sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

STJ admite reclamação contra decisão que impunha obrigações de cumprimento impossível

17/02/2012 - 10h14
DECISÃO

A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta por uma revendedora de carros contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do STJ, pois manteve condenação cujas determinações são impossíveis de cumprir.

Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.

A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, pois apenas intermediou o acerto e, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.

Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados estaduais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Além disso, segundo definiu o STJ, só serão admitidas reclamações baseadas em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recurso repetitivo.

Para a ministra Isabel Gallotti, ainda que a divergência apontada pela reclamação não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo, a decisão é absurda, pois impõe à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento.

Rcl 6587

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104768

Admitida reclamação contra dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz

23/02/2012 - 12h31
DECISÃO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar reclamação de uma rede varejista contra condenação, no âmbito dos juizados especiais, ao pagamento de dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, admitiu reclamação das Lojas Riachuelo contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão confirmou sentença do juizado especial que condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por ter inscrito indevidamente o nome de uma cliente em cadastro de proteção ao crédito.

Entretanto, a loja argumenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada pelo STJ. De acordo com a Súmula 385, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja dano moral quando existe inscrição legítima anterior. Por esse motivo, o relator admitiu a reclamação e determinou a suspensão do acórdão que condenou a loja até o julgamento final.

A reclamação está sendo processada de acordo com a Resolução 12/2009 do STJ.

Rcl 7261

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104802

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

22/02/2012 - 08h11
DECISÃO

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

REsp 735750

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104788

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Trabalhador ganha direitos autorais sobre invenção produzida dentro da empresa

A 4ª turma do TST condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio".

Com a decisão, a turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o TRT da 4ª região.

O autor da ação atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele.

A 4ª vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela.

Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio".

Para o TRT, a situação se enquadra no art. 91 da lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo, pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas.

Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido; a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.

Processo Relacioando : 161200-59.2005.5.04.0404
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150228,91041-Trabalhador+ganha+direitos+autorais+sobre+invencao+produzida+dentro

Regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador

Aos profissionais da Justiça do Trabalho é importante conhecer a Instrução Normativa nº 96, publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em 16 de janeiro de 2012. A norma dispõe sobre procedimentos para a divulgação e a fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Criado há 36 anos pela Lei nº 6.321, o PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, colaborando para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o art. 1º da IN nº 96, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem incluir no seu planejamento ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do PAT. Esse planejamento deve contemplar empregadores inscritos e não inscritos no programa, especialmente empresas de médio e grande porte.

As atividades de fiscalização dos empregadores inscritos no PAT podem ser organizadas em projeto específico ou executadas no contexto de outros projetos, desde que atendido o número mínimo anual de empresas fiscalizadas, definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), conforme explica o art. 3º.

A IN também estabelece que, nas ações fiscais de investigação da regularidade do cumprimento da legislação do PAT, o auditor-fiscal do Trabalho deve verificar se o empregado de faixa salarial prioritária, ou seja, de até cinco salários mínimos, está tendo o mesmo atendimento que o empregado de faixa salarial mais elevada.

O fiscal também deve confirmar se o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no programa não ultrapassa 20% do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração. São observados, ainda, os indicadores do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores e se há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado pelo empregador como responsável técnico pelo programa, dentre outros. Após a fiscalização, as informações devem ser consolidadas no site do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do link http://portal.mte.gov.br/pat.

No caso de constatação de irregularidade no cumprimento da legislação do PAT, o fiscal deve entregar um relatório para o núcleo de Segurança e Saúde da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou para o setor de Inspeção do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE).

Fonte: .

Fertilidade após cirurgia de vasectomia não dá direito a indenização

Decisão


A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a um homem que se submeteu a cirurgia de vasectomia e não obteve os resultados esperados.

O autor alegou que se submeteu a cirurgia de vasectomia no Hospital Universitário de Presidente Prudente e que durante a operação sentiu fortes dores. Sustentou que a anestesia local não fez efeito satisfatório, que sentia dores insuportáveis e ao reclamar, foi agredido moralmente pelo médico.

Seis meses depois, submeteu-se a novo exame para verificar a quantidade de espermatozoides e tomou conhecimento que a operação não obteve o resultado esperado. Pediu o equivalente a 100 salários mínimos por danos morais e o pagamento das despesas de tratamento realizado com outro médico, inclusive cirurgia, medicamento e exames.

O desembargador Elcio Trujillo, relator do processo, concordou com a sentença do juízo da 5ª vara Cível da comarca de Presidente Prudente, que dizia: "Não há erro médico na cirurgia que visa esterilidade do paciente se os procedimentos corretos foram adotados. A fertilidade posterior é falha reconhecida pela medicina que independe de ação culposa do cirurgião".

Processo: 9225055-35.2008.8.26.0000

Veja a íntegra da decsão.

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Registro: 2012.0000048873

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9225055-35.2008.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante S.E.F.L. sendo apelado J.C.O.L.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E JOÃO BATISTA VILHENA.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

Elcio Trujillo

RELATOR

10ª Câmara Seção de Direito Privado

Apelação com Revisão n° 9225055-35.2008.8.26.0000

Comarca: Presidente Prudente

Ação: Indenização por danos materiais e morais

Apte(s).: S.É.F.L.

Apdo(a)(s).: J.C.O.L.

Voto nº 14815

INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Cirurgia de vasectomia - Pretendida responsabilização do réu pela não obtenção de resultado satisfatório e necessidade de outra cirurgia Obrigação de meio - Ausência de demonstração de imperícia, negligência ou imprudência - Conjunto probatório a demonstrar conduta adequada do profissional tanto no tratamento médico quanto no pessoal - Não comprovação das alegadas ofensas morais perpetradas pelo profissional durante a intervenção cirúrgica - Não caracterização da responsabilidade - Sentença de improcedência mantida - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença fls. 222/235 - que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença diante razões expostas nas razões de apelo (fls. 240/245).

Recebido (fls. 248) e impugnado (fls. 252/256).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual apela o autor, sustentando, em resumo, que a não obtenção do resultado almejado na cirurgia de vasectomia a que foi submetido deveu-se à falta de habilidade do cirurgião réu. Alega que o profissional não agiu com o cuidado devido ao não informá-lo sobre todo o tratamento e possíveis complicações e, por fim, proferiu-lhe ofensas morais durante o procedimento cirúrgico (fls. 240/245).

Conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 4 de novembro de 2.009, "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la."

No caso em análise, a r. decisão constante de fls. analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando à bem fundamentada conclusão de improcedência do pedido.

Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.

A legitimar essa posição cumpre indicar pronunciamentos do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - VIABILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - ARTS. 535, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso especial não provido" (STJ 2ª Turma, REsp nº 662.272-RS, Reg. 2004/0114397-3, j. 04.09.2007, Rel. Ministro João Otávio de Noronha).

"PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 e 475, II, do CPC - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR POSSIBILIDADE - 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. 2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. Recurso especial improvido". (STJ 2ª Turma, REsp nº 592.092-AL, Reg. 2003/0164931-4, j. 26.10.2004, rel. Ministra Eliana Calmon).

A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é forma de julgamento que vem sendo adotada por esta Eg. Corte de Justiça, a exemplo de julgados como os abaixo:

"SEGURO - Empresarial Existência de cláusula potestativa, a impor ao segurado obrigação desarrazoada e incompatível com a boa-fé contratual - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Apelação não provida” (TJ/SP, Ap. cível nº 994.02.021236-8, 2ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Des. José Roberto Bedran, j. 13.04.2010)

"RECURSO - Apelação - Reiteração dos termos da sentença pelo relator - Admissibilidade - Adequada fundamentação - Precedente jurisprudencial - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido". (TJ/SP, Ap. cível nº 994.04.034276-0, 1ª Câmara de Direito Privado, Mogi-Guaçu, Rel. Des. Elliot Ackel, j. 09.03.2010).

Conforme bem analisado na r. sentença, "Não há erro médico na cirurgia que visa esterilidade do paciente se os procedimentos corretos foram adotados. A fertilidade posterior é falha reconhecida pela medicina que independe de ação culposa do cirurgião. Trata-se de cirurgia de meios e não de resultado, de esterilização absoluta, podendo ocorrer 'recanalização espontânea dos dutos deferentes' do esperma. A par disso, observa-se que a culpa do profissional não foi evidenciada, pois o procedimento cirúrgico não oferece garantia plena de resultado. Logo, afasta-se o dever de o apelado indenizar o erro profissional imputado, visto não ficar caracterizada imperícia, imprudência ou negligência em seus atos. (...) No que se refere as ofensas proferidas pelo médico requerido no pós operatório, as provas dos autos são imprecisas e se assentam meramente na versão do autor. (...) Vale lembrar que o direito não se assenta em conjecturas, mas tão somente em fatos concretos e comprovados, sob pena de estabelecer-se o primado das acusações temerárias. In casu, é conveniente salientar que os fatos descritos eram condenáveis, todavia, como se deflui da prova produzida nos autos, não se demonstrou satisfatoriamente a veracidade da ofensa moral. Sem provas do dano, não se pode falar em indenização." (fls. 231/234).

Ademais, referente ao tema posto em debate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem assim decidindo:

"Direito Processual Civil - Ação de Indenização - Vasectomia - Erro médico - Não caracterização - Laudo que não apontou culpa nos procedimentos adotados pelo médico - Método anticoncepcional não infalível - Parecer que indicou a possibilidade de recanalização - Fenômeno atípico e espontâneo produzido pelo próprio corpo humano Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJ/SP, Ap. cível nº 994.03.112805-5, 7ª Câmara de Direito Privado, Tupã, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 23.11.2011);

"AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de erro médico por insucesso em cirurgia de vasectomia. Sentença de procedência em parte para conceder indenização por danos materiais de R$930,00 e morais no importe de 10 (dez) salários mínimos. Apela o réu sustentando que inexiste prova do erro médico; que não há como garantir o resultado da cirurgia; que foi recomendado repouso absoluto pelo autor em razão de sua condição de trabalhador braçal e que o inchaço pode ter decorrido por infecção pós cirúrgica decorrente do descuido quanto à observância do período de resguardo. Cirurgia de Vasectomia gera obrigação de meio e não de resultado. Necessidade de comprovação da culpa do médico. Inteligência do art. 1.545 do CC/16, vigente à época. Ausência de prova técnica capaz de demonstrar falha no procedimento. Autor malogrou no ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Inobservância à regra do art. 333, I, do CPC. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência.” (TJ/SP, Ap. cível nº 9154671-86.2004.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Birigui, Rel. Des. James Siano, j. 17.08.2011);

"Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos materiais e morais - Procedência em parte - Inconformismo - Acolhimento - Demanda fundada em suposto ato culposo, ante o insucesso de intervenção cirúrgica - Conjunto probatório que não evidencia a culpa do apelante, por imperícia - Regularidade da técnica eleita - Obrigação de meio e não de resultado - Sentença reformada." (TJ/SP, Ap. cível nº 409.989/9-00, 9ª Câmara de Direito Privado, Itu, Rel. Des. Grava Brazil, j. 01.12.2009).

Ante o exposto, utilizando como razão de decidir os fundamentos da r. sentença de primeiro grau, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJILLO

Relator

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150251,11049-Fertilidade+apos+cirurgia+de+vasectomia+nao+da+direito+a+indenizacao

Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos

14/02/2012 - 08h06
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta Turma do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.

Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.

Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.

A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1281090

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104711

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da P. a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a K. Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

No recurso analisado, a K. teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da P. – a S. S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo P. e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da P.. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários R.e P.um sobre o outro, com ativa participação da K. na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

REsp 1258751 - REsp 1259018 - REsp 1211823 - REsp 1259020 - REsp 1266666

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11486