terça-feira, 31 de maio de 2011

Hotéis devem pagar direitos autorais quando tiverem tevê ou rádio nos quartos

23/05/2011 - 13h05
DECISÃO

Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da Segunda Seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel de Porto Alegre (RS).

O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. A 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre negou o pedido, considerando que, segundo o artigo 29 da Lei n. 9.610/1998, a instalação de rádio-relógio e televisão nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais.

O hotel apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O Tribunal gaúcho considerou que o estabelecimento não saberia sequer quais estações ou músicas eram sintonizadas, não sendo configurada a usurpação de direito autoral.

No recurso ao STJ, a defesa do Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, já que é concedida ao hóspede a opção. Também observou que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas). Por sua vez, o hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei n. 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que “a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado”, o que tornava indevido o pagamento (Lei n. 5.988/1973).

A partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública.

Beneti considerou que disponibilizar rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que estes não façam uso dos aparelhos. “A disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotéis, meios de hospedagem, integra e incrementa o conjunto de serviços oferecidos pelos estabelecimentos, com a exploração das obras artísticas, ainda que não utilizados tais serviços por todos os hóspedes”, afirmou.

O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da Lei n. 11.771/2008 considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise deste caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a Seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

REsp 1117391

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101922

Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal

25/05/2011 - 10h08
DECISÃO

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.

O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).

Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.

Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.

REsp 939577

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101956

Seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por 30 anos

26/05/2011 - 08h02
DECISÃO

A Sul América Seguros de Vida e Previdências S/A terá que manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato, propondo termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação terá que respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob risco de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos, e que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.

Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora, informando que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.

Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual do contrato, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o Tribunal mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.

Recurso especial

Inconformada a seguradora recorreu ao STJ, sustentando que o contrato de seguro de vida não é vitalício, podendo ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.

O ministro destacou, também, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação.

REsp 1105483

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101969

Contrato de venda no Paraguai não traduzido serve de prova de golpe do seguro

26/05/2011 - 10h05
DECISÃO
O contrato de compra e venda de veículo celebrado em espanhol no Paraguai pode servir de prova da prática do “golpe do seguro” mesmo que não esteja traduzido. O contrato foi feito no exterior quatro dias antes da data em que o automóvel teria sido furtado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do segurado em ação de cobrança.

Na primeira instância, o autor havia obtido o pagamento da cobertura e indenização por lucros cessantes e danos morais. Segundo alegou, o veículo foi furtado e a seguradora se negou a cumprir o contrato. Mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu haver má-fé do segurado, negando todos os pedidos.

Para afirmar a má-fé do autor, o TJPR usou o instrumento de compra e venda firmado no Paraguai quatro dias antes do alegado furto. Segundo o tribunal, o documento descrevia com precisão o automóvel, incluindo o número de chassi e motor, informações que dificilmente estariam disponíveis a terceiros.

Prova e negócio

No STJ, o segurado reclamou do fato de o documento não ter sido registrado nem traduzido. Por isso, não poderia servir como prova da compra e venda anterior ao furto alegado. Mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino diferenciou a validade do uso do documento em espanhol não traduzido como meio de prova e como fonte de obrigações contratuais.

“A finalidade de se exigir a tradução de documento estrangeiro reside, com relação à sua utilização como meio de prova, em permitir a sua compreensão pelo juiz e pelas partes”, afirmou o relator. Mas, no caso específico, o espanhol era de fácil compreensão e não exigia o entendimento de mais que seu título (“Compra Venta de um Vehiculo”) e de algarismos como o número do chassi e do motor.

“Com isto, se a ausência de tradução do instrumento de compra e venda estrangeiro não compromete a sua compreensão, não há porque concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova”, completou.

O ministro também afastou a necessidade de registro no Brasil do contrato estrangeiro para valer como o prova. É que o sistema processual nacional adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz “apreciará livremente a prova”, sem que a lei estabeleça previamente a sua valoração. As exceções a essa regra devem ser expressas na lei.

Assim, segundo o relator, a exigência de registro do instrumento estrangeiro contida na Lei de Registros Públicos não vincula a avaliação do juiz quanto ao documento como meio de prova. “Na verdade, a exigência de registro neles disposta constitui condição, notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira”, explicou.

REsp 924992

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101971

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução

16/05/2011 - 11h04
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.

Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.

Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação.

O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não ocorreu no caso.

REsp 924989

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101836

segunda-feira, 9 de maio de 2011

STJ - São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

Honorários

Ainda que ocorra a extinção parcial do processo executório, é devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade. A decisão foi proferida pela 4ª turma do STJ, que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A lei 11.232/05 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do art. 20, parágrafo 4º do CPC: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na 4ª turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A 4ª turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do art. 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP (2004/0074171-7)

RECORRENTE : ALCOOLCENTER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA

A DVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(S)

GILBERTO BENDINI DE PÁDUA

RECORRENTE : WALDEMAR TONIELLO

ADVOGADO : ANDRÉ FERNANDO MORENO E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcoolcenter Comércio de Importação Exportação e Representação Ltda., insurgindo-se contra decisão proferida nos autos de ação de execução que lhe move Waldemar Toniello.

Sustenta, em síntese, que tendo ocorrido a prescrição relativamente a oito, dentre os dez cheques executados, deveria ter sido acolhida a exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo de primeiro grau.

Sobreveio acórdão (fls. 81/83) dando provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

Execução por título extrajudicial - cheques - Hipótese em que o prazo de apresentação era de 30 dias, eis que os dez títulos exeqüendos foram emitidos no mesmo local em que deveriam ter sido pagos - Execução ajuizada após 6 meses do término do prazo de apresentação - Prescrição de oito cheques caracterizada - Artigos 2º, inciso I, 33 e 59, da lei n° 7.357/85 - exceção de pré-executividade julgada procedente - Prosseguimento da execução no tocante aos dois títulos remanescentes - Recurso provido. (fl. 82)

Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 85/89 e 91/96), rejeitados por acórdão de fls. 100/101.

Irresignadas, as partes interpuseram recurso especial.

I) WALDEMAR TONIELLO (fls. 104/118), pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional, sustentando, em síntese, que

a) violação ao art. 741, VI, e 745 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido acolheu a fundamentação de que a prescrição poderia ser argüida por intermédio do instituto da exceção de pré-executividade, quando, na realidade, é matéria a ser discutida única e exclusivamente em embargos à execução;

b) violação ao art. 33 da Lei 7.357/85, pois, no caso dos autos, ao contrário do entendimento do aresto recorrido, os títulos exeqüendos foram emitidos na comarca de Sertãozinho/SP, para pagamento na Comarca de Ribeirão Preto/SP, fato que, por si só, afasta a pretensão de prescrição dos cheques;

c) existência de dissídio jurisprudencial.

II) ALCOOLCENTER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (fls. 135/144), pela alínea "a",: alegando:

a) violação ao art. 20 do CPC, tendo em vista a necessária condenação ao pagamento de verbas de sucumbência em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade.

Contrarrazões às fls. 150/156 e 207/224.

As contrarrazões apresentadas por Waldemar Toniello foram tidas por intempestivas (fl. 225).

Admitido os recursos especiais pelo Tribunal de origem (fls. 267/268), subiram os autos a este Tribunal.

Em decisão proferida às fls. 289/293, neguei seguimento aos recursos das partes.

Interposto agravo regimental (fls. 297/305) por Alcoolcenter Comércio de Importação Exportação e Representação Ltda., exerci o juízo de retratação, determinando a inclusão de seu recurso especial em pauta.

É o relatório.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.

1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.

2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório.

3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional.

4. Recurso especial provido.

VOTO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O único recurso remanescente debate a questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.

2.1. É interessante notar a sequência legislativa acerca da implementação da chamada terceira etapa da reforma processual civil, iniciada com a Lei n.º 8.952/94, interpolada pela Lei n.º 10.444/02 e, finalmente, chegando-se à Lei n.º 11.232/05, a qual assume postura sincrética em relação às tutelas de conhecimento e executiva.

Com efeito, as tutelas declaratória/condenatória e executiva prestadas pelo Estado, manifestam-se com a instalação de apenas uma relação processual, tão logo o réu seja citado para responder à petição inicial do autor, até o pronto cumprimento da obrigação imposta, sem necessidade de, após declarado o direito, proceder-se a nova instauração de processo satisfativo.

Cuida-se de procedimento sincrético ou misto, onde se desenvolvem ambas as atividades – executiva e cognitiva – em um mesmo processo, não havendo, portanto, a formação de uma nova relação processual na fase de execução.

2.2. Nesse passo, se é certo se dizer que, no caso de cumprimento de sentença, foi abolida a necessidade de instauração de um novo processo, devendo a execução se dar nos autos da própria ação que deu origem ao título, observa-se que, no caso dos incisos II, IV e VI do artigo 475-N, na execução contra a Fazenda Pública, e na execução dos títulos executivos extrajudiciais, instaurar-se-á um processo executivo autônomo, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação contida no título.

Assim, "execução" em si, é espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure um processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior -, não deixa de ser execução.

Embora os artigos regentes da nova tutela executiva estejam sob o título "Do cumprimento da sentença", o legislador manteve a técnica antiga, ao proclamar, no art. 475-I, que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo" (grifado).

A idéia de "execução", seja mediante o cumprimento da sentença ou instauração de processo autônomo, é o bastante para atrair a incidência do art. 20, § 4º, do CPC, porquanto tal dispositivo cogita, efetivamente, de "execução" apenas, verbis :

Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anteriores.

Portanto, é certo o cabimento de honorários nas execuções embargadas ou não.

Outrossim, ainda que haja divergência na doutrina (THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. 1ª ed. Editora Forense), inclusive com reflexos em julgamento turmário no âmbito deste STJ, no sentido de que "não é cabível, por ausência de disposição legal, novos honorários advocatícios pelo fato de o exeqüente ser obrigado a requerer o cumprimento de sentença" (REsp. 1.025.449/RS, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA), deve-se concluir pelo seu cabimento, mesmo diante da omissão legislativa da Lei 11.382/2005, por ser o entendimento mais consentâneo com o espírito da reforma.

Deveras, é o próprio art. 475-R, do CPC, que determina aplicar "subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial".

Vale dizer, se são cabíveis honorários advocatícios em execuções "embargadas ou não", nada mais lógico e razoável também caber a fixação das verbas advocatícias em pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não.

A jurisprudência desta Casa tem se orientado no sentido do cabimento da verba honorária:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.


- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.


- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução.


Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.


- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.


- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.


Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 1028855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009)

_________________________

No mesmo sentido, cito outros vários precedentes: REsp 1084484/SP, Rel.

Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009; REsp

1054561/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA; REsp

1165953/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA; AgRg no Ag 1066765/RS,

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA; REsp 1130893/SP, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA.

3. Estabelecido o cabimento dos honorários de advogado na execução, seja

iniciada mediante processo autônomo, seja nos próprios autos da ação, na fase

denominada cumprimento da sentença, cabe, agora, saber da incidência da verba

honorária quando ocorre, como no caso ora analisado, a impugnação, pelo executado, da

execução contra si promovida.

Tratando-se do cumprimento de sentença, poderá o devedor/executado

apresentar impugnação.

Quando a execução for promovida mediante a instauração de relação

jurídica nova, ao executado são oferecidos os embargos do devedor.

Há, ainda, a hipótese não prevista expressamente, denominada de exceção

de pré-executividade.

3.1. Embora haja dissensões, a doutrina majoritária considera os embargos "uma demanda de conhecimento, que dá origem a outro processo autônomo" e "servem

para impugnar o título executivo", buscando retira-lhe a eficácia, (Fredie Didier Jr.,

Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira; in "Curso de Direito

Processual Civil; , Vol, 5, Editora Podivm , p. 341).

Há quem defenda que a impugnação ao cumprimento da sentença possui

também natureza de ação, com honrosa representação de Arruda Alvim (Aspectos

polêmicos da nova execução, v. III, p. 45/50) e Araken de Assis (Manual da execução. 11

ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1.177).

Por outro lado, há também respeitável posição a afirmar que "a natureza

jurídica da impugnação depende do que por meio dela se alegue" (José Miguel Garcia

Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova

execução, v. III, p. 400).

Nesse caso, a impugnação ora apresenta-se como incidente processual -

acaso verse sobre inexistência de requisitos de executividade ou vício procedimental -

ora ação incidental -, caso as teses defensivas digam respeito à inexistência da

obrigação contida no título executivo. Respectivamente, a impugnação assumiria feições

de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução.

De resto, a impugnação seria pura e simplesmente um incidente processual

ou uma defesa incidental, teses encabeçadas por Athos Gusmão Carneiro (Revista da

Ajuris, n. 102, pp. 65/66), Ernane Fidélis dos Santos (As reformas de 2005 do Código de

Processo Civil, p. 60) e Alexandre Freitas Câmara (A nova execução, 5ª ed. p. 135/136).

Para Leonardo Greco, citado por Fredie Didier Jr (ob. cit. ps. 364/365), "a

impugnação com base no inciso I e no § 1º do art. 475-L tem natureza de ação de

nulidade e, com base no inciso VI, natureza de ação declaratória de inexistência; com

base nos demais incisos, teria natureza de exceção (defesa).

Segundo o referido autor " a impugnação serve à concretização do exercício

do direito de defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se

opõe. A pretensão à tutela jurisdicional que de fato exerce o executado, é de reação, que

é elemento da "exceção", do direito de defesa.

Não obstante as respeitáveis posições doutrinárias em contrário, é de se

considerar como traço de relevância o rompimento do novo sistema com as idéias

liebmanianas de segregação de ação de conhecimento e de execução.

Efetivamente, não há mais a preocupação em se examinar apartadamente

os pedidos afeitos a "processo de conhecimento" e a "processo de execução" - tal como

concebido por Liebman -, sendo que, a se considerar a impugnação uma ação de

conhecimento incidental, haveria, deveras, um retorno à sistemática revogada, em que somente mediante ação própria de conhecimento (embargos à execução), poderia

discutir-se eventuais vícios da pretensão executória do autor - a salvo a pena criativa de

Pontes de Miranda, concebendo a exceção de pré-executividade para matérias de ordem

pública, com prova pré-constituída.

3.2. De fato, o executado poderá se valer, ainda, da exceção de

pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual da

execução.

Acerca do instituto, vale mencionar a doutrina de Alexandre Freitas Câmara

("Lições de Direito Processual Civil", 16ª edição, Editora Lumen Juris, ps. 389/390):

Permite, assim, que o executado - independentemente de oferecimento

de embargos - ofereça defesa dentro do próprio módulo processual de

execução. A "exceção de pré-executividade" é. pois, um meio através do qual

se pode combater o "mito dos embargos (ou da impugnação)", segundo o

qual a única forma que o executado poderia dispor para se defender seria

através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou de provocação

daquele incidente processual).

Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar

qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e

que poderia - em razão dessa sua natureza - ser conhecida de ofício pelo

juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da

"exceção de pré-executividade" da falta de alguma das "condições da ação"

(incluindo-se aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como falta

de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para obtenção

da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em se

esteja diante de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o

devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à

legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum

pressuposto processual (como, e.g., a falta de capacidade processual ou a

irregularidade formal da demanda executiva)

A exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos, não possui

previsão legal específica, remontando sua origem a parecer dado por Pontes de Miranda

("Parecer n.95" Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, vol. 4, ps.

125/139), em julho de 1966, em execução promovida contra a Companhia Siderúrgica

Mannesmann, por solicitação da referida companhia.

Em sua essência, esse tipo de impugnação visa permitir que o executado

apresente sua defesa, independentemente de sofrer constrição patrimonial.

Assim, a doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo

legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se

contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública, cognoscível até

mesmo de ofício pelo julgador.

Conforme Didier Jr. (ob. cit. p. 390), "as principais características desta modalidade de defesa são a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b)

a limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente

poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples

petição"

Entretanto, saliente-se, uma vez mais, que na exceção de pré-executividade

a ser oposta no módulo executivo, sem a necessidade de embargos à execução, as

matérias alegadas hão de estar restritas àquelas que podem ser conhecidas de ofício

pelo juiz, pois concernem à própria admissibilidade da tutela jurisdicional executiva. Caso

confirmado pelo juiz o vício alegado pelo excipiente em relação ao título exeqüendo, será

extinta a execução.

4. Nessa toada, verifica-se que a decisão que solvia os embargos à

execução (sentença), era sempre impugnável pela via da apelação, sendo que a

impugnação está sujeita a recurso secundum eventum litis, vale dizer, caberá agravo de

instrumento em caso de rejeição total ou parcial da impugnação, ou apelação - recurso

que somente hostiliza sentença - em caso de acolhimento, porquanto extinta estará a

execução (art. 475-M, § 3º).

4.1. Na sistemática anterior, destarte, de oposição à execução mediante

embargos, a jurisprudência da Casa era firme em proclamar o cabimento dos honorários,

tanto na execução quanto nos embargos, mas precisamente porque estes eram

considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença.

Confira:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSO DE

EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NATUREZA - AÇÃO DE

CONHECIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO

ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

I - Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor

constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a

cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com

aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica

dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de

Divergência nº 97.466/RJ.

II - Conhecimento e provimento dos Embargos de Divergência.

(EREsp 81.755/SC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL,

julgado em 21/02/2001, DJ 02/04/2001 p. 247).

4.2. Porém, tal solução não me parece cabível em sede de impugnação.

É que se deve ter sempre em mira o princípio da causalidade, segundo o

qual arcará com as verbas de advogado quem deu causa à lide, deduzindo pretensão

ilegítima ou resistindo a pretensão legítima.

Nesse sentido, a causalidade, como bem advertira Chiovenda, está

intimamente relacionada com a evitabilidade do litígio:

O direito do titular deve remanescer incólume à demanda, e a obrigação de

indenizar deve recair sobre [quem] deu causa à lide por um fato especial, ou

sem um interesse próprio contrário ao interesse do vencedor, seja pelo

simples fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele do

vencedor. O que é necessário, em todo caso, é que a lide “fosse evitável e”

da parte do sucumbente (o que sempre se subentende, sem qualquer

consideração à culpa). E esta evitabilidade poderá consistir seja no abster-se

do ato a que a lide é dirigida, seja no adaptar-se efetivamente à demanda,

seja em não ingressar na demanda mesma (CAHALI, Yussef Said.

Honorários advocatícios. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

1990, p. 36).

Nesse passo, mostra-se consentânea com o princípio a fixação de

honorários no cumprimento da sentença e na execução, porquanto a inércia do vencido

ou executado deu causa à instalação de um procedimento executório.

Porém, aviando o executado a sua impugnação, restando vencido ao final,

não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além

daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença ou de execução no

caso de título extrajudicial.

5. Em realidade, da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se

clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários

advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais

(§ 1º), considerando-se como tal apenas as "custas dos atos do processo", "indenização

de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico" (§ 2º), mas não

honorários.

Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que

em incidentes somente são cabíveis aquelas, exceção feita se porventura o incidente

gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou

da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença,

subsumindo-se o fato processual ao caput do art. 20 do CPC.

Valho-me, no particular, da doutrina do professor Yussef Said Cahali:

Entenda-se, pois - e, sob esse aspecto, nenhuma dúvida pode ser admitida –

que, no caso do incidente, ou do recurso, o juiz, ao decidi-lo, condenará nas

despesas, e só nelas, sem, portanto, a condenação em honorários de

advogado (base na regra da sucumbência do art. 20), aquele que o provocou,

que lhe deu causa inutilmente. (Idem, p. 216)

6. No que concerne ao cabimento de honorários advocatícios em exceção

de pré-executividade, a jurisprudência desta Corte Especial resolveu a controvérsia, ao proclamar o cabimento da verba apenas quando acolhida a objeção, com conseqüente

extinção da execução, restando indevida no caso de rejeição da insurgência:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.

1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de

pré-executividade julgada improcedente.

2. Precedentes.

3. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.

(EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009)

_________________________

Transcrevo, como razões de decidir, os substanciosos fundamentos do e.

Ministro Hamilton Carvalhido, na relatoria do precedente acima mencionado:

Em casos tais, a impugnação ocorre por meio de simples petição nos próprios

autos e possui natureza de mero incidente processual, para o qual a lei

processual não prevê o cabimento de honorários advocatícios, ao dispor:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as

despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba

honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar

em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas

despesas o vencido."

(...)

A propósito do tema, veja-se a doutrina de Yussef Said Cahali:

(...)

No sistema processual do Código de 1939, o adjetivo (sentença final), com

um conceito restrito de causa, levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a

proclamar que o art. 64 não se aplicava aos processos incidentes:

'Somente incidirá na decisão final da causa principal, quando se apreciam

todas as questões discutidas, inclusive as incidentes, apurando-se então a

sucumbência das partes em toda a sua extensão.

O novo Código de Processo refere-se simplesmente à sentença, sem

atribuir-se qualquer qualificativo, como sendo o provimento judicial com

que se 'condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que

antecipou e os honorários advocatícios' (art. 20); entendendo-se, porém,

como a sentença final ou definitiva, do Direito anterior e da doutrina.

Segue-se, porém, o primeiro parágrafo que, se não for interpretado em

consonância com o todo do dispositivo e divorciado do sistema do

processo, pode degenerar em contradições, ao estatuir que 'o juiz, ao

decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido'.

Inobstante o teor da disposição legal, trata-se, em realidade de caso em

que não tem aplicação a regra da sucumbência, mas, sim e exatamente, o

princípio da causalidade, senão, mesmo, da culpa.

(...)

Pois, antecipando o que melhor será examinado oportunamente (cap. XII),

referindo-se especificamente o § 1º do art. 20 a despesas, nestas não se incluem necessariamente - segundo a pretensa linguagem técnica do novo

Código de Processo Civil - os honorários de advogado; o que, aliás, é

realçado pelo próprio Pontes de Miranda.

Entenda-se, pois - e, sob esse aspecto, nenhuma dúvida pode ser

admitida - que, no caso do incidente, ou do recurso, o juiz, ao decidi-lo,

condenará nas despesas, e só nelas, sem, portanto, a condenação em

honorários de advogado (base na regra da sucumbência do art. 20),

aquele que o provocou, que lhe deu causa inutilmente.

(...)

Em linha de princípio, tem-se que, na técnica do novo Código de

Processo, qualifica-se como incidente toda e qualquer questão suscitada

no curso do processo e que se resolve através de um provimento judicial

sem as características de uma sentença. As questões suscitadas, e que,

acolhidas, determinam a extinção do processo sem julgamento de mérito

(art. 267), e bem assim a extinção do processo com julgamento de mérito

(art. 269), como provimento judicial de que caberá apelação (art. 515),

passam a constituir a questão principal na decisão da lide, resolvida sob a

forma de provimento final e definitivo sob forma de sentença; e, como tal,

a carga de responsabilidade das custas e dos honorários de advogado se

faz segundo a regra do art. 20, caput.

(...)

(in Honorários Advocatícios, 2ª ed., RT, pág. 215/220).

Não testilha com essa posição diversos outros precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL. ART. 20, § 1º , DO

CPC.

I. Improcedente o incidente de exceção de pré-executividade, devido o

pagamento das despesas respectivas pelo peticionário à parte contrária, mas

não de honorários, haja vista o prosseguimento da execução (art. 20, § 1º, do

CPC), sem que tenha termo o processo.

II. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp 694.794/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA

TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 143)

_________________________

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO

EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.

De acordo com recente julgado desta 5ª Turma (REsp nº 442.156-SP, rel.

Min. JOSÉ ARNALDO, DJ de 11/11/2002), a condenação ao pagamento de

verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de

pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da

execução. Ao réves, vencido o excipiente-devedor, prosseguindo a execução

(como ocorreu in casu), incabível é a condenação em verba honorária.

Recurso provido.

(REsp 446.062/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado

em 17/12/2002, DJ 10/03/2003 p. 295)

_________________________

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA

DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC – EFEITO INFRINGENTE – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE

ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.

1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida

embargos de declaração com nítido caráter infringente.

2. Verificada a rejeição da exceção de pré-executividade, indevida é a verba

honorária, devendo a mesma ser fixada somente no término do processo de

execução fiscal.

3. Embargos de declaração rejeitados (ambos).

(EDcl no REsp 1084581/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 29/10/2009)

_________________________

Destarte, na exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários

advocatícios em caso de acolhimento, com a conseqüente extinção do procedimento

executório.

Por outro lado, serão cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré

executividade, ainda que parcial o seu acolhimento.

Nestes termos, a jurisprudência deste STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA

EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO

CPC.

1. A exceção de pré-executividade, mercê de criar contenciosidade incidental

na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do

reconhecimento da decadência parcial dos valores executados e, assim,

importar na sucumbência do excepto, ensejando a condenação deste ao

pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua

pretensão executória inicial, máxime porque necessária a contratação de

advogado pelo excipiente para invocar a exceção.

2. In casu, a empresa ora recorrente, nos autos de execução fiscal promovida

em seu desfavor, apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a

decadência de parcela do crédito constante da CDA que instruiu o feito

executivo, que restou acolhida pela instância de origem. Resulta, assim,

inequívoco o cabimento da verba honorária, por força da sucumbência

informada pelo princípio da causalidade.

3. A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da

sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do

axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação

do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado.

4. Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se

pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,

segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar

com as despesas dele decorrentes.

5. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial

para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o

emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.

6. Destarte, perfeitamente cabível a condenação do excepto ao pagamento

da verba honorária proporcional à parte excluída da execução fiscal em razão do reconhecimento da decadência em sede exceção de pré-executividade

(Precedentes: REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU

de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes

Direito, DJU de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. José

Delgado, DJU de 18/04/2005; AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min.

Nancy Andrighi, DJU de 13/09/2004).

7. Recurso especial provido. Condenação do ora recorrido ao pagamento

honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor excluído da

execução fiscal em razão do reconhecimento da decadência em sede de

exceção de pré-executividade (CPC, art. 20, § 4.º).

(REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão

Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ

11/06/2007, p. 286)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.

EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de

pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1192177/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)

Nos termos do art. 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao

vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de

uma relação processual indevida.

7. No caso concreto, considerando o caráter contencioso da exceção de

pré-executividade, acolhida parcialmente para extinguir a execução em relação a oito,

dos dez cheques executados, dou provimento ao recurso especial para fixar a verba

honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, § 4º do CPC.

É como voto.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132769,51045-STJ+Sao+devidos+honorarios+advocaticios+em+casos+de+acolhimento+da