29/11/2011 - 11h08
DECISÃO
A qualificação indevida de defesa de mérito como condição da ação, pela parte, não transforma sua natureza jurídica. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma jurisdicionada do Rio Grande do Sul que questionava a ocorrência de preclusão de matérias relacionadas às condições da ação.
A recorrente pretendia modificar decisão judicial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e, com a revisão de determinadas quantias, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No STJ, a devedora sustentou que o tribunal estadual não enfrentou algumas razões de defesa por considerar que estavam preclusas (a preclusão é a perda de uma faculdade processual que não foi exercida no momento certo). Segundo a recorrente, a decisão do TJRS teria contrariado a legislação e a jurisprudência do STJ.
Isto porque, afirmou ela, independentemente de terem sido invocadas antes, essas questões apontadas deveriam ser analisadas na segunda instância, por consistirem matérias de ordem pública. São elas: impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva (ambas condições da ação).
Jurisprudência
Ao examinar a questão, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou inicialmente que, de fato, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não há preclusão em relação às condições da ação (que são, pelo Código de Processo Civil, aquelas indispensáveis para que uma ação exista).
“As condições da ação, ainda que não arguidas em primeiro grau ou não reiterado o agravo retido [como ocorreu no caso em julgamento], devem ser analisadas pelo tribunal intermediário por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão”, disse o relator.
A impossibilidade jurídica do pedido (hipótese em que o autor pede algo que o juiz é legalmente impedido de conceder) estaria no fato de a tabela de honorários da OAB gaúcha, vigente à época dos fatos, prever pagamento de honorários, no caso de assistência jurídica, apenas quando houvesse vantagem econômica para o assistido.
Quanto à falta de legitimidade para figurar no lado passivo da ação, a recorrente afirmou que o pagamento de honorários deveria ser feito pela parte contrária, que foi vencida no processo original, e não pela parte que se valeu dos serviços do advogado.
Questões de mérito
Segundo o ministro, as abordagens sustentadas pela devedora sobre impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, na verdade, não estão relacionadas às condições da ação, mas sim ao mérito.
“Com efeito, a cobrança de honorários realizada pelo patrono em face de seu cliente é um provimento admitido em abstrato pela legislação material e processual, portanto, juridicamente possível”, afirmou.
“Também a alegação de ilegitimidade passiva – em face da inexistência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários – não tem a natureza de condição da ação”, disse o ministro.
“Isso porque há pertinência entre as partes da relação jurídica de direito processual (autor e réu) e da relação jurídica de direito material (advogado e cliente). Ou seja, o advogado interessado em receber seus honorários colocou no polo passivo da demanda aquele indicado como devedor, por ter sido o contratante e beneficiário dos serviços”, observou Antonio Carlos Ferreira, destacando ainda que “a argumentação da recorrente demonstra confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais”.
Teoria da asserção
Ele explicou que a jurisprudência do STJ admite a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial. Segundo essa teoria, as condições da ação existem para permitir que o juiz, numa medida de economia processual, desde logo declare a extinção das ações sem viabilidade jurídica, levando em conta o que foi afirmado na inicial.
No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que a discussão sobre os dois argumentos de defesa envolve questão de mérito, pois diz respeito à relação entre causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. Sendo assim, são temas sujeitos à preclusão, não importando que o recurso os tenha tratado como condição da ação. “A qualificação jurídica dada pela parte a uma defesa não a desnatura”, completou o ministro.
Para Antonio Carlos Ferreira, não há como afastar, no caso, a preclusão reconhecida pelo tribunal estadual, pois não houve reiteração do agravo retido (em relação ao previsto na tabela de honorários da OAB/RS, argumento qualificado pela devedora como impossibilidade jurídica do pedido) e porque houve inovação de matéria na apelação (sobre o pagamento dos honorários ser de responsabilidade da parte contrária, defesa enquadrada no recurso como ilegitimidade de parte).
REsp 595188
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103998
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa
29/11/2011 - 09h10
DECISÃO
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.
O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.
Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.
Assim, o morador paulistano afirma que se encontra em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas a ele, e as contas bancárias da Sajav foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.
Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.
REsp 1097050
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103996
DECISÃO
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.
O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.
Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.
Assim, o morador paulistano afirma que se encontra em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas a ele, e as contas bancárias da Sajav foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.
Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.
REsp 1097050
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103996
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Bem de família pode ser penhorado
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Anos atrás não se discutia: o imóvel considerado bem de família não podia ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas, caso não estivesse na lista de exceções previstas em uma lei da década de 90. Hoje, porém, essa certeza não é absoluta e, a depender da situação, o devedor corre o risco de perder parte de seu imóvel residencial para honrar seus débitos.
Ainda há poucas decisões judiciais nesse sentido, que não formam uma jurisprudência consolidada sobre o assunto. No entanto, já existem correntes tanto na Justiça comum quanto na trabalhista favorável à flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu pela penhora de parte de um imóvel onde morava um casal e também funcionavam duas lojas na parte térrea. Da decisão não cabe mais recurso. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que já seria jurisprudência da Corte admitir ser possível a penhora de parte do bem de família, levando em conta as peculiaridades do caso, quando não houvesse prejuízo para a área residencial do imóvel utilizada para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, também mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.
Para o advogado especialista em direito empresarial, Ricardo Trotta, sócio-titular do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões demonstram que tem ocorrido uma flexibilização do conceito de impenhorabilidade desses bens, principalmente quando o imóvel não é totalmente utilizado para a moradia da família. Segundo ele, a Lei nº 8.009, de 1990, trouxe lacunas que estão sendo preenchidas pelo Judiciário. "A Justiça tende a ser cada vez mais rígida com os devedores para que honrem seus pagamentos", diz.
A Justiça Trabalhista tem também determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em um dos casos, o tribunal paulista mandou penhorar a residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.
A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.
A tese, porém, ainda não tem sido aceita nos tribunais superiores. Em decisão proferida em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento triplex de 500 metros quadrados de um empresário do Rio Grande do Sul. O bem, no início de 2009, estava avaliado em R$ 420 mil. O TRT gaúcho tinha determinado a penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 6 mil. Mas, os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo o voto do relator, ministro Caputo Bastos, "é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade", afirma.
O STJ também tem julgado nesse mesmo sentido. Em novembro de 2010, a 3ª Turma determinou ser impenhorável uma fazenda de café no Estado de São Paulo, que servia de moradia para um empresário devedor. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, o STJ permite a penhora de parte do imóvel se esse desmembramento não descaracterizar a moradia. Porém, não tem admitido a penhora simplesmente por se tratar de imóvel luxuoso.
A segurança que existia com relação à impenhorabilidade desses bens não existiria mais, na opinião dos advogados Marcos Andrade e Diego Garcia, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Para eles, a flexibilização tem ocorrido em alguns casos, principalmente quando os princípios sociais se conflitam, por exemplo, com o direito à moradia e alimentação.
O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, acredita, no entanto, que as decisões que relativizam a impenhorabilidade são isoladas. "O TST e o STJ tendem a rever essas penhoras de imóveis luxuosos, até porque a lei não faz essa distinção", diz. Para ele, o direito à moradia e os direitos trabalhistas previstos na Constituição estão no mesmo patamar.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11045
Anos atrás não se discutia: o imóvel considerado bem de família não podia ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas, caso não estivesse na lista de exceções previstas em uma lei da década de 90. Hoje, porém, essa certeza não é absoluta e, a depender da situação, o devedor corre o risco de perder parte de seu imóvel residencial para honrar seus débitos.
Ainda há poucas decisões judiciais nesse sentido, que não formam uma jurisprudência consolidada sobre o assunto. No entanto, já existem correntes tanto na Justiça comum quanto na trabalhista favorável à flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu pela penhora de parte de um imóvel onde morava um casal e também funcionavam duas lojas na parte térrea. Da decisão não cabe mais recurso. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que já seria jurisprudência da Corte admitir ser possível a penhora de parte do bem de família, levando em conta as peculiaridades do caso, quando não houvesse prejuízo para a área residencial do imóvel utilizada para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, também mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.
Para o advogado especialista em direito empresarial, Ricardo Trotta, sócio-titular do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões demonstram que tem ocorrido uma flexibilização do conceito de impenhorabilidade desses bens, principalmente quando o imóvel não é totalmente utilizado para a moradia da família. Segundo ele, a Lei nº 8.009, de 1990, trouxe lacunas que estão sendo preenchidas pelo Judiciário. "A Justiça tende a ser cada vez mais rígida com os devedores para que honrem seus pagamentos", diz.
A Justiça Trabalhista tem também determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em um dos casos, o tribunal paulista mandou penhorar a residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.
A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.
A tese, porém, ainda não tem sido aceita nos tribunais superiores. Em decisão proferida em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento triplex de 500 metros quadrados de um empresário do Rio Grande do Sul. O bem, no início de 2009, estava avaliado em R$ 420 mil. O TRT gaúcho tinha determinado a penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 6 mil. Mas, os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo o voto do relator, ministro Caputo Bastos, "é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade", afirma.
O STJ também tem julgado nesse mesmo sentido. Em novembro de 2010, a 3ª Turma determinou ser impenhorável uma fazenda de café no Estado de São Paulo, que servia de moradia para um empresário devedor. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, o STJ permite a penhora de parte do imóvel se esse desmembramento não descaracterizar a moradia. Porém, não tem admitido a penhora simplesmente por se tratar de imóvel luxuoso.
A segurança que existia com relação à impenhorabilidade desses bens não existiria mais, na opinião dos advogados Marcos Andrade e Diego Garcia, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Para eles, a flexibilização tem ocorrido em alguns casos, principalmente quando os princípios sociais se conflitam, por exemplo, com o direito à moradia e alimentação.
O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, acredita, no entanto, que as decisões que relativizam a impenhorabilidade são isoladas. "O TST e o STJ tendem a rever essas penhoras de imóveis luxuosos, até porque a lei não faz essa distinção", diz. Para ele, o direito à moradia e os direitos trabalhistas previstos na Constituição estão no mesmo patamar.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11045
Presunção de ignorância garante pagamento de seguro
23/11/2011
Cláusula restritiva de direito em seguro de vida não tem validade se o cliente não foi informado de sua existência ou se a mesma não teve destaque no corpo do texto do contrato. Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Bradesco Seguros a pagar uma apólice por “presunção de ignorância do segurado”.
O homem faleceu em um acidente de trânsito que teria acontecido em razão de embriaguez. Uma cláusula da apólice de seu seguro de vida previa o não-pagamento em caso de “agravamento do risco em razão de uso de substâncias entorpecentes”.
A beneficiária da apólice recorreu ao Tribunal de Justiça e terá direito a receber o seguro, já que, de acordo com o relator, desembargador Sebastião Flávio, “a cláusula está redigida sem destaque nem disposta em posição tópica no instrumento de contrato que faça presumir que fosse de plano identificada e lida pelo segurado. As causas de agravamento de risco a que se refere a apólice são genéricas, e assim pode essa generalidade atuar contra o segurado, diante do dever do fornecedor de ser explícito e específico quanto às hipóteses de restrição de direitos”, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, a turma julgadora deu provimento ao recurso da beneficiária por votação unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcondes D’Angelo e Antônio Benedito Ribeiro Pinto.
Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12343
Cláusula restritiva de direito em seguro de vida não tem validade se o cliente não foi informado de sua existência ou se a mesma não teve destaque no corpo do texto do contrato. Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Bradesco Seguros a pagar uma apólice por “presunção de ignorância do segurado”.
O homem faleceu em um acidente de trânsito que teria acontecido em razão de embriaguez. Uma cláusula da apólice de seu seguro de vida previa o não-pagamento em caso de “agravamento do risco em razão de uso de substâncias entorpecentes”.
A beneficiária da apólice recorreu ao Tribunal de Justiça e terá direito a receber o seguro, já que, de acordo com o relator, desembargador Sebastião Flávio, “a cláusula está redigida sem destaque nem disposta em posição tópica no instrumento de contrato que faça presumir que fosse de plano identificada e lida pelo segurado. As causas de agravamento de risco a que se refere a apólice são genéricas, e assim pode essa generalidade atuar contra o segurado, diante do dever do fornecedor de ser explícito e específico quanto às hipóteses de restrição de direitos”, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, a turma julgadora deu provimento ao recurso da beneficiária por votação unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcondes D’Angelo e Antônio Benedito Ribeiro Pinto.
Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12343
Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais
27/11/2011 - 08h00
ESPECIAL
Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.
Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.
Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.
“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.
Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).
Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.
Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.
Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.
Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.
Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.
Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”
No STJ
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).
A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.
Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.
Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.
O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.
Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).
O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.
Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).
De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”
A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.
“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.
O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.
CC 94723
CC 108689
CC 108689
REsp 916350
REsp 1251000
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103980
ESPECIAL
Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.
Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.
Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.
“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.
Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).
Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.
Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.
Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.
Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.
Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.
Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”
No STJ
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).
A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.
Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.
Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.
O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.
Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).
O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.
Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).
De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”
A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.
“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.
O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.
CC 94723
CC 108689
CC 108689
REsp 916350
REsp 1251000
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103980
Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial
24/11/2011 - 10h12
DECISÃO
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento.
Na sentença, o pedido havia sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.
Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.
O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o cancelamento do plano.
REsp 957900
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103951
DECISÃO
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento.
Na sentença, o pedido havia sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.
Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.
O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o cancelamento do plano.
REsp 957900
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103951
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica
23/11/2011 - 08h59
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima.
A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.
Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um.
REsp 1095575
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103932
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima.
A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.
Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um.
REsp 1095575
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103932
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Tribunal mantém dívida de empresa
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Adriana Aguiar - De São Paulo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não perdoar a dívida previdenciária de uma empresa, ainda que inferior a R$ 10 mil. Por lei, os débitos de baixos valores com a Fazenda Nacional, vencidos há mais de cinco anos, devem ser cancelados. Os ministros da 6ª Turma do TST, porém, entenderam que o juiz deve antes investigar se a companhia não tem outras dívidas, que somadas ultrapassem os R$ 10 mil.
O caso analisado era de uma empresa de segurança, que tem uma dívida de R$ 4,6 mil. O valor é referente a uma multa por falta de depósitos do FGTS. Porém, ao verificar o processo da empresa, a União localizou mais de 50 inscrições em dívida ativa. Com isso, os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás e determinaram a retomada da cobrança do débito.
Segundo o artigo 14 da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o perdão desses valores, o juiz deve somar as dívidas considerando a natureza dos créditos, nas quatro categorias elencadas no dispositivo - débitos inscritos em dívida ativa previdenciária ou tributária e as não inscritas em dívida ativa previdenciária ou tributária. O perdão, pela legislação, é válido para débitos vencidos até dezembro de 2002.
O TRT de Goiás tinha mantido a decisão de primeira instância favorável à empresa. Os desembargadores entenderam que a União "não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista".
Porém, o TST reformou a decisão. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve o entendimento de que não se deve analisar o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor, dentro de grupos específicos determinados pela Lei nº 11.941. Nesse sentido, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o tema como recurso repetitivo em maio. Mas, segundo Delgado, caberia ao devedor demonstrar os requisitos que dariam direito à remissão da dívida, o que não foi demonstrado.
Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, é interessante que o TST tenha aplicado a decisão do STJ ao caso julgado. "Aliás, essa medida é mais do que necessária", diz. Para ele, como a Justiça do Trabalho é competente para julgar processos de execução fiscal relativos a débitos decorrentes da relação de emprego, conforme a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o TST deve estar atento aos julgados do STJ que podem repercutir na esfera trabalhista.
O advogado previdenciário Marcello Pedroso, do Demarest e Almeida, ressalta que o ministro do TST teria ido além do que está na lei, ao entender que caberia à empresa comprovar que os débitos não são de mesma natureza. Mas como a seção do TST não analisa provas, o advogado diz que seria difícil reverter a decisão. Procurado pelo Valor, o advogado da empresa de segurança, Nilson Pedro da Silva, não retornou até o fechamento desta edição.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11021
Adriana Aguiar - De São Paulo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não perdoar a dívida previdenciária de uma empresa, ainda que inferior a R$ 10 mil. Por lei, os débitos de baixos valores com a Fazenda Nacional, vencidos há mais de cinco anos, devem ser cancelados. Os ministros da 6ª Turma do TST, porém, entenderam que o juiz deve antes investigar se a companhia não tem outras dívidas, que somadas ultrapassem os R$ 10 mil.
O caso analisado era de uma empresa de segurança, que tem uma dívida de R$ 4,6 mil. O valor é referente a uma multa por falta de depósitos do FGTS. Porém, ao verificar o processo da empresa, a União localizou mais de 50 inscrições em dívida ativa. Com isso, os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás e determinaram a retomada da cobrança do débito.
Segundo o artigo 14 da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o perdão desses valores, o juiz deve somar as dívidas considerando a natureza dos créditos, nas quatro categorias elencadas no dispositivo - débitos inscritos em dívida ativa previdenciária ou tributária e as não inscritas em dívida ativa previdenciária ou tributária. O perdão, pela legislação, é válido para débitos vencidos até dezembro de 2002.
O TRT de Goiás tinha mantido a decisão de primeira instância favorável à empresa. Os desembargadores entenderam que a União "não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista".
Porém, o TST reformou a decisão. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve o entendimento de que não se deve analisar o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor, dentro de grupos específicos determinados pela Lei nº 11.941. Nesse sentido, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o tema como recurso repetitivo em maio. Mas, segundo Delgado, caberia ao devedor demonstrar os requisitos que dariam direito à remissão da dívida, o que não foi demonstrado.
Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, é interessante que o TST tenha aplicado a decisão do STJ ao caso julgado. "Aliás, essa medida é mais do que necessária", diz. Para ele, como a Justiça do Trabalho é competente para julgar processos de execução fiscal relativos a débitos decorrentes da relação de emprego, conforme a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o TST deve estar atento aos julgados do STJ que podem repercutir na esfera trabalhista.
O advogado previdenciário Marcello Pedroso, do Demarest e Almeida, ressalta que o ministro do TST teria ido além do que está na lei, ao entender que caberia à empresa comprovar que os débitos não são de mesma natureza. Mas como a seção do TST não analisa provas, o advogado diz que seria difícil reverter a decisão. Procurado pelo Valor, o advogado da empresa de segurança, Nilson Pedro da Silva, não retornou até o fechamento desta edição.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11021
Receita regulamenta parcelamento para micro e pequenas empresas
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Por Bárbara Pombo - De São Paulo
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - órgão ligado à Receita Federal - regulamentou o parcelamento de débitos tributários de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais, previsto na Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro. Esta é a primeira vez que é aberta uma oportunidade para os contribuintes enquadrados no regime especial de tributação regularizarem suas dívidas com a União, Estados e municípios.
De acordo com o Sebrae, o parcelamento deve beneficiar cerca de 500 mil micro e pequenas empresas inadimplentes. "É uma boa oportunidade. Muitas empresas podem ser excluídas do Simples se não quitarem integralmente seus débitos até o fim do ano. Para muitas delas, a exclusão significa o encerramento de suas atividades", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.
Ao contrário dos programas de renegociação de dívidas instituídas até então, esse não possui prazo de validade. Ou seja, o contribuinte poderá aderir ao parcelamento quando quiser.
Pela resolução CGSN nº 92, publicada ontem, os débitos poderão ser pagos em até 60 vezes, com correção pela taxa Selic. Haverá apenas descontos nas multas de ofício: de 40% se o pedido de parcelamento for feito em até 30 dias do lançamento da dívida ou de 20% caso o requerimento seja feito 30 dias após a notificação da decisão administrativa de primeira instância.
O valor mínimo das parcelas será de R$ 500 para as micro e pequenas empresas que têm débitos federais inscritos ou não em dívida ativa. Os Estados e os município ainda deverão regulamentar a questão e estabelecer a parcela mínima de débitos do ICMS e ISS.
A norma, porém, impede o parcelamento de multas por descumprimento de obrigação acessória. Mas o contribuinte poderá reparcelar débitos federais, estaduais e municipais e incluir novas dívidas. "A empresa não poderá, no entanto, aderir ao novo parcelamento se houver um outro pendente", afirma Rodrigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores.
As empresas que não pagarem três prestações ou quitarem apenas parte de uma parcela serão excluídas. De acordo com a Receita Federal, os pedidos de parcelamento de débitos federais poderão ser feitos pela internet, a partir do dia 2 de janeiro. As datas para consolidação de dívidas de ICMS e ISS ainda serão definidas por Estados e municípios. O prazo para o contribuinte optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 31 de janeiro.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11020
Por Bárbara Pombo - De São Paulo
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - órgão ligado à Receita Federal - regulamentou o parcelamento de débitos tributários de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais, previsto na Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro. Esta é a primeira vez que é aberta uma oportunidade para os contribuintes enquadrados no regime especial de tributação regularizarem suas dívidas com a União, Estados e municípios.
De acordo com o Sebrae, o parcelamento deve beneficiar cerca de 500 mil micro e pequenas empresas inadimplentes. "É uma boa oportunidade. Muitas empresas podem ser excluídas do Simples se não quitarem integralmente seus débitos até o fim do ano. Para muitas delas, a exclusão significa o encerramento de suas atividades", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.
Ao contrário dos programas de renegociação de dívidas instituídas até então, esse não possui prazo de validade. Ou seja, o contribuinte poderá aderir ao parcelamento quando quiser.
Pela resolução CGSN nº 92, publicada ontem, os débitos poderão ser pagos em até 60 vezes, com correção pela taxa Selic. Haverá apenas descontos nas multas de ofício: de 40% se o pedido de parcelamento for feito em até 30 dias do lançamento da dívida ou de 20% caso o requerimento seja feito 30 dias após a notificação da decisão administrativa de primeira instância.
O valor mínimo das parcelas será de R$ 500 para as micro e pequenas empresas que têm débitos federais inscritos ou não em dívida ativa. Os Estados e os município ainda deverão regulamentar a questão e estabelecer a parcela mínima de débitos do ICMS e ISS.
A norma, porém, impede o parcelamento de multas por descumprimento de obrigação acessória. Mas o contribuinte poderá reparcelar débitos federais, estaduais e municipais e incluir novas dívidas. "A empresa não poderá, no entanto, aderir ao novo parcelamento se houver um outro pendente", afirma Rodrigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores.
As empresas que não pagarem três prestações ou quitarem apenas parte de uma parcela serão excluídas. De acordo com a Receita Federal, os pedidos de parcelamento de débitos federais poderão ser feitos pela internet, a partir do dia 2 de janeiro. As datas para consolidação de dívidas de ICMS e ISS ainda serão definidas por Estados e municípios. O prazo para o contribuinte optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 31 de janeiro.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11020
Fisco não deve aceitar valor de face de precatório
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Maíra Magro - De Brasília
Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inibe o uso de precatórios para pagamento de dívidas tributárias em ações judiciais. Em um julgamento recente, a 2ª Turma entendeu que os precatórios nomeados para penhora em execuções fiscais, e depois levados a leilão, devem ser considerados pelo preço de mercado, definido em avaliação, e não pelo valor de face. Na prática, o resultado elimina as vantagens de comprar esses papéis com deságio para depois usá-los como garantia e pagamento nas execuções fiscais.
Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Como os órgãos públicos costumam demorar anos para pagá-los, surgiu um mercado paralelo desses títulos. Comprados por preços muito inferiores ao valores de face, eles passaram a ser usados como garantia em processos de cobrança judicial e, depois, leiloados ou convertidos em pagamento de dívidas. Mas esse processo nunca foi isento de questionamentos, pois o Fisco tenta evitar o recebimento de precatórios como forma de quitar dívidas de contribuintes.
A 2ª Turma do STJ analisou um recurso do Rio Grande do Sul contra a indústria de alimentos Della Nona. O Estado cobra da empresa R$ 320 mil de ICMS, calculado em 1999 e agora estimado em pelo menos o dobro. No processo de execução, a Della Nona ofereceu precatórios comprados com deságio como garantia. A intenção era de que eles fossem recebidos pelo valor de face. Mas o Estado argumentou que, como os títulos seriam levados a leilão, não seria possível vendê-los por essa quantia. Portanto, seria necessário avaliar o preço de mercado.
"A estratégia dos contribuintes é usar um precatório com valor de face de R$ 100, comprado por R$ 20, para abater uma dívida de R$ 100", diz o coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, Cristiano Xavier Bayne. "Defendemos que ele só pode ser usado para quitar uma dívida de R$ 20." Segundo a procuradoria, a necessidade de avaliação está prevista no artigo 13 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Outro argumento é que, no caso, o precatório não seria uma dívida do Estado, mas de uma autarquia estadual com personalidade jurídica distinta, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O Estado sustenta ainda que a compensação direta do precatório com a dívida tributária não pode ser feita porque não há lei estadual permitindo essa transação - daí a necessidade de levar o título a leilão.
Já a empresa defende que o Estado é responsável pelas dívidas de suas autarquias e, por isso, deve aceitar o título por seu valor original. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o argumento da empresa e negou o pedido de avaliação. Segundo o TJ-RS, "a existência de deságio é consequência do comportamento do próprio Estado que, sistematicamente, não honra o pagamento dos precatórios nos prazos respectivos."
A decisão foi revertida no STJ. O relator do caso nª 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual a penhora do crédito se transforma em pagamento por meio de leilão, "quando se torna indispensável a avaliação". No precedente mencionado, a 1ª Turma notou que não faria sentido leiloar o precatório pelo valor de face, pois ninguém estaria disposto a comprá-lo para receber a mesma quantia no futuro. No entanto, os ministros ressalvaram que, quando o Estado toma o precatório diretamente como seu, por meio da chamada sub-rogação, o que conta é o valor de face.
"A decisão vai desestimular a transação paralela de precatórios", afirma Cristiano Bayne, da Procuradoria Fiscal gaúcha. "Na medida em que o empresário comprar o precatório por R$ 20 e só puder abater o mesmo valor de sua dívida, ele não terá mais interesse."
O advogado da Della Nona, Vinicius Lubianca, informou que já recorreu da decisão. De acordo com ele, ao pedir o leilão dos títulos, o Estado não cumpriu o prazo exigido pelo artigo 673 do Código de Processo Civil. "Depois da penhora, o Estado teria dez dias para se manifestar pedindo o leilão", diz. Segundo Lubianca, como não houve manifestação nesse sentido, deve-se presumir que o Estado optou por ficar com o precatório. O advogado argumenta ainda que a decisão viola princípios constitucionais, como o da moralidade, além das regras que obrigam o Estado a pagar integralmente esses títulos.
Advogados de contribuintes criticaram a decisão. "É mais uma circunstância na qual o devedor se aproveita de sua própria torpeza para depreciar os próprios papéis", diz o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brando afirma que a questão pode voltar a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação questionando a Emenda 62, que criou um regime especial para o pagamento de precatórios. "Se o Supremo entender que a compensação do precatório é automática, não será preciso fazer nenhuma avaliação."
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11019
Maíra Magro - De Brasília
Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inibe o uso de precatórios para pagamento de dívidas tributárias em ações judiciais. Em um julgamento recente, a 2ª Turma entendeu que os precatórios nomeados para penhora em execuções fiscais, e depois levados a leilão, devem ser considerados pelo preço de mercado, definido em avaliação, e não pelo valor de face. Na prática, o resultado elimina as vantagens de comprar esses papéis com deságio para depois usá-los como garantia e pagamento nas execuções fiscais.
Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Como os órgãos públicos costumam demorar anos para pagá-los, surgiu um mercado paralelo desses títulos. Comprados por preços muito inferiores ao valores de face, eles passaram a ser usados como garantia em processos de cobrança judicial e, depois, leiloados ou convertidos em pagamento de dívidas. Mas esse processo nunca foi isento de questionamentos, pois o Fisco tenta evitar o recebimento de precatórios como forma de quitar dívidas de contribuintes.
A 2ª Turma do STJ analisou um recurso do Rio Grande do Sul contra a indústria de alimentos Della Nona. O Estado cobra da empresa R$ 320 mil de ICMS, calculado em 1999 e agora estimado em pelo menos o dobro. No processo de execução, a Della Nona ofereceu precatórios comprados com deságio como garantia. A intenção era de que eles fossem recebidos pelo valor de face. Mas o Estado argumentou que, como os títulos seriam levados a leilão, não seria possível vendê-los por essa quantia. Portanto, seria necessário avaliar o preço de mercado.
"A estratégia dos contribuintes é usar um precatório com valor de face de R$ 100, comprado por R$ 20, para abater uma dívida de R$ 100", diz o coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, Cristiano Xavier Bayne. "Defendemos que ele só pode ser usado para quitar uma dívida de R$ 20." Segundo a procuradoria, a necessidade de avaliação está prevista no artigo 13 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Outro argumento é que, no caso, o precatório não seria uma dívida do Estado, mas de uma autarquia estadual com personalidade jurídica distinta, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O Estado sustenta ainda que a compensação direta do precatório com a dívida tributária não pode ser feita porque não há lei estadual permitindo essa transação - daí a necessidade de levar o título a leilão.
Já a empresa defende que o Estado é responsável pelas dívidas de suas autarquias e, por isso, deve aceitar o título por seu valor original. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o argumento da empresa e negou o pedido de avaliação. Segundo o TJ-RS, "a existência de deságio é consequência do comportamento do próprio Estado que, sistematicamente, não honra o pagamento dos precatórios nos prazos respectivos."
A decisão foi revertida no STJ. O relator do caso nª 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual a penhora do crédito se transforma em pagamento por meio de leilão, "quando se torna indispensável a avaliação". No precedente mencionado, a 1ª Turma notou que não faria sentido leiloar o precatório pelo valor de face, pois ninguém estaria disposto a comprá-lo para receber a mesma quantia no futuro. No entanto, os ministros ressalvaram que, quando o Estado toma o precatório diretamente como seu, por meio da chamada sub-rogação, o que conta é o valor de face.
"A decisão vai desestimular a transação paralela de precatórios", afirma Cristiano Bayne, da Procuradoria Fiscal gaúcha. "Na medida em que o empresário comprar o precatório por R$ 20 e só puder abater o mesmo valor de sua dívida, ele não terá mais interesse."
O advogado da Della Nona, Vinicius Lubianca, informou que já recorreu da decisão. De acordo com ele, ao pedir o leilão dos títulos, o Estado não cumpriu o prazo exigido pelo artigo 673 do Código de Processo Civil. "Depois da penhora, o Estado teria dez dias para se manifestar pedindo o leilão", diz. Segundo Lubianca, como não houve manifestação nesse sentido, deve-se presumir que o Estado optou por ficar com o precatório. O advogado argumenta ainda que a decisão viola princípios constitucionais, como o da moralidade, além das regras que obrigam o Estado a pagar integralmente esses títulos.
Advogados de contribuintes criticaram a decisão. "É mais uma circunstância na qual o devedor se aproveita de sua própria torpeza para depreciar os próprios papéis", diz o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brando afirma que a questão pode voltar a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação questionando a Emenda 62, que criou um regime especial para o pagamento de precatórios. "Se o Supremo entender que a compensação do precatório é automática, não será preciso fazer nenhuma avaliação."
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11019
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Créditos parafiscais podem ser habilitados em processo de falência
22/11/2011 - 09h05
DECISÃO
É possível a habilitação de créditos parafiscais em processo de falência. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em demanda com a massa falida da Brita Mineração e Construção Ltda., do Rio Grande do Sul.
Na primeira instância, a Justiça atendeu pedido do Senai e habilitou seus créditos, relativos a contribuições de natureza parafiscal, no processo de falência da mineradora, onde passaram a figurar na categoria de créditos com privilégio geral.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgando apelação apresentada pela massa falida, extinguiu o processo, por entender que créditos parafiscais, por exigência do Código Tributário Nacional (CTN), teriam que ser cobrados necessariamente em execução fiscal.
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado na Corte que a “possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar”.
Opção do credor
Ele citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) conferem ao ente de direito público a possibilidade de escolher a melhor forma de cobrar seus “créditos tributários ou equiparados” – se por execução fiscal ou mediante a habilitação na falência. De acordo com esse precedente, a escolha de uma via processual implica renúncia à outra, “pois não se admite a garantia dúplice”.
Ainda não havia precedente da Corte em relação a créditos parafiscais, dentre os quais se incluem os de titularidade do Senai.
Por isso, segundo Antonio Carlos Ferreira, a questão de saber se o Senai poderia ou não cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução fiscal é irrelevante para a solução do caso, pois o STJ não considera que a possibilidade de propositura da execução fiscal seja um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência – desde que as duas formas de cobrança não sejam usadas em relação ao mesmo crédito.
“Se o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao estabelecido na Lei 6.830”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
REsp 874065Ag 713217
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103915
DECISÃO
É possível a habilitação de créditos parafiscais em processo de falência. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em demanda com a massa falida da Brita Mineração e Construção Ltda., do Rio Grande do Sul.
Na primeira instância, a Justiça atendeu pedido do Senai e habilitou seus créditos, relativos a contribuições de natureza parafiscal, no processo de falência da mineradora, onde passaram a figurar na categoria de créditos com privilégio geral.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgando apelação apresentada pela massa falida, extinguiu o processo, por entender que créditos parafiscais, por exigência do Código Tributário Nacional (CTN), teriam que ser cobrados necessariamente em execução fiscal.
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado na Corte que a “possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar”.
Opção do credor
Ele citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) conferem ao ente de direito público a possibilidade de escolher a melhor forma de cobrar seus “créditos tributários ou equiparados” – se por execução fiscal ou mediante a habilitação na falência. De acordo com esse precedente, a escolha de uma via processual implica renúncia à outra, “pois não se admite a garantia dúplice”.
Ainda não havia precedente da Corte em relação a créditos parafiscais, dentre os quais se incluem os de titularidade do Senai.
Por isso, segundo Antonio Carlos Ferreira, a questão de saber se o Senai poderia ou não cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução fiscal é irrelevante para a solução do caso, pois o STJ não considera que a possibilidade de propositura da execução fiscal seja um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência – desde que as duas formas de cobrança não sejam usadas em relação ao mesmo crédito.
“Se o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao estabelecido na Lei 6.830”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
REsp 874065Ag 713217
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103915
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução
21/11/2011 - 09h08
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.
No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.
REsp 312661
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103903
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.
No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.
REsp 312661
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103903
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
STJ muda entendimento sobre Ações Civis Públicas
[Editorial publicado no jornal O Estado de S. Paulo, nesta segunda-feira (14/11)]
Formada pelos 15 ministros mais antigos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tomou uma importante decisão, reconhecendo o caráter coletivo de determinados litígios judiciais - principalmente nos casos dos conflitos de massa, que envolvem questões relativas à saúde, meio ambiente e consumo. Pela decisão, as sentenças e acórdãos nas ações civis públicas - que são usadas para defender direitos comuns a um grupo, num único processo - agora valerão para todo o País, não tendo mais sua execução limitada ao município onde foram proferidas.
Pela nova sistemática, quando um direito coletivo for reconhecido pela Justiça, quem se julgar beneficiado terá apenas de entrar com uma petição judicial informando que foi favorecido por essa decisão. O beneficiário também poderá ajuizar o pedido na cidade onde mora ou no local onde a sentença ou o acórdão foi proferido, conforme sua conveniência. Até recentemente, o STJ entendia que essas sentenças e acórdãos só tinham validade na jurisdição da Corte que os proferiu. Uma sentença do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por exemplo, teria efeitos apenas em São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência.
A decisão do STJ - que é a última instância da Justiça Federal - representa mais um golpe na tradição do direito processual brasileiro que, durante um século, valorizou a solução de conflitos de forma individual. Segundo essa tradição, que foi fortemente influenciada pelo liberalismo jurídico, cada cidadão só pode defender seus direitos por meio de ações específicas. Mas, com o avanço da industrialização e a subsequente urbanização do País, a partir da década de 1970 os movimentos sociais e as ONGs se multiplicaram, exigindo a democratização do acesso ao Judiciário e discutindo nos tribunais questões de interesse comunitário e corporativo.
Isso provocou importantes mudanças na legislação processual civil. Primeiro, vieram os direitos que protegem os chamados interesses difusos, envolvendo a defesa do patrimônio histórico e o meio ambiente. Em seguida, vieram os direitos que defendem interesses coletivos, e que podem ser pleiteados por órgãos representativos. A ação civil pública foi introduzida em 1985 e tem sido utilizada desde então por Procuradorias de Justiça, Defensorias Públicas e associações dedicadas à proteção de direitos coletivos para proibir o fumo em aviões, coibir aumentos abusivos de planos de saúde e obrigar a União a atualizar a lista de remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Apesar disso, o uso das ações civis públicas ainda gerava dúvidas no que se refere à abrangência das decisões judiciais, o local de cumprimento e a prescrição individual de execução. Para esclarecê-las, a Corte Especial do STJ aproveitou o julgamento de um recurso de um poupador de Londrina que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos Planos Bresser e Verão. Como noticiou o jornal Valor, o direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, numa ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor. Quando tomou ciência da decisão, o poupador de Londrina entrou com ação na sua comarca, reivindicando o mesmo benefício, mas o banco alegou que a ação só poderia ser protocolada onde a sentença foi proferida. Alegando que o objetivo da ação civil pública é facilitar o cumprimento dos direitos coletivos, o relator Luís Felipe Salomão rejeitou o recurso do banco.
A decisão da Corte Especial do STJ foi bem recebida por ONGs e entidades comunitárias, mas não pelas empresas. Na medida em que as ações civis públicas passam a valer no País inteiro, bancos, concessionárias de telefonia e energia e fabricantes de medicamentos terão de ficar atentos a elas, o que os obrigará a aumentar seus departamentos jurídicos e ampliar as provisões nos balanços, para pagar eventuais condenações. Para a Justiça, a decisão do STJ diminui o número de ações repetitivas. Para os cidadãos, reduz custos e burocracia - principalmente para quem mora no interior, longe dos tribunais de segunda e terceira instâncias. No conjunto, o saldo é positivo, pois o STJ assumiu um balizamento claro, que reforça a segurança do direito no País.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2011
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-14/justica-brasileira-avanca-entendimento-acoes-civis-publicas
Formada pelos 15 ministros mais antigos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tomou uma importante decisão, reconhecendo o caráter coletivo de determinados litígios judiciais - principalmente nos casos dos conflitos de massa, que envolvem questões relativas à saúde, meio ambiente e consumo. Pela decisão, as sentenças e acórdãos nas ações civis públicas - que são usadas para defender direitos comuns a um grupo, num único processo - agora valerão para todo o País, não tendo mais sua execução limitada ao município onde foram proferidas.
Pela nova sistemática, quando um direito coletivo for reconhecido pela Justiça, quem se julgar beneficiado terá apenas de entrar com uma petição judicial informando que foi favorecido por essa decisão. O beneficiário também poderá ajuizar o pedido na cidade onde mora ou no local onde a sentença ou o acórdão foi proferido, conforme sua conveniência. Até recentemente, o STJ entendia que essas sentenças e acórdãos só tinham validade na jurisdição da Corte que os proferiu. Uma sentença do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por exemplo, teria efeitos apenas em São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência.
A decisão do STJ - que é a última instância da Justiça Federal - representa mais um golpe na tradição do direito processual brasileiro que, durante um século, valorizou a solução de conflitos de forma individual. Segundo essa tradição, que foi fortemente influenciada pelo liberalismo jurídico, cada cidadão só pode defender seus direitos por meio de ações específicas. Mas, com o avanço da industrialização e a subsequente urbanização do País, a partir da década de 1970 os movimentos sociais e as ONGs se multiplicaram, exigindo a democratização do acesso ao Judiciário e discutindo nos tribunais questões de interesse comunitário e corporativo.
Isso provocou importantes mudanças na legislação processual civil. Primeiro, vieram os direitos que protegem os chamados interesses difusos, envolvendo a defesa do patrimônio histórico e o meio ambiente. Em seguida, vieram os direitos que defendem interesses coletivos, e que podem ser pleiteados por órgãos representativos. A ação civil pública foi introduzida em 1985 e tem sido utilizada desde então por Procuradorias de Justiça, Defensorias Públicas e associações dedicadas à proteção de direitos coletivos para proibir o fumo em aviões, coibir aumentos abusivos de planos de saúde e obrigar a União a atualizar a lista de remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Apesar disso, o uso das ações civis públicas ainda gerava dúvidas no que se refere à abrangência das decisões judiciais, o local de cumprimento e a prescrição individual de execução. Para esclarecê-las, a Corte Especial do STJ aproveitou o julgamento de um recurso de um poupador de Londrina que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos Planos Bresser e Verão. Como noticiou o jornal Valor, o direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, numa ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor. Quando tomou ciência da decisão, o poupador de Londrina entrou com ação na sua comarca, reivindicando o mesmo benefício, mas o banco alegou que a ação só poderia ser protocolada onde a sentença foi proferida. Alegando que o objetivo da ação civil pública é facilitar o cumprimento dos direitos coletivos, o relator Luís Felipe Salomão rejeitou o recurso do banco.
A decisão da Corte Especial do STJ foi bem recebida por ONGs e entidades comunitárias, mas não pelas empresas. Na medida em que as ações civis públicas passam a valer no País inteiro, bancos, concessionárias de telefonia e energia e fabricantes de medicamentos terão de ficar atentos a elas, o que os obrigará a aumentar seus departamentos jurídicos e ampliar as provisões nos balanços, para pagar eventuais condenações. Para a Justiça, a decisão do STJ diminui o número de ações repetitivas. Para os cidadãos, reduz custos e burocracia - principalmente para quem mora no interior, longe dos tribunais de segunda e terceira instâncias. No conjunto, o saldo é positivo, pois o STJ assumiu um balizamento claro, que reforça a segurança do direito no País.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2011
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-14/justica-brasileira-avanca-entendimento-acoes-civis-publicas
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto
08/11/2011 - 08h03
DECISÃO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.
No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.
“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
RMS 17400
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103773
DECISÃO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.
No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.
“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
RMS 17400
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103773
Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima
11/11/2011 - 07h58
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.
A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.
A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.
O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.
Efeitos da condenação
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.
Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.
Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.
Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.
Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.
REsp 947518
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103814
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.
A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.
A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.
O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.
Efeitos da condenação
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.
Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.
Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.
Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.
Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.
REsp 947518
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103814
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
É impossível usar duas medidas judiciais distintas para obter o mesmo crédito
03/11/2011 - 10h05
DECISÃO
Depois de habilitar seu crédito no inventário do devedor, não é permitido ao credor que execute título extrajudicial contra o codevedor para obter o mesmo crédito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que extinguiu ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a despeito de já ter habilitado o mesmo crédito no inventário.
O Banrisul promoveu ação de execução contra a viúva, com base em escritura de confissão de dívida assinada pelo casal, no valor de pouco mais de R$ 40 mil reais. A executada apresentou exceção de pré-executividade – usada para prevenir prejuízos decorrentes de vícios que comprometem a execução –, alegando que o banco já havia ajuizado habilitação do crédito no inventário de seu falecido marido, para cobrar a dívida do espólio.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar “abusiva a pretensão de execução concomitante do mesmo crédito”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por isso, o banco recorreu ao STJ argumentando que “a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial possuem natureza diversa”.
De acordo com o ministro relator, Massami Uyeda, a tentativa de cobrança do mesmo crédito por vias distintas não respeita o princípio da menor onerosidade para o executado e, além disso, indica falta de interesse de agir do credor. Há interesse de agir quando a ação, além de buscar algo útil para o autor, é necessária à obtenção do bem pleiteado.
Como, antes da partilha, não havia individualização das cotas pertencentes aos herdeiros, o relator afirmou que naquele momento era dada ao banco “a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na escritura de confissão de dívida, em face do espólio, bem como da codevedora”.
No entanto, observou, o banco deixou de se valer dessa via judicial e optou por habilitar o crédito nos autos do inventário, o que foi homologado judicialmente. Com isso, entende o ministro que a finalidade do credor já foi atingida, pois após a habilitação os bens reservados são alienados em hasta pública para pagamento da dívida.
Depois da habilitação de crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial para obtenção do mesmo crédito. Segundo o relator, a adoção de outra medida judicial é “absolutamente inócua e, mesmo, desnecessária”. A existência de duas execuções concomitantes, segundo o ministro relator, é ilícita. Logo, ante a falta de interesse de agir, o ministro Massami Uyeda reconheceu a carência da ação executiva, no que foi acompanhado pela Terceira Turma.
REsp 1167031
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103727
O Banrisul promoveu ação de execução contra a viúva, com base em escritura de confissão de dívida assinada pelo casal, no valor de pouco mais de R$ 40 mil reais. A executada apresentou exceção de pré-executividade – usada para prevenir prejuízos decorrentes de vícios que comprometem a execução –, alegando que o banco já havia ajuizado habilitação do crédito no inventário de seu falecido marido, para cobrar a dívida do espólio.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar “abusiva a pretensão de execução concomitante do mesmo crédito”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por isso, o banco recorreu ao STJ argumentando que “a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial possuem natureza diversa”.
De acordo com o ministro relator, Massami Uyeda, a tentativa de cobrança do mesmo crédito por vias distintas não respeita o princípio da menor onerosidade para o executado e, além disso, indica falta de interesse de agir do credor. Há interesse de agir quando a ação, além de buscar algo útil para o autor, é necessária à obtenção do bem pleiteado.
Como, antes da partilha, não havia individualização das cotas pertencentes aos herdeiros, o relator afirmou que naquele momento era dada ao banco “a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na escritura de confissão de dívida, em face do espólio, bem como da codevedora”.
No entanto, observou, o banco deixou de se valer dessa via judicial e optou por habilitar o crédito nos autos do inventário, o que foi homologado judicialmente. Com isso, entende o ministro que a finalidade do credor já foi atingida, pois após a habilitação os bens reservados são alienados em hasta pública para pagamento da dívida.
Depois da habilitação de crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial para obtenção do mesmo crédito. Segundo o relator, a adoção de outra medida judicial é “absolutamente inócua e, mesmo, desnecessária”. A existência de duas execuções concomitantes, segundo o ministro relator, é ilícita. Logo, ante a falta de interesse de agir, o ministro Massami Uyeda reconheceu a carência da ação executiva, no que foi acompanhado pela Terceira Turma.
REsp 1167031
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103727
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