terça-feira, 30 de julho de 2013
DECISÃO: Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça
25/06/2013 - 08h18
Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial.
“Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.
No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição.
REsp 1347278
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110163
DECISÃO: Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa
26/06/2013 - 08h43
Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”.
“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator.
Instituto sepultado
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”.
“Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”.
Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.
Direito ao parcelamento
A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.
Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”.
REsp 1187404
Fonte: www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188
LEGISLAÇÃO Convergência de trabalhos mobiliza comissão de juristas para a reforma da Lei de Arbitragem
28/06/2013 - 19h37
A comissão de juristas para a reforma da Lei de Arbitragem e Mediação realizou, nesta sexta-feira (28), mais uma reunião para analisar sugestões ao anteprojeto que será apresentado ao Senado Federal. Sob a presidência do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o grupo resolveu pedir aos presidentes do Senado e da Câmara que não se coloque em votação um projeto que já existe sobre o assunto.
Trata-se do PL 4.827, da ex-deputada federal Zulaiê Cobra, que foi apresentado em 1998 e aprovado pelo Senado em 2006. “O objetivo é buscar uma convergência entre o trabalho que estamos realizando, o projeto em discussão na Câmara e a posição do Ministério da Justiça”, afirmou Salomão.
Ainda durante a reunião, o ministro Salomão requereu ao secretário de Comunicação do Senado apoio para a elaboração de um vídeo informativo, para que o público possa ser esclarecido sobre o que são a arbitragem e a mediação.
Aspectos procedimentais
O grupo analisou que o modelo atualmente vigente sobre medidas cautelares pode ser aprimorado, concatenado com as inovações previstas no anteprojeto do Código de Processo Civil, com as alterações apresentadas no relatório-geral do senador Valter Pereira, o qual prevê a criação da chamada “carta arbitral” – no capítulo que trata da cooperação nacional (artigo 69, do anteprojeto do CPC).
A comissão concluiu, ainda, pela impossibilidade de intervenção de terceiros na arbitragem, uma vez que seus efeitos se restringem às partes que por ela optaram.
A comissão de juristas, criada no início de abril, tem o prazo de 180 dias para apresentar o anteprojeto para atualizar a legislação.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110258
RECURSO REPETITIVO: Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor
01/07/2013 - 09h47
A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.
A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.
O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.
Formalidades desnecessárias
“A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.
“O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.
O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.
REsp 1262933
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110248
Demonstrativo de valores pode instruir ação monitória
03/07/2013 - 09h59
DECISÃO
É possível a instrução de ação monitória com documento denominado “demonstrativo de valores gerados no período contratual”. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do HSBC Bank Brasil S/A.
A instituição bancária ajuizou ação monitória contra a Comercial de Produtos Alimentícios Doces Vita Ltda., objetivando cobrança de dívida decorrente de contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 23.152,79, em junho de 2007, instruindo o processo com o “demonstrativo de valores gerados no período contratual”.
Segundo o HSBC, os empréstimos foram realizados na modalidade “giro fácil”, cujos montantes são liberados na conta pela internet ou por caixas eletrônicos, sem a realização de contratos físicos.
Prova escrita
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido inicial, porque a ação foi instruída somente com as planilhas demonstrativas do débito. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença.
“A presente ação monitória foi ajuizada com base em documentos que não satisfazem a exigência contida na inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, uma vez que tais documentos não servem como prova escrita da suposta relação entre as partes”, assinalou o tribunal estadual.
No recurso especial, a instituição bancária afirmou que qualquer prova escrita tendente a comprovar a existência de dívida deve ser aceita como documento hábil a instruir o processo monitório, e não pode ser exigida a assinatura do devedor para tal fim.
Documento suficiente
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a prova escrita apta a respaldar a demanda deve não só apontar para a probabilidade de existência da dívida, mas também demonstrar o pressuposto mínimo do débito, que é a relação jurídica obrigacional.
Segundo o ministro, é o que prevê a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”
“Comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória com o mero demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado”, afirmou Salomão.
Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento à ação.
REsp 1138090
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110291
Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização
17/07/2013 - 07h00
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.
A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.
O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo.
Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.
O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa.
Honra objetiva
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.
Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos.
Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.
“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.
REsp 1022522
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110416
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