terça-feira, 21 de junho de 2011

STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

21/06/2011 - 10h20
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.

Resp 1193992

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102303

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Lei cria nova modalidade de pessoa jurídica

O Senado aprovou, na quinta-feira (16/6), o Projeto de Lei da Câmara 18/11, que permite a criação de empresa individual de responsabilidade limitada como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. O PLC é uma alteração à Lei 10.406/02, do Código Civil, e já recebeu aprovação definitiva do Congresso e agora segue para sanção da Presidência da República. As informações são da Agência Senado.

A lei permite a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54,5 mil e sem comprometer os bens individuais do empresário com as dívidas da empresa. Pelas normas atuais do Código Civil, para ter personalidade jurídica de natureza limitada, é preciso que duas ou mais pessoas unam capital e formem uma sociedade. Só assim é possível distinguir o patrimônio pessoal do da empresa.

Com a alteração, não é mais preciso de sócio para a criação de empresas da mesma natureza jurídica e pode-se proteger o patrimônio individual de eventuais riscos. As empresas abertas nessa forma receberão, depois de sua razão social, a sigla Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Para evitar fraudes e golpes, o projeto estabelece que cada pessoa física pode abrir apenas uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com capital inicial mínimo de cem vezes o salário mínimo no Brasil. O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG).

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-17/aprovada-lei-cria-empresa-individual-responsabilidade-limitada

Prazo para ação por dano moral e restituição de prêmio em seguro de vida em grupo não renovado é de um ano

09/06/2011 - 10h01
DECISÃO

Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado.

Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB.

O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano.

A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação.

Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão.

Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora.

Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora.

REsp 759221

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102152

Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é nacional e dispensa homologação

09/06/2011 - 13h10
DECISÃO

Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral. Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em jogo ordenamentos jurídicos variados.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial da Nuovo Pignone SPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução contra a empresa Petromec Inc. Os desembargadores entenderam que a sentença arbitral não era título idôneo para embasar ação de execução, mesmo tendo sido proferida no Rio de Janeiro, por árbitro brasileiro e em língua portuguesa .

Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o fato de o requerimento para instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e, com base no seu regulamento, ter sido regido o procedimento arbitral, não altera a nacionalidade da sentença.

A relatora lembrou que a Lei n. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, de forma que essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução. O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a ministra, ao eleger o critério geográfico, o legislador brasileiro desconsiderou qualquer outro elemento. Assim, não há dúvida: são nacionais as sentenças arbitrais proferidas no território brasileiro e estrangeiras as proferidas fora de nosso território. Esse sistema acompanha a lei de arbitragem espanhola e a Convenção de Nova Iorque, de 1958.

Andrigh esclareceu ainda que o STJ já homologou sentenças arbitrais oriundas de outros países como Uruguai e Estados Unidos, apesar de terem origem em requerimentos apresentados na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comercial Internacional, sediada em Paris.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a idoneidade do título executivo da sentença arbitral e determinou o arresto de bens da Petromec Inc. A decisão foi unânime.

REsp 1231554

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102154

Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior

13/06/2011 - 11h12
DECISÃO

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.

CC 113305

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102189

STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

15/06/2011 - 08h04
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.

REsp 1040529

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102218

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Processo sobre direitos autorais em bares é suspenso por reclamação

08/06/2011 - 10h05
DECISÃO

O ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu admitir a reclamação apresentada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e suspendeu processo na Segunda Turma Recursal de Governador Valadares (MG). No processo se discute a obrigatoriedade do pagamento ao Ecad de direitos autorais devidos por utilização de televisor em bares.

Uma microempresa entrou com ação contra o pagamento com a alegação de que não ficou comprovado que o televisor atraísse mais clientes. A empresa também afirmou que a maioria dos seus clientes frequentava o estabelecimento para lanches rápidos. Esse argumento foi aceito pelo Juízo Especial Cível de Minas. A Segunda Turma Recursal negou o recurso do Ecad contra a decisão.

O ministro Beneti suspendeu o processo, afirmando que o entendimento adotado pelo juízo é contrário ao firmado no STJ. Ele lembrou que o artigo 105 da Constituição Federal e o 187 do Regimento Interno do STJ garantem ao Tribunal a competência de processar e julgar reclamações para preservar sua própria competência e garantir suas decisões.

Beneti destacou que “é pacífico o entendimento há muito consolidado neste Superior Tribunal no sentido de que bares, restaurantes e hotéis estão sujeitos ao pagamento de direitos autorais quando disponibilizam rádio e televisão em seus recintos”.

Assim, nos termos da Resolução n. 12/2009, o relator determinou que a decisão seja comunicada ao presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao presidente da turma recursal prolatora do julgado. Outros interessados devem manifestar-se no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça. Posteriormente, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.

Rcl 5962

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102128

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Aquisição de terras por estrangeiros já motiva primeira ação judicial

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

A alteração nas regras de aquisição de terras por estrangeiros está causando uma comoção fundiária no país. Vendedores e compradores de áreas rurais começam a abrir disputas judiciais para ver quem pagará pelas restrições derivadas de uma nova interpretação da lei pela Advocacia-Geral da União (AGU).

A primeira ação judicial chegará nos próximos dias aos tribunais. Uma ação anulatória de ato jurídico proposta por dois produtores rurais tentará desfazer negócios de R$ 300 milhões da venda de 40 mil hectares de terras na Bahia e em Mato Grosso.

Os vendedores brasileiros afirmam que os compradores estrangeiros suspenderam o pagamento das parcelas do negócio sob alegação de não conseguir acessar financiamentos nem realizar transações lastreadas na posse da terra desde a mudança da regra pela AGU. Os compradores sustentam que não podem registrar nem escriturar as terras em seus nomes. Tampouco podem fazer operações simples como comprar insumos ou fechar contratos sem anuência do vendedor em casos onde sejam exigidas hipotecas do imóvel.

Os nomes das partes permanecem ainda sob sigilo. Mas o advogado Lutero de Paiva Pereira, responsável pelas primeiras ações, avalia que a situação beneficia os estrangeiros. "Eles estão cômodos. Compraram a terra e não estão pagando. Exigem que os vendedores avalizem, com seu patrimônio pessoal, financiamentos e transações que eles não podem fazer por causa das proibições da AGU", diz. Os brasileiros temem perder dinheiro e patrimônio pessoal porque, sem a posse da terra, figuram como devedores solidários. "Por isso, querem entrar na Justiça para anular o negócio", afirma Pereira. Enquanto isso, afirma ele, os estrangeiros "usam a terra e o lucro da produção" sem nenhum ônus.

Consultado sobre a situação, o advogado-geral da União Luís Adams informou ter recebido "diversas propostas" de investidores estrangeiros para modificar a interpretação da lei. "Mas até agora nenhuma decisão foi tomada", afirmou ao Valor.

A AGU fechou o cerco à aquisição por estrangeiros. Orientou o Ministério da Fazenda a criar regras, por meio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para impedir a compra de ações de companhias brasileiras detentoras de terras por empresas de capital estrangeiro. Também recomendou ao Ministério do Desenvolvimento bloquear aquisições e fusões de empresas brasileiras e estrangeiros a partir da informação das Juntas Comerciais nos Estados. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou aos cartórios um "pente fino" nessas transações para evitar o registro definitivo das terras.

As compras de propriedades rurais por estrangeiro vinham sendo fechadas com base em um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que dispensou autorização para a aquisição de imóveis rurais em território nacional. Até 1995, o Artigo nº 171 da Constituição Federal, depois revogado, permitia a distinção entre dois conceitos: empresa nacional de capital estrangeiro e companhia controlada por acionistas não-residentes no país ou com sede no exterior.

De 2002 a 2008, houve uma avalanche de investimentos estrangeiros em terras no Brasil. Dados do Banco Central apontam para um aporte de US$ 2,43 bilhões nesse período. Se consideradas todas as atividades do agronegócio, como agroindústrias e serviços, a conta chega a US$ 46,91 bilhões em sete anos.

A decisão da AGU também abre a possibilidade de questionamentos jurídicos nos casos de aquisições e fusões anteriores à sua interpretação da Lei nº 5.709, de 1971 - criada no regime militar para barrar a compra de propriedades por estrangeiros. O texto limitava as compras a um quarto da área de cada município brasileiro e previa que cidadãos de mesma nacionalidade não podiam ser donos de mais de 40% desse limite.

Dados inéditos do cadastro rural do Incra mostra que, até 2008, havia 4,04 milhões de hectares registrados por estrangeiros. São 34.218 imóveis concentrados em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.

Mauro Zanatta - De Brasília
(Colaborou André Borges)

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9996

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Apesar de competente, Justiça não é eficaz

Em julgamento realizado no último dia 1º de março a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça constituiu um importante precedente a respeito da matéria de competência internacional (RESP 772.661 – SC).

A sociedade que interpôs o Recurso Especial julgado pelo STJ é uma empresa holandesa de salvatagem marítima, que propôs uma ação cautelar contra os proprietários da carga recuperada do navio Nedlloyd Recife, de bandeira liberiana, encalhado em águas brasileiras, objetivando impedi-los de retirar suas mercadorias do porto antes de efetuado o pagamento a que faria jus em razão do salvamento.

Consta do relatório do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que o recurso especial versou exclusivamente acerca da competência da Justiça brasileira para processar e julgar a demanda, que havia sido extinta por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base em contrato firmado entre, por um lado, a empresa de salvatagem e, por outro, a companhia de armação e os proprietários dos contêineres e da carga transportada, elegendo o Tribunal Arbitral de Londres para discutir questões referentes à remuneração pelo serviço de salvatagem.

A decisão do tribunal catarinense se baseou no artigo 7º da Lei 7.203⁄1984, segundo o qual “quando a assistência e salvamento ocorrerem em águas sob jurisdição nacional e existir envolvimento de embarcação brasileira nessa operação, a competência para julgar questões pertinentes ou decorrentes desse salvamento é da responsabilidade de tribunal brasileiro.” O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, prescreve que “toda cláusula que atribuir jurisdição a um tribunal estrangeiro ou toda cláusula compromissória dando competência a um tribunal arbitral sediado no estrangeiro é nula, desde que a embarcação que foi assistida ou salva, seja de nacionalidade brasileira e a assistência e salvamento sejam prestados em águas sob jurisdição brasileira.”

De acordo com a interpretação do tribunal estadual, conquanto a salvatagem tenha ocorrido em águas nacionais, a embarcação naufragada era de nacionalidade liberiana, a empresa e os equipamentos de salvatagem eram estrangeiros, de modo que a cláusula elegendo a câmara arbitral estrangeira deveria prevalecer.

Por sua vez, entendeu o Superior Tribunal que a eleição de foro pactuada seria irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada, mas a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à autora-recorrente em caso do não-pagamento de sua remuneração. Considerou-se, também, que a ação não pretende a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira.

Conforme a decisão do STJ, quando a embarcação não for brasileira e⁄ou quando o salvamento não tiver ocorrido em território nacional, a conclusão a que se deve chegar, em virtude do que dispõe o artigo 88 do Código de Processo Civil, não é a de que a Justiça brasileira é incompetente, mas, sim, que sua competência não é exclusiva.

Em suma, o STJ decidiu que, no caso em questão, a Justiça brasileira é competente (possui atribuição legal de jurisdição).

No entanto, realizando-se uma pesquisa sobre o histórico do processo que levou a esse precedente, assim como sobre as publicações referentes ao naufrágio em questão, e a partir de um ponto de vista mais amplo, tanto jurídico quanto econômico, o que há de mais relevante nesse caso talvez não seja a interpretação do STJ acerca da competência internacional para julgar a ação.

O navio Nedlloyd Recife, que, de acordo com os relatórios oficiais, transportava 693 contêineres, bateu e encalhou nas pedras da Ilha da Paz, situada a cerca de 23 km do porto de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina. Era uma madrugada nublada, do dia 2 de março de 1996.

O casco foi danificado, mas não houve a submersão do navio. Uma parte dos contêineres caiu ao mar em virtude do choque com os rochedos, mas as fotos e os relatórios da época indicam que a maior parte da carga do navio permaneceu íntegra. Eram motores de carro, pneus, aparelhos de televisão e eletro eletrônicos em geral, roupas, brinquedos, produtos químicos, látex in natura,dentre outros produtos de valor.

Logo em seguida ao encalhe, dois fatos se destacaram: primeiro, a onda de saques contra a embarcação, que passou a ser atacada por neopiratas; segundo, a chegada ao local da maior balsa-guindaste do mundo, com capacidade para até 3 mil toneladas, vinda diretamente da Holanda para atender o acidente.

Os jornais da época relatam que no ano de 1996 não foram poucos os habitantes locais que enriqueceram com o saque e/ou o comércio dos bens oriundos do Nedlloyd Recife.

O serviço de resgate da carga e de desmontagem do navio durou de março de 1996 a fevereiro de 1998. Ao final, o casco, outrora avaliado em US$ 25 milhões, foi vendido pela seguradora para uma empresa de sucata por cerca de US$ 175 mil.

A empresa de salvatagem ajuizou a ação cautelar ainda no ano de 1996. A ação foi extinta pelo juízo da 2ª Vara Cível de São Francisco do Sul e chegou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 1998.

O processo cautelar permaneceu no tribunal catarinense entre 1998 e 2005, quando foi autuado no STJ o recurso especial interposto pela empresa de salvatagem.

Por conta da disputa judicial, cerca de 103 contêineres ficaram depositados em uma área de 2 mil metros quadrados do Porto de São Francisco do Sul, causando substanciais prejuízos à administração portuária. Ao serem abertos os contêineres, no ano de 2005, constatou-se que as mercadorias estavam imprestáveis. Tudo, incluindo roupas, patins, brinquedos, rolos de filmes fotográficos, walkmans, aparelhos de som, televisores, videocassetes e minigames, foi destruído por um rolo compressor.

Foram abertos diversos procedimentos administrativos em decorrência de danos ambientais e também firmados termos de compromisso, para evitar que maiores danos ao meio ambiente ocorressem. Há notícia, também, de discussões envolvendo a Receita Federal.

Entre 2005 e agosto de 2010 o processo transitou no Superior Tribunal de Justiça pela relatoria de dois ministros, sem que uma decisão tenha sido tomada. Sob a relatoria do terceiro ministro ao qual foi distribuído, o recurso foi julgado em 1º de março de 2011. Sendo mantida essa decisão, o Judiciário iniciará a análise do mérito da questão. Ou seja, passados 15 anos desde o início do imbróglio judicial, decidiu-se apenas que a causa deve ser julgada no Brasil.

Em vista desses fatos, talvez não seja demasiada insolência que tanto a parte autora, quanto a parte ré do referido processo, os cidadãos, a administração do porto de São Francisco do Sul, a Receita Federal e as instituições voltadas ao desenvolvimento do comércio internacional no Brasil perguntemos: é a Justiça Brasileira realmente competente (justa e eficiente)?

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-02/apesar-competente-justica-nao-eficaz-naufragio-navio

Lei não pode dar incentivo sem acordo entre estados

O Supremo Tribunal Federal assumiu papel importante na guerra fiscal entre os estados brasileiros na quarta-feira (1º/6). Por decisão unânime do Plenário, definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. A corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Constituição Federal.

As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como informa a Agência Brasil.

O presidente do STF, Cezar Peluso, afirmou que a jurisprudência da corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos no Supremo. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.

Peluso destacou ainda que o tema não foi completamente esgotado, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. “Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está”, disse Peluso. Questionado se a decisão foi um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, afirmou: “É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição”.

No mesmo julgamento, a corte anunciou que julgará ainda três ADIs apresentadas pelo estado do Paraná contra políticas de cobrança de ICMS, tributo recolhido pelos estados, em que cada um cobra um valor.

São Paulo x Rio
No primeiro julgamento, da ADI que trata da disputa entre os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o STF deu razão aos paulistas. O estado reclamava de lei fluminense que isentava empresas locais de juros e multas relacionadas ao ICMS — a medida está relacionada a outra lei, que isentava as companhias lá sediadas do imposto, considerado inconstitucional pelo STF. O Rio baixava o preço do ICMS em até 13%, em alguns casos, segundo a defesa do estado de São Paulo.

A medida, de acordo com o estado de São Paulo, estabelece condições desleais de competição às empresas fluminenses, além de caracterizar uma forma de burlar a decisão prévia do STF pela inconstitucionalidade da isenção o imposto estadual. O valor do tributo vem sendo usado como “arma” pelos estados para estimular empresas locais em detrimento de companhias de outras unidades da Federação.

Em sua defesa, o governo do Rio alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Para decidir, STF se baseou no artigo 150 a Constituição Federal, que diz, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.

O STF aproveitou a decisão em favor de São Paulo e a estendeu a outras ADIs que estavam em avaliação na corte, relacionadas a isenções de ICMS concedidas pelo Rio. Estas foram apresentadas pelos estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte e pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Esta última trata especificamente de benefício concedido pelo Rio à importação e produção de equipamentos esportivos.

Paraná
As ações apresentadas pelo estado do Paraná receberam atenção especial do STF. A corte deu razão a dois pedidos do estado sulista, ambas contra o Mato Grosso do Sul, e decidiu analisar outras três ADIs paranaenses. Uma das ADIs aceita pelo STF diz respeito a abatimentos no ICMS praticados pelo Mato Grosso do Sul a empresas locais. A outra é relacionada a benefícios fiscais concedidos a pequenas empresas sul matogrossense, que abate o preço do ICMS em até 13%. Ambos os benefícios foram considerados inconstitucionais pelo STF.

As três análises de ADI dizem respeito a isenções de ICMS na produção e alimentos. O primeiro sobre o abatimento de aves e carnes, em que lei, também do Mato Grosso do Sul, reduz o tributo em até 7% para empresas locais, prejudicando a pecuária paranaense. A outra ADI é sobre regra fluminense que concede benefício fiscal à produção e refinamento de sal destinadas exclusivamente à alimentação.

O terceiro pedido é sobre duas regras do estado de São Paulo: uma que isenta de ICMS fabricantes paulistas de leite esterilizado e outra que abate em 1% o imposto de compradores de leite cru produzido no estado.

Por fim, o estado também protagonizou outra disputa fiscal no STF. O ministro Joaquim Barbosa decidiu que a isenção de ICMS a carros fabricados no Paraná viola o artigo 150 da Constituição Federal, o mesmo para definir a inconstitucionalidade das outras ADIs. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-02/lei-nao-conceder-incentivos-fiscais-acordo-entre-estados

Comprador que espera há 12 anos por construção de imóvel receberá indenização por dano moral

30/05/2011 - 08h02
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.

No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.

A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.

Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso

No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.

A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.

“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.

Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.

Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.

REsp 830572

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102010