segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Liminar impede devolução imediata do dinheiro a consorciado desistente


16/09/2011 - 10h08
DECISÃO

A ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios Ltda. para suspender acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú (SP), o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente.

Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros seriam computados a partir da citação.

Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior à Lei 11.795/08 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.

A empresa também pedia que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido.

A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao julgar o REsp 1.119.300, no ano passado, a Segunda Seção definiu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.

O STJ tem admitido o uso de reclamação – prevista inicialmente para o caso de desrespeito às suas decisões – contra julgados dos juizados especiais estaduais que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de interpretações divergentes sobre as leis federais, enquanto não se cria órgão próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais, a exemplo do que já ocorre na Justiça Federal.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103193

Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente

15/09/2011 - 08h05
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Marítima Seguros a pagar a apólice de cliente. A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.

A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.

Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.

Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.

REsp 1210205

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103179

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

08/09/2011 - 13h07
DECISÃO

O credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a convocação da assembleia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do ministro João Otávio de Noronha em recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela Lei 11.101/05 (Lei de Falências), contra instituição bancária. A Quarta Turma acompanhou integralmente a decisão do relator.

Um dos credores havia impugnado o plano de recuperação da empresa, mas, antes da convocação da assembleia, ele retirou a objeção. O juiz homologou a desistência e determinou que a recuperação prosseguisse. Entretanto, um banco, também credor, entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores fossem ouvidos.

O tribunal decidiu que o juiz não poderia ter homologado a desistência. Para o TJRN, a legislação tem o propósito de evitar conluios que possam prejudicar os demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja constrangida “em troca de generosos benefícios”.

No seu recurso ao STJ, a defesa da empresa em recuperação afirmou que, com a desistência, a assembleia de credores prevista no artigo 56 da Lei 11.101 se tornou desnecessária. O credor retirou a impugnação apenas seis dias após apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.

O ministro João Otávio de Noronha reconheceu que a lei não prevê procedimento no caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir. “Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação”, esclareceu. Para o relator, não haveria razão legal para não homologar a desistência.

“Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada”, disse ele.

Como a Lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de recuperação – observou o ministro –, se o banco tinha interesse nisso, deveria apresentar suas próprias razões. O ministro destacou ainda que a impugnação não chegou a ser levada aos outros credores, então, até aquele momento, apenas quem a apresentou tinha interesse nela.

REsp 1014153

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103102

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Lei do couvert começa a valer em 30 dias

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

Em 30 dias, os restaurantes que cobrarem o couvert sem avisar antecipadamente os clientes sobre a taxa do serviço poderão ser multados. Segundo o deputado estadual André Soares (DEM), autor do projeto que regulamenta a oferta do couvert nos restaurantes de São Paulo, a multa para o estabelecimento que desobedecer a lei será entre 200 e 3 milhões de Ufirs (Unidade Fiscal de Referência), como determina o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. O valor de cada Ufir é de R$ 2,1352.

O prazo para o início da fiscalização começou a ser contado desde esta quarta-feira, com a publicação da lei 266/2011 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, um dia depois de ela ser sancionada parcialmente pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). Segundo a assessoria do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) será responsável pela fiscalização dos estabelecimentos.

O governador vetou apenas um dos parágrafos do artigo 2.º do projeto, no qual era proposto que os restaurantes servissem apenas porções individuais dos aperitivos para os clientes que quisessem pagar pelo serviço.

“Ao determinar a maneira pela qual deve se efetivar a oferta do serviço, a proposição não só transgride os limites em que se deve dar a tutela estatal no que tange à defesa do consumidor, como rompe o salutar equilíbrio nas relações de consumo, interferindo, desse modo, no exercício da atividade desempenhada pelos empreendedores do setor”, justificou Alckmin no veto.

Entidades que representam os donos de restaurantes enviaram ofícios para Alckmin solicitando o veto desse parágrafo no mês passado, quando a lei foi aprovada na Assembleia Legislativa de São Paulo. De acordo com Percival Maricato, diretor-jurídico da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), as porções individuais do couvert iriam causar despesas extras para os comerciantes, que seriam repassadas para os clientes. “Isso iria encarecer desnecessariamente o serviço, com o uso de mais material (recipientes para servir o couvert), de mais água para lavá-lo e de mais funcionários para trabalhar”, disse o diretor da Abrasel.

Sócio do restaurante Prima Bruschetteria, na Vila Madalena, zona oeste, Erik Nako acredita que, com ou sem a lei, recusar o serviço sempre foi um direito do cliente. “A lei vem para garantir isso”, afirmou Nako.

Para a analista de sistemas Camila Andrade, de 27 anos, não é necessária uma lei para que os clientes tenham garantido o direito de dizer não às entradas. “Acho que é uma questão da pessoa saber dizer não”, disse Camila.

A mesma opinião é partilhada pela dona do restaurante Spadaccino, Paula Lazzarini. “Acho mais válida uma campanha de conscientização dos direitos do cliente do que uma imposição do Estado. Quem sai perdendo é o restaurante, que perde o cliente se ficar insistindo muito.”

Já o engenheiro Guilherme Souto, de 30 anos, acredita que é um benefício para o cliente. “Às vezes aceitamos o couvert e, no final, pagamos por algo que, no fundo, não vale o preço pago.”

GIO MENDES
MONIQUE ABRANTES

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10590

Empresa deve indenizar por não concluir contratação

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve parcialmente sentença que condenou a Tecon Rio Grande S.A., que administra o terminal de containers do porto de Rio Grande, a indenizar por danos morais um trabalhador devido a uma promessa de emprego não concretizada.

Os desembargadores confirmaram a condenação e aumentaram o valor indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica do reclamado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. O processo foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso.

O autor da ação fez curso exigido para o preenchimento da vaga, fez exames admissionais e laboratoriais e teve conta bancária aberta para recebimento de salários, sendo apresentado à instituição bancária como novo empregado da empresa e tendo sua carteira de trabalho solicitada. Depois disso, a reclamada suspendeu a contratação sem qualquer justificativa.

De acordo com a sentença, a conduta da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de trabalho. ‘‘A negativa ao emprego, após a realização de várias etapas do processo pré-contratual, inclusive com a entrega da CTPS (carteira) ao futuro empregador, é capaz de gerar direitos e obrigações e, por via de consequência, responsabilidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, destacou o juiz. ‘‘O cancelamento da contratação pela reclamada, de forma injustificada, autoriza, em tese, a reparação’’, acrescentou.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a mera participação do trabalhador em processo seletivo não gera a obrigação de contratar, nem de indenizar pela não-contratação. O magistrado ressaltou, entretanto, que a empresa foi muito além da fase de seleção, utilizando-se de conduta temerária que viola os princípios de boa-fé e gera justa expectativa por parte do trabalhador, criando obrigação de reparar caso a admissão não se concretize, mesmo que os fatos tenham acontecido na fase pré-contratual. O desembargador também concordou com o juiz quanto à estranheza do fato da reclamada ter anunciado cem vagas de emprego em junho de 2009 e, um mês depois, ter decidido por não efetivar nenhuma.

Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, negaram o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, confirmando entendimento do juiz de Rio Grande, já que o reclamante não interrompeu suas atividades laborais de trabalhador portuário durante o processo de seleção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2011

Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-set-07/empresa-condenada-indenizar-promessa-emprego-nao-concretizada

terça-feira, 6 de setembro de 2011

STJ deve pacificar entendimento sobre astreintes

Por Ulisses César Martins de Sousa

A Constituição Federal, ao fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu ao referido tribunal a tarefa de julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando configurada uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 105 da Constituição Federal.

A interposição do Recurso Especial é uma verdadeira gincana. O recorrente deverá demonstrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso referido. Tanto os pressupostos genéricos (legitimidade e interesse, cabimento, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), quanto os específicos do Recurso Especial devem ser satisfeitos.

No que toca aos pressupostos de admissibilidade específicos do Recurso Especial, inúmeras são as exigências trazidas pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para permitir a apreciação do mérito dessa espécie recursal. Dentre tais exigências podemos citar o prequestionamento, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, a limitação da discussão à matéria de direito regulada em lei federal. Muitos desses requisitos são facilmente constatáveis na legislação. Outros foram construídos – alguns até mesmo inventados – pela jurisprudência.

Dentre os obstáculos criados à apreciação do Recurso Especial, um deles se apresenta, costumeiramente, diante daqueles que pretendem levar seus processos a reexame do STJ em sede de Recurso Especial: a súmula 7 do STJ. Segundo o enunciado sumular retro-referido, a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Ocorre que nem sempre é simples se compreender a jurisprudência do STJ sobre o tema, eis que, o mesmo tema, muitas vezes é decidido de forma diversa pela Corte, sendo algumas vezes considerado matéria de fato, e, em outras tantas, tratado como matéria de direito.

Veja-se o caso das astreintes, multa prevista no artigo 461 do CPC com a finalidade de compelir o devedor de obrigação de fazer ao adimplemento da prestação que lhe foi imposta. Por força da regra do parágrafo 6º do CPC, o juiz poderá, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade dessa multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Os casos levados à apreciação do STJ envolvendo tal discussão (redução do valor da multa) têm recebido tratamentos diversos. Em vários precedentes o STJ decidiu que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, salvo se o valor arbitrado for excessivo ou ínfimo, pois tal procedimento implicaria reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, o que seria vedado pela súmula 7/STJ. Em outros casos, abraçando o corretíssimo entendimento de que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, o STJ tem dado provimento a recursos especiais e agravos de instrumento para reduzir o valor da multa a patamares razoáveis, sem entender que isso implicaria em reexame de matéria de fato.

Não são poucos os casos de abuso na fixação e cobrança das astreintes. Litígios de pequeno valor econômico têm alcançado proporções milionárias em razão de tais multas. Até mesmo em processos em tramitação nos Juizados Especiais, onde o valor econômico do litígio não pode ultrapassar 40 salários mínimos, tais multas têm sido fixadas de forma desproporcional, dando origem a penhoras (on line, na maioria das vezes) de milhões e milhões de reais. Em muitos casos a parte esquece o bem da vida pretendido no processo (o principal) e passa a perseguir apenas o recebimento da multa (o acessório).

Não é preciso que se realize o reexame de fatos ou provas para concluir que é excessivo o valor de R$ 1 milhão cobrado a título de multa em uma ação em que se discute a legalidade – ou ilegalidade – da inscrição do nome de um consumidor nos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA). Basta bom senso.

Cabe ao STJ, reconhecendo que a fixação das astreintes previstas no artigo 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, pacificar seu entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação da súmula 7 desses casos e permitindo a redução de tais multas sempre que se mostrarem exorbitantes ou desproporcionais. Isso porque, evidentemente, tal discussão gira em torno de matéria de direito (artigo 461, parágrafo 6º do CPC) e não sobre matéria de fato, não havendo obstáculo à intervenção da referida Corte de Justiça em tais situações.

Ulisses César Martins de Sousa é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-set-05/stj-pacificar-entendimento-analise-astreintes-abusivas

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

DECISÃO

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103043