terça-feira, 29 de março de 2011

Confidencialidade é melhor forma de proteger negócio

A constante necessidade de aprimoramento técnico, visando qualificar e inovar suas atividades faz com que empresas terceirizem parte de seus projetos, produção ou até mesmo sua administração. Quando tal fato se concretiza e duas ou mais partes — sejam pessoas físicas ou jurídicas — consolidam parceria, mostra-se necessário que, além de firmarem instrumento contratual próprio, firmem também um Acordo de Confidencialidade.

Via de regra, a terceirização de atividades empresariais faz com que ambos contratantes tenham conhecimento acerca de métodos, procedimentos e know-how alheio. A compreensão de processos internos e quesitos técnicos, os quais em muitos casos são fruto de anos de pesquisa e trabalho, são inevitáveis na maioria das parcerias.

Visando a proteção dessas informações, bem como a limitação de seu uso, as partes devem firmar termo ou acordo de confidencialidade mútua. Este acordo cria obrigações para ambos contratantes, da mesma forma que os protege. As regras ali contidas podem dispor acerca de prazos, segurança, propriedade, bem como estipulam penalidades ao que infringir seus termos. Esta penalidade usualmente é fixada por meio do pagamento de multa, não se limitando ao valor atribuído no termo, podendo ser majorada conforme apuração futura de perdas e danos.

A quebra na confidencialidade pode se efetivar por meio de imperícia, imprudência ou negligência da parte, ou mesmo por sua má-fé no uso irrestrito das informações alheias. A confidencialidade pode ser firmada antes mesmo das partes contratarem sua parceria. Em determinados casos, para que ambas as partes firmem contrato, há necessidade de divulgação prévia de parâmetros e estratégias do negócio, o que somente ocorrerá com o prévio pacto de confidencialidade. Caso não seja firmada a parceria, uma das partes passa a ter conhecimento alheio e poderia utilizá-lo como se seu o fosse. O termo firmado protege a parte que divulgou sua técnica.

Com efeito, o desenvolvimento de novos empreendimentos comerciais e imobiliários, projetos industriais, táticas comerciais, pesquisas, entre outros, podem ser consagrados por terceiros, desprestigiando e gerando prejuízos aos seus proprietários de direito. Visando evitar danos, os Termos ou Acordos de Confidencialidade mostram-se o melhor instrumento para salvaguardar o sigilo nos parâmetros de negócios e parcerias, propiciando segurança para ambos os contratantes e ambiente próspero aos negócios.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-28/acordo-confidencialidade-melhor-forma-proteger-negocios

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

29/03/2011 - 08h02
DECISÃO

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101236

segunda-feira, 28 de março de 2011

Fazenda pede penhora de recebíveis de cartões

Recentemente se tem noticiado que a Fazenda do estado de São Paulo vem pleiteando a penhora de recebíveis que os contribuintes têm com as administradoras de cartão de crédito. O que se busca com tal prática é basicamente constringir o recebimento dos valores que seriam pagos aos contribuintes pelas administradoras, tendo em vista as compras realizadas por esse meio de pagamento.

A justificativa que é dada para a adoção desse procedimento é a de que os valores a serem pagos pelas operadoras de cartão de crédito aos comerciantes equiparam-se a dinheiro, o que autorizaria o pedido de penhora desses valores, para dar cumprimento à ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como do artigo 655 do Código de Processo Civil.

Em que pese tal pleito ser de questionável legalidade, além de infringir princípios que norteiam o processo de execução no Direito brasileiro, algumas decisões foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reputando válida tal conduta.

Essas decisões, apesar de aparentemente sinalizarem uma tendência que pode vir a reforçar o empenho das Fazendas estaduais na utilização desse tipo de expediente, não representam a pacificação do assunto, que ainda é polêmico e merece algumas críticas e ponderações, de modo que os contribuintes não se sintam desamparados em relação ao tema e possam ver que existem argumentos de defesa para evitar abusos nesses casos.

Um primeiro ponto que merece maior reflexão diz respeito ao fato de as Fazendas estaduais alegarem que a penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito pode ser equiparada à penhora de dinheiro. Em termos práticos, a equiparação pode ser utilizada para colocar essa modalidade de penhora no topo da lista de bens penhoráveis que vem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/1980, permitindo assim que seja autorizada a substituição de outras garantias já aceitas no processo ou a recusa dos bens que sejam oferecidos, pois eles sempre estariam abaixo do dinheiro na referida lista.

Essa equiparação, porém, traz em si mesma uma contradição grave. Nesse sentido, é relevante relembrar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o precatório, para fins de penhora em execução fiscal, não pode ser considerado como dinheiro, devendo ser classificado como direito de crédito, que é um dos últimos itens da lista anteriormente mencionada, de modo que as Fazendas estaduais podem recusá-los com mais facilidade (RESPs 1.219.034/SP e 1.090.898/SP).

Essa situação é reveladora da assimetria existente entre o que entende o STJ e o que defende as Fazendas estaduais. Note-se que o precatório é um título de crédito que os cidadãos ou empresas têm contra a administração pública em razão de uma decisão judicial. A administração pública, por sua vez, é considerada sempre solvente. Solvência, aliás, que é superior a de qualquer instituição financeira privada que opere os cartões de crédito ou débito.

Desse modo, não é lógico classificar a penhora de recebíveis como dinheiro e os precatórios como simples direito de crédito. Ao agir desse modo, os tribunais estariam oferecendo um tratamento completamente desigual em situações similares e atuando em favor do que for mais conveniente às Fazendas estaduais.

Também merece atenção o fato de que, na forma como a penhora de recebíveis tem sido efetuada, ela pode ser comparada, na prática, à penhora online, na medida em que os recebíveis de cartão são tratados como dinheiro e administrados por instituições financeiras, de forma bastante semelhante aos bloqueios efetuados via penhora online, cuja disciplina está prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

No entanto, referido artigo impõe que se cumpram certos requisitos para que seja autorizada a penhora online na ação de execução fiscal, notadamente os seguinte: (i) é imprescindível que tenha havido citação válida do contribuinte; (ii) o contribuinte não tenha, dentro do prazo legal, nem efetuado o pagamento do quanto lhe é cobrado nem apresentado bens em garantia da execução; (iii) não sejam encontrados bens penhoráveis depois de emissão de mandado de livre penhora.

Somente depois do cumprimento dessas etapas é que pode o juiz/tribunal autorizar a penhora online, sendo de vital relevância que todos estes requisitos estejam comprovados e certificados no processo. Ou seja, trata-se evidentemente de medida excepcional.

É justamente por se tratar de medida excepcional que a penhora de recebíveis de cartões deve ser utilizada com cautela pelos juízes/tribunais, de modo a equilibrar o direito de crédito das Fazendas estaduais com a coerência exigida pelo sistema tributário nacional, devendo ser dada ao contribuinte a possibilidade de oferecer outros bens líquidos que lhe sejam menos onerosos (artigo 620 do CPC).

A falta de cautela na utilização desse instrumento pode gerar efeitos nocivos aos contribuintes e, inclusive, afetar indiretamente os próprios interesses do Fisco, uma vez que a sua utilização sem critérios abala o bom andamento dos negócios das empresas, que vêem seu capital de giro ser restringido e podem enfrentar uma falta de recursos para quitar suas obrigações com os fornecedores, sobretudo diante da relevância que os cartões de crédito e débito têm como forma de pagamento na atualidade.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-27/fazenda-recebiveis-cartao-credito-equiparam-dinheiro

Julgamento de ação coletiva não extingue pedido de trabalhador


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Numa decisão inovadora, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou que o ajuizamento de uma ação coletiva não extingue a tramitação de ações individuais com o mesmo pedido - ou, em termos técnicos, não há litispendência. A decisão contraria a jurisprudência firmada pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, responsável por resolver divergências entre as turmas do tribunal.

A 6ª Turma analisava um recurso da Vale numa ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Espírito Santo e de Minas Gerais (Sindfer), pedindo o pagamento de horas extras. No curso do processo, a Vale pediu a extinção das ações individuais de trabalhadores que também pudessem tirar benefícios da ação coletiva.

A jurisprudência da SDI impede que um mesmo autor faça parte de dois processos com pedidos iguais. De acordo com esse entendimento, se o empregado é listado no rol de beneficiados pela ação do sindicato, seu processo individual seria extinto.

Mas o relator do processo na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu uma tese contrária. De acordo com ele, o fato de o autor do processo individual estar no rol dos beneficiados pela causa do sindicato é irrelevante, pois a ação coletiva atinge toda a categoria. "Se houver alguma ação individual em andamento, ela não é extinta automaticamente, porque não importa em litispendência", afirma o ministro. A Vale informou que está avaliando se cabe recurso.

Veiga esclarece que o autor do processo individual tem que pedir a suspensão deste assim que tomar conhecimento da ação coletiva, se quiser beneficiar-se dela. Se a ação coletiva lhe for favorável, a outra será extinta. Mas se a ação coletiva for julgada improcedente por falta de provas, diz o ministro, o processo individual poderá continuar. Se os motivos forem outros, além da falta de provas, não será possível prosseguir com a ação individual.

A decisão tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicado, no caso, ao processo trabalhista. O artigo 103 do código estabelece que, nas ações coletivas, a sentença tem efeito para toda a categoria - exceto se o pedido for julgado improcedente por falta de provas, caso em que outras ações poderão ser movidas com nova documentação. Outro artigo mencionado pelo ministro é o 104, segundo o qual as ações coletivas "não induzem litispendência para as ações individuais". A regra deixa claro, no entanto, que para beneficiar-se da ação coletiva é preciso pedir a suspensão do processo individual. O prazo é de 30 dias a partir do momento em que o trabalhador toma ciência da ação coletiva.

Para o advogado do Sidnfer, Mário de Oliveira e Silva Filho, a decisão garante segurança ao trabalhador. O advogado Fabrício Trindade Sousa, do Demarest & Almeida, diz que o entendimento poderia ser revisto na SDI, por contrariar a jurisprudência predominante.

Maíra Magro - De Brasília


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9571

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

27/03/2011 - 10h00
ESPECIAL

A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

Carência

Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica

No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.

Resp 1175616

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101222

sexta-feira, 25 de março de 2011

Engenheiro é condenado à prisão por plagiar apostilas

Com a ampliação do entendimento sobre as obras que são protegidas pela Lei de Direito Autoral, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, em 3 de março, à pena de dois anos de reclusão um ex-empregado de uma multinacional fabricante de elevadores. Quando desligado, ele abriu sua própria empresa, especializada na capacitação de técnicos – tudo com base no material didático da ex-empregadora.

A decisão confirma sentença do juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 28ª Vara Criminal paulista. No caso analisado por ambos, depois de se desligar da multinacional, o engenheiro passou a oferecer cursos de manutenção de elevadores. A posição privilegiada que ocupava no emprego anterior permitiu que ele tivesse acesso aos manuais detalhados sobre o funcionamento dos equipamentos. Nem mesmo os avisos de propriedade estampados no material desencorajaram a fotocópia das páginas. Todas as apostilas foram encontradas numa diligência de busca e apreensão feita na empresa.

Apesar de tipificado no artigo 184 do Código Penal, o crime contra a propriedade intelectual é pouco empregado, como explica o advogado David Rechulski, que figurou como assistente de acusação nomeado pela multinacional. “Até hoje a Justiça brasileira não tem por hábito condenar à prisão os violadores de direitos autorais”. Com isso, perdem os inventores e inovadores.

A legislação que trata do assunto dá margem às dúvidas. É o caso, por exemplo, do artigo 7º da Lei 9.610, de 1998, que trata dos direitos autorais. Isso porque muitos magistrados entendem como limitado o número de bens amparados sob o dispositivo. De acordo com o caput, “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. No entanto, alguns juízes acreditam que a expressão “tais como”, seria taxativa, e não exemplificativa, restringindo as obras protegidas.

Apesar dos argumentos levantados pela defesa do engenheiro, o juiz atentou para uma apostila em especial, que trazia anotações pessoais do aluno. “O manual é emblemático ao conter a anotação à caneta do nome de um possível aluno [...] e outras observações à lápis, tudo indicando que o material era definitivamente entregue aos alunos”, considerou.

Durante o julgamento de apelação, Andrade observou que esse lucro, obtido por meio do emprego do material didático nos cursos, justificara a Ação Penal Pública – e não privada, como argumentava o réu. “Em se tratando de obra intelectual e havendo prova de que a reprodução foi feita com a finalidade de lucro, a ação penal é pública incondicionada”. Ou seja, requer provocação exclusivamente do Ministério Público para ser levada à análise do Judiciário.

Tanto o primeiro grau quanto o segundo não descartaram a possibilidade de uma apostila ser protegida pela legislação autoral. O juiz Lora Franco, ao analisar o conteúdo das páginas, observou que as informações não configuravam mera reprodução de conceitos. “Há ali toda uma exposição didática e instruções de procedimentos, que denotam, sim, uma atividade intelectual que merece ser protegida”.

E, para fundamentar o raciocínio, delineou uma analogia, comparando o material didático empregado no curso com qualquer outro livro de matemática. “Os conceitos e operações matemáticas não podem ser objeto de direitos autorais. Mas a forma como é redigido o livro, como são dadas as explicações, os desenhos utilizados, a seqüência de informações, enfim, toda a organização daquele conhecimento e a didática adotada na redação do livro é, sim, produto intelectual passível de proteção pelos direitos autorais”, explicou.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-24/engenheiro-condenado-plagiar-apostilas-ex-empregadora

Limitada não paga IR sobre ágio

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A estratégia de empresas limitadas que, para fugir do Imposto de Renda (IR), transformavam-se em sociedades anônimas e, assim, evitavam o recolhimento do tributo sobre investimentos recebidos - contabilmente registrados como ágio - pode cair em desuso. Em um precedente da 1ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)) - órgão que analisa os recursos de contribuintes contra autuações do Fisco - os conselheiros entenderam que as limitadas possuem o mesmo direito das companhias abertas, que hoje já não pagam o IR sobre essas operações.

O caso julgado é de uma empresa de automação de Campinas (SP), que deixou de pagar o imposto sobre R$ 80 milhões de reserva de ágio.

O ágio é a diferença entre o valor que um comprador de um título paga e o valor nominal do papel. É comum que essa diferença seja equivalente à expectativa de rentabilidade futura da empresa.

De acordo com o voto vencedor do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, a reserva de ágio não deve transitar pelas contas de resultado da empresa e, consequentemente, não deve compor o lucro comercial, que é a base de cálculo do IR. "Reforça ainda mais esse meu entendimento ao verificarmos que a Lei das SA disciplina minuciosamente os itens que devem compor a apuração do resultado do exercício sem qualquer menção ao ágio", declarou. "Desse modo, o ágio na aquisição de cotas de capital das sociedades de responsabilidade limitada devem ter o mesmo tratamento." Segundo o conselheiro, para que o ágio integrasse o lucro seria necessário que a lei do IR estipulasse isso expressamente.

Em março de 1999, a empresa paulista aumentou seu capital, sendo R$ 80 milhões a título de reserva de ágio. A empresa aplicou o regulamento do IR e o Decreto nº 3.708, de 1919, para não pagar o tributo sobre o montante. O regulamento do IR determina que as importâncias creditadas como reserva de capital a título de ágio, na emissão de ações, não são computadas na determinação do lucro real. Já o decreto impõe que quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, serão observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas no que não for regulado no estatuto social.

Ao discordar desse entendimento, a Receita Federal autuou a empresa. Argumentou que, por se tratar de uma empresa limitada, deveria ser recolhido IR sobre o ágio. "Se a limitada emite cotas subscritas e há ágio, defendemos que esse valor deve ser incluído na base de cálculo do IR e da CSLL em razão do que diz o regulamento do IR, que só fala em valores mobiliários, ou seja, empresas de capital aberto", diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. A PGFN estuda a possibilidade de recorrer.

Na avaliação de especialistas, a decisão representa uma quebra de paradigma. Segundo o tributarista Paulo Cesar Ruzisca Vaz, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, foi emitido um importante precedente. "O mercado procurava um meio de evitar a transformação das limitadas em empresa de capital aberto", afirma o advogado. A prática dessa transformação legal sempre foi comum quando limitadas subscrevem capital e há reserva de ágio. "E isso também era o mais seguro, justamente para evitar uma autuação fiscal", explica a advogada Eloisa Barros Curi, do escritório Demarest & Almeida Advogados. Mas a advogada reconhece que a decisão do Carf é um bom sinal para as empresas. "Antes só havia soluções de consulta da Receita Federal em sentido contrário."

Entre as obrigações adicionais das empresas de capital aberto estão a publicação regular de balanços e, se há sócio estrangeiro, possíveis ônus relacionados à legislação do país lá fora. O advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, reforça a relevância da ação pelo fato de ter sido proferida por um conselheiro representante do Fisco no conselho. "A partir de agora, a tendência é que as limitadas assumam mais o risco de não pagar IR sobre ágio", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9562

quinta-feira, 24 de março de 2011

Patrimônio dos sócios e dívidas fiscais

O crescimento econômico do país nos últimos tempos tem atraído o interesse de inúmeros investidores nacionais e estrangeiros para as oportunidades de novos negócios, especialmente nas áreas de infraestrutura, petróleo e telefonia, que se valem de oportunos estímulos do governo federal.

No entanto, a insistente responsabilização pessoal de sócios e administradores das empresas por parte do Fisco tem gerado incertezas para a tomada de decisão quanto a investir no Brasil. Assiste-se a uma despropositada inclusão de seus nomes no rol de devedores conjuntamente com o das empresas, numa aplicação abusiva do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Sem qualquer comprovação de atuação dolosa, esses agentes empresariais têm seus bens particulares constrangidos por penhoras on-line a fim de garantir supostos débitos tributários que são próprios e exclusivos das sociedades de responsabilidade limitada, o que desestimula o empreendedorismo e a contratação de bons profissionais que se disponham a assumir a gestão das empresas.

O que se verifica é a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como objetivo coibir o uso ilícito das sociedades personificadas, como nos casos de fraude ou burla à lei, razão por que deve o mesmo ser aplicado de forma excepcional e não como um instrumento arrecadatório.

O ordenamento jurídico protege, universalmente, aqueles que decidem se associar para desenvolver atividades econômicas, adotando a separação jurídica do patrimônio da empresa e de seus sócios, de modo a limitar a responsabilidade desses últimos pelos resultados comerciais das sociedades de que são cotistas e gestores.

O STF desautorizou a nefasta confusão patrimonial operada pela Fazenda Pública

Entre nós, o princípio maior da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa física dos sócios tem sido desrespeitado a toda hora pelas Fazendas Públicas, a ponto de transformar o mecanismo extraordinário da desconsideração da personalidade jurídica em alternativa simplista para a satisfação dos créditos tributários.

Preocupa, sobretudo, a prática rotineira do Fisco de constranger o patrimônio dos sócios e administradores sem oferecer-lhes ao menos a oportunidade prévia do contraditório e da ampla defesa, ambos alçados pela Constituição Federal em direitos fundamentais, no artigo 5º, considerando que em sede de execução fiscal a via de defesa é assaz estreita e condicionada à apresentação de garantias que cubram o valor total dos débitos. Tem-se aí uma dupla vitimização dos contribuintes em nosso país: de um lado, o Brasil ostenta uma das maiores cargas tributárias do planeta; de outro, os empresários não possuem diante do Fisco a devida proteção do patrimônio individual.

Em boa hora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no final de 2010 do RE nº 562.276, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie, se declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, que determinara a responsabilidade solidária dos sócios das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, por débitos junto à Seguridade Social, bem como a responsabilidade solidária e subsidiária dos administradores por tais débitos, em casos de dolo ou culpa.

Com esse julgado, o STF desautorizou a nefasta confusão patrimonial operada pela Fazenda Pública, mantendo íntegra a exclusão da responsabilidade dos sócios e dirigentes das sociedades limitadas. Segundo nossa Corte maior, "a censurada confusão patrimonial, não apenas não poderia decorrer da interpretação do art. 146, III, c, da Constituição Federal, como não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, eis que por confusão aos patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica da sociedade, em que por definição a responsabilidade dos sócios é limitada, o que compromete um dos fundamentos do direito das empresas, que está consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa".

Esse importante precedente tem repercutido de forma muito positiva nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em ordem a exigir a demonstração cabal de que o sócio ou administrador da sociedade limitada agiu com excesso ou abuso de poder. Destaca-se a decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, onde restou consignado que "é igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".

Com isso, ficam afastadas as indevidas presunções de ilicitude de conduta do sócio ou gestor da empresa. Justifica-se, pois, o otimismo da comunidade jurídica e empresarial em face dessa bem-vinda e essencial afirmação de garantias constitucionais dos contribuintes, que abre renovadas perspectivas de segurança jurídica para os investimentos vitais ao crescimento do país.

Carlos R. S. Castro

Carlos Roberto Siqueira Castro é professor titular de direito constitucional da UERJ, conselheiro federal da OAB e sócio sênior do Siqueira Castro Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Informação: Valor Econômico

Fonte: http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/not135.html

Tribunal impede compensações com precatórios


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região coloca em xeque as regras da Emenda Constitucional nº 62 que autorizam a Fazenda Pública a compensar créditos na expedição de precatórios, como forma de agilizar a cobrança. O mecanismo foi criado como um encontro de contas entre o Fisco e os contribuintes, quando ambos estão simultaneamente nas posições de credor e devedor.

Mas, na prática, o procedimento vem gerando muita polêmica, ao autorizar a compensação, pela Fazenda, de qualquer crédito constituído - inclusive aqueles ainda não inscritos em dívida ativa. Os contribuintes argumentam que o Fisco não poderia compensar quantias ainda passíveis de questionamento judicial.

Na semana passada, numa decisão inédita, a 2ª Turma do TRF considerou inconstitucional as regras que autorizam esse tipo de compensação. Foi o primeiro caso sobre o assunto a ser analisado pela segunda instância da Justiça Federal. Questiona-se os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos em 2009 pela Emenda nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios. O parágrafo 9º diz que, no momento da expedição dos precatórios, deverão ser abatidos valores referentes a "débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa", incluídas quantias de parcelamentos a vencer - a não ser nos casos de execução suspensa por contestações administrativas ou judiciais.

O parágrafo 10º define o procedimento da compensação: antes de expedir os precatórios, o tribunal pede informações à Fazenda Pública para saber se o credor é, ao mesmo tempo, devedor do Fisco.

O processo analisado na semana passada pelo TRF da 4ª Região envolve a Francisfer, distribuidora de jornais da cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A empresa estava prestes a receber um precatório - gerado por cobranças indevidas de impostos federais - quando a Fazenda indicou ao juiz a existência de créditos lançados de tributos como PIS, Cofins e Imposto de Renda. "Mas esses débitos são passíveis de questionamento", aponta o advogado da empresa, Emerson de Morais Granado.

Diante dessa argumentação, o juiz rejeitou a dedução dos créditos e a Fazenda recorreu ao TRF. Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

Pamplona ressaltou que as normas permitem a compensação de créditos "com natureza completamente distintas": enquanto os precatórios são gerados por decisões judiciais transitadas em julgado, os valores que a Fazenda queria compensar resultam de decisões administrativas ainda passíveis de questionamento judicial. Segundo o desembargador, o contribuinte não teria a chance de discutir os débitos nos autos do processo do precatório. "Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal", afirmou o magistrado em seu voto.

A 2ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, remeter o caso à Corte Especial do tribunal, formada por todos os seus magistrados e competente para analisar questões constitucionais.

O caso chamou a atenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada das ações destinadas a recuperar os cerca de R$ 800 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União. "Faz todo sentido alguém que seja credor e tenha débito a pagar poder fazer a compensação no momento do pagamento de seu débito", argumenta o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Para ele, o procedimento não representa cerceamento de defesa para os devedores. "Quando a Fazenda indica ao juiz a existência do débito, surge a possibilidade do contraditório", afirma.

Segundo ele, a PGFN trabalha na elaboração de um projeto de lei para definir melhor os mecanismos de compensação, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Emenda Constitucional 62 também é questionada em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). "Não faz sentido o Judiciário se debruçar sobre temas específicos enquanto o Supremo não analisar a constitucionalidade ou não da emenda como um todo", defende o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora de uma das ações que discutem a matéria. Para o advogado, um dos problemas é que os contribuintes não gozam das mesmas vantagens de compensação admitidas ao Fisco. "Teria que haver uma via de duas mãos. Se a Fazenda pode receber antecipadamente o crédito, por que o credor não pode fazer a compensação com impostos correntes? ", questiona.

Liminar do STJ favorece contribuinte do Estado de Goiás

Uma liminar do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a cobrança de impostos de uma empresa que quer compensá-los com precatórios devidos pelo Estado de Goiás - conforme previsão da Emenda Constitucional nº 30, promulgada em 2000. Embora não se trate de uma decisão definitiva, advogados comemoraram uma sinalização favorável ao contribuinte, num momento em que prevalece no STJ um entendimento contrário a esse tipo de compensação.

A Comercial de Alimentos Pantanal tenta compensar débitos de ICMS com um precatório de natureza não alimentar, já vencido. Mas a Fazenda rejeitou essa possibilidade e a empresa entrou com um mandado de segurança na Justiça. Um dos argumentos da Fazenda é que a compensação dependeria de autorização por lei estadual - o que não era o caso.

O advogado da empresa, Frederico Oliveira Valtuille, aponta que a Emenda 30 permitia a compensação de tributos com precatórios caso o Estado não fizesse o pagamento num período de dez anos. Mas alguns tribunais vêm entendendo que essa possibilidade foi revogada pela Emenda nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios. A 1ª Turma do STJ, por exemplo, tem julgamentos nesse sentido.

Já Valtuille diz que o texto referendou as compensações passadas, feitas com base na Emenda 30. Ele cita o artigo 6º da Emenda 62, segundo o qual ficam convalidadas "todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009" - realizadas antes de sua promulgação e seguindo as normas introduzidas pela Emenda 30 - ou seja, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com o advogado, que também preside a Comissão de Precatórios da seccional goiana da OAB, milhares de operações desse tipo aguardam definição do Judiciário.

O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, recomenda cautela aos contribuintes que queiram usar compensações de precatórios em seu planejamento fiscal. "Esse é um ambiente de muita insegurança jurídica", afirma. "Há casos em que se chega a questionar a própria natureza dos créditos que geraram o precatório."

A Emenda 30 fez surgir um mercado multimilionário de planejamento tributário com precatórios, devido às autorizações para compensação de débitos e a possibilidade de sessão desses títulos para terceiros. Mas as normas que tratam da matéria são repetidamente questionadas na Justiça. A própria Emenda Constitucional 62 é objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Maíra Magro - De Brasília


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9554

Lei da Ficha Limpa só pode ser aplicada em 2012

Em uma sessão bem mais breve e sem a exaltação demonstrada pelos ministros nas sessões anteriores, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (23/3), por seis votos a cinco, que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não poderia ter sido aplicada em 2010 como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no ano passado.

A discussão se restringiu à proibição constitucional de uma lei que altere o processo eleitoral ser aplicada antes de um ano de entrar em vigor. A maioria dos ministros decidiu que ao estabelecer novos critérios de inelegibilidades a lei interferiu claramente no processo eleitoral e, assim, feriu o artigo 16 da Constituição Federal. De acordo com a norma, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Os ministros não chegaram a discutir se candidatos condenados por órgãos colegiados da Justiça antes da lei entrar em vigor podem ser atingidos por ela. Essa discussão ainda renderá bons debates, mas só às portas das eleições de 2012, quando a lei, então, estará em pleno vigor.

Como foi reconhecida a repercussão geral do recurso julgado nesta quarta, os efeitos da decisão serão estendidos para todos os candidatos que tiveram o registro indeferido pela Justiça com base nas regras da Lei da Ficha Limpa. Só no STF, há 30 recursos contra decisões do TSE que barraram candidatos chamados “ficha-suja”. Para se beneficiar da decisão, basta que os candidatos peçam a extensão dos efeitos da decisão. O plenário autorizou os ministros a decidir monocraticamente os pedidos.

O caso em julgamento foi o do candidato Leonídio Bouças (PMDB), que, no ano passado, disputou uma vaga de deputado estadual para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Bouças foi barrado por ter sido condenado por improbidade administrativa, sob acusação de usar a máquina pública em favor de sua candidatura ao Legislativo mineiro nas eleições de 2002, quando era secretário municipal de Uberlândia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu seus direitos políticos por seis anos e oito meses. Com a decisão, ele será empossado porque obteve votos suficientes.

Na sessão, chegaram a se ensaiar alguns debates, mas nada parecido com os julgamentos do ano passado. A certa altura, o ministro Ayres Britto disse que Bouças havia sido condenado em todas as instâncias anteriores ao Supremo. Ao que Gilmar Mendes respondeu: “É isso que chamo de teoria futebolística. Somam-se três ou quatro decisões e aí a Corte Suprema não atua”. Mas as discussões não seguiram em frente.

O voto decisivo para definir a questão foi o do ministro Luiz Fux, 20 dias depois de sua posse no Supremo. “Não resta a menor dúvida que a criação de novas inelegibilidades em ano da eleição inaugura regra nova no processo eleitoral”, afirmou o ministro.

Fux começou o voto afirmando que a Lei da Ficha Limpa “é um dos mais belos espetáculos democráticos” que já assistiu. “Dos políticos espera-se moralidade no pensar e no atuar. Isso gerou um grito popular pela Lei da Ficha Limpa”. Como os advogados bem sabem, quando suas sustentações orais são muito elogiadas pelo juiz, geralmente é porque ele votará contra seu processo. Foi exatamente o que aconteceu.

O ministro ressaltou que o intuito de estabelecer a moralidade que vem com a lei é de todo louvável. “Mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica, que é saber se a criação de critérios de inelegibilidade em ano de eleições viola o artigo 16 da Constituição Federal”. Para Fux, não há dúvidas que a nova lei alterou o processo eleitoral, quando a Constituição proíbe isso.

Luiz Fux afirmou que o princípio da anterioridade eleitoral representa a garantia do devido processo legal e a igualdade de chances. E, citando o voto do ministro Gilmar Mendes, o que fez em diversas passagens, disse que a carência de um ano para a aplicação de lei que altera o processo eleitoral é uma garantia constitucional das minorias, que não podem ser surpreendidas com mudanças feitas pela maioria. “Tem como escopo evitar surpresas no ano da eleição”, disse.

Para o ministro Luiz Fux, o processo eleitoral a que se refere a Constituição é a dinâmica das eleições, desde a escolha dos candidatos: “Processo eleitoral é tudo quanto se passa em ano de eleição”. Fux ainda disse que a iniciativa popular é sempre salutar, mas tem de ter consonância com a Constituição. “Surpresa e segurança jurídica não combinam”, afirmou. E, neste caso, de acordo com o ministro, deve prevalecer sempre a segurança jurídica para que as pessoas possam “fixar suas metas e objetivos e de formular um plano individual de vida”.

De acordo com o ministro, os candidatos foram surpreendidos por regras que não poderiam ter sido aplicadas no mesmo ano da eleição porque implica em desigualdade nas regras do jogo. “A Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro”, disse. E completou: “É aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente” porque isso fere a Constituição Federal.

Tribunal contramajoritário

Antes do ministro Luiz Fux, Gilmar Mendes, relator do recurso em discussão, também votou contra a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O ministro disse que a missão do STF é aplicar a Constituição Federal, ainda que seja contra a opinião da maioria.

Gilmar Mendes fez um estudo da jurisprudência do Supremo. O ministro lembrou que quando o STF decidiu pela aplicação imediata da Lei Complementar 64/90, que instituiu um sistema de inelegibilidades novo, o quadro institucional do país era diferente. A recém-promulgada Constituição de 1988 requeria um sistema de inelegibilidades que não existia, por isso não se enquadrou no princípio do artigo 16 da Constituição.

No caso da Lei da Ficha Limpa, de acordo com Gilmar Mendes, ela alterou regras que já existiam. Logo, deveria se submeter ao prazo de carência de um ano. Como foi publicada em 7 de junho de 2010, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012.

“A tentativa de aplicar o precedente ao tema atual levaria a conclusão diametralmente oposta”, afirmou Gilmar Mendes. O ministro fez uma analogia com o princípio da anterioridade tributária. O contribuinte não pode ser cobrado no futuro por um imposto que não existia no passado. Da mesma forma, o candidato não pode ser penalizado por regras que não existiam quando decidiu se candidatar.

O ministro voltou a classificar a lei como casuística e disse que “não se pode distinguir casuísmos bons e casuísmos ruins”. E completou, citando Machado de Assis: “A melhor forma de apreciar o chicote é ter o cabo nas mãos. Mas o chicote muda de mãos”. Para o ministro, o "processo eleitoral não começa com as convenções. E até as pedras sabem disso". A fase pré-eleitoral começa em outubro do ano anterior, com a obrigação da filiação partidária.

E, apesar de estar bem mais calmo do que nos julgamentos anteriores, não deixou de alfinetar os defensores da lei: “Para temas complexos há sempre uma solução simples. E, em geral, errada”. Para Gilmar, “a Lei da Ficha Limpa tem uma conotação que talvez tenha escapado a muitos ditadores”.

Posições firmes
O ponto nevrálgico da discussão foi, mais uma vez, sobre se a lei se submeteria ou não ao chamado princípio da anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Os rachas anteriores entre os ministros se deram exatamente pelas diferenças entre o conceito do que é processo eleitoral.

Os ministros mantiveram suas posições. Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, como Luiz Fux, reforçaram que a lei deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral. Outros cinco ministros — Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie — entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.

Para os ministros que defenderam a aplicação imediata da lei, só tem poder de interferir no processo eleitoral uma regra que desequilibra ou deforma a disputa. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. O argumento foi reforçado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que é presidente do TSE.

Os que sustentaram – e venceram o julgamento – a que a lei tinha que obedecer ao prazo fixado no artigo 16 da Constituição Federal, fizeram com o argumento de que não há interferência maior no processo eleitoral do que estabelecer novas regras que criem restrições para que um cidadão se candidate.

“Ninguém em sã consciência pode afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou o ministro Marco Aurélio em julgamentos anteriores. Nesta quarta, disse que “a primeira condição da segurança jurídica é, sem dúvida nenhuma, a irretroatividade das leis”. O ministro também disse que o tribunal não tem culpa pelo fato de o Congresso Nacional ter aprovado a lei em ano eleitoral.

Os ministros discordaram até de quando se inicia o processo eleitoral. Para a maior parte do time pró-aplicação imediata da lei, o processo se inicia com as convenções partidárias, que pela Lei Eleitoral devem ser realizadas entre 10 e 30 de junho, e com os registros de candidatura, que devem ser feitos até as 19h do dia 5 de julho.

Para a outra metade do Supremo, o processo eleitoral começa um ano antes das eleições, com o fim do prazo para as filiações partidárias. Se para concorrer o candidato tem de estar filiado ao partido um ano antes das eleições, é nesta data que começa o processo rumo ao próximo pleito.

Decisão final
A decisão encerra o impasse a que os ministros chegaram nos dois julgamentos do ano passado. Em 27 de outubro do ano passado, o STF tinha decidido que a Lei da Ficha Limpa tinha aplicação imediata e gerava efeitos sobre os pedidos de registro de candidaturas de políticos que renunciaram ao mandato para escapar da cassação, mesmo antes de as novas regras de inelegibilidade entrarem em vigor.

Os ministros julgavam recurso de Jader Barbalho (PMDB-PA), que disputou uma vaga no Senado pelo Pará, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que rejeitou o registro de sua candidatura. Barbalho foi barrado por ter renunciado ao mandato de deputado, em 2001, para escapar da cassação por acusação de improbidade.

Para chegar à decisão, contudo, foi usado um critério de desempate incomum em favor da aplicação da lei porque o tribunal precisava dar uma resposta à situação de indefinição às vésperas das eleições. Um mês antes, ao julgar recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), o empate em cinco votos a favor da aplicação imediata da lei e cinco contra deixou a questão aberta, depois de 11 horas de discussões.

A decisão do Supremo tomada nesta quarta-feira, com o voto de Luiz Fux, mudará o quadro dos eleitos em 2010. Além de mudar os eleitos para a Câmara, devido ao recálculo do quociente eleitoral, os efeitos da decisão serão marcantes no Senado Federal. Jader Barbalho, Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e João Capiberibe (PSB-AP) tiveram votos suficientes para se eleger, mas foram barrados devido à nova lei. Com a decisão, deverão tomar posse. O caso de Jader pode gerar mais discussões pelo fato de já ter sido julgado pelo Supremo, mas sua defesa irá requerer a aplicação da decisão para o seu caso.

RE 633.703

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-23/lei-ficha-limpa-aplicada-eleicoes-2012

É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor

24/03/2011 - 08h06
DECISÃO

Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.

A decisão atende pedido do Banco Panamericano, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.

Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.

O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.

Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

Resp 1237699

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101192

quarta-feira, 23 de março de 2011

Agravo será julgado sem traslado de cópia de procuração

Data/Hora: 22/3/2011 - 15:50:12

A maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considera desnecessário, para a formação de agravo de instrumento, o traslado de cópia da procuração concedida ao advogado da primeira empresa ré no processo, quando o recurso é apresentado pela segunda ré, condenada solidariamente a pagar dívidas trabalhistas e que pretende ser excluída da ação.

Por esse motivo, apesar de ter entendimento diferente sobre a matéria, o relator de embargos de um banco na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, determinou o retorno dos autos à Oitava Turma do TST para examinar o agravo de instrumento da instituição, uma vez afastada a declaração de irregularidade do traslado. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelo colegiado.

A Oitava Turma não conheceu do agravo por avaliar que havia deficiência de traslado, pois faltava cópia da procuração de uma das partes agravadas - na hipótese, de uma empresa de dados. Para a Turma, o banco não observou o comando do artigo 897, parágrafo 5º, inciso I, da CLT, nem a Instrução Normativa nº 16/99 do TST, que dispõem sobre o assunto.

Nos embargos à SDI-1, o banco alegou que não se pode exigir o traslado da procuração outorgada ao advogado da outra empresa porque não se trata de documento necessário ao exame da admissibilidade do recurso de revista ajuizado pela instituição bancária.

E de fato, como lembrou o ministro Lelio Bentes, em outubro do ano passado a SDI-1 julgou caso semelhante em que ficou estabelecida a dispensa desse tipo de traslado. O relator esclareceu que a parte deve observar o traslado das peças obrigatórias para a interposição do agravo de instrumento, nos termos da CLT e da Instrução Normativa nº 16 do TST.

Contudo, afirmou o ministro, a SDI-1 editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 19, segundo a qual "...a ausência de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia, ainda que relacionadas no inciso I do parágrafo 5º do artigo 897 da CLT, não implica o não conhecimento do agravo”.

Em resumo, a SDI-1 consagrou a tese de que é desnecessário o traslado de peça dispensável ao exame da controvérsia, ainda que prevista na CLT, mesmo nas hipóteses de responsabilidade solidária ou de pedido de exclusão da lide pela devedora principal. Desse modo, afastada a irregularidade do traslado pela SDI-1, a Oitava Turma julgará o agravo de instrumento do banco.

Processo: E-AIRR-25341-40.2000.5.02.0004
Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=32029

Pequenas empresas não conseguem entrar no Refis

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Micro e pequenas empresas inscritas no Supersimples não têm conseguido obter nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) o direito de parcelar suas dívidas no Refis da Crise. Existem decisões contrárias aos contribuintes em pelo menos três das cinco regiões que compõem a segunda instância da Justiça Federal.

A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão das microempresas e empresas de pequeno porte. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os desembargadores têm considerado que seria inviável a inclusão desses contribuintes no parcelamento.

No início de março, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, a favor da União. Os desembargadores reformaram decisão de primeira instância em ação proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), que reúne 180 associados. O juiz tinha decidido que as empresas do Supersimples poderiam parcelar as dívidas apenas com a União pelo Refis da Crise, o que foi modificado agora no TRF. A decisão, no entanto, ainda não foi publicada.

No tribunal, o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo Leonardo de Menezes Curty, que fez sustentação oral, alegou que uma eventual decisão ao determinar a inclusão dessas dívidas e uma posterior separação do que seria pago ao Estado, União e município extrapolaria o que pode ser determinado pelo Poder Judiciário. Isso porque criaria um novo tipo de parcelamento que a lei não previu.

A Fazenda também argumentou que a União não poderia conceder o parcelamento de tributos estaduais e municipais porque a Constituição veta que a União conceda benefícios com tributos que são devidos aos Estados e municípios. Por último, afirmou que o Supersimples só poderia ser regulamentado por meio de lei complementar. Por isso, como o Refis da Crise foi instituído por lei ordinária, não poderia ser aplicado à essas empresas.

A Associação Nacional de Restaurantes também apresentou suas argumentações. De acordo com Carlos Augusto Pinto Dias e Luiz Pamplona, do escritório Dias e Pamplona Advogados, que fizeram a defesa da ANR, a lei que instituiu o Refis não fez nenhuma vedação à participação das empresas no Supersimples e isso não poderia ser estabelecido por portaria. Além disso, alegaram que a Constituição prevê um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. "Nesse caso estão sendo prejudicadas ao não poderem parcelar seus débitos", afirma Pamplona. Para eles, o parcelamento seria viável já que todos os débitos das empresas no Supersimples são administrados pela Receita. Diante da negativa do tribunal, os advogados afirmam que aguardarão a publicação do acórdão para recorrer aos tribunais superiores.

O Tribunal Regional Federal do sul (4ª Região) também aceitou a argumentação da Fazenda Nacional e rejeitou recurso da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). Os desembargadores afirmaram que o legislador federal não tem competência para estender benefício fiscal a tributos não administrados pela União, sob pena de violação à competência tributária dos demais entes federativos e afronta à Constituição.

Para o advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, a decisão já era esperada porque o tribunal vinha decidindo nesse sentido em casos análogos. Como a diretoria da Ajorpeme achou por bem não interpor recursos, o caso já foi encerrado na Justiça.

Decisões de desembargadores da 5ª Região (nordeste) também têm negado o pedido das empresas com o mesmo entendimento utilizado nas outras regiões de que não se poderia estender o parcelamento para débitos estaduais e municipais.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9546

Tentativa de forçar intimidade incomoda juízes

Em sua mais recente coluna publicada na ConJur, o desembargador aposentado Vladimir Passos Freitas chamou a atenção para algo que, ao bom advogado, não escapa. De uma maneira clara e franca, o colunista lembrou que conhecer leis, doutrinas e jurisprudência não é tudo no mundo do Direito. O bom senso no contato com o juiz é fundamental.

“Entregar o memorial pessoalmente, quando possível, é bom. Mas procurar tornar-se íntimo em 10 minutos de convivência é péssimo. Falar da cidade ou estado de origem do magistrado, para criar empatia, é provincianismo puro. Gracinhas sobre futebol, pior ainda. Bajulação, nem pensar. Recebi muitos elogios sobre um livro, Competência da Justiça Federal, que nunca escrevi, o autor era um homônimo de Sergipe...”, escreveu Freitas.

Para o colunista da ConJur, saber quem é o juiz que vai julgar a causa em nada tem a ver com tráfico de influências ou algo semelhante. “Absolutamente nada. Trata-se apenas de conhecer o relator e adequar a defesa da tese ao seu perfil psicológico.”

Como sugeriu Vladimir Passos Freitas, não existe uma receita de bolo. São milhares de magistrados, cada qual com sua particularidade. Para o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, um memorial sucinto, claro e honesto pode auxiliar muito o trabalho dos juízes, principalmente em causas complexas. "Quando o advogado entrega uma peça honesta e esclarece os principais pontos da controvérsia, de fato ajuda para a solução da controvérsia da maneira mais justa possível. E todos saem ganhando", afirma.

O ministro diz que os advogados que atuam em Brasília conhecem bem o ritmo do tribunal e têm noção da carga de trabalho do STJ. Por isso, é raro que percam tempo com qualquer tentativa de bajulação, até porque sabem que isso não surte efeito no julgamento das causas. Via de regra, vão direto ao ponto que consideram importante esclarecer nos recursos.

Outro ministro do STJ afirma que já foi alvo de investidas grosseiras de advogados. Ele conta que um advogado que se candidatou à vaga do quinto constitucional reservada à advocacia marcou uma audiência e, sem que tivesse qualquer contato anterior, adentrou à sala do ministro, deu-lhe um belo tapa nas costas como se fosse íntimo — deixando a mão direita do julgador encaminhada a um aperto, ao vento — e logo deu início à seguinte conversa: "Olha rapaz, eu nem queria me candidatar pois tenho uma banca de advocacia sólida, mas os amigos insistiram e eu vou ver como é que funciona isso aqui".

O ministro afirma que, apesar de casos como estes, há advogados, sobretudo os mais antigos, extraordinariamente elegantes, alguns que foram inclusive seus professores, mas que jamais avançam sobre regras éticas básicas de convivência. Outros, após um simples aperto de mãos, tentam criar uma intimidade artificial. O importante, ressalta, é a postura do magistrado, que deve fazer desses encontros uma permanente troca de informações valiosas para o desate da controvérsia do respectivo processo, mas nunca deixando margem a intimidades que em breve podem comprometer sua atuação.

A preocupação também foi apontada pelo desembargador Benedito Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “A amizade entre advogados e desembargadores não interfere em nada”, diz. Mas, para ele, quanto mais intimidade os advogados tiverem com o juiz, menos deve ser demonstrada, exatamente para não despertar uma desconfiança que em nada ajudará o processo.

Abicair, que advogou por 30 anos e há cinco é desembargador, entende que, independentemente da amizade, o segredo é ser formal, sobretudo quando há outras pessoas presentes, em especial, as partes. O tratamento por “senhor” e “doutor” não deve ser deixado de lado. “É uma formalidade que demonstra respeitabilidade recíproca.” Ele conta que é amigo de ministros e que nunca chegou ao gabinete deles e os chamou pelo nome.

Na audiência, o desembargador Abicair considera fundamental o advogado pedir a palavra em vez de querer tomá-la. Os juízes, de outro lado, também devem tratar os advogados com respeito.

O juiz Roberto Lace, da 31ª Vara Criminal do Rio, diz que não cabe ao magistrado dar dicas aos advogados. “O juiz é obrigado por lei a manter a figura de esfinge. Já o advogado fica na situação contrária.” Decifra-me ou devoro-te.

Pois o advogado, para Lace, tem de ser aguerrido. “Ele tem o dever legal de ser parcial. Não se intimida e dá voz ao direito do cliente.” Fora isso, é o dia a dia forense que coloca os advogados em contato com os juízes, com diferentes graus de intimidade. “Isso é irrelevante”, diz Lace. Mesmo defensores públicos, que tem mais contato com juízes criminais, na hora da defesa, o que conta é o interesse da parte. Nessa hora, diz, a postura do defensor é colocar as fichas na mesa, entrar com Habeas Corpus e não abrir mão de nenhuma prova.

Fora dos autos
Em 2008, a advogada e pesquisadora Bárbara Lupetti publicou o livro Os rituais judiciários e o princípio da oralidade. Foi ao Fórum Central do Rio de Janeiro com outro olhar e incluiu na obra um capítulo que fala sobre as roupas usadas no Tribunal. No capítulo “Limite de acesso: as vestes que separam”, ela conta que, na primeira instância, a maioria dos juízes não exige traje social aos cidadãos que queiram acompanhar a audiência.

Outros juízes, “mais rigorosos”, determinam que estagiários e estudantes estejam de terno e gravata, e no caso das mulheres, roupa social. Já no segundo grau, revela uma situação vivida por ela. No início da carreira, convidou o marido para assistir a sustentação oral que faria em uma das Câmaras do TJ do Rio. Vestido de calça jeans e uma camisa social, o marido da advogada foi convidado a se retirar.

O desembargador Benedito Abicair considera importante o profissional estar trajado de forma conveniente para o tipo de atividade que vai desenvolver. Para o advogado, terno e gravata. Para a advogada, uma roupa adequada; nada de leggings e jeans.

Outro juiz do TJ do Rio diz não se importar com o modo como o advogado se veste. Mas citou casos em que advogadas se apresentam com roupas decotadas. O decote em si não é o problema. Segundo ele, o que incomoda é o claro uso de atributos que em nada tem a ver com o processo como uma forma de tentar influenciá-lo.

O juiz, que gosta de futebol, também não dá importância a comentários sobre o assunto. O que, assim como nos casos citados acima, extrapola é abordagem que tenta uma intimidade que a pessoa não possui com o juiz. Por fim, diz que comentários de que o segundo grau decide de outra maneira não cai bem. É o tipo de argumento, explica, de quem pretende impor autoridade.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-22/juizes-incomodam-tentativa-advogado-forcar-intimidade

terça-feira, 22 de março de 2011

STJ fixa em cinco anos prazo para Fisco cobrar débito

Fabrício Da Soller: vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso no STF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.

Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.

De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. "Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança", afirma.

Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. "Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.

Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.

A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.

Maíra Magro

Informações: Valor Econômico

Fonte: http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/not123.html