segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Empresário não pode descartar risco de trespasse

Quando um empresário cria uma unidade produtiva (seja ela uma loja, uma planta industrial, um centro de logística ou outra forma qualquer) surge, sob a ótica do direito, um estabelecimento empresarial. Este estabelecimento é um objeto de direito, uma universidade formada por elementos materiais e imateriais, e pode ser objeto de transferência. Como esta transferência está sujeita a regras especiais, a ela se dá o nome de trespasse.

No Brasil, as regras que cuidam do trespasse podem ser encontradas no Código Civil, a partir do artigo 1.144. E estas normas são o oposto do que deveriam ser. Enquanto em todo o mundo a operação de trespasse é facilitada e estimulada (ela é vista como um mecanismo de preservação da empresa, na medida em que é opção muito mais vantajosa do que o simples encerramento da unidade empresarial), em nosso país o contrato é visto unicamente como meio de cometimento de fraudes. E, debaixo desta visão, construiu-se um conjunto de normas que elevam os riscos e os custos assumidos pelo comprador a um ponto tal que um empresário consciente destas regras muito dificilmente comprará um estabelecimento.

Destas normas, destacam-se os artigos 1.145 e 1.146. Este prevê que o adquirente assume a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contabilizadas pelo vendedor. Aquele autoriza ao juiz a declarar a ineficácia da transferência sempre que se presumir a ocorrência de algum prejuízo a credor do vendedor (mesmo que este credor desconhecido do comprador, por não constar da contabilidade). E de nada adianta alegar, ou mesmo demonstrar, a boa-fé do adquirente. Para o legislador brasileiro, quem compra um estabelecimento está auxiliando o vendedor a enganar a seus credores, e ponto final.

Já tivemos a oportunidade de escrever antes, nesta mesma coluna, a respeito da impropriedade lógica destas normas. Hoje, sua invocação era necessária apenas para contextualizar outro problema: a possibilidade de alguém imaginar a extensão deste regime jurídico a outras operações que não se enquadrem como um trespasse de estabelecimento.

A situação que mais chama a atenção é a de empresas em que o principal valor é a marca estampada em seus produtos. Quando uma empresa fabrica um bem de consumo em sua planta industrial, e agrega valor a seu produto por meio da aplicação de sua marca, não há dificuldade em perceber que uma transferência não-societária desta unidade empresarial será qualificada como um trespasse de estabelecimento.

Mas há casos em que a marca é comercialmente explorada sem que a fabricação dos bens de consumo seja feita pelo empresário que a criou. Aliás, há situações em que um empresário atua contratando outros empresários para fabricar seus produtos, apenas gerindo a aplicação de sua marca e a distribuição para o mercado. Um exemplo: a Galanz é uma empresa chinesa que fabrica 40% dos fornos de microondas comercializados no mundo, mas pouco estampa sua marca nos fornos que saem de sua linha de produção. Empresas localizadas ao redor do mundo contratam com a Galanz o fornecimento destes e de outros bens, já com a marca local estampada. Alguém poderia montar uma estrutura empresarial em que a empresa chinesa fosse contratada para produzir 100% dos bens oferecidos ao mercado, gerindo apenas este contrato de fornecimento, a aplicação da marca, a agregação de valor à marca por meio de estratégias de marketing e a distribuição dos produtos ao mercado. De um escritório, com alguns funcionários administrativos, pode-se criar o que o mercado vê como uma grande fábrica de fornos de microondas.

É natural que, ao longo do tempo, esta marca adquira um belo valor de mercado, e que haja uma oferta de compra por outro empresário. Mas este empresário interessado na aquisição não tem interesse na estrutura administrativa e na rede de contratos criada. Ele quer a marca. E, negociado o preço, ele adquire a marca.

Esta operação poderia ser considerada um trespasse de estabelecimento? Se aplicarmos os fundamentos jurídicos que regulam a matéria, a resposta seria negativa. Um estabelecimento é essencialmente uma universalidade, que não se confunde com qualquer de seus elementos. Ou seja: não há estabelecimento constituído por apenas um elemento (no caso, somente pela marca). E, diante desta percepção, o regime jurídico seria o da cessão de marca, sem que se possa cogitar a aplicação das regras do Código Civil (em especial dos arts. 1.145 e 1.146).

Mas, como no Brasil nada é tão simples, os empresários envolvidos em operações assemelhadas à descrita não podem deixar de considerar o risco de aplicação do regime do trespasse. E a única razão para isso é um histórico de decisões, algumas dos tribunais superiores, equiparando a transferência de direito de uso de linhas telefônicas (naquele tempo em que elas valiam, e não valiam pouco) a um trespasse de estabelecimento. Fundamento jurídico para esta equiparação não havia. Mas as decisões estão aí, e podem ser ressuscitadas por aqueles que acreditam na fantasia de que o mercado é construído de golpe em golpe.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-dez-20/cessao-marca-empresario-nao-descartar-risco-regime-trespasse

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Persiste o interesse recursal mesmo com o cumprimento da obrigação assumida

17/12/2010 - 11h14

DECISÃO

O cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que processe a apelação interposta por Luciano de Aguiar Pupo e sua esposa. O casal recorreu de decisão do tribunal paulista que não processou sua apelação por perda de objeto. Afirmou que o adimplemento do contrato sob revisão, com a continuidade do pagamento das prestações do mútuo até o fim do contrato, conforme noticiado pelo Banco Bradesco S/A, não configura desistência do recurso de apelação, ou perda de objeto, pois continua presente o interesse recursal de reaver os valores pagos a maior, o que será constatado com a procedência da ação. Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou o entendimento do STJ no sentido de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência – que, caso contrário, passaria a ser exigida como condição –, deve-se privilegiar o contratante fiel cumpridor do pacto. “Por essa razão, não há justificativa para não se considerar o direito à revisão após a quitação, o que, aliás, é até vantajoso para o credor, que de logo recebe o todo do contrato, para somente depois se submeter a uma demanda contrária e, eventualmente, se vencido, ter de devolver parte do que lhe foi pago”, afirmou o ministro.
Resp 904769

Mercado desportivo cresce também para advogado

Por Ronaldo Crespilho Sagres


Em 30 de outubro de 2007, o Brasil foi escolhido para sediar a Copa de 2014. Estava com um colega almoçando em um tradicional clube de São Paulo quando acompanhávamos o anúncio oficial e ele me disse: “Agora o mercado para os advogados especialistas em Direito Desportivo irá expandir de forma significativa, mãos a obra meu amigo”. Concordei acenando com a cabeça enquanto olhava na TV a festa que os atletas faziam comemorando a escolha.
A Copa do Mundo estatisticamente não se compara a nada, não só em volume financeiro, mas também em grau de exposição, visibilidade e multidisciplinariedade dos países e pessoas envolvidas. O presente artigo tem a finalidade de compartilhar com os colegas uma visão pessoal, mas também a experiência profissional de um advogado militante no seara desportiva.
O Direito Desportivo ganhou grande salto e exposição no ano de 1998, com o advento da Lei Pelé. Muitos profissionais então se lançaram, ainda que timidamente, no Mercado buscando soluções aos seus clientes em face dos clubes que muitas vezes deixavam de recolher salários, FGTS, verbas de natureza previdenciária e até questionando a chamada bilateralidade ou não da cláusula penal.
Neste momento o advogado atuava de forma extremamente contenciosa levando os clubes e torcedores ao ódio de ter seus ativos desvinculados do patrimônio dos clubes em razão da inadimplência financeira com estes. Nos anos seguintes os clubes teriam grandes perdas financeiras e que talvez não seriam reparáveis a um curto espaço de tempo.
Muito advogados se beneficiaram do momento de transição de legislação para levar aos Tribunais questões jurídicas que antes eram afetas aos tribunais disciplinares que também conheciam de matéria trabalhista.
Aqui não se faz nenhuma critica, mas o Judiciário naquele momento ainda não tinha qualquer familiaridade com a matéria causando muitas dúvidas nas decisões prolatadas e disparidade nos julgados.
Os anos se seguiram e a Lei Pelé sofreu inúmeras alterações causando dificuldades no entendimento dos profissionais envolvidos, mas gerando também oportunidades para o conhecimento e geração de valor aos profissionais do Direito Desportivo, que com dedicação e afinco se estabelecerão neste mercado e passaram a ser referência nesta matéria.
O perfil do advogado desportivo
O advogado em Direito Desportivo, geralmente vem de outras áreas principalmente do Direito do Trabalho, visto que atualmente o palco das decisões judiciais tramitam nas cortes trabalhistas.
Atualmente há um misto de profissionais migrando de outras áreas para atuar em Direito Desportivo, dada a sua multidisciplinariedade, e isso é muito positivo.
Temos visto profissionais da área de propriedade industrial assessorando os clubes em suas marcas, desenvolvendo licenciamentos e até mesmo buscando parceiros internacionais para o desenvolvimento de produtos na área esportiva.
Outra área bastante procurada por clubes principalmente vem dos advogados tributaristas que encontraram nos clubes de futebol fatia bastante interessante para levar suas teses à apreciação do Judiciário ou mesmo na esfera administrativa.
Com a escolha do Brasil para sede da Copa de 2014 e de um programa da FIFA chamado Green Goal haverá também a demanda por advogados com expertise em Direito Ambiental, visto que a FIFA exige o respeito total a sustentabilidade e qualquer de seus eventos.
O mercado de trabalho
No início o mercado de trabalho era bastante circunscrito as questões disciplinares desportivas, ou seja, os advogados atuavam nas Federações locais e Confederações.
Com o advento da Lei Pelé os Profissionais migraram para a Justiça do Trabalho e algumas matérias de extrema relevância chegam ao Tribunal Superior do Trabalho para serem decididas e nortearem os rumos dos próximos anos.
Recentemente temos visto grande crescimento nas questões disciplinares e jurídicas junto a FIFA o que faz com que o advogado se manifeste em outros idiomas e também compreenda e domine os regulamentos Internacionais.
O mercado de trabalho cresce também em razão dos Grandes Eventos Esportivos em que o Brasil sediará nos próximos anos.
O papel do advogado se mostra extremamente relevante a partir do momento em que contratos das mais diversas modalidades serão celebrados junto ao Poder Público ou com a iniciativa privada.
Os aspectos de propriedade industrial certamente terão grande destaque visto que produtos licenciados seguiram regras próprias, provocando discussões sobre a soberania da FIFA no território brasileiro e da sua amplitude.
No quesito sustentabilidade, Vancouver foi um ótimo exemplo. Para promover os Jogos Olímpicos de Inverno mais verdes da história, em fevereiro de 2010, a organização do evento pediu à pessoas que planejavam viajar para a cidade que adquirissem crédito para neutralizar as cerca de 268 mil toneladas de dióxido de carbono que os jogos iriam produzir.
Diante dessa informação existe a real necessidade de advogados na área ambiental, muitas vezes para orientar e também para sugerir ações como esta, afim de agregar valor aos seus clientes, quer sejam provenientes da iniciativa privada, quer sejam da iniciativa governamental.
O legado também desses eventos esportivos, sem é claro entrar no mérito sobre a sua sustentabilidade econômica ou não, trará aos profissionais do Direito um crescimento exponencial aos interesses dos mega eventos, e dependendo de nossa avaliação enquanto organizadores esta evolução não cessará nas próximas gerações e este mercado certamente veio para ficar.
A internacionalização do Direito Desportivo
O profissional do Direito interessado em atuar ou desenvolver no seu escritório a área em Direito Desportivo terá também como missão de formar pessoas com habilidades internacionais não só na legislação competente como também na questão ética e corporativa.
Na legislação muitos escritórios se especializaram em mercados específicos como, por exemplo, o Japão, Coréia e China que nos últimos anos teve seu esporte bastante desenvolvido, sofrendo recentemente no ano de 2008 uma queda nos investimentos que fizeram na aquisição de atletas, mas esta crise afetou praticamente a maioria dos países contratantes.
Na questão ética e corporativa envolve o investimento em conhecer a cultura de seu cliente, a fim de evitar gafes nas negociações.
Temos conhecimento de inúmeras histórias vividas por colegas que por não se atentarem para estes fatos deixaram de realizar negócios milionários por detalhes não atendidos, como postura nas tratativas comerciais.
Os mega eventos na agenda
Os mega eventos esportivos mundiais, passaram a integrar a agenda de grande parte dos governos ao redor do mundo, constituem-se em elementos catalisadores de oportunidades tanto para empresas quanto para investidores ao influenciar diretamente o desempenho econômico, político e social de um país.
O Brasil sediará esses mega eventos nos próximos anos, Copa do Mundo da FIFA em 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016. Ao hospedar um grande evento, nosso país começará a experimentar rapidamente uma ampla gama de temas e atividades que não seria vivenciada em tempos normais. De fato, os mega eventos têm a qualidade de congregar as pessoas em um objetivo comum, como também de conduzir a realização de programas e projetos que levariam décadas para serem concebidos e concluídos.
Além disso, as iniciativas são incentivadas a serem realizadas de forma eficiente diante das exigências estabelecidas pelos organizadores dos eventos e até mesmo por conta da demanda local e estrangeira.
A realização de grandes eventos também promove a colaboração entre os setores público e privado e entre estes e as comunidades envolvidas. Eles flexibilizam e estimulam as relações entre os vários níveis de governo e melhoram a sua eficiência, além de introduzirem novas idéias e comportamentos, tais como os relacionados à sustentabilidade ambiental e à diversidade, entre outros.
A empresa de Consultoria e Auditoria Deloitte Touche Tohmatsu fez um estudo com o Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (IBRI) como as organizações e o mercado estão se posicionando diante dessas novas perspectivas.
A Copa do Mundo, organizada pela FIFA, também é um evento que suplanta seu caráter esportivo, oferecendo uma grande oportunidade para acelerar o desenvolvimento econômico e social das cidades-sede e de todo o País.
Na Alemanha, por exemplo, que sediou a Copa do Mundo de 2006, os benefícios envolveram um acréscimo de 8 bilhões de euros no Produto Interno Bruto alemão, no período 2003 a 2010, além a geração de 50 mil novos empregos e uma grande atividade para turistas — 52 mil espectadores, em média, por partida, e 800 milhões de euros gastos pelos visitantes. A Copa de 2006 também incrementou o turismo quando mudou a percepção dos estrangeiros sobre a fama da Alemanha em ser um país de povo frio e pouco hospitaleiro.
Assim o Brasil, país do futebol, terá uma oportunidade única para mudar de patamar político e econômico e esta decisão caberá aos seus organizadores.
Gestão de projetos para outros profissionais
Aqui cabe uma dica pessoal que pode agregar ao leitor que hoje busca uma oportunidade profissional. Quando iniciei os meus estudos, poucos eram os livros que abordavam este assunto, razão pela qual decidi por escolher este tema e compartilhar com os colegas.
Atualmente entendo importante ao profissional do Direito ter e desenvolver a habilidade de fazer projetos e este conselho tendo dito aos meus alunos e amigos visto no cenário esportivo há um demanda crescente desse profissional.
Existe uma infinidade de cursos de gerenciamento de projetos que poderão agregar ao profissional do Direito um valor no mercado, tendo em visto que participar muitas vezes de projetos ligados a construção de centros de treinamento, gestão de carreira de seus clientes e programas ambientais.
Assim, faz se necessário o conhecimento e a utilização de softwares a fim de entender as fases, os processos e clareza do escopo de seus planos.
A docência em Direito Desportivo
Um mercado bastante promissor para o advogado é a docência em Direito Desportivo.
Em razão de algumas universidades serem obrigadas no seu ultimo ano de sua graduação a determinarem matérias optativas aos seus discentes e por motivos da realização dos eventos esportivos ocorrerem nos próximos anos o interesse desses alunos por matérias e assuntos dessa natureza a demanda por este Profissional e agora Professor será certa.
Com a realização da Copa do Mundo e Olimpíadas as atividades de treinamento, gestão e especialização em Esportes vem evoluindo de forma significante permitindo ao Advogado especialista um grande mercado para atuar em Universidades de diversas regiões e estados do território nacional.
O advogado parecerista
Inúmeras são as questões debatidas no Direito Desportivo, principalmente nas cortes trabalhistas, o que faz com advogados renomados se debrucem para estudar as questões especificas das diversas modalidades e após o pleno conhecimento e elaboração de artigos e arrazoados, muitos profissionais já renomados lançam seus entendimentos afim de esclarecer ou defender seus posicionamentos junto aos juízes, fazendo com que as decisões produzam futuros julgados e norteiam esta ciência que em breve será considera autônoma.


Advogado como agente de atletas
O advogado é bastante presente nas relações com os Atletas, ocorre que em razão do aumento e da responsabilidade na elaboração dos contratos e da multidisciplinariedade de conhecimentos o profissional das leis vem sendo contratado por atletas das mais diversas modalidades para ser assessorado nas negociações envolvendo clubes, investidores, patrocinadores e empresas de licenciamento.
Os atletas buscam atualmente um Gestor de Carreira com conhecimentos jurídicos e domine os regulamentos internacionais da FIFA e diversas matérias, como Direito Tributário, Internacional, Civil e Penal.
Este mercado cresce com a evolução e profissionalização das diversas modalidades que buscam muitas vezes grandes bancas de advogados para cuidar apenas de um atleta, dada a repercussão e amplitude que esses profissionais ganham pelo mundo e do reconhecimento regulamentar por parte da FIFA do advogado como agente de atletas.
Advogado como gerente de clube profissional
Muitos clubes, das diversas modalidades, vêm cada dia mais necessitando da figura presente de um Profissional que conheça todas as modalidades de legislação existente no cenário desportivo nacional e internacional, o que faz com que advogados sejam contratados para serem Gerentes de Futebol e atuarem não só na questão jurídica, mas também nas negociações envolvendo interesse de atletas e clubes profissionais.
Este profissional assessora os diretores e presidentes de clube e também funciona como um “filtro” do Jurídico com os demais profissionais.
Além da formação jurídica, muitos profissionais buscam também a formação na administração esportiva para conhecerem as atribuições que lhes cabem na administração dos conflitos existentes no dia a dia e nos bastidores dos clubes.
Importante também destacar a relação deste profissional com a imprensa, visto que qualquer declaração poderá gerar efeitos dentro e fora das quatro linhas do campo.
A relação com os assessores de imprensa também do próprio clube quando eventualmente emitem uma nota por escrito sobre determinado fato poderá antecipar, controlar ou inflamar um problema interno existente.
Outro ponto a ser conduzido é a relação com os agentes de atletas que buscam a exposição de seus clientes e trazem às vezes propostas comerciais de grande relevância onde o clube em razão de suas despesas e custo fixo tem que realizar eventual transferência e preencher ou substituir eventual falta.
Importante destacar o planejamento feito junto com as demais áreas, criando um veículo de comunicação bastante eficiente em razão da celeridade e dinâmica presente no negócio esportivo. Esta previsão inclui noções básicas de contabilidade e administração financeira que em muito caso facilita e muito a vinda de atletas renomados. Citamos como exemplo a vinda do atleta Ronaldo, que fez uma excelente parceria para complementar seus ganhos com ações de marketing desenvolvidas pelo clube.
Por fim cabe enfatizar que iniciativas como essa do Tribunal Superior do Trabalho em realizar este encontro com profissionais dos mais diversos campos de atuação e regiões do país se encontrarem para decidir os marcos, os nortes deste direito que mexe com a emoção, com o sonho, com a expectativa de milhares de pessoas que em determinadas modalidades conseguem suspender guerras e provocar reações passionais aos mais frios dos povos e dos lugares mais distantes do Mundo.
Gostaria de encerrar este artigo com um frase que adoto sempre, de Martin Luther King: “O que me preocupa não é o grito dos maus, mas sim o silêncio dos bons”. Cabe a cada um de nós deixarmos de ser coadjuvantes e sermos protagonistas desta história chamada Direito Desportivo.
Quanto mais profissionais se dedicarem a esta matéria, a este negócio, mais qualificação teremos, mais mercados serão explorados, e mais conquistas poderemos dividir na certeza que juntos podemos mais.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Utilização do bem na execução da atividade empresarial afasta proteção do CDC

15/12/2010 - 12h35

DECISÃO
A aquisição de bens usados para execução de atividades empresariais é razão para se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo os casos dessa natureza ser julgados pelo Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido por uma empresa contra o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). No caso, uma empresa do ramo da construção civil entrou com ação contra uma fornecedora para cancelar o contrato de compra e venda de uma retroescavadeira no valor de R$ 22 mil. O bem adquirido apresentaria graves defeitos, o que teria obrigado o comprador a fazer vários reparos e a alugar outras máquinas. Com base no CDC, o fornecedor foi condenado ao pagamento de danos morais, danos materiais e custas processuais. A fornecedora recorreu, alegando que, no caso, não se aplicaria o CDC. Ela admitiu a ocorrência dos defeitos, mas afirmou que a empresa consertou a máquina em outros estabelecimentos e que continuou com a retroescavadeira, caracterizando a má-fé. A empresa, por sua vez, afirmou que usava o veículo adquirido em suas atividades finais e, portanto, seria uma consumidora final, sendo protegida pelo CDC. O TJPR considerou a existência dos danos materiais, mas afastou os danos morais. No recurso ao STJ, a fornecedora insistiu que o CDC não se aplicaria no caso e que a empresa não poderia ser considerada uma consumidora final, por ser pessoa jurídica e utilizar o veículo para incrementar sua atividade produtiva. Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que o equipamento seria voltado para incrementar as atividades empresariais da construtora, descaracterizando a relação de consumidor final. Segundo o relator, há uma consolidada jurisprudência no STJ para diferenciar quando uma empresa é consumidora final e quando há uma mera relação comercial. No caso, foi reconhecido no processo que o bem foi adquirido para execução das atividades da empresa. “Muitas empresas pegam ‘carona’ no CDC para facilitar suas questões na justiça”, opinou. Com essas conclusões, a Turma afastou a aplicação do CDC e determinou a aplicação do CC.
REsp 863895

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

STF e STJ não devem interferir na Justiça Especial

Por Antonio Pessoa Cardoso
A polêmica sobre a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento das reclamações chega à Corte Suprema, por meio de Recursos Extraordinários (RE) e Agravos de Instrumento (AI). O chamamento do Supremo para interferir na “Justiça do pobre” ocorre até mesmo por meio de Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Evidente que estes questionamentos são levados à Corte maior por pessoas que possuem boas condições econômicas para pagar advogado, porquanto o cliente do dia a dia do sistema satisfaz com as decisões locais. O debate envolve também o Superior Tribunal de Justiça.

O sistema informal deveria receber causas de pequeno valor, até 40 salários mínimos, sem complexidade e do dia a dia do cidadão; todavia, em vez disto, passou a julgar demandas acima do teto fixado e de complexidade comprovada. Assim deu-se o início nas Cortes Superiores acerca da competência dos juizados para processamento de reclamações; com isto, o Supremo Tribunal Federal traz para si a condição de dirimir os desentendimentos nas pequenas causas retardando na prestação jurisdicional para as grandes e complexas demandas.

Importa saber se cabe ao Supremo interferir nos processos decididos em última instância pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, considerando o fato de que a Lei 9.099/1995 contempla apenas o recurso inominado e os embargos de declaração.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, dava-se por competente para processar e julgar Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal; alterou seu posicionamento para conferir competência aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais; isto ocorreu, em 2006, no julgamento do Habeas Corpus 86.834-7, contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial de Araçatuba, São Paulo. Foi impetrado por Miguel Angelo Micas, delegado de polícia, que respondia a ação penal por crime de prevaricação; manifestou a Corte, por maioria, da seguinte forma:

“Decisão: O tribunal, por maioria, vencidos os senhores ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Mantida a liminar até que seja reapreciado o feito pelo tribunal competente”. HC 86.834-7 – São Paulo.

O ministro Sepúlveda Pertence divergiu do entendimento da maioria, porque considera que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se sujeitam à hierarquia funcional da Justiça, pois aquelas não se configuram como órgão de duplo grau de jurisdição, não podendo ser subordinadas aos respectivos Tribunais de Justiça. Esclareceu o ministro:

“As Turmas de recurso dos Juizados Especiais, com efeito, sob o prisma da hierarquia jurisdicional estão em aparente paradoxo em plano mais elevado que os tribunais de segundo grau da União e dos Estados na medida em que, a exemplo dos tribunais superiores, sujeitam-se imediata e exclusivamente a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, dada a competência deste, e só dele, de rever suas decisões mediante Recurso Extraordinário. De tudo resulta que também e apenas o Supremo Tribunal Federal detém competência para julgar o presente Habeas Corpus”.

Esta decisão assegura que não compete ao STF processar e julgar originariamente pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal, em interpretação do artigo 102, inciso I, alínea “i” da Constituição.

Sempre entendi incabível Mandado de Segurança contra decisão proferida nos Juizados Especiais. Todavia, a banalização do remédio heroico, usado como sucedâneo de recurso, já não comporta discussão. Difícil para o sistema é absorver a competência conferida aos tribunais ou até mesmo às cortes superiores para processar e julgar o writ contra decisão dos juizados; a entender-se o cabimento do Mandado de Segurança seria mais adequado seu processamento no âmbito da própria Justiça especial.

Sobre o Mandado de Segurança, existe choque de entendimentos entre as cortes superiores, pois, enquanto o STF confere a competência aos tribunais locais, o STJ editou Súmula 376 nos seguintes termos: “Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial”.

Bem verdade que, recentemente, o STJ passou a admitir a competência dos Tribunais de Justiça para apreciar Mandado de Segurança, quando envolver controle dos juizados em matéria de competência. A condução de recursos para o STF ou até mesmo para o STJ fere princípios basilares do sistema informal: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do princípio constitucional da razoabilidade.

Não será morosidade infamante levar decisões de pequenas causas de Turmas Recursais dos Juizados Especiais de todo o Brasil para apreciação de uma corte, composta somente por 11 ministros e ainda mais situada num único local, na capital federal?

O recebimento pelo STF, pelo STJ ou mesmo pelos tribunais locais de Mandados de Segurança, Reclamações e Habeas Corpus está suspendendo o andamento de sentenças e decisões simples que se processam nos Juizados Especiais de todo o Brasil, porque terão de aguardar tempo dos ministros ou dos desembargadores, que se queixam de estarem atulhados de processos mais complexos.

Induvidosamente este procedimento viola os princípios acima anotados. O volume de recursos no STF é grande; de 2005 até setembro de 2010, tramitaram 79.944 recursos questionando decisões dos juizados, ou seja, 13.324 por ano, 1.110 por mês, 37 por dia.

Veja-se quão impressionante esses números, que ganham maior significação quando se sabe que todas essas demandas deveriam ser definidas no nível do próprio sistema informal, mas os ministros deixam de decidir causas relevantes, que até implicam em direito coletivo, para imiscuir em reclamações de pequena monta e quase sempre para atender a requerimentos de poderosos, pois o pequeno, destinatário maior dos Juizados Especiais, não têm como chegar ao STF.

Afinal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm como única e última instância de recursos as Turmas Recursais, formadas por juízes de primeira instância. Assim quis a lei que a jurisprudência altera em prejuízo para o jurisdicionado que terá de esperar.

Aí está um dos motivos do desvirtuamento do sistema informal. É que o STF, que devia dedicar-se às demandas constitucionais, causas de maiores relevâncias, passa a conhecer causas menores.

As maiores cortes do país, STF e STJ, interferem muito facilmente na “Justiça do povo” para dirimir desentendimentos originados do dia a dia, causas que deveriam esgotar-se nos próprios juizados, como, aliás, é seu objetivo maior. Este sempre foi o entendimento do STF, modificado recentemente, com substancial prejuízo para os jurisdicionados, porquanto deixa inúmeras demandas complexas e que aguardam nas prateleiras movimentação para apreciar causas do dia a dia.

Os Juizados Especiais já atrasam suas decisões em virtude da interferência dos tribunais superiores e, além disto, recebem volume grande de demandas, sem correspondente estrutura, em face do aumento do teto de 20 para 40 salários mínimos, ou frente às causas que neles passaram a ser ajuizadas, de conformidade com a Lei 9.099/95, artigo 3º. E os legisladores não param de descobrir meios para mandar demandas para o sistema informal.

Na área cível, tem-se que a Lei 9.099/95 foi a responsável pela ampliação de competência dos juizados; na vigência da Lei 7.244/84, o sistema apreciava somente causas de valor ate 20 salários mínimos. A partir de 1995, além de ampliar o teto para 40 salários mínimos, trouxe as denominadas ações de menor complexidade, artigo 3º da Lei 9.099/95. Todavia, esse dispositivo mostrou-se, desde cedo, confuso e suportou interpretação variada.

Eventuais equívocos cometidos pelo sistema informal nunca necessitaram de manifestação da Justiça comum, que já anda assoberbada com o volume de processos, mas as cortes superiores inviabilizam e desvirtuam a eficácia dos Juizados Especiais quando suspendem o andamento de inúmeras reclamações, porque se julgam competentes para decidir causas de pequeno valor.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Reajuste do saldo no SFH deve ocorrer antes da amortização

14/12/2010 - 08h01

RECURSO REPETITIVO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, a correção do saldo, antes da amortização, é legal e justa. Dessa vez, o entendimento foi aplicado a um recurso especial do Paraná, escolhido como representativo de controvérsia para os efeitos da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A posição do STJ deverá orientar o julgamento dos demais recursos que tratam da mesma controvérsia jurídica e que ficaram sobrestados à espera da decisão. Uma mutuária do Paraná havia ingressado na Justiça com ação na qual pedia a revisão de seu contrato de financiamento habitacional, firmado com o Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado). Em primeira instância, teve ganho parcial. O juiz, entre outras medidas, determinou que fosse feita a amortização das parcelas para, só depois, se efetuar o reajuste do saldo devedor. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o que levou o agente financeiro a interpor recurso especial no STJ. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual”. Ele citou várias decisões anteriores do STJ, todas no mesmo sentido. Em um desses precedentes, o Tribunal concluiu que “o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital”. Como o tema já foi pacificado na Primeira e na Segunda Seção, o STJ editou a Súmula 450, sintetizando a posição da Corte: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” O recurso do Banestado foi provido de forma unânime pela Corte Especial.

Resp 1110903

Devedor não pode ser exposto a situação vexatória

Por Fernando Porfírio
A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa.

Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Birigui (interior de São Paulo). Ela foi cobrada de forma vexatória, em seu local de trabalho, pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda.

Por conta de seu método de cobrança, contrário às lei, a empresa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, à consumidora estipulado em R$ 15 mil. A decisão, por votação unânime, foi tomada pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A cobrança foi feita na empresa onde a consumidora trabalhava. O Consórcio Nacional Luíza confessou a ilegalidade, pois expressamente admitiu que sua cobradora foi ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O desembargador afirmou que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira. Basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora inadimplente era devedora.

“Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, afirmou Rizzatto Nunes. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Casais homossexuais poderão declarar IR juntos

A comprovação da união estável é o único requisito para casais homossexuais para declação de Imposto de Renda em 2011. Uma vez atendido, parceiros do mesmo sexo poderão usar o programa gerador de Imposto de Renda sem nenhum problema. As informações são da Agência Brasil.
A inclusão ocorreu com a aprovação de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo Ministério da Fazenda. Além do fim da declaração em papel, outras mudanças aconteceram. O valor mínimo para que o contribuinte seja obrigado a apresentar a declaração, por exemplo, foi corrigido e passou de R$ 17.215,08 para R$ 22.487,25.
O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, estima que, com a elevação do valor, pelos menos 1,5 milhão de contribuintes não precisarão entregar a declaração em 2011. A Receita espera receber 24 milhões de declarações.
Algumas coisas, porém, permanecem como eram. O contribuinte continua obrigado a declarar os rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil. Ainda é obrigatória a declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil. Quanto à atividade rural, fica obrigado a declarar quem teve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.
A dedução por dependente ficou em R$ 1.808,28. No caso das despesas com educação, a dedução é de até R$ 2.830,84, e as despesas com saúde continuam ilimitadas.
A entrega da declaração começa em 1º março de 2011 e termina às 23h59m59s de 29 de abril. O acerto com a Receita poderá ser encaminhado pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Partilha deve obedecer forma de doação em vida

Por Eduardo Barbosa

Doutrinariamente, constatamos que a doação é o negócio jurídico em que mais nitidamente se identifica a real disposição ao direito de propriedade. No momento em que esta ocorre, é considerado direito exercido em grau máximo, pois ao transferi-lo gratuitamente a outra pessoa, esta será a única beneficiada.
Todavia, convém ressaltar que a doação tem natureza contratual, uma vez que, por mais que sobreleve a figura do doador, o donatário deve aceitar, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado inexistente.
Aliás, o artigo 538, do Código Civil, afirma que: “Considera- se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Historicamente, a doação é dos institutos mais antigos do Direito. No direito romano, por exemplo, não existia clareza e precisão quanto a natureza jurídica da doação. Em nosso ordenamento, doação é tido como um contrato, como viu-se no ditame legal acima. Também na legislação italiana a doação é considerada contrato e, como tal, é disciplinada pelo artigo 769, do respectivo Código Civil.
Seguindo do direito comparado, vejam caros leitores, a definição do Código Civil Português, em seu art. 940, como assemelha-se ao nosso artigo 538, in verbis: ‘Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em beneficio do outro contraente’.
O direto francês também recepciona a doação com forma de contrato. De outra parte, a limitações ao direito de doar estão previstas no artigo 1789, do Código Civil, onde afirma que: “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Ou seja, o doador não pode doar todo seu patrimônio a um terceiro ou mesmo a um herdeiro. Somente até o limite de 50 % de todo o seu patrimônio. Quando ocorrer esse excesso de doação, será denominada de doação inoficiosa.
Os herdeiros necessários são o cônjuge, o descendente, o ascendente, sem limitação de grau aos dois últimos (filhos, netos, bisnetos etc, pais, avós, bisavós, etc) que não podem ser afastados da herança, ou melhor da metade dela.Na verdade, são sucessores que não podem ser excluídos da herança por vontade do testador, salvo em casos específicos de deserdação, previstos em lei.
Assim, caso ocorra a doação inoficiosa, esta será considerada nula, com fundamento na preservação da legitima dos herdeiros necessários, na forma do que apregoa o artigo 549 do Código Civil.
Sem dúvida que a doação em vida é uma forma tranquila de realizar-se um verdadeiro planejamento sucessório, pois evita gastos com inventário e também foge da morosidade da justiça.
Assim, concordo inteiramente com o que afirma o eminente jurista Zeno Veloso, no sentido de estimular a doação em vida ou partilha — doação — divisio parentum intre líberos — e partilha — testamento — testamentum parentum inter líberos, pois, por esse meio, o ascendente distribui os bens entre os herdeiros necessários, preenchendo o quinhão deles. Exerce faculdade que é corolário do direito de propriedade. Quando realizada por ato entre vivos, a partilha deve obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. A divisão entre os herdeiros tem efeito imediato, antecipando o que eles iriam receber somente com o passamento do ascendente.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-dez-11/doacao-vida-negocio-juridico-identifica-direito-propriedade

Novas perspectivas para terceirização de serviços


A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão, caracterizam a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico para as empresas, do ponto de vista econômico/financeiro.
A omissão do legislador fez com que a Justiça Trabalhista contornasse tal situação ao editar uma súmula de jurisprudência, a fim de regular as consequências observadas na relação de trabalho. Todavia, essa regulamentação “precária”, se é que assim pode ser chamada, fez com que a terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno pantanoso. Isso porque o tema é encarado com subjetivismo pelo Poder Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento pelas empresas.
De outra parte, as características do capitalismo, a necessidade de especialização dos serviços e a concorrência de mercado serviram como combustível inevitável à adoção da terceirização pelas empresas.
E é nesse cenário de incertezas jurídicas e necessidades econômicas que os empregadores se situam, sob a pressão constante de terceirizar parte de suas atividades para não sucumbir à concorrência de mercado. Como consequência, os empresários acabam por se expor aos riscos decorrentes de análise subjetiva deste procedimento pelo Poder Judiciário. Isso porque a terceirização, embora não seja ilegal, carece de regulamentação específica.
A fim de legalizar a matéria, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 6.832, de 2010, de autoria do deputado Paulo Delgado (PT-MG).
Referido projeto prevê que a empresa contratante responderá diretamente pelo vínculo de emprego toda vez que a pessoa jurídica contratada não tiver especialização, que pode ser entendida por conhecimento específico em determinada área, inclusive com profissionais devidamente qualificados em seu ramo de atuação.
Outra novidade trazida pelo projeto é o estabelecimento de um prazo limite de cinco anos para vigência dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. Findo o pacto contratual, caberá à pessoa jurídica contratante supervisionar eventual quitação, pela contratada, das obrigações trabalhistas de seus empregados.
Caso haja descumprimento à determinação acima, contratante e contratada estarão sujeitas a um procedimento fiscalizatório, que poderá gerar multa administrativa de R$ 1.000 para cada trabalhador envolvido.
De acordo com o projeto, as empresas contratantes dos serviços terceirizados poderão ser solidariamente responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas enquanto perdurar o pacto contratual. No entanto, a responsabilidade solidária transformar-se-á em subsidiária se a empresa contratante comprovar que, na celebração e durante a vigência do contrato, cumpriu todas as especificações legais.
Sob o ponto de vista prático, as empresas contratantes e contratadas estarão sujeitas a regras mais severas, que, se não cumpridas, poderão motivar penalidades pecuniárias.
Para os trabalhadores terceirizados, é inegável a tentativa de se adotar medidas visando melhorar o ambiente laboral, de modo a conceder proteção à saúde e segurança. Lembrando sempre que esses trabalhadores, com grande frequência, se encontram em condições menos favoráveis às dos funcionários da empresa contratante.
Deve-se ponderar, ainda, que o projeto determinou a fixação de limites legais no intuito de impedir a realização de uma fiscalização arbitrária pelos órgãos governamentais. E, também, tentando eliminar a insegurança jurídica decorrente da contratação de terceiros.
No que é pertinente à terceirização realizada por empresas concessionárias de serviços públicos, há legislações específicas que autorizam a contratação de terceirizadas para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público concedido. É o caso do artigo 25, da Lei 8.987/95, que regula a concessão de serviços públicos relacionados à energia elétrica.
Não obstante a previsão legal acima apontada, a tendência dos Tribunais Regionais Trabalhistas tem-se mostrado a de afastar referido texto legal, de modo a decretar a aplicação indistinta da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho a todas as empresas, concessionárias de serviços públicos ou não.
Todavia, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 10.132, a respeito da aplicação do artigo contido na lei reguladora de serviços públicos, restou deferida medida liminar para suspensão dos efeitos de um acórdão que se encontrava lastreado na referida súmula em detrimento do ornamento legal.
Por meio da decisão prolatada pela Corte Superior, tem-se que, em uma análise ainda que superficial da questão, é correta a aplicação da legislação reguladora da concessão dos serviços públicos, de modo a afastar, para estas empresas, a incidência da Súmula 331, do TST.
Com efeito, o entendimento esposado pelo ministro Gilmar Mendes, ao prolatar sua decisão nos autos da Reclamação 10.132, é de que a controvérsia a esse respeito pode ser dirimida após a promulgação de uma legislação que abranja todas as demais empresas. Enquanto essa regulamentação não ocorrer, mostra-se de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido de um minucioso trabalho jurídico preventivo, a fim de que os riscos existentes sejam minimizados e os interesses empresariais, eficazmente atingidos.

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

12/12/2010 - 10h00
ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil. Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.” Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco. Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191. Descaso e diligência Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores. A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias. Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294). Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto. A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil. Enriquecimento ilícitoMas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel. No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou. Liminar O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028). É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.” “Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador. Fazenda e agentes públicos A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico. Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo. Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial. Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos. Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro. Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.

Provimento nº 1.838/2010

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o interesse público na criação de mecanismos tendentes a combater a crescente violência nos espetáculos desportivos, sobretudo nos estádios de futebol, e a conferir maior efetividade aos direitos e garantias previstos no Estatuto de Defesa do Torcedor;

Considerando a celebração de termo de cooperação técnica com os Ministérios da Justiça e do Esporte e com a Federação Paulista de Futebol, visando à implantação, estruturação e composição do Juizado Especial de Defesa do Torcedor;
Considerando o disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 125, § 7º, ambos da CF, 94 da Lei nº 9.099/1995, 41, inciso I, da Lei nº 10.671/2003, 4º da Lei nº 12.299/2010 (que acrescentou o art. 41-A ao Estatuto do Torcedor), 176 do CPC e 8º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 851/1998, bem como o previsto no Provimento CSM nº 806/2003 e no art. 16, inciso XVII, do RITJSP,
Resolve:
Art. 1º - É criado o Juizado Especial de Defesa do Torcedor do Estado de São Paulo, unidade judiciária itinerante permanente da Comarca da Capital.
Art. 2º - O Juizado Especial de Defesa do Torcedor funcionará, de modo permanente, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal Centrais; e, em caráter itinerante, em todo o Estado de São Paulo, nos locais destinados à realização de eventos futebolísticos, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal da respectiva Comarca.
Art. 3º - Na forma de unidade judiciária itinerante, o Juizado Especial de Defesa do Torcedor funcionará em instalações cedidas pela entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, ou pela entidade responsável pela organização da competição; ou, na falta de tais acomodações, em Unidade Móvel do Poder Judiciário, devidamente aparelhada, posicionada em local próximo ao da realização do evento.
Art. 4º - O Juizado Especial de Defesa do Torcedor será competente para processar, julgar e executar os feitos criminais relativos a infrações de menor potencial ofensivo e aos crimes previstos nos arts. 41-C, 41-D, 41-E e 41-G, todos da Lei nº 10.671/2003 (acrescentados pela Lei nº 12.299/2010), bem como as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, decorrentes da aplicação do Estatuto do Torcedor.
Parágrafo único - Funcionando em regime de plantão judiciário, ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor caberá, também, a apreciação de pedidos de natureza cautelar ou antecipatória em matéria cível, criminal e de defesa da criança, do adolescente e do idoso, desde que compreendidos no âmbito de sua competência e jurisdição.
Art. 5º - As unidades judiciárias itinerantes do Juizado Especial de Defesa do Torcedor serão compostas por, no mínimo, um Juiz, um servidor do Poder Judiciário, um representante do Ministério Público, um Defensor Público ou Advogado indicado pela OAB e um Delegado de Polícia.
Parágrafo único - O Juizado Especial de Defesa do Torcedor contará, também, com equipe multidisciplinar de atendimento à vítima, ao agressor e ao torcedor, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º - Os Magistrados responsáveis pela sede permanente do Juizado Especial de Defesa do Torcedor e pelas unidades itinerantes que funcionarão nos locais de realização dos eventos futebolísticos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com entidades públicas, a fim de dar suporte funcional e material ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor.
Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 30/11/2010, p. 1)

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Valores de aposentadoria não podem ser bloqueados

Um sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes a aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, a reformar decisão da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A primeira instância determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.
Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. entrou com Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs Recurso Ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.
A fundamentação do TRT-1 para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.
Segundo o inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2, ao examinar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.
Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO - 378000-45.2007.5.01.0000

Separação de bens é obrigatória para idoso

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 12.344/10, que aumentou a faixa de idade das pessoas que tem o direito de escolher o regime de bens ao se casarem. O projeto que determina a obrigatoriedade de regime de separação de bens no casamento civil, quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos, foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 17 de novembro deste ano. Agora, com a sanção do presidente, já está valendo.
A lei modificou o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil. Antes dessa alteração, a lei determinava que a separação de bens era obrigatória quando um dos noivos tivesse mais de 60 anos. O projeto foi proposto pela deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que afirmou que a mudança da idade é necessária devido à maior expectativa de vida da população e aos avanços da medicina.
Leia a íntegra da nova lei:

LEI 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.641. .................................................................
.............................................................................................
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto

INSTITUCIONAL STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

10/12/2010 - 14h30

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta sexta-feira (10) resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela
Lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira (9). Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no Tribunal. A Resolução 7/2010 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.

Isenção de imposto vale para cego de um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de Imposto de Renda. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a isenção para um aposentado de Mato Grosso. A 2ª Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator foi o ministro Herman Benjamin.
Um dentista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do Imposto de Renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.
Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ. Alegou que a Lei 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu ele. A decisão da 2ª Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear outros processos julgados no STJ e demais instâncias da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.196.500

Dispensável juntada de comprovante de entrega de mercadoria quando a execução é movida

10/12/2010 - 12h22

DECISÃO

contra emitente de duplicata e seu garantidor
Não é necessária juntada do comprovante de entrega de mercadorias quando a execução é dirigida contra o emitente de uma duplicata e seu garantidor. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso no qual o banco recebeu por endosso translativo duplicata emitida por uma empresa de comércio de alimentos, avalizada por particular e sacada contra uma empresa também de comércio de produtos alimentícios. O recurso foi interposto contra uma decisão do Tribunal de Alçada do Paraná que confirmou extinção de execução promovida pelo banco Bradesco. O fundamento era que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Segundo o banco, a decisão contrariou o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Quarta Turma do STJ aceitou o argumento do banco, ao entendimento de que é cabível a execução seguida do protesto contra a própria emitente da cártula, independentemente de aceite ou do comprovante da entrega de mercadorias. O motivo é terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de forma que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. “Se um sacou o título, na sua ótica o negócio foi realizado. Se outro avalizou-o, emprestou sua garantia ao negócio”, concluiu o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Assim, com o endosso translativo ao banco, que descontou a duplicata, tornaram-se responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entregada das mercadorias. Os vícios apontados não podem ser opostos por eles.

Resp: 598215

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Indústrias de medicamentos buscam no STJ extensão para suas patentes

05/12/2010 - 10h00

ESPECIAL

Aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 33 recursos que afetam diretamente a população brasileira. A discussão envolve o pedido de extensão da vigência de patentes de medicamentos e, portanto, o monopólio na comercialização de drogas que são usadas no tratamento de muitas doenças como hipertensão e leucemia. Quanto mais estas patentes são prorrogadas, mais se adia o surgimento do genérico. As patentes desses medicamentos são do tipo “pipeline”. A atual Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996) criou esse mecanismo para proteger invenções das áreas farmacêutica e química, que não poderiam gerar patentes até aquela época. Pelo “pipeline”, os laboratórios tiveram um ano para requerer a patente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a validade foi fixada considerando o primeiro depósito no exterior. As patentes de invenção no Brasil valem por 20 anos a partir da data do depósito. O tema não é novo no STJ. A Terceira e Quarta Turma já julgaram alguns desses recursos. Um deles, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, inviabilizou o pedido de extensão da patente do Viagra, indicado para disfunção erétil (Resp 731.101). Outro foi o que pôs limite no prazo de patente do Diovan, indicado no tratamento da hipertensão arterial (Resp 1.145.637). Neste caso, o julgamento foi unânime, seguindo o posicionamento do desembargador convocado Vasco Della Giustina. Conforme o artigo 42 da Lei n. 9.279/96, a patente confere ao titular o direito de impedir que terceiro produza, use ou coloque à venda o produto objeto da patente. Em todas as instâncias do Judiciário, há mais de cem ações envolvendo medicamentos diversos, segundo dados do INPI. A Justiça Federal analisou recentemente o caso envolvendo a comercialização do Xenical, fabricado pelo laboratório F. Hoffmann-La Roche e indicado para o tratamento da obesidade. Também analisou um processo envolvendo a fabricação do medicamento Hepsera, pelo laboratório Institut of Organic, indicado para controle da pressão arterial. Outro caso, que aguarda julgamento, mas no STJ, é a patente do anticoncepcional Yasmim, fabricado pela Schering. As patentes “pipeline” Nos processos relacionados ao “pipeline”, diversas multinacionais buscam harmonizar sua patente nacional com a concedida no exterior. Porém, as últimas decisões do STJ vêm mantendo o prazo estabelecido pelo INPI, que é de 20 anos a partir do primeiro depósito, também desconsiderando possíveis extensões em outros países. Esse entendimento desagrada aos fabricantes de medicamentos. “Entendemos que o prazo de patente que expira aqui é o mesmo que expira lá fora”, afirmou o advogado Gustavo Moraes, responsável pela defesa da patente do Viagra no STJ. Segundo ele, a patente desse medicamento no Brasil vai expirar um ano antes do que no resto do mundo, o que seria uma violação à propriedade intelectual. O procurador-chefe do INPI, Mauro Maia, explica que as discussões acontecem na Justiça porque as multinacionais fazem um primeiro depósito no exterior e abandonam o pedido, realizando outra solicitação posteriormente. Assim, pedem que os 20 anos sejam contados a partir do segundo pedido, e não do primeiro. Argumentos judiciais e a posição do STJHá também uma peculiaridade: nos Estados Unidos, às vezes, existe um lapso entre a data de concessão da patente e a autorização para a comercialização. A legislação norte-americana prevê uma indenização por este período, de forma que, se um produto demorou três anos para chegar às prateleiras, há um acréscimo de três anos na validade da patente. E as empresas recorrem, também, querendo esse prazo adicional no Brasil. O STJ vem decidindo que o prazo de 20 anos deve ser contado a partir do primeiro depósito no exterior, ainda que esse tenha sido abandonado ou haja extensão. Essa posição foi defendida no julgamento do Recurso Especial 1.092.139, em que o laboratório Novartis queria exclusividade na comercialização de derivados da pirimidina, substância utilizada na fabricação do Glivec, usado para tratar adultos com leucemia mielóide. O STJ, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o primeiro depósito feito na Suíça, e não o registro no Escritório Europeu de Patentes. O regime de “pipeline” vem sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.234/2008) por supostamente afrontar o artigo 5º, incisos XXIX e XXXVI, da Constituição Federal. O primeiro inciso institui a proteção aos inventos industriais, e o segundo dispõe sobre o direito adquirido. A justificativa é que não haveria novidade aqui nos produtos comercializados no exterior, especialmente porque o Brasil não concedia patentes para tais produtos até a Lei da Propriedade Intelectual, de 1996. Concessão de uma patente Para ter uma patente concedida, segundo a lei, é preciso que haja novidade, atividade inventiva (não ser óbvia) e aplicação industrial. Sua duração é de 20 anos e corresponde ao período médio de vida que a sociedade atribui a uma tecnologia ou, no caso dos medicamentos, ao tempo necessário para que empresas tenham o retorno do dinheiro investido. Em troca da patente, as empresas oferecem ao Estado a descrição do invento. Não há violação quando o uso do medicamento é para finalidade experimental, relacionado a estudos ou pesquisas ou que resulte na produção de informações de dados ou resultados de testes. O que se proíbe é a comercialização dos produtos, razão esta que faz com que a indústria de genéricos reivindique uma fatia do mercado. A patente é concedida pelo INPI, uma autarquia federal, com sede no Rio de Janeiro. O advogado Gustavo Moraes entende que as decisões judiciais estão na contramão do ideal de patente concebido pelo legislador e expressam insatisfação da indústria farmacêutica com a não concessão da extensão em alguns casos. “Quando alguém inventa e é bom, depois todos querem copiar”, assinala. Já o procurador-chefe do INPI esclarece que não há quebra de patente nos casos julgados pelo Judiciário. “O que as empresas buscam é estender uma situação insustentável de monopólio”, acusa Mauro Maia. Mercado de genéricosSegundo o advogado Aristóvolo Freitas, da Pró Genéricos, associação que representa oito laboratórios e quase 90% do mercado de genéricos no Brasil, não se sustenta o argumento de que as decisões do Judiciário violam os princípios da propriedade industrial e comprometem futuros investimentos com pesquisa e desenvolvimento. “A patente é importante para o país e, sem ela, não pode haver sequer genéricos”, alega o advogado. A associação atua na condição de assistente do INPI nos processos envolvendo patentes de medicamentos em muitas das ações no Judiciário. Isso foi possível graças a uma decisão do STJ, firmada no Recurso Especial 1.128.789, na qual ficou estabelecido que não se exige que terceiro possua uma efetiva relação jurídica com o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos sejam atingidos pela decisão judicial. Os genéricos são cópias de medicamentos com patentes expiradas. No Brasil, foram instituídos em 1999 com a promulgação da Lei n. 9.787. Seus fabricantes não necessitam fazer investimentos em pesquisa para o seu desenvolvimento, visto que as formulações já estão definidas pelo medicamento de referência. Também não precisam fazer propaganda, pois não há marca a ser divulgada, razão de o preço ser menor. “As brigas na Justiça não têm nada a ver com quebra de patentes”, reitera o procurador-chefe do INPI. “O que se discute é a extensão indevida de patente”, garante Maia. Segundo o autor Nuno de Pires de Carvalho, no livro “A Estrutura de Marcas e Patentes”, as patentes não são instrumentos de política industrial, são componentes de um conjunto de instituições jurídicas que moldam a sociedade de uma forma eficiente. Movimento de mercado O mercado mundial de medicamentos movimentou no último ano o equivale a um total de US$ 752 bilhões, segundo estudo divulgado pela Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma). No Brasil, foram mais de US$ 15 bilhões investidos. “Se for olhar do ponto de vista econômico, vale a pena brigar na Justiça pela patente”, assinala Mauro Maia, “pois quaisquer três meses resultam em uma grande diferença na receita da empresa”. A venda de um medicamento pode ter o impacto de até 30% no faturamento da empresa, segundo levantamento do INPI. De acordo com dados do IMS World Review, somente um em cada cinco mil compostos pesquisados chega aos pacientes, e sete entre dez drogas não cobrem os custos com pesquisa e desenvolvimento. O estudo informa ainda que somente 27% dos produtos no mercado são protegidos por patentes. Os Estados Unidos são o país com maior número de patentes na área de medicamentos, com 45.790, e o Brasil ocupa a 24ª posição, com 480.

Resp 1145637