cláusula penal nos casos mencionados.
Para o ministro, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do novo CC, a regra anterior deve ser interpretada de modo a recomendar ao juiz a redução da cláusula penal, para preservar a função social do contrato, afastando o desequilíbrio contratual e o enriquecimento sem causa.
Necessidade de redução
De acordo com Sanseverino, tendo sido comprovado que houve cumprimento substancial do valor devido no segundo período de validade do contrato, é “inegável a necessidade de redução do montante contido na cláusula penal”.
“A redução deve ser no percentual de 50%, pois o contrato celebrado entre as partes pelo prazo de um ano fora renovado automaticamente pelo mesmo período, sendo rescindido na metade do segundo ano”, disse.
A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a redução da multa para 50% do valor previsto no contrato, com incidência de correção monetária e juros de mora. Cada parte deverá arcar com metade das custas e com os honorários do procurador da parte contrária.
REsp 1212159
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quarta-feira, 25 de julho de 2012
MEDIDA CAUTELAR - INSTAURAÇÃO POSTERIOR DE PROCEDIMENTO ARBITRAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL
Renato Nunes
Versa a presente decisão sobre a competência exclusiva do Tribunal Arbitral para apreciar pedidos cautelares apresentados no Judiciário antes da instauração do procedimento arbitral
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Recurso especial provido. (STJ - Terceira Turma - REsp nº 1.297.974/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Data do Julgamento 12/06/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2012)
Sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo de natureza cautelar, a partir da instauração do procedimento arbitral.
No caso em comento, duas empresas celebraram uma parceria comercial para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das sociedades propôs ação cautelar, sob a alegação de inadimplemento contratual, requereu a suspensão de todos os seus direitos e obrigações, argumentando que a medida serviria a evitar futuros prejuízos, garantindo a eficácia de posterior procedimento arbitral que seria instaurado.
Em primeira instância, o pedido foi negado, sendo interposto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Antes do julgamento do recurso, houve a instauração do procedimento arbitral pelas litigantes. Independentemente disso, o Tribunal deu provimento ao recurso ao fundamento de que a cláusula compromissória não impediria o conhecimento de questões urgentes pelo Poder Judiciário.
Houve a interposição de Recurso Especial, conhecido por meio da interposição de Recurso de Agravo, no qual a recorrente alegou ocorrência de incompetência superveniente em razão da instauração do procedimento arbitral.
A relatora concordou com a tese apresentada na via especial, asseverando que o Tribunal já era incompetente e que sequer deveria ter julgado o recurso. Para a ministra, o Tribunal Arbitral possui competência para apreciar pedidos cautelares, cabendo ao Poder Judiciário apenas a execução da decisão proferida, acaso a parte não a cumpra espontaneamente.
De todo o modo, a relatora asseverou que, em determinadas situações, principalmente quando ainda não há a instauração do procedimento arbitral, a apreciação da questão pelo Poder Judiciário se mostra plenamente possível, sobretudo para evitar risco de dano irreparável, porém, a competência do Poder Judiciário nessas situações é precária e restrita a analise do pedido liminar, cabendo ao Tribunal Arbitral sua ratificação ou não.
A partir de tal entendimento, o STJ deu provimento ao recurso, anulando a decisão proferida em segunda instância, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral para apreciação da tutela cautelar.
Em linhas gerais, diante do posicionamento do STJ ressaltando a competência do Tribunal Arbitral para apreciação de tutelas cautelares, parece-nos de todo razoável as razões apresentadas pela relatora, garantindo maior efetividade ao instituto da arbitragem e, igualmente, assegurando, mediante a posterior ratificação da decisão liminar, maior segurança nos negócios jurídicos em que se ajusta a cláusula compromissória.
Renato Nunes. Advogado: Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP), 1998, Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, 2005; Especializado em Direito Tributário pela PUC/SP, 2000. Membro do Centro Internacional de Estudos Tributários -CIEST - e do Instituto de Pesquisas Tributárias - IPT.
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=2515&k=QjRNVGd6TURjM05qUTROREUyTlRBeE9ESXhNamMxTkRreEs4#ixzz21eZgYDMX
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Reconvenção é admitida em ação de danos morais movida por banco contra cliente
13/06/2012 - 08h59
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Banco ABN AMRO Real S/A e da Real Previdência e Seguros contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). As instituições financeiras contestavam a possibilidade de reconvenção – resposta legal de um réu em forma de pedido contra o autor no mesmo processo – em ação de danos morais movido por elas contra um de seus clientes.
Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na internet com o título “O drama de um cliente do Banco Real”. As instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveu ação de danos morais contra o devedor.
Na sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que havia muito tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo de seu débito, sempre sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus credores, é que faria jus à indenização por dano moral.
Exigências da reconvenção
O TJSP manteve a reconvenção, considerando que essa era cabível em discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
No recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo 315 do CPC, sustentando que não havia conexão com a ação principal nem com fundamentos da defesa. Apontou que a ação principal trata apenas de danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados. Argumentou que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não haveria ponto comum com o argumento da defesa.
Realmente não haveria conexão com a ação principal, admitiu a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Entretanto, na visão dela, não há como negar a conexão com o fundamento da defesa. Destacou que, tanto na contestação como na reconvenção, o cliente afirmou que não pretendeu difamar o banco, mas só chamar a atenção para o fato de não ter recebido nenhum esclarecimento acerca do crescimento geométrico da dívida.
“Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é inegável”, entendeu a relatora.
REsp 1126130
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106029
Tradução de contrato para instruir ação tem que ser completa
13/06/2012 - 10h02
DECISÃO
Quando um contrato redigido em língua estrangeira vai ser utilizado para instruir ação judicial, a parte interessada deve providenciar sua tradução completa. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da companhia dinamarquesa de transporte marítimo Maersk, que apresentou tradução apenas da cláusula que lhe interessava no julgamento de uma ação contra empresa brasileira.
A empresa estrangeira foi contratada para transportar dez contêineres. Três do porto de Miami, nos Estados Unidos, para o de Santos (SP) e sete de Hong Kong, na China, para Paranaguá (PR). Entretanto, os contêineres teriam sido devolvidos pela empresa brasileira com atraso, fazendo incidir a taxa de sobre-estadia. A única cláusula traduzida do contrato original determinava certo prazo para a devolução.
Assim, a empresa dinamarquesa iniciou uma ação judicial para que o contrato fosse cumprido. Inicialmente o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou totalmente a sentença na apelação, porque entendeu que seria indispensável a tradução completa do contrato.
Inconformada, a Maersk interpôs recurso especial no STJ, alegando que a tradução parcial seria suficiente. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o artigo 157 do Código de Processo Civil, que prevê a obrigação de tradução de documentos em língua estrangeira.
Indivisibilidade
No caso em questão, a tradução de apenas uma cláusula é o objeto da controvérsia. O relator entendeu que a conduta da companhia marítima “afronta o princípio processual da indivisibilidade do documento”, passível de interpretação por todos os lados. Desta forma, o documento não pode ser utilizado em favor de uma das partes, sem o conhecimento completo pela outra.
O ministro Sanseverino disse que era dever da empresa estrangeira traduzir o contrato completo, não apenas a parte que lhe interessava. “A tradução integral do contrato não poderia ser dispensada, seja porque afrontaria o princípio da indivisibilidade, seja porque subverteria a distribuição do ônus probatório, uma vez que contrato é fato constitutivo do direito do autor”, explicou.
Diante disso, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do ministro Sanseverino, confirmando o entendimento do TJSP.
REsp 1227053
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106030
Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização
14/06/2012 - 08h04
DECISÃO
A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.
Essa decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.
Capitalização
A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.
Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.
Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.
Revisão
O caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.
O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.
O contrato
Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.
O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.
A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso.
REsp 1302738
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106044
MP não é obrigado a firmar acordo com particular em ação civil pública
14/06/2012 - 10h06
DECISÃO
O Ministério Público (MP) não é obrigado a aceitar ou mesmo discutir proposta de acordo apresentada por réu em ação civil pública, assim como não pode forçar o particular a assinar Termo de Ajuste de Conduta. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém extinção do serviço de bate-papo telefônico Disque-Amizade.
A Justiça mineira havia entendido que o Disque-Amizade afrontava o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os direitos de crianças e adolescentes. As instâncias ordinárias julgaram que as conversas mantidas pelos usuários, muitos deles menores, abordavam assuntos impróprios para o desenvolvimento saudável desses jovens, com frequência tratando de sexo.
Antagonismo
No STJ, a empresa alegou que tinha direito de firmar acordo com o MP, propositor da ação que acabou com o serviço. Segundo ela, o MP não poderia ter rejeitado proposta de Termo de Ajuste de Conduta que a empresa apresentou sem fazer exigências para viabilizá-lo.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que o compromisso de ajustamento é semelhante ao instituto da conciliação. Caso não haja concordância de qualquer uma das partes com a proposta, é possível a propositura ou a continuidade da ação judicial.
“Não se pode obrigar o órgão ministerial a aceitar proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a presente, em que as posições eram absolutamente antagônicas e discutidas por meio de ação civil pública”, asseverou.
REsp 596764
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106046
Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas
15/06/2012 - 07h59
DECISÃO
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.
Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.
Recurso especial
Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.
O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
REsp 1287402
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106060
Juros no pé, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais
15/06/2012 - 17h34
DECISÃO
Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança.
Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida.
Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo.
Legalidade firme
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre 2002 e 2009.
O ministro, designado relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.
Equilíbrio
O ministro Ferreira argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou.
Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado.
“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros compensatórios”, concluiu.
Para o ministro, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato.
Prazo à vista
O ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.
“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, ponderou.
Transparência contratual
Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, considerou o relator.
“Se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”, concluiu.
A posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.
EREsp 670117
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
17/06/2012 - 08h00
ESPECIAL
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.
Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.
Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.
Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.
“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.
Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?
Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).
Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.
O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.
Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.
A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).
Dano não presumível
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).
Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.
Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.
Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).
A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.
A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.
A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.
Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).
No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.
“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.
Atendimento bancário
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.
Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).
O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.
Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.
Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.
A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.
REsp 636021
REsp 971844
REsp 598281
REsp 821891
REsp 1057274
REsp 1180078
REsp 1178294
REsp 1221756
REsp 866636
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Situação de empresa concordatária pode justificar mudança de foro eleito em contrato
18/06/2012 - 08h03
DECISÃO
A difícil condição financeira de sociedade em concordata justifica a mudança de foro eleito em contrato, desde que não haja prejuízo para a outra parte. A decisão foi proferida pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).
A instituição financeira pretendia reverter julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a Justiça Federal de Curitiba como competente para julgar ação por danos morais e materiais movida contra a CEF por empresa de engenharia.
A empresa firmou contrato com a CEF em 2003, para a construção de blocos de apartamentos pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no valor de R$ 3,2 milhões. Entretanto, a empresa alegou que a obra não poderia ser concluída pelo preço pactuado devido a necessidades não previstas, como reforço estrutural na área da construção.
Apesar dos avisos de insustentabilidade do projeto, a CEF não reviu o valor do contrato nem ressarciu a empresa das despesas extraordinárias, o que a levou a pedir concordata preventiva em Curitiba. Posteriormente, ajuizou ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais contra a CEF, alegando que sua derrocada financeira teria sido causada pela instituição.
A CEF suscitou incompetência do órgão julgador curitibano e alegou que, como os imóveis seriam construídos em Belém do Pará, lá deveriam ser processadas eventuais ações. Isso estaria previsto no contrato e também seria determinado pelo artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a competência para julgar ações tratando de direito real sobre imóveis é do foro no qual eles se situam. O TRF4 acolheu recurso da empresa de engenharia e manteve a competência da Vara Federal de Curitiba.
Vícios no contrato
O TRF4 considerou que a cláusula do contrato que estabeleceu o foro em Belém teria vícios. Também apontou que a mudança de foro para Curitiba não traria prejuízo para a CEF, já que ela tem representação legal nas duas cidades. A instituição financeira interpôs recurso ao STJ, insistindo na tese de desrespeito ao artigo 95 do CPC.
A CEF alegou também violação do artigo 111 do CPC, que define que a competência é inderrogável por convenção das partes, e do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define obrigações de fornecedores de bens e serviços. Afirmou que a alegada hipossuficiência deveria ser aferida no momento da contratação e não justificaria a invalidação de cláusula de eleição.
Em suas considerações, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que o CDC não é aplicável à hipótese. O STJ aceita excepcionalmente que o Código seja aplicado em favor de pessoas jurídicas quando há típica relação de consumo, circunstância, contudo, que não ocorre na hipótese. A CEF não atuou como banco visando lucro, mas como agente público gerindo o PAR e estimulando a construção de moradias populares.
Quanto ao artigo 95 do CPC, a ministra entendeu que a ação não trata de direito real sobre imóveis. “Não se discute nenhuma questão relacionada à matéria disciplinada pelo direito real, tal como ocorre nas ações possessórias”, esclareceu. “O que se discute na presente demanda são os supostos prejuízos sofridos pela empresa recorrida em razão da quebra contratual”, afirmou a ministra no voto.
Hipossuficiência
A respeito da hipossuficiência, a ministra salientou que a eleição de foro em contrato é válida, salvo se a parte não tinha conhecimento suficiente das consequências, se inviabilizar ou dificultar o acesso ao Judiciário ou se for contrato de obrigatória adesão para fornecimento de produto ou serviço exclusivo por determinada empresa. O TRF4 reconheceu que o contrato era de adesão e que a empresa de engenharia seria hipossuficiente.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que tão somente o porte da CEF não torna a parte adversa vulnerável e hipossuficiente. A condição de concordatária, todavia, demonstra a dificuldade de acesso ao Judiciário da empresa recorrida, economicamente fragilizada. Destacou, ademais, que não haveria prejuízo à CEF, conforme observado pelo TRF4, considerando sua abrangência nacional.
Acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso da CEF, os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva.
REsp 1073962
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quarta-feira, 13 de junho de 2012
Sentença que reconhece nulidade parcial do valor cobrado pelo autor serve de título executivo para o réu
05/06/2012 - 10h47 RECURSO REPETITIVO
A sentença em que o juízo de primeiro grau reconhece a existência da obrigação de pagar quantia certa pode prontamente ser executada com a condenação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de uma concessionária de energia elétrica que pretende receber de consumidores valores que não foram pagos em razão de fraude no medidor.
A decisão da Primeira Seção foi proferida em recurso que seguiu o rito das controvérsias repetitivas (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que orientará as demais decisões sobre a matéria em todo o país.
No caso, a concessionária Rio Grande Energia interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau tinha apenas eficácia declaratória. Os valores deveriam ser buscados em ação própria e autônoma.
A concessionária alegou que a decisão do tribunal local afrontou os artigos 475, inciso I, e 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a obrigação do devedor em cumprir a decisão relativa ao débito. A sentença reconheceu a legalidade da dívida e declarou inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação do consumo por parte da concessionária.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, fica fácil ver na sentença que o juiz reconheceu a obrigação de o consumidor pagar a dívida. “Na hipótese em análise, o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor”, disse o ministro, “mas a validar, no dispositivo do provimento judicial exequendo, parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1261888
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105951
Corte Especial: embargos de divergência exigem que paradigma seja recurso especial
11/06/2012 - 09h59 DECISÃO]
Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de divergência só são admissíveis se a decisão apontada como paradigma decorre de recurso especial. No caso julgado, a Corte rejeitou embargos em agravo de instrumento que apontavam contradição de decisão da Terceira Turma com outra anterior, da Sexta Turma, esta em habeas corpus.
A questão de fundo trata da falta de fundamentação da decisão. Para a Terceira Turma, a fundamentação sucinta é legítima; para a Sexta, conforme a empresa recorrente, a decisão sucinta é nula.
O relator, ministro Humberto Martins, rejeitou liminarmente a pretensão, tanto pela jurisprudência da Corte quanto pela falta de recolhimento das custas referentes aos embargos de divergência. Em embargos de declaração, reconheceu que as custas haviam sido recolhidas, mas manteve a negativa diante da jurisprudência do órgão.
A empresa ingressou então com agravo regimental, levando a questão ao colegiado da Corte Especial.
Paradigma
A Corte Especial é formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ e constitui seu órgão jurisdicional máximo. A decisão foi unânime.
Conforme o relator, não se admitem embargos de divergência quando o julgado paradigma foi proferido em habeas corpus. Paradigma é o acórdão que, tratando anteriormente da mesma matéria da decisão atacada, concluiu de forma diferente.
“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em habeas corpus”, afirmou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
EAg 1404093
Fonte:
Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
12/06/2012 - 07h48 DECISÃO
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.
O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.
Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.
Princípio da boa-fé
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.
Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.
Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.
Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1299580
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106012
terça-feira, 5 de junho de 2012
Detran vai alertar que carteira está para vencer
FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
A partir de hoje, o Detran de São Paulo passará a enviar cartas pelos Correios avisando os motoristas de que suas carteiras de habilitação estão próximas de vencer.
A expectativa do órgão é que mensalmente sejam enviadas 150 mil correspondências a quem tem o documento registrado em São Paulo.
O alerta será dado um mês antes do vencimento da CNH. Assim, o cidadão terá quase dois meses para renovar sua carteira, já que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor pode dirigir por até 30 dias após o vencimento de sua habilitação.
O objetivo, diz o Detran, é evitar o alto número de multas emitidas para motoristas que trafegam com a CNH vencida no Estado. De maio do ano passado a maio deste ano foram 73.284 multas.
O condutor pego com a habilitação vencida recebe sete pontos na carteira, multa de R$ 573,62 e tem a CNH retida, até que a situação seja regularizada. A medida visa também desafogar o atendimento nos postos do Detran durante os períodos de pico, como vésperas de feriados, férias escolares e fim do ano.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12210
sexta-feira, 1 de junho de 2012
Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes
REsp 130883029/05/2012 - 11h41 DECISÃO
Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.
A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.
A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.
Nova realidade
A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.
Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.
O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.
O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.
Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105881
Teor da matéria decidida justifica cabimento dos embargos infringentes
REsp 129808131/05/2012 - 10h01 DECISÃO
As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, recurso previsto quando acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, sentença de mérito, podem ser ampliadas conforme o conteúdo da matéria decidida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou essa decisão de forma unânime em recurso interposto por instituições financeiras contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
No caso, uma construtora entrou com ação por perdas e danos contra o Banco Finasa BMC S/A e Bradesco por inadimplemento em contrato de mútuo, que alegaram ter inviabilizado a construção de um imóvel. Em primeiro grau de jurisdição, ficou decidido que as instituições financeiras deveriam indenizar os danos materiais, os lucros cessantes e emergentes e os danos extrapatrimoniais sofridos.
Na liquidação de sentença, definiu-se que as perdas e danos englobariam apenas os prejuízos decorrentes dos distratos, demissões, capital aplicado, encargos financeiros, encargos do contrato mútuo etc. Foram excluídos os lucros cessantes, os gastos pré-operacionais e os prejuízos dos exercícios a partir de 1982.
O Tribunal de origem, entretanto, reformou esse entendimento em agravo de instrumento, por maioria de votos, determinando que os valores excluídos fossem integrados ao cálculo. O Tribunal de Justiça considerou que as instituições financeiras seriam responsáveis pela quebra da construtora e determinou, dessa forma, que os lucros cessantes decorrentes da falência deveriam integrar o cálculo da indenização.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco não conheceu dos embargos infringentes, porquanto não poderiam ser manejados em face de acórdão que, por maioria, reformou a decisão proferida em liquidação de sentença.
Aplicabilidade dos infringentes
No recurso ao STJ, os recorrentes afirmaram que o Tribunal de Justiça de Pernambuco violou os artigos 475-H e 530 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do agravo de instrumento em liquidação de sentença e dos embargos infringentes. Sustentaram que houve uma decisão de mérito e que, com base na Súmula 255 do próprio STJ, os embargos infringentes seriam cabíveis na hipótese.
A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 475-H do CPC esclarece que a decisão em liquidação de sentença é recorrível por agravo de instrumento. Ela ressaltou que o artigo 530 do mesmo código admite o recurso de embargos infringentes quando acórdão não unânime reformar, em grau de apelação, a sentença de mérito.
Segundo a ministra, “embora se trate de fase processual, não mais de ação autônoma, a liquidação da sentença tem natureza cognitiva, em que fora apurado valor de condenação genericamente fixado na sentença”. Para ela, ao apurar a quantia a ser paga, esse procedimento forma a coisa julgada material.
Para a Ministra Andrighi, o julgamento do mérito da ação pode ocorrer em etapas, como mostra a Súmula 255 do STJ. Acrescentou que a doutrina considera possível a interposição dos embargos infringentes para impugnar o julgamento, por maioria, de agravo de instrumento em tais circunstâncias, pois não seria razoável subtrair o recurso à parte interessada quando analisada parcela do mérito em ato decisório distinto da sentença.
“Nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial, salientando que não é a natureza do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o cabimento dos embargos infringentes”, esclareceu a Ministra Nancy Andrighi. A relatora apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco não se limitou a fixar o montante devido, mas “delineou o próprio objeto da condenação, consistente na delimitação da dimensão do dano material”.
Seguindo voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem admita e julgue os embargos infringentes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105909
Erro material em denominação de recurso não impede análise de agravo pelo STJ
Rcl 755931/05/2012 - 11h06 DECISÃO
Erro material, de mera denominação do agravo, não pode impedir a análise de admissão de um recurso especial. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou usurpação de sua competência a decisão do desembargador presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a subida de agravo de instrumento ao STJ por constar na petição a denominação “agravo regimental”.
Na folha de rosto do recurso, o advogado fez constar a expressão “interpor o presente agravo regimental”. No entanto, mais adiante, deixou claro que invocou o artigo 544 do Código de Processo Civil, o que demonstraria sua intenção de ver processado, na verdade, um agravo de instrumento no STJ.
O presidente da Seção de Direito Privado do TJSP classificou o erro de “grosseiro” e afirmou ser inaplicável a tese da fungibilidade recursal para sua admissão como agravo de despacho denegatório de recurso especial. O advogado apresentou, então, reclamação ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, entendeu que os trechos da petição evidenciam que houve erro material na denominação do recurso, e que é óbvio tratar-se de um agravo de instrumento. Como a decisão do TJSP acabou por negar seguimento ao agravo, o ministro afirmou que efetivamente houve usurpação da competência do STJ, já que cabe ao Tribunal Superior “analisar o agravo de instrumento interposto com o fim de dar seguimento ao recurso especial obstado na origem”.
O ministro citou, ainda, precedente da Segunda Turma que, em 2010, entendeu correta a aplicação do princípio da fungibilidade, quando o tribunal constatou que o recurso fora intitulado de maneira equivocada. Naquele caso, a parte denominou como “embargos infringentes” um recurso que na verdade era de embargos declaratórios (Ag 1.318.779).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105911
Tribunal esclarece dúvidas sobre porte de remessa e retorno de autos no contexto eletrônico
31/05/2012 - 15h02 INSTITUCIONAL
A digitalização da Justiça caminha a passos largos. A remessa e devolução de processos físicos, em pouco tempo, serão realidade nos museus. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está inserido na era virtual e, para dar ciência da forma de pagamento de remessa e retorno de autos neste contexto eletrônico, editou a Resolução 8, de 23 de abril de 2012. A cobrança tem o objetivo de ressarcir o erário pelas despesas com o envio de processos ao STJ e a devolução desses autos ao tribunal de origem, depois de julgados os recursos.
A resolução esclarece que o recurso interposto em processo físico e transmitido eletronicamente ao STJ tem o porte de remessa e retorno reduzido: apenas 50% do valor fixado na Tabela C para até 180 folhas – 1kg, no que diz respeito ao retorno, via correio (por mídia eletrônica), das peças aqui produzidas.
Entretanto, os processos encaminhados ao STJ e devolvidos ao tribunal de origem de forma integralmente eletrônica são isentos do porte de remessa e retorno. Qualquer valor indevidamente recolhido será objeto de restituição mediante pedido do interessado, conforme previsto no artigo 8º da resolução.
Atualmente, nove tribunais já aderiram ao procedimento de baixa eletrônica dos processos. São eles: Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O presidente do STJ promoverá, por meio de portarias, a atualização da lista de tribunais que já fazem parte da devolução eletrônica de autos.
Obs: a Portaria 175/2012, alterou o anexo II da Resolução 8/2012.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105917
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