Notícias Jurídicas
domingo, 22 de setembro de 2013
Empresas pagarão dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto
DECISÃO
“A degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao dano moral coletivo.” Essa foi a conclusão do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial de três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto.
No julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não conseguiram convencer a Turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto.
Indenização negada
O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Ministério Público do estado moveu ação contra a Brasiltel Material de Construções Ltda., Brasilit S/A e Eterbras Industrial Ltda. A sentença condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de amianto do pátio onde estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local.
O pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a sentença, “todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas rés de forma solidária”.
Sentença reformada
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação solidária das três empresas a título de indenização por dano moral coletivo.
O acórdão considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto, expôs ao risco de doenças graves o público em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização.
No STJ, as empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto Martins disse que “o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocrático, condenando de forma solidária os ora recorrentes à indenização por dano moral coletivo”.
De acordo com o relator, a Segunda Turma tem posição firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna a indenização cabível.
REsp 1367923
Fonte: www.stj.jus.br/noticias
Serviço de valet não pode ser responsabilizado por assalto à mão armada
DECISÃO
O serviço de valet prestado por restaurantes não pode ser comparado àquele oferecido por empresas que fornecem estacionamento aos clientes como um diferencial no atendimento. Por ser um serviço prestado em via pública, não gera responsabilidade em caso de roubo à mão armada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O assalto ocorreu na região dos Jardins, em São Paulo, onde diversos restaurantes proporcionam o serviço de manobrista para os veículos de seus clientes. Após o fato, a seguradora recorreu à Justiça para receber do estabelecimento o ressarcimento dos valores pagos ao proprietário do veículo.
A sentença de primeira instância entendeu que a previsibilidade de roubos e furtos está presente no serviço de manobrista e reconheceu a responsabilidade objetiva do restaurante.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, baseando-se na causa do sinistro: não houve apenas um furto ou qualquer outro descuido do restaurante, mas ação violenta, praticada com arma de fogo, o que torna o ato inevitável. Segundo a decisão de segundo grau, “a obrigação de cuidar da segurança pública incumbe ao estado e não ao particular”.
Recurso especial
A seguradora entrou, então, com recurso no STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, também reconhece a necessidade de uma distinção entre furto e roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil.
Ao analisar a jurisprudência citada pela seguradora, o ministro esclareceu que o estabelecimento deve responder quando o evento acontece dentro de estacionamento próprio, como ocorre frequentemente em caso de bancos e supermercados, situações em que a garantia de segurança física e patrimonial é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial.
O ministro ressalta, porém, que não é esta a situação do caso julgado, pois não há exploração de estacionamento fechado e o que se busca com o serviço é oferecer comodidade ao cliente, que não precisa ficar procurando vaga para estacionar seu veículo.
Ainda que a guarda da coisa e a preservação da integridade material estejam presentes, “as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que em estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto à mão armada”, esclarece.
REsp 1321739
Fonte: www.stj.jus.br/noticias
Impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial
DECISÃO
A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante.
Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal, pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o representado, não deveria gerar para o representante.
Questão fiscal
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a questão fiscal não é tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países onde o imposto é exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor de tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio preço do produto.
Além disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um preço total.
Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão.
Alteração de percentual
Além da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%.
A primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior.
Em seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela lei sejam proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora prevista no contrato, nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a representante.
Anuência tácita
Se não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca chegou a viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o avençado, sem haver necessidade de alteração contratual.
“Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gera prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de dois anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença”, afirmou a relatora.
Boa-fé objetiva
Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes.
No caso julgado, o pagamento a menor da comissão durante toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição.
“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido renúncia àquela prerrogativa”, esclareceu.
REsp 1162985
Fonte: www.stj.jus.br/noticias
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
DECISÃO: Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos
07/08/2013 - 07h09
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal.
A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.
Processo extinto
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.
O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Nova lei
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.
A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos.
No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.
REsp 1312646
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110660
DECISÃO: STJ define obrigações do Serasa com os consumidores
08/08/2013 - 07h00
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.
Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.
A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
A ação
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.
Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.
No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.
Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.
Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
REsp 1033274
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110693
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Salão de beleza é condenado a pagar indenização por danos morais
02/08/2013
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um salão de cabeleireiros a pagar indenização por danos morais a duas clientes (menores de idade na época dos fatos). O valor foi fixado em 15 salários mínimos para cada uma.
Consta dos autos que as autoras dirigiram-se ao estabelecimento, situado no interior de um shopping center, para cortar e escovar os cabelos, sendo cobrada a quantia de R$ 40 pela prestação do serviço. No ato do pagamento, ao apresentarem o cheque da mãe, informaram que o salão não aceitava cheques. Por esta razão, as jovens foram obrigadas a permanecer no local até a chegada de um responsável. A empresa chegou a acionar os seguranças do shopping para impedir a saída das menores.
De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Élcio Trujillo, “a conduta praticada pela ré mostrou-se excessiva e desarrazoada. Portanto, evidente a ocorrência de dano moral pela retenção das menores e exposição à situação constrangedora, o que impõe o dever de indenizar”.
O julgamento foi unânime e também teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Coelho Mendes.
Comunicação Social TJSP
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=19267
Consumidora recebe indenização por extravio de mala
05/08/2013
A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros julgou parcialmente procedente ação proposta por uma consumidora contra a TAM Linhas Aéreas. A autora teve uma de suas malas extraviadas durante viagem entre São Paulo e Nova Iorque.
Na sentença, a juíza Paula Lopes Gomes afirmou que ”ante a ausência de provas dos objetos transportados pela autora, mas considerando como incontroverso o fato de que a bagagem foi efetivamente extraviada, deve ser utilizado como parâmetro o valor previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal”.
Em sua decisão, a magistrada concluiu que a autora teria direito à indenização tanto pelos danos materiais como pelos danos morais experimentados em razão dos transtornos sofridos e condenou a empresa a indenizá-la em R$ 5.110,60 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais.
Processo nº 0007274-31-2013-8.26.0011
Comunicação Social TJSP
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=19263
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