quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Lei sobre contribuintes de Pasep é inconstitucional

O dispositivo que define novos contribuintes para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi declarado inconstitucional. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 14, inciso VI, do Decreto-Lei 2.052, de 1983, contraria a Constituição Federal ao ferir a competência sobre a edição da norma.

No Recurso Extraordinário, a Companhia União de Seguros Gerais questionou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O órgão havia entendido que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do Pasep.

O caso começou a ser analisado em 2005. Na ocasião, o ministro Carlos Velloso, hoje aposentado, entendeu que o dispositivo ofenderia a Constituição de 1969 – vigente à época – ao definir novos contribuintes para o Pasep. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto acompanharam o posicionamento.

Na sessão desta quarta-feira (23/2), o ministro Gilmar Mendes lembrou que, na época, o presidente da República não tinha autorização para disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o Pasep não era de natureza tributária. De acordo com ele, ao tratar do tema por meio de decreto, houve desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.

De acordo com o dispositivo, o presidente poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias desde que fosse de interesse público e que não houvesse geração de despesas. No entanto, lembrou Gilmar Mendes, como o Pasep não tem natureza de tributo, o presidente não tinha autorização para editar a norma. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 379.154

Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-fev-24/decreto-lei-definia-contribuintes-pasep-inconstitucional

Taxa Referencial prejudica atualização monetária

Por André Zanetti Baptista
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-23/taxa-referencial-nao-usada-indice-atualizacao-monetaria

A atualização monetária é o elemento mais importante do mercado financeiro, pois sem a medição precisa da perda do poder aquisitivo da moeda com o decorrer do tempo, não é possível medir o lucro real havido em negócios não instantâneos. O objetivo fundamental na eleição de um índice de atualização nos negócios é o de proteger o patrimônio, evitando seja ele corroído pela inflação.

Não há que se confundir a atualização monetária com o juro remuneratório e o moratório, pois a primeira reflete a correção do valor nominal do patrimônio no decorrer do tempo, o segundo é a recompensa paga por cada período durante todo prazo de privação do patrimônio e o terceiro é uma penalização paga por cada período durante todo o atraso na entrega do patrimônio.

Nesta linha, a atualização não se apresenta como um plus que se adita, mas um prejuízo que se evita, pois quem paga com correção monetária não paga nada mais do que deve e sim rigorosamente o que deve, assim como aquele que recebe sem correção monetária não recebeu aquilo que lhe era devido, ressalvando a existência de acordo por escrito em sentido contrário.

Por conta de tais características, a escolha do índice de atualização monetária nos negócios de longa duração, como os financiamentos imobiliários, é muito importante para não existir desvio de rentabilidade para ambas as partes ao final do negócio.

Diante do grande déficit habitacional brasileiro, o governo propôs soluções por meio de programas de financiamento imobiliário, como o Minha Casa, Minha Vida, da Caixa Econômica Federal, para famílias com renda entre um a três salários mínimos, dentre outros programas de disponibilização de crédito para aquisição de imóveis, todos devidamente regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e intermediado por diversas instituições financeiras.

Unindo os pontos, resta evidente a fundamental importância da correta designação do índice de atualização monetária nos contratos de financiamento imobiliário, especialmente por serem de longa duração.

Em 18 de agosto de 2010, foi criada a Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, com a seguinte redação: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a Taxa Referencial (TR) a partir da vigência da Lei 8.177/91”.

Transcrita súmula veio autorizar a utilização da TR como índice de atualização monetária de financiamentos imobiliários. Todavia, respeitosamente, a TR não reflete índice de atualização monetária, apesar de ser inapropriadamente utilizada para tal finalidade na correção dos valores aplicados em caderneta de poupança, pois a TR é juro remuneratório, calculado a partir da remuneração mensal média dos depósitos a prazo fixo, captados nos mais diversos bancos (comerciais, investimentos, títulos públicos, etc.), conforme metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.

Por tais razões, desde o início de sua existência, a TR nunca deu negativa e não foi por falta de deflação, mas sim por ser a TR taxa de juro remuneratório e se o juro remuneratório fosse negativo, contrariaria sua finalidade primordial. Logo, incidir TR e juro remuneratório é bis in idem, por idêntica natureza.

Apesar de atuar em benefício do poupador nos meses de deflação, a TR jamais poderia ser utilizada como índice de atualização, exatamente por não refletir a valorização ou desvalorização da moeda. Consequentemente, a utilização da TR como índice de atualização provoca uma descaracterização na função da correção monetária nos negócios imobiliários.

Os efeitos da descaracterização na função da atualização são menos perceptíveis nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros, por inexistir relação imediata com uma base corpórea de referência (ex: valor de imóvel).

Diversamente, nos negócios envolvendo bens corpóreos, os efeitos da descaracterização na função da atualização podem ser gritantes, por conta do desequilíbrio entre o valor do negócio (crédito) e sua relação imediata com o patrimônio corpórea (imóvel), razão pela qual, respeitosamente, discordamos da recém criada Súmula 454 do STJ, que muito prejudicará os consumidores.

Não obstante a existência de previsão legal (artigo 17, parágrafo 5°, da Lei 9.069/95) proibindo a utilização da TR em contratos de financiamento imobiliários, a Súmula 454 do STJ autorizou seja ela utilizada como índice de atualização de dívida relacionada a contrato regido e fomentado pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Em vista da descaracterização na função da correção monetária causada pela utilização da TR como tal índice, infelizmente, o STJ não vislumbrou os efeitos maléficos da deflação em ditos contratos, pois sempre que ocorrer o fenômeno da deflação, o consumidor será prejudicado duplamente, visto que sua dívida vai aumentar e o poder aquisitivo da moeda vai diminuir. Logo, todo mês que houver deflação, o valor da dívida cresce, o valor da parcela a ser paga aumenta e, agora o grande descompasso, o valor do imóvel (garantia) decresce, bem como a capacidade de pagamento do consumidor devedor diminui.

No futuro próximo, conforme as peculiaridades de cada caso, é muito possível ter o seguinte quadro concomitante:

a) Parcelas a serem pagas em valor muito superior à capacidade de pagamento do consumidor, resultando em inadimplemento e possível insolvência;

b) Dívidas a serem pagas em valor muito superior ao valor do imóvel dado em garantia, resultando em super endividamento do consumidor para adquirir sua casa própria, bem como em déficit de lastro sobre o débito e possível afetação estrutural do SFH;

Como vimos recentemente nos Estados Unidos, uma crise imobiliária pode afetar todo o sistema, independentemente de a causa ser diversa. A crise americana veio de um super-aquecimento do mercado imobiliário, devido às baixas taxas de juros, que geraram uma intensa especulação de compra de casas, por meio de empréstimos baratos, com baixo controle sobre o registro das garantias, formando uma bolha no mercado com casas supervalorizadas, impossibilitando os compradores de pagarem por suas casas o valor que supostamente valiam. Por tais razões, ocorreu uma acentuada corrida aos bancos para a hipoteca de casas que não tinham como ser pagas, sendo garantias reais insuficientes, gerando uma bola que infectou todo o sistema financeiro dos Estados Unidos e de diversos países do mundo.

Outro exemplo evidente foi a Espanha, onde os efeitos de um movimento parecido de especulação imobiliária comprometeram um país que era exemplo de crescimento na Europa e teve seu sistema bancário, mesmo apoiado nos cajas que deveriam permitir ao sistema financeiro espanhol operar sem alto risco – pois sua missão definida pela Confederación Española de Cajas de Ahorros (Ceca) é “criar riqueza econômica e social, evitando a exclusão e gerando tecido social”, – a Espanha foi o país na Europa com a maior quantidade de instituições em risco nos testes de estresse realizados pelo Banco Central Europeu.

Apenas com os dois exemplos trazidos, podemos dimensionar a afetação de uma crise no mercado imobiliário, prejudicando direta e essencialmente a população de cada nação. No Brasil, vemos alguns dos sintomas destes países, pois muitos já consideram nosso mercado imobiliário superaquecido. Todavia, os bancos não terão afetada sua saúde se o preço dos imóveis cair por conta de deflação, apenas o consumidor será prejudicado com tal fato, pois, por conta da Súmula 454 do STJ, em mês que houver deflação, em desacordo à realidade econômica, continuar-se-á a elevar a dívida e as parcelas que deverão ser pagas pela população.

Mesmo com o calote de milhares de compradores, que não terão como pagar a parcela do financiamento de suas casas e/ou suas dívidas integrais, os bancos não deverão sofrer como os europeus ou os americanos, mas apenas terão uma diminuição em seus polpudos lucros, pois os valores supostamente devidos são elevadamente irreais e a diferença não recebível por falta de capacidade do mutuário em realidade inexistiria.

Em suma, a utilização da TR como índice de atualização monetária nos contratos de financiamento, em especial de bens imóveis regidos pelo SFH, combinada com períodos de deflação, prejudicará a integralidade dos consumidores-devedores, além de caracterizar bis in idem, pois sobre ditos valores incide ainda juro remuneratório, e possibilitará a criação de uma “bolha imobiliária” por conta dos valores das dívidas poderem superar o valor dos bens dados em garantia, razão pela qual manifesto meu expresso e púbico pedido ao STJ para revisar sua Súmula 454, pois a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, especialmente nos contratos envolvendo bens corpóreos.

Documento eletrônico pode ser utilizado como prova

Por Raquel Alexandra Romano
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-23/possivel-verificar-autenticidade-prova-documental-eletronica

A internet pode e deve ser considerada uma das invenções mais importantes da evolução do conhecimento humano da modernidade, porém como tudo que é ágil e possibilita a interação direta, possui aspectos negativos que merecem atenção contínua.

A utilização dos modernos meios de comunicação nos negócios nacionais e internacionais cresceu rapidamente e tende a se desenvolver ainda mais, à medida que a tecnologia progredir e a Internet se tornar cada vez mais acessível.

Toda esta revolução tecnológica resultou na mudança radical das relações jurídicas, pois as transações deixaram de ser realizadas pelo suporte físico (papel) e passaram a ser feitas por registros digitais, isto é, documentos eletrônicos.

A produção da prova é essencial para que o juiz possa se convencer da veracidade de um fato apresentado nos autos do processo. Entretanto, não só às partes é conferido o direito de apresentar provas em juízo, mas também ao juiz é atribuída a faculdade de participar da atividade probatória. Assim, se estiver convencido, o juiz poderá decidir a demanda.

A prova digital, também conhecida como eletrônica, é um conjunto de informações dispostas em uma sequência de bits e consignada em uma base física eletrônica. Por conta desta característica, o documento eletrônico pode ser facilmente alterado, culminando em uma dificuldade factível em atribuir-lhe segurança, comparável e compatível àquela que se obtém dos documentos físicos.

A segurança dos negócios realizados pela internet constitui a maior preocupação de todos aqueles que negociam por meios eletrônicos. A admissibilidade dos documentos eletrônicos como meio de prova em um processo judicial está associada à certeza de que eles não foram alterados (a garantia da integridade) no caminho até chegar ao destinatário; bem como a autoria inequívoca do documento (a garantia da autenticidade). Portanto, é justamente neste aspecto que paira a discussão da admissibilidade, validade e força probatória do documento eletrônico.

Por meio da análise do tema, verificou-se a necessidade da utilização de uma técnica capaz de atribuir a autenticidade e a integridade a esses documentos eletrônicos. Estas técnicas conferem ao documento eletrônico segurança para sua utilização como meio de prova, por meio de assinaturas digitais, baseadas em um sistema de chaves públicas (criptografia assimétrica).

No Brasil, ainda que inexistam regras jurídicas sobre a valoração probatória do documento eletrônico, a equiparação deste com o documento tradicional, bem como sua admissibilidade como meio prova, está prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (artigo 10), que instituiu a Infraestrutra de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Neste aspecto, não só os documentos assinados pelo sistema da assinatura digital colocado à disposição pela norma podem ser considerados como meio de prova, pois o artigo 10, parágrafo 2º da referida MP, dispõe que podem as partes se valerem de qualquer outro meio para conferir integridade e autenticidade aos documentos eletrônicos, podendo também ser admitidos como prova.

Todavia, mesmo que não existisse essa previsão específica, a legislação brasileira em seu artigo 332 do Código de Processo Civil preceitua norma flexível, não limitando ou relacionando os meios de prova admitidos, ao contrário, autoriza a utilização de todos os meios de prova, desde que sejam legítimos, mesmo que não previstos em lei, sendo o documento válido e autêntico, este será aceito como prova.

O documento eletrônico pode e deve ser utilizado como prova, mesmo que não tenha sido assinado digitalmente, visto que a autenticidade do documento emitido eletronicamente pode ser obtida por meio da busca e apreensão do computador em que tal documento foi emitido, com o objetivo de realizar uma perícia técnica no disco rígido do mesmo, onde conterá as informações necessárias, que deverão ser apresentadas ao juiz.

Desta forma, é importante haver uma normativa específica, que regulamente a matéria, documento eletrônico, estabelecendo seu alcance jurídico, o seu modo de aplicação, o emprego de técnicas que assegurem a eficácia e a validade, os efeitos quando forem aplicadas determinadas regras técnicas, e as medidas de segurança. Para tanto, é relevante considerar que o projeto de lei ancorado na proposta da OAB-SP, tornou-se um dos textos mais completos, eficientes e capazes de garantir a solução dos receios ou riscos causados por este novo meio de prova, em complementação à Medida Provisória 2.200-2/01.

Neste sentido é que cumpre ao operador do Direito utilizar-se das ferramentas que lhes são oferecidas, com a finalidade de, sempre que necessário, inovar com o objetivo de adaptar as regras contidas no ordenamento jurídico em prol de sua melhor aplicação ao caso concreto, ante o inexorável e intenso desenvolvimento que a humanidade protagoniza nas mais diversas áreas do conhecimento humano.

Negar o documento eletrônico como meio de prova significa restringir-se à mera letra da lei, a qual, por si só, não é capaz de dirimir as lides que batem às portas do Poder Judiciário, nem tampouco resolver os conflitos decorrentes da crescente evolução tecnológica e da informatização da sociedade em todos os ramos do saber, cabendo, desta forma, ao Direito, regulamentar as relações e atividades que surgem com a modernidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. Vol II. Editora dos tribunais, 2006.

KAMINSKI, Omar. Internet Legal, O Direito na Tecnologia da Informação, doutrina e jurisprudência. Ed. Juruá, 2008.

MARQUES, Antônio Terêncio G.L.. A Prova Documental na Internet. Validade e Eficácia do Documento Eletrônico. Ed. Juruá, 2006.

OPICE BLUM, Renato M. Direito eletrônico – A Internet e os Tribunais, s.e. 2001.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. Ed. Saraiva, 3 ed, 2009.

Revista de Súmulas do STJ tem versão eletrônica disponível na internet

23/02/2011 - 12h28

INSTITUCIONAL

A Revista de Súmulas do STJ, um dos repositórios oficiais da jurisprudência desta Corte, passa a ser disponibilizada ao público em versão eletrônica, o que permitirá acessar e baixar pela internet os arquivos completos com os enunciados sumulares e a íntegra de todos os acórdãos que serviram de base para sua edição. A iniciativa facilitará o trabalho de advogados, juízes, membros do Ministério Público e estudantes interessados em conhecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca dos mais variados temas jurídicos submetidos à sua apreciação.

O lançamento da nova versão foi preparado sob a responsabilidade do ministro diretor da Revista, Hamilton Carvalhido, que também supervisiona a produção da Revista do Superior Tribunal de Justiça e de outras publicações especializadas. Inicialmente, estão sendo disponibilizados no site do STJ (pela internet e também pela intranet do Tribunal) os volumes 5 a 15 da Revista de Súmulas, já publicados em papel, com as súmulas de número 68 a 212.

Só no ano passado, o STJ aprovou 54 novas súmulas. Elas sintetizam o entendimento dos ministros sobre temas específicos, tornando-se um instrumento fundamental para alinhar as decisões das instâncias inferiores à jurisprudência dominante. A divulgação das súmulas do STJ, desse modo, universaliza o conhecimento das posições adotadas pela Corte e contribui, até mesmo, para reduzir a quantidade de recursos judiciais.

Foi com esses objetivos que o Gabinete do Diretor da Revista decidiu criar a versão eletrônica da Revista de Súmulas. Desde o lançamento da publicação, em novembro de 2005, as edições em papel, com tiragem limitada, vêm sendo distribuídas a gabinetes do Poder Judiciário e bibliotecas públicas. A edição impressa continuará a ser produzida, mas a versão digital coloca a revista ao alcance de todos os interessados.

As súmulas do STJ (a última delas é a de número 470, de dezembro de 2010) já podiam ser acessadas no site do Tribunal, pelo menu “Consultas”. A vantagem da versão eletrônica da Revista de Súmulas (acessível também pelo mesmo menu) é que os acórdãos que fundamentaram cada súmula não precisarão ser acessados um a um; o usuário poderá fazer consulta ou download de tudo em um arquivo único por súmula.

Outra grande facilidade é que os arquivos da Revista de Súmulas estarão em PDF/texto – em vez de PDF/imagem, como acontece com os documentos anteriores a 25 de setembro de 2000. Não se trata, portanto, de documentos digitalizados: todos os precedentes podem ter trechos copiados eletronicamente e permitem facilidades adicionais, como a pesquisa por palavras.

Uma das grandes tarefas que envolvem a equipe do ministro Carvalhido, no momento, é justamente terminar a conversão de imagem de cerca de 1.100 acórdãos, precedentes de súmulas, que foram publicados antes de 25 de setembro de 2000 – trabalho que envolve a verificação cuidadosa do texto completo de cada decisão, a padronização gráfica e a validação final do documento em seu novo formato digital, para garantir a autenticidade da conversão.

Na versão em papel, a Revista de Súmulas teve sua produção entregue a editora particular até fevereiro de 2006, quando saiu o volume 4. Em 2009, o Gabinete assumiu a tarefa de executar todas as fases de elaboração e distribuição das publicações sob sua responsabilidade e, depois de atualizar a edição da Revista do Superior Tribunal de Justiça, passou a se dedicar à recuperação do passivo da Revista de Súmulas. Em dezembro daquele ano, publicou o volume 5 (versão impressa).

Os próximos volumes da Revista de Súmulas serão disponibilizados na versão digital à medida que forem concluídas as novas edições no tradicional formato impresso.

Acesse aqui.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100867

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Nenhum software está pronto para o processo virtual

Existe um software jurídico ideal? Quando fazem esta pergunta, todos se questionam o mesmo: querem um software completo, que faça mais do que controlar processos, que organize o escritório, faça gestão, esteja totalmente preparado para o processo eletrônico, enfim, que salve o escritório do caos. Ledo engano. Antes de qualquer software poder auxiliar o seu escritório em soluções de gestão, há a necessidade de gestão do seu negócio.

Qualquer software possui inúmeras qualidades, principalmente de gerenciar informações, oferecer respostas rápidas — desde que bem cadastrado —, extrair relatórios, por exemplo. Todavia, para um escorreito funcionamento, temos que ter em mente que os dados a serem cadastradas precisam ter uma lógica, um padrão.

Para se chegar a este padrão de cadastramento, precisamos conhecer o software antes de implementá-lo, suas funcionalidades, possibilidades e custos reais de implantação para fazer uma análise de custo versus benefício.

O mito do software completo
Todos os representantes dizem que seus softwares são os mais completos do mercado, que fazem tudo que um escritório precisa. O que ninguém conta é que o software faz tudo que foi programado para fazer e sem uma análise profunda, não há como saber se um determinado produto é ou não adequado a sua realidade.

O software pode ter inúmeros recursos, que de nada adiantarão se você não souber usá-los e/ou eles não forem necessários ao seu negócio.

Antes de adquirir um software faça as seguintes perguntas:

Qual a minha área de atuação?

Dentro da minha área, quais as necessidades de informação que serão úteis aos meus clientes?

Tenho como cadastrar e acessar estas informações cadastradas em qualquer lugar (inclusive num celular)?

O software gerenciará quais áreas do negócio (processos, finanças, gestão eletrônica de documentos, etc)?

Posso investir no produto ideal agora ou tenho outras prioridades?

Enfim, antes do software, pense muito mesmo em gestão.

Controle de processos versus controle do escritório
Temos uma grande confusão neste tópico. Muitos pensam que ao controlar processos estarão controlando seu escritório. Um engano perigoso.

Na profissão de advogado, controlar processos faz parte. Isto mesmo, apenas uma parte. O advogado pode e deve ser parte de negócios de seus clientes, deve auxiliar nas tomadas de decisão, agir preventivamente. A parte processual é necessária, mas não a única que ele tem como objetivo para o seu trabalho.

Se não é o seu único escopo, porque transformar o seu escritório apenas num controle de processos?

Não. Temos que gerenciar o financeiro — como contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa e centros de custo —, a gestão eletrônica de documentos — digitalizar tudo, desde contratos, contas e peças processuais —, relacionamento com o cliente ou prospects — gerenciar a comunicação com os clientes ou prospects do escritório —, entre outros.

Se você acha que nenhum software jurídico faz isto, está por fora. Muitos no mercado já estão preparados para auxiliar o seu escritório na gestão dele de maneira geral e não apenas processual.

Não se iluda apenas no controle processual, afinal, gestão tem que ser completa para ser eficiente.

Implementação do software
Neste quesito muitos escritórios perdem dinheiro. Justamente por pensarem que ao comprarem um software terão todos os seus problemas resolvidos, eles deixam na mão de pessoas que implementam o software decisões fundamentais do seu negócio.

Não faço nenhum desmerecimento aos consultores e profissionais de TI que implementam softwares, todavia, pouquíssimos se preocupam efetivamente com a gestão do negócio. Sua real preocupação é com o sucesso da implementação, ou seja, se todas as funcionalidades do seu produto estarão prontas para o escritório. Como o escritório irá usar a informação e gerenciar a si mesmo, não é seu problema.

Este é o grande problema, na verdade. Antes de implementar qualquer software há uma necessidade enorme de gestão. Precisamos conhecer as rotinas, verificar se elas estão adequadas a realidade do escritório hoje a sua realidade daqui a um ano. Precisamos conhecer o software para pensar nos controles que ele tem e como ele poderá auxiliar na gestão do negócio. Depois disto construído, o pessoal de implemantação vem treinar, implementar os relatórios e controles conforme a gestão já determinou e assim por diante.

Em bom português: o software vai trabalhar para o escritório e como o escritório quer o controle, e não o mesmo determinado o que pode ou não ser feito. Lembre-se: Você está pagando. Você manda no que quer no produto ou não.

Preparação para processo eletrônico
Já vi representantes de software alardearem no mercado que seus produtos estão adequados ao processo eletrônico. Bobagem. Hoje, nenhum software jurídico está completamente preparado para o processo virtual.

Uma razão é preponderante para isto: todo o cerne do judiciário brasileiro é lastreado pelas notas de expediente. Como no processo eletrônico não há intimação através do diário oficial, porque o advogado se intima dentro do processo eletrônico, o software não tem como adivinhar onde o advogado se intimou.

Diante disto, a palavra gestão é primordial: É fundamental que se crie procedimentos internos de intimações no processo eletrônico e lançamentos no software de gestão do escritório para que o controle possa ser único e sempre disponível. Ter planilhas no Excell, mais alguns arquivos no Word e um software para quando alguém lhe pergunta de um processo ter que procurar em três lugares diferentes é um absurdo e um contra-senso em termos de gestão.

Quer se preparar para o processo virtual? Veja se o seu software é simples no agendamento de compromissos e prazos, bem como se ele tem um módulo de Gestão Eletrônica de Documentos, o famoso GED. Estes passos já dão o início de que com gestão aplicada as rotinas do negócio, há possibilidade de gerenciar o processo eletrônico.

Ser ou não ser pela internet
Algumas pessoas tem medo, outras preconceito, outras falta de conhecimento sobre softwares pela internet. Minha posição é totalmente a favor. Eles têm mais benefícios que prejuízos — se é que existem — ao meu ver.

Podem ser acessados de qualquer lugar, até de um celular. Informações, peças processuais, sentenças, tudo ao alcance de uma lan house. Segurança? Muita. Eles investem pesado para ter segurança das informações. Aliás, investem muito mais que qualquer escritório iria investir, pois o negócio deles é tecnologia e do escritório jurídico, advocacia. Cada um sabe bem o que faz.

Neste ponto penso que o fundamental é sentir-se seguro em relação a decisão. Analise suas necessidades, pense e pesquise a respeito. Melhor um software não web mas usado por todos, do que um web que ninguém usa por medo.

Enfim. Existe um software jurídico ideal? Claro que sim. Mas, não depende do software, depende exclusivamente de você.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-22/nenhum-software-juridico-preparado-processo-virtual

Empresas em recuperação conseguem parcelamento



Apesar de as empresas em recuperação judicial terem direito a um parcelamento para dívidas tributárias, até hoje a tão esperada norma especial não foi aprovada pelo Congresso. Por esse motivo, muitas companhias têm recorrido ao Judiciário e obtido a inserção em programas como o Refis Federal ou mesmo estaduais, ainda que o prazo de adesão tenha expirado ou que a empresa tenha sido excluída por falta de pagamento. A Justiça de São Paulo, por exemplo, permitiu recentemente que uma companhia de Campinas dividisse seus débitos fiscais com o Estado em 180 meses, nos mesmos moldes do Refis. Hoje, o prazo máximo de parcelamento ordinário concedido pela Fazenda estadual é de 36 meses.

Nesse caso, o Judiciário paulista interpretou que, na ausência de lei específica do Estado, a PH FIT Fitas e Inovações Têxteis teria direito ao benefício, mas determinou que não poderia ser inferior ao concedido por lei federal que trata do tema, ou seja, pelo Refis.

O juiz que concedeu a sentença, Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, considerou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê o direito ao parcelamento especial para as empresas em recuperação, assim como o prazo não inferior ao concedido por lei federal específica.

Segundo o advogado da empresa, Fernando Fiorezzi de Luizi, do Advocacia De Luizi, a liminar obtida pela empresa foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), antes da concessão da sentença. O subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, afirma que a Fazenda recorreu da decisão. E que ao conceder esse parcelamento, a decisão invade a competência do Estado. "Cria-se um Refis paralelo ao arrepio da legislação tributária de São Paulo", diz.

Em situação similar, a Bertol, em recuperação judicial, obteve a concessão de liminar para parcelamento de 12 anos com o Rio Grande do Sul. O advogado que a representa, Dárcio Vieira Marques, afirma que essa tese sempre foi defendida por ele. "As empresas em recuperação, na ausência de lei específica, têm direito ao parcelamento padrão, que no caso, é o Refis", diz. No entanto, como o Rio Grande do Sul possui um programa especial com bons benefícios, a opção da empresa foi pedir a integração ao próprio parcelamento do Estado, cujo prazo para adesão já estava fechado. Além disso, segundo Marques, a companhia conseguiu usar os créditos acumulados de ICMS que possuía no pagamento da dívida.

Nessa mesma linha, o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, cita o caso de um cliente em recuperação judicial que havia sido excluído do programa PPI do Estado de São Paulo - de parcelamento do ICMS - por inadimplemento, mas readmitido no programa por decisão judicial. Segundo ele, que atuou no caso juntamente com o escritório Benício Advogados, o magistrado do processo considerou que, apesar da previsão de exclusão do programa por atrasos superiores a 90 dias, até os dias de hoje não existe norma específica para empresas em recuperação. Segundo o juiz, para uma empresa em dificuldade, a permanência nesse plano seria uma verdadeira tábua de salvação.

Há dois anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes - programa federal de parcelamento. A Corte entendeu que a tendência da legislação brasileira é permitir que as empresas se viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que possam manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade.

Zínia Baeta - De São Paulo

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9400

Furto da carga não exime transportadora de indenização

21/02/2011 - 08h11

DECISÃO

A justificativa de furto da carga durante o traslado da mercadoria não basta para eximir a transportadora da obrigação de indenizar pela mercadoria perdida. A decisão ocorreu em recurso interposto pela empresa Transportes Adriano Ltda. contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido integralmente pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inicialmente, o tribunal catarinense considerou que não ficou comprovada a culpa da transportadora e que teria ocorrido caso fortuito. Não haveria, portanto, obrigação de indenizar. Houve recurso do proprietário da carga e, desta vez, considerou-se haver obrigação de indenizar, em razão de ato culposo do motorista da transportadora, que deixou o caminhão estacionado em um posto de gasolina sem vigilância, o que favoreceu o furto do veículo com a carga. O TJSC considerou que a transportadora teria obrigação contratual de entregar a carga e não poderia se desculpar por não cumprir sua obrigação pela ação criminosa de terceiros.

A transportadora interpôs recurso para o STJ. Inicialmente, o relator havia considerado admitir que foi um caso de força maior, por entender que se tratava de roubo de carga. Entretanto, o ministro Aldir Passarinho Junior foi informado, posteriormente, que o caso foi de furto e considerou haver obrigação de indenizar. “Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção”, ponderou o ministro.

Para o magistrado, as provas foram apresentadas adequadamente e valoradas pelo TJSC. O tribunal catarinense entendeu ter a negligência do motorista contribuído para a perda da carga. O ministro apontou que já há jurisprudência do STJ nesse sentido. No caso, haveria como evitar o incidente por este ser previsível. O ministro Aldir Passarinho Junior também apontou que o artigo 104 do Código Comercial assevera que, se há negligência ou culpa do condutor, este deve arcar com o prejuízo.

Resp: 899429

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100837

Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores

22/02/2011 - 10h08

DECISÃO

A proprietária de um veículo envolvido em acidente não conseguiu ver reformada decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que isentou a seguradora do pagamento da indenização. Ela alegava que não teria contribuído para a ocorrência do sinistro, já que era o seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que rever a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as Súmulas n. 5 e 7 do Tribunal.

A proprietária ingressou com ação de cobrança com a alegação de que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela alegava, ainda, que não foi a responsável direta pelo acidente e que o evento ocorreu em uma situação emergencial.

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais entendeu que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa.

Segundo cláusula contratual geralmente pactuada, há perda do direito do prêmio se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal, ou que esteja sob o estado de embriaguez.

Resp: 619770

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100852

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Sócio avalista não pode recorrer no lugar da empresa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar apelação como terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa jurídica foi apresentada após o prazo.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, admitir a apelação substitutiva do sócio para discutir o negócio principal sem a apelação da empresa "significaria abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que houvesse a figura do avalista", o que traria grande tumulto processual.

O ministro Sidnei Beneti considerou que a apelação do avalista "é rigorosamente a mesma" da que havia sido apresentada pela empresa e que não foi conhecida pela segunda instância, com mesmo texto, disposição gráfica e assinatura de advogado. Só foi acrescentada uma página de introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo.

Para o ministro, essa situação configura uma tentativa de contornar o não conhecimento da apelação da empresa e aceitá-la "significaria muito mais do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto inexistente no direito processual".

Além disso, Beneti explicou que em apelação de terceiro interessado, sob o fundamento de ser sócio avalista, não é possível se discutir as questões pedidas, como rescisão contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações, pois isso ultrapassaria os limites de discussão do aval.

O processo trata de um negócio sobre uma fazenda de cinco mil hectares vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do pagamento, comprometeu-se a quitar uma dívida da empresa com o Banco do Nordeste. O financiamento dessa dívida era garantido por aval do sócio diretor da empresa. Contudo, o comprador, usando procuração outorgada pela empresa, renegociou o financiamento para o prazo de 20 anos, e o sócio da empresa teve que continuar sendo avalista, o que não lhe agradou.

Como o comprador renegociou a dívida, a empresa ajuizou uma ação pedindo a rescisão do contrato de compra e venda que haviam feito, a sua reintegração na posse da fazenda e indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente na primeira instância e a apelação da empresa ao Tribunal de Justiça da Bahia foi intempestivo.

Como terceiro interessado, já que foi prejudicado pela sentença ao continuar sendo avalista, o sócio apresentou apelação em nome próprio no TJ-BA e teve sucesso: além da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o pagamento de indenizações pelo comprador no valor de 50 salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos materiais. Essa foi a decisão alterada pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.141.475

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-17/socio-avalista-nao-recorrer-decisao-lugar-empresa

É válido julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo




A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal.

A ação era relativa a embargos à execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios interpostos pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae (CAC). O recurso foi julgado pelo STJ com a participação de ministro que já havia atuado no julgamento na segunda instância.

A defesa alegou que a participação do ministro era descabida, ainda que a decisão tenha ocorrido de forma unânime, uma vez que havia participado do julgamento da apelação cível no tribunal de origem. De acordo com o artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC), fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador na instância inferior.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a irregularidade ocorrida no julgamento não é capaz de viciar o acórdão, sobretudo em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. “Não se vislumbra o comprometimento do julgado como um todo, haja vista que o voto do ministro impedido não seria capaz de alterar o resultado obtido ou demonstrar a imparcialidade dos demais magistrados”, ressaltou. A relatoria foi atribuída a julgador diverso do impedido.

EREsp 1008792


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9355

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Brasil precisa de um Código dos Bancos

Na eleição presidencial norte-americana George Bush, candidato à reeleição e favorito na corrida eleitoral, foi enfim derrotado por Bill Clinton. Durante aquela campanha, a economia dos EUA mostrava-se abalada pelos gastos militares na guerra do Golfo e pelo descontrole fiscal. Isto gerava desemprego e diminuição do ritmo da atividade econômica. Foi, então, quando o Partido Democrata lançou o slogan “é a economia, estúpido”.

O slogan da campanha de Bill Clinton costuma ser utilizado muitas vezes como uma forma de explicar o sucesso ou o fracasso dos governos, independentemente de que país se tome.

Não se trata de um “estreitamento” da compreensão histórica ou simplificação de seus agentes. Entretanto, é preciso que se estabeleça, sem melindres latinos, a relação da economia com toda atividade humana.

A ciência jurídica, tratando justamente do homem, também não escapa a esta verdade. Muito embora nossa grade universitária, na larga maioria dos cursos jurídicos no Brasil, pouca atenção dê à economia, o Direito, principalmente o Direito Civil (em seu largo espectro) cuida, enfim, de relações econômicas entre seus cidadãos.

A pacificação buscada pela Justiça é, em grande aspecto, antes de tudo o (re)equilíbrio econômico de uma situação submetida à tutela jurisdicional.

Neste sentido, o Direito deve “voltar os olhos” à economia.

O Código Civil de 2002 não fugiu a esta tarefa. Especialmente no direto das obrigações, mais especificamente regulamentando a contratualística, o legislador criou uma grande “janela legal” no artigo 421.

Ao estabelecer, como cânone legal, que a “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, o legislador secunda a Constituição Federal que, no artigo 5º, inciso XXIII, estabeleceu que “a propriedade atenderá a sua função social”. Ora, se a Carta Magna relativiza o direito de propriedade e o coloca sob o jugo da função social por que não haveriam os contratos, que representam grandes bens econômicos, também estarem submetidos à função social?

É necessário que se perceba que o contrato, muito embora não seja um prédio ou um imóvel rural, é, em si, uma propriedade. Embora imaterial, por vezes tem valores muito maiores do que bens físicos. Aliás, "o mundo moderno é o mundo do contrato e a vida moderna o é também, e em tal alta escala que, se se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo a consequência seria a estagnação da vida social. O homo aeconomicus estancaria as suas atividades. É o contrato que proporciona a subsistência de toda a gente. Sem ele, a vida individual regrediria, a atividade do homem limitar-se-ia aos momentos primários", conforme doutrina do saudoso Caio Mario da Silva Pereira (Instituições do Direito Civil, 8a ed., vol. III, n. 185, págs. 13).

Por esta razão, em função desta realidade, importante é que aqueles que tratam das relações jurídicas tenham em vista o parâmetro ordenado pelo legislador no artigo 421 do Código Civil, tal o seja, o equilíbrio social que qualquer contrato deve preservar e, jamais, contrariar.

Conforme advertia o mestre Orlando Gomes (Contratos, Ed. Forense, 1959, págs. 49), sendo o “contrato um acordo destinado a regular interesses, necessário que seu objeto seja lícito e possível. Mas não basta. Imprescendível, ainda, a adequação do objeto ao fim que os contratantes têm em mira”. Explica, ainda, que “desde que a idoneidade do objeto é um pressuposto da validade do contrato, a consequência de sua inexistência é a invalidade do negócio jurídico. Todo contrato que tenha por objeto impossível ou inidôneo é nulo de pleno direito”.

Por óbvio que ninguém, por iniciado que seja nas letras jurídicas, irá discordar das palavras doutrinárias de Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira.

No entanto, deixando o terreno acadêmico da doutrina e, então, adentrando às relações negociais de nossa contemporaneidade, a pergunta que não cala é até que ponto os contratos bancários são lícitos ou, de outra forma, nas palavras de Orlando Gomes, até que medida “a adequação do objeto ao fim que os contratantes têm em mira” é exercida?

Pensemos agora na realidade financeira-bancária do Brasil. Quando se aplica em um Certificado de Depósito Bancário (CDB), o aplicador/investidor recebe algo em torno de 11% ao ano de juros que remuneram seu capital. Por outro lado, se este mesmo investidor assumir a posição de devedor, se contrair um empréstimo bancário, pagará, no mínimo, algo aproximado de 40% ao ano. Se contrair uma dívida no cartão de crédito ou cheque especial, então, o percentual de juros subirá a inimagináveis 110% ao ano ou mais.

Neste cenário, aonde o intermediário do dinheiro de uma sociedade, recebe depósitos a 11% ao ano e empresta a 110% ao ano, como não identificar um quadro de desequilíbrio contratual, de violação da “adequação do objeto ao fim que os contratantes têm em mira”?

Com efeito, antes de falarmos em comutatividade, cumpre indagarmos acerca do fim social dos contratos bancários, tal seja, compreendermos que os contratos bancários representam o equilíbrio ou desequilíbrio de uma nação.

Em uma palavra: equilíbrio. Comutatividade representa o equilíbrio que deve reinar entre prestações e contraprestações, de modo que, nas palavras de Orlando Gomes (in obra citada) “a relação entre vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente”.

Como dizer que há relação comutativa (equilibrada) entre vantagem e sacrifício nas relações bancárias no Brasil quando se recebe 11% de juros ao ano e se paga 110% de juros ao ano?

Se há um Código do Consumidor que regula em pormenores os deveres dos comerciantes frente aos consumidores, muito mais necessário é um “Código dos Bancos” para regular as relações entre bancos e clientes. O alcance e reflexo da relação bancária tem um impacto muito maior em nossa sociedade que qualquer relação estritamente do consumidor.

Somos submetidos, direta ou indiretamente, ao sistema bancário. Mesmo quando não tomamos empréstimos ou não usamos serviços bancários, estamos atrelados aos reflexos do sistema bancário em nossas vidas. O produto que compramos, mesmo quando pagamos à vista, tem o componente do custo financeiro ao qual, mesmo sem o sabermos, estamos sujeitos.

Não há como cumprir o artigo 421 do Código Civil sem um sistema financeiro-bancário equilibrado. Da mesma forma, não há como admitirmos, dentro da nossa realidade presente, que as relações financeira e bancárias são equilibradas.

Enfim, é ao juro que devemos nos atentar. Não um número “x” ou “y” como quis a Constituição no finado artigo 192, mas sim o diferencial entre o que se paga e o que se recebe. Este abismo que vivenciamos, que se alarga dia a dia, não atende à letra da lei e gera uma sociedade profundamente desequilibrada que distorce o fim precípuo da atividade bancária que, enfim, deveria ser instrumento de desenvolvimento do pais.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-14/brasil-codigo-bancos-atingir-equilibrio-economico

TJ-SP manda ex-clientes pagarem honorários de 30%

A 29ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que os clientes de um advogado com quem celebraram contrato verbal paguem honorários advocatícios no valor de 30%, mesmo sem contrato escrito. As informações são do site Espaço Vital. Cabe recurso.

Para o relator do caso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a contratação verbal ficou comprovada por meio de uma ação anterior de prestação de contas, em que o advogado abateu 30% a título de honorários advocatícios dos valores a serem recebidos pelos clientes.

No julgamento, ficou decidido que o pagamento dos honorários não deve ser imediato e acontecerá à medida que seus ex-clientes recebam os valores pagos pela Fazenda Pública, que era ré na ação em que o advogado os representou.

Na ação de rescisão de contrato de prestação de serviços, o advogado também havia pedido a indenização por danos morais pela pena de confesso, já que os clientes foram revéis na ação. E ainda: por suas alegações terem atingido sua honra de profissional ilibado.

O pedido de dano moral do advogado foi negado pelo tribunal. Segundo o relator, o litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito.”

Os ex-clientes alegaram que, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários devem ser previstos em contrato escrito e acordos verbais não são reconhecidos.

Leia aqui a íntegra do acórdão

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-14/ex-clientes-pagar-honorarios-30-contrato-verbal


segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Admitida reclamação sobre cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado

14/02/2011 - 14h28

EM ANDAMENTO

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão da Turma Recursal Única do Paraná que trata da cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado. A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue reclamação apresentada pela empresa Sercomtel S/A Telecomunicações contra a determinação do pagamento.

O ministro constatou que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento do STJ. Assim, a reclamação deve ser processada de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ, para que o Tribunal exerça o seu papel de uniformizador da questão.

No caso em questão, um consumidor do Paraná ingressou no juizado especial cível com ação questionando a cobrança de assinatura básica de telefonia. A cobrança foi considerada ilegal e a decisão transitou em julgado. À época, o STJ ainda não havia pacificado o entendimento acerca do tema, no sentido de ser legítima ou não a cobrança.

De acordo com o pedido formulado na reclamação, foi imposta multa (astreinte) por descumprimento da decisão, a qual está sendo cobrada agora da empresa. No entanto, a empresa não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, o que contraria a jurisprudência do STJ de que a referida multa somente pode ser imposta após a intimação pessoal da parte obrigada, momento a partir do qual se configuraria a mora.

Rcl 5161

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100769

Decisão judicial abre precedente para adiar o pagamento do ITBI

FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 13.2.2011

Os gastos com a compra de um imóvel não se limitam à entrada, à documentação e a parcelas do financiamento. Também é preciso pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

O tributo é recolhido pela prefeitura do município em que fica o imóvel e corresponde a 2% do valor do bem.

Hoje, ele é cobrado quando a escritura (ou matrícula) é emitida no cartório para registrar a negociação.

Alguns advogados entendem que o pagamento deve ocorrer apenas quando o bem é registrado em nome do comprador -o que só acontece quando ele quita o financiamento, por exemplo.

"Os tribunais defendem essa tese porque é nesse momento que a transferência do bem ocorre de verdade", afirma Flauzilino dos Santos, presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).

"O imposto incentiva os contratos de gaveta porque é caro e é cobrado quando o mutuário já teve gastos altos com documentação e financiamento", diz Santos.

Uma imobiliária de Ribeirão Preto (313 km ao norte de SP) ganhou na Justiça o direito de anulação da multa por não ter pagado o ITBI do imóvel transferido 18 anos antes.

Como o atraso gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, a dívida chegou a R$ 250 mil.

Apesar de a causa abrir precedente para outros casos, segundo tributaristas ouvidos pela Folha, entrar na Justiça só vale a pena quando o valor do ITBI é alto. Caso contrário, os honorários custarão mais que a dívida.

Valor venal é a base de cálculo do imposto

O planejamento financeiro para adquirir um imóvel a prazo não pode deixar de lado os gastos necessários para registrar o bem.

Depois da compra, é preciso lavrar e registrar a escritura e pagar o ITBI, explica Alan Guerra, diretor da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil).

Na cidade de São Paulo, por exemplo, os custos podem passar de R$ 10 mil.

"Os gastos variam conforme o município, mas o que mais pesa no valor final é o ITBI", afirma Guerra.

Ele acredita que o problema do imposto não é quando é cobrado, mas sim o valor de sua alíquota. "Ele deveria ser menos oneroso para que o mutuário consiga pagá-lo em qualquer momento."

Segundo dados da Prefeitura de São Paulo, R$ 944,4 milhões foram arrecadados com o ITBI no ano passado, uma alta de 33,7% em relação a 2008. O dinheiro é revertido para gastos com saúde e educação.

Em relação à taxa de inadimplência do imposto, a prefeitura afirma que é "insignificante", uma vez que o não pagamento do tributo impede o registro do bem.

Em Ribeirão Preto, uma imobiliária atrasou o pagamento do ITBI durante 18 anos e, quando foi registrar o imóvel no cartório, viu-se diante de uma conta de R$ 250 mil (imposto e multa).

"Pagamos apenas o imposto e entramos com processo para a anulação da multa, uma vez que a transmissão do bem só ocorreu quando a escritura foi registrada", relata Juliana Pinheiro, advogada da empresa.

MULTA ANULADA
Após um ano de briga na Justiça, a imobiliária ganhou a causa no fim do ano passado. "Entrar com processo vale a pena quando o imóvel é caro e o imposto é alto. No caso do meu cliente, só o ITBI foi R$ 76 mil", contabiliza.

No caso de multa já paga, o mutuário pode reaver o dinheiro na Justiça, mas o pagamento é feito por precatórios -dívida pública que leva anos para ser paga.

Segundo a Prefeitura de São Paulo, o ITBI só não é cobrado no caso de herança ou doação do imóvel, uma vez que não envolve transação de compra e venda.

Entretanto, essa situação não é livre de encargos: há o ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), de 4% sobre o valor venal do imóvel.

"Como ele vale o dobro do ITBI, é importante que idosos ou enfermos façam a sucessão patrimonial em vida para a tributação ser menor", aconselha Otero.
Hoje, os próprios cartórios informam o valor a ser destinado ao pagamento desse imposto, segundo decisão do governo de São Paulo.

ITBI pode ser diluído no financiamento

Quem não tem condições de arcar com o valor do ITBI pode diluir seu valor no financiamento imobiliário.

No Banco do Brasil, é possível parcelar até R$ 10 mil do tributo e até R$ 2.500 dos gastos em cartórios.

O Bradesco também oferece essa facilidade, contanto que a somatória não ultrapasse 80% do valor de avaliação do imóvel.

No Itaú, o total não pode ultrapassar 5% do valor do bem parcelado.

No Santander, não há restrições para a liberação do crédito. "Os juros são menores que os do empréstimo [a pessoa física]", diz Nerian de Oliveira, superintendente de negócios imobiliários do banco.

A Caixa Econômica Federal não financia o imposto; a opção é um empréstimo comum a pessoa física.

APURAÇÃO
TARIFAS DE CARTÓRIOS SÃO FISCALIZADAS

Os cartórios agora têm de informar o valor das taxas cobradas pelos serviços prestados à população -caso de certidões imobiliárias- à Secretaria da Fazenda, pela internet. A medida foi aprovada na semana passada. Por envolver uma nova tecnologia, sua implantação total será concluída em 2012.

PATRÍCIA BASILIO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9338

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

11/02/2011 - 08h02

DECISÃO

Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.


No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não havia conseguido encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu que fosse desconsiderada sua personalidade jurídica, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou a desconsideração, a qual só veio a ser concedida pelo tribunal estadual.

Ao analisar o recurso contra a decisão do TJSP, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado pelas provas do processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, “o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais”.

Em seu voto, o ministro fez um histórico da evolução do instituto da desconsideração até chegar ao Código Civil de 2002. “A evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no Direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para a objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências”.

“A jurisprudência desta Corte”, acrescentou, “chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta.”

Segundo precedentes apontados pelo relator, o STJ admite a desconsideração quando, além da insuficiência de bens do devedor, ficam demonstrados o desvio de finalidade – caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores – ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.

Resp1141447

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100741

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Um ano da lei do inquilinato aponta mudanças

Atire o primeiro contrato de locação, quem ainda não se perguntou se ao completar um ano de aniversário as alterações da lei do inquilinato que entrou em vigor em 25 de janeiro do ano passado causaram alguma mudança prática de fato ou se ainda vamos ter que soprar muitas velinhas antes de se observar as mudanças concretas.

Concebida para aumentar a oferta de aluguéis e gerar maior segurança aos proprietários de imóveis, as alterações da Lei 12.112 festejam o primeiro ano sem ainda estabelecer os reflexos aguardados ou ser unanimidade em suas benesses.

A expectativa estava voltada principalmente na diminuição do tempo para recuperar imóveis de inquilinos inadimplentes, aumentar a oferta de seguro fiança por instituições financeiras e atrair fiadores aos contratos de locação.

As mudanças impressas no papel são realmente um grande avanço para o mercado imobiliário, mas na prática o judiciário no Brasil ainda não acompanha a boa vontade da Lei em acelerar os processos de retomadas de imóveis e fazer, com isso, crescer a oferta de locação.

Mas podemos destacar que efetivamente houve uma diminuição na duração dos processos de despejo que passaram de anos para o prazo de 8 a 12 meses para obter uma decisão. Mas ainda estamos longe do que pode ser considerado ideal.

A lei de fato melhorou um pouco as relações locatícias e a morosidade da justiça, mas as expectativas ainda não foram alcançadas. Porém, por uma questão de favorecimento por parte do inquilino antes das alterações, hoje a relação entre o locador e locatário está mais equilibrada, o que favorece a negociação e evita o litígio.

Outro fator que contribui para as mudanças ainda não ter surtido efeito visível no mercado é o aspecto cultural, tanto dos proprietários, como dos inquilinos e fiadores. Com as novas regras, todas as partes envolvidas, de alguma forma, devem mudar sua posição no jogo, mas um ano ainda é muito pouco para que os jogadores se sintam confortáveis com as novas regras, que trouxeram ao menos a atenção para algumas questões importantes na relação locatícia; além de aproximar locador e locatário ao diálogo.

Quanto a oferta de seguro fiança por parte do mercado de seguros, ainda não se nota grandes mudanças, vez que não houve aumento visível do número de seguradoras que oferecem o produto, além das que já ofereciam anteriormente.

Com regras mais rígidas na relação entre o proprietário e o inquilino e mais atenção a questão da agilidade dos prazos, a lei contribuiu para a diminuição da inadimplência.

Ainda que seja muito cedo para traçar uma análise certeira do futuro das mudanças conquistadas, parece que a maturidade só vai trazer benefícios a nova Lei. E que venham mais aniversários.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-10/ano-lei-inquilinato-aponta-mudancas-positivas

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

09/02/2011 - 08h05

DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

Resp. 1120676

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100683

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Não há direito adquirido para poluir, decide TJ-RJ

Ver autoresPor Marina Ito

O dono de um imóvel na Ilha do Jorge, na região de Angra dos Reis, terá de recuperar, integralmente, uma área degradada por conta de um muro cuja construção não foi ordenada por ele e sim pelo antigo proprietário. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Lima Buhatem. Ele explicou, em seu voto, que o fato de o muro ter sido construído pelo antigo proprietário do imóvel não isenta o atual dono dos danos provocados pela construção.

“Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados — as gerações futuras — carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome”, disse Buhatem. Ou seja, o fato de o muro ter sido construído há anos não impede a demolição se a obra continua a causar dano ambiental.

O desembargador afirma, na decisão, que a Constituição de 1988, comparada às anteriores, pode ser considerada “um divisor de águas” no que se refere à tutela do meio ambiente. A CF destinou um capítulo inteiro à matéria. “O legislador constituinte no artigo 225 da Constituição erigiu o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado, e em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e de toda a coletividade”, disse.

Ele citou, ainda, dispositivo da Lei 6.938/81, que estabelece uma série de penalidades para quem causa dano ao ambiente. O artigo 14 diz que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

O desembargador citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, independente de quem tenha causado o dano, cabe ao atual dono do imóvel reparar as perdas ambientais. “A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário.”

Ele lembra que a propriedade, além de ser fonte de direitos, também gera obrigações. “Quem adquire imóvel com irregularidades perante a legislação de proteção do meio ambiente, recebe-o não só com seus atributos positivos e benfeitorias, como também com os ônus ambientais que sobre ele incidam, inclusive o dever de recuperar dano ambiental perpetrado pelo antigo proprietário”, alerta.

Para o desembargador, quem se beneficia da degradação ambiental promovida por outra pessoa, seja agravando a situação ou dando continuidade a ela, não é menos degradador. “A aferição da dimensão do dano e a responsabilidade de cada agente é questão a ser discutida em ação própria contra os demais responsáveis.”

Buhatem afirmou que é irrelevante se a atividade do poluidor é legal. “Na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais que servirá de fundamento da sentença”.

O muro foi construído em área não edificada e considerada zona de preservação permanente, na Área de Proteção Ambiental de Tamoios, que fica no município de Angra dos Reis (RJ).

Buhatem rechaçou, também, o argumento de que fauna e flora marinha já se adaptaram às condições com a existência do muro. Para ele, tal alegação pode servir de estímulo à degradação ou pretexto para legalizar outras obras em situação semelhante.

A Câmara acolheu recurso do Ministério Público para obrigar o dono do imóvel a recuperar a área, fixando o prazo de 30 dias para elaboração e apresentação do projeto de recuperação. Após ser aprovado, foi dado prazo de 15 dias para que as obras comecem. Também foi determinada a construção de um muro de contenção como medida para diminuir os danos causados pela destruição do muro original, conforme apontado como necessário pelo laudo pericial. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 3 mil por dia.

Entretanto, o TJ fluminense negou pedido de pagamento de indenização. “Não se torna possível a condenação do réu a recuperar a área degradada e a pagar indenização por tais danos, por se tratar de um mesmo pedido, porém realizado de forma alternativa”, disse.

A Ação Civil Pública foi apresentada pelo município de Angra dos Reis, sob a alegação de que o dono do imóvel construiu um muro de pedra e aterro sobre um costão rochoso, na Ilha do Jorge, sem a prévia e necessária licença municipal. O município pediu que o muro fosse demolido e os destroços removidos, a recuperação da área e a condenação por danos morais coletivos.

Já o dono do imóvel alegou que não tinha legitimidade para responder à ação, já que comprou a propriedade com o muro já pronto. Disse, ainda, que o muro foi construído antes que a lei proibisse, além de sustentar que a obra não gerou danos ambientais.

O juiz Ivan Pereira Mirancos Junior, da 2ª Vara Cível de Angra, julgou a ação, parcialmente, procedente. Ele entendeu que o atual proprietário, que adquiriu o imóvel já com o muro, não poderia ser responsabilizado por um dano a que não deu causa. Ele determinou a demolição do muro, mas considerando apenas a necessidade de interromper o dano ambiental causado pela construção e permitir a recuperação da área.

O município e o Ministério Público recorreram. Pediram que o proprietário fosse condenado a recuperar todos os danos produzidos. O proprietário também recorreu para manter o muro construído. Alegou que o muro não causa danos, além de impedir deslizamentos de terra.

O pedido do dono do imóvel foi negado. “A zona costeira abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, cuja diversidade é marcada pela transição de ambientes terrestres e marinhos, com interações que lhe conferem um caráter de fragilidade e que requerem, por isso, atenção especial do poder público, conforme demonstra sua inserção na Constituição Brasileira, como área de patrimônio nacional”, escreve Buhatem.

Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-fev-08/dono-imovel-recuperar-area-degradada-antigo-proprietario

STJ admite revisão de cláusula contratual em ação consignatória

08/02/2011 - 13h13

DECISÃO

A ação consignatória pode comportar também a revisão de cláusulas contratuais. Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações que envolvem a cumulação dos pedidos. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma rejeitou parcialmente recurso especial de uma construtora imobiliária que alegava a inviabilidade da ação consignatória para a revisão de cláusulas contratuais. De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, a Corte tem admitido tal possibilidade quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico.


A construtora se opunha a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viabilidade da cumulação e deu ganho de causa aos autores da ação. Na ação consignatória, dois consumidores pediam a revisão das cláusulas contratuais referentes ao reajuste das parcelas do financiamento imobiliário. Além disso, ingressaram com cautelar incidental requerendo a imediata entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva do imóvel.

No recurso especial, a construtora alegou violação ao Código de Processo Civil e a inexistência de acessoriedade e provisoriedade da cautelar, que seria autônoma e com finalidade diferente da ação principal. Também destacou que os autores estavam inadimplentes e não poderiam ter sido contemplados com a entrega das chaves e a escritura definitiva da compra e venda.

Os consumidores buscavam a escritura definitiva de imóvel adquirido no Condomínio dos Bourbons, no Rio de Janeiro – um apartamento financiado em agosto de 1999, com previsão de entrega para junho de 2001. Deram um sinal e ajustaram o pagamento restante de três parcelas, já calculados os juros nominais de 12% ao ano, conforme a Tabela Price. Segundo os compradores, a construtora teria se recusado a receber antecipadamente a última parcela, com vencimento previsto para junho de 2001.

Diante disso, os compradores requereram a expedição de guia de depósito da importância a ser paga na data antecipada. Para isso, basearam-se no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e na Portaria n. 3 da Secretaria de Direito Econômico, que considera abusiva cláusula que estipule a utilização expressa, ou não, de juros capitalizados nos contratos civis e a incidência de juros antes da entrega das chaves no contrato de compra e venda.

Na discussão em juízo, o contador judicial calculou o pagamento antecipado com base nas cláusulas contratuais e considerando a exclusão dos juros capitalizados antes da entrega das chaves. Houve uma diferença entre o valor depositado pelos consumidores e o cálculo realizado pelo contador judicial. Os compradores requereram, então, a complementação do depósito, mas o requerimento não foi apreciado, nem o depósito da diferença efetuado.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, tal fato não justifica a improcedência da ação, uma vez que se trata de pequena diferença. Além disso, quando a sentença verificar que o depósito foi insuficiente, deve determinar, sempre que possível, o valor do montante devido que terá validade de título executivo. “Se na espécie dos autos o valor depositado foi insuficiente, porém próximo daquele reconhecido como devido, a diferença não acarreta a improcedência, mas a procedência parcial e a transformação do saldo sentenciado em título executivo”, diz o voto.

Com relação à ação cautelar, a Turma entendeu que ela foi proposta como uma espécie de segunda lide principal ou como complementação dos pedidos da primeira. Os ministros consideraram que ela seria uma ação inteiramente autônoma de imissão de posse no imóvel. De acordo com o relator, mesmo que a cautelar fosse aceita, ela seria improcedente, pois os compradores não efetuaram o pagamento da diferença. “A condição para a entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva de compra e venda estaria, obviamente, vinculada à quitação do preço total devido, o que não ocorreu”, explica o ministro.

O recurso especial da construtora foi aceito em relação à improcedência da cautelar, mas negado quanto à ação consignatória, que foi julgada parcialmente procedente, sendo que o saldo remanescente será transformado em título executivo.

Resp: 645756

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100672