domingo, 22 de setembro de 2013

Empresas pagarão dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto

DECISÃO “A degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao dano moral coletivo.” Essa foi a conclusão do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial de três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto. No julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não conseguiram convencer a Turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto. Indenização negada O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Ministério Público do estado moveu ação contra a Brasiltel Material de Construções Ltda., Brasilit S/A e Eterbras Industrial Ltda. A sentença condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de amianto do pátio onde estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local. O pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a sentença, “todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas rés de forma solidária”. Sentença reformada O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação solidária das três empresas a título de indenização por dano moral coletivo. O acórdão considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto, expôs ao risco de doenças graves o público em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização. No STJ, as empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto Martins disse que “o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocrático, condenando de forma solidária os ora recorrentes à indenização por dano moral coletivo”. De acordo com o relator, a Segunda Turma tem posição firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna a indenização cabível. REsp 1367923 Fonte: www.stj.jus.br/noticias

Serviço de valet não pode ser responsabilizado por assalto à mão armada

DECISÃO O serviço de valet prestado por restaurantes não pode ser comparado àquele oferecido por empresas que fornecem estacionamento aos clientes como um diferencial no atendimento. Por ser um serviço prestado em via pública, não gera responsabilidade em caso de roubo à mão armada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O assalto ocorreu na região dos Jardins, em São Paulo, onde diversos restaurantes proporcionam o serviço de manobrista para os veículos de seus clientes. Após o fato, a seguradora recorreu à Justiça para receber do estabelecimento o ressarcimento dos valores pagos ao proprietário do veículo. A sentença de primeira instância entendeu que a previsibilidade de roubos e furtos está presente no serviço de manobrista e reconheceu a responsabilidade objetiva do restaurante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, baseando-se na causa do sinistro: não houve apenas um furto ou qualquer outro descuido do restaurante, mas ação violenta, praticada com arma de fogo, o que torna o ato inevitável. Segundo a decisão de segundo grau, “a obrigação de cuidar da segurança pública incumbe ao estado e não ao particular”. Recurso especial A seguradora entrou, então, com recurso no STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, também reconhece a necessidade de uma distinção entre furto e roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil. Ao analisar a jurisprudência citada pela seguradora, o ministro esclareceu que o estabelecimento deve responder quando o evento acontece dentro de estacionamento próprio, como ocorre frequentemente em caso de bancos e supermercados, situações em que a garantia de segurança física e patrimonial é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial. O ministro ressalta, porém, que não é esta a situação do caso julgado, pois não há exploração de estacionamento fechado e o que se busca com o serviço é oferecer comodidade ao cliente, que não precisa ficar procurando vaga para estacionar seu veículo. Ainda que a guarda da coisa e a preservação da integridade material estejam presentes, “as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que em estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto à mão armada”, esclarece. REsp 1321739 Fonte: www.stj.jus.br/noticias

Impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial

DECISÃO A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante. Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal, pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o representado, não deveria gerar para o representante. Questão fiscal Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a questão fiscal não é tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países onde o imposto é exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor de tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio preço do produto. Além disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um preço total. Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão. Alteração de percentual Além da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%. A primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior. Em seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela lei sejam proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora prevista no contrato, nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a representante. Anuência tácita Se não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca chegou a viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o avençado, sem haver necessidade de alteração contratual. “Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gera prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de dois anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença”, afirmou a relatora. Boa-fé objetiva Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes. No caso julgado, o pagamento a menor da comissão durante toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição. “Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido renúncia àquela prerrogativa”, esclareceu. REsp 1162985 Fonte: www.stj.jus.br/noticias

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

DECISÃO: Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos

07/08/2013 - 07h09 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal. A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002. Processo extinto O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital. O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nova lei Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil. A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos. No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição. REsp 1312646 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110660

DECISÃO: STJ define obrigações do Serasa com os consumidores

08/08/2013 - 07h00 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. “O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. Dados públicos O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. Obrigações do Serasa A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. A ação O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. Multa A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. REsp 1033274 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110693

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Salão de beleza é condenado a pagar indenização por danos morais

02/08/2013 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um salão de cabeleireiros a pagar indenização por danos morais a duas clientes (menores de idade na época dos fatos). O valor foi fixado em 15 salários mínimos para cada uma. Consta dos autos que as autoras dirigiram-se ao estabelecimento, situado no interior de um shopping center, para cortar e escovar os cabelos, sendo cobrada a quantia de R$ 40 pela prestação do serviço. No ato do pagamento, ao apresentarem o cheque da mãe, informaram que o salão não aceitava cheques. Por esta razão, as jovens foram obrigadas a permanecer no local até a chegada de um responsável. A empresa chegou a acionar os seguranças do shopping para impedir a saída das menores. De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Élcio Trujillo, “a conduta praticada pela ré mostrou-se excessiva e desarrazoada. Portanto, evidente a ocorrência de dano moral pela retenção das menores e exposição à situação constrangedora, o que impõe o dever de indenizar”. O julgamento foi unânime e também teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Coelho Mendes. Comunicação Social TJSP Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=19267

Consumidora recebe indenização por extravio de mala

05/08/2013 A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros julgou parcialmente procedente ação proposta por uma consumidora contra a TAM Linhas Aéreas. A autora teve uma de suas malas extraviadas durante viagem entre São Paulo e Nova Iorque. Na sentença, a juíza Paula Lopes Gomes afirmou que ”ante a ausência de provas dos objetos transportados pela autora, mas considerando como incontroverso o fato de que a bagagem foi efetivamente extraviada, deve ser utilizado como parâmetro o valor previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal”. Em sua decisão, a magistrada concluiu que a autora teria direito à indenização tanto pelos danos materiais como pelos danos morais experimentados em razão dos transtornos sofridos e condenou a empresa a indenizá-la em R$ 5.110,60 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais. Processo nº 0007274-31-2013-8.26.0011 Comunicação Social TJSP Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=19263

DECISÃO: Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários

02/08/2013 - 08h59 Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos. Comissão de permanência A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato. Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência. Descaracterização da mora Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor. No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada. Parcelamento de IOF Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica. Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo. Compensação e repetição Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito. Limitação de juros Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso. O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial. “Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida. No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7. Provimento parcial Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada. REsp 1380635 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110612

DECISÃO: Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

06/08/2013 - 09h05 Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível. Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração. O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência. Não adiantamento O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial. “Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora. A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. REsp 1356801 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110644

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Câmara Empresarial decide que cláusula de arbitragem fixada em contrato deve prevalecer

10/07/2013 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, no último dia 4, Embargos de Declaração propostos pela empresa Nike contra a SBF Comércio de Produtos Esportivos. Desta forma, a turma julgadora manteve decisão que determinou encaminhamento dos autos para julgamento por câmara de arbitragem previamente estabelecida pelas partes. Consta do processo que a Nike havia firmado contrato de parceria com a SBF para distribuição exclusiva de seus produtos no Brasil, tendo escolhido a arbitragem para solução de eventuais litígios. Sob a alegação de que houve inadimplemento contratual – uma vez que a SBF não teria atingido determinada quantidade de novos pontos de venda –, a Nike ingressou com medida cautelar no Judiciário, cuja inicial foi indeferida por falta de interesse de agir, tendo em vista que as partes haviam firmado cláusula compromissória de arbitragem. Diante da sentença desfavorável, a companhia apelou, mas o recurso foi negado pela 1ª Câmara Empresarial. Em nova tentativa de reverter a decisão, a Nike ingressou com embargos declaratórios, argumentando que o juízo arbitral escolhido estaria agindo com morosidade, fato que permitiria a atuação do Poder Judiciário para solucionar a lide. Porém, ao proferir o seu voto, o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, afirmou que o Poder Judiciário “nada poderá dispor sobre essa alegação, pois a própria embargante escolheu a arbitragem e certamente o fez animada pelas promessas de obter julgamentos privados pela brevidade com que os árbitros emitem pronunciamentos. O Judiciário foi excluído completamente do âmbito de atuação, sendo que os juízes não estão, agora, licenciados para usurpação da competência definida por direito contratual adquirido. Compete aos árbitros a decisão a respeito”, concluiu. A decisão, unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite. Embargos de Declaração nº 0205403-40.2012.8.26.0100/5000 Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18964

terça-feira, 30 de julho de 2013

DECISÃO: Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça

25/06/2013 - 08h18 Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial. “Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo. No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição. REsp 1347278 Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110163

DECISÃO: Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

26/06/2013 - 08h43 Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação. Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”. “O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator. Instituto sepultado Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. “Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”. Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores. Direito ao parcelamento A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF. Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”. REsp 1187404 Fonte: www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188

LEGISLAÇÃO Convergência de trabalhos mobiliza comissão de juristas para a reforma da Lei de Arbitragem

28/06/2013 - 19h37 A comissão de juristas para a reforma da Lei de Arbitragem e Mediação realizou, nesta sexta-feira (28), mais uma reunião para analisar sugestões ao anteprojeto que será apresentado ao Senado Federal. Sob a presidência do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o grupo resolveu pedir aos presidentes do Senado e da Câmara que não se coloque em votação um projeto que já existe sobre o assunto. Trata-se do PL 4.827, da ex-deputada federal Zulaiê Cobra, que foi apresentado em 1998 e aprovado pelo Senado em 2006. “O objetivo é buscar uma convergência entre o trabalho que estamos realizando, o projeto em discussão na Câmara e a posição do Ministério da Justiça”, afirmou Salomão. Ainda durante a reunião, o ministro Salomão requereu ao secretário de Comunicação do Senado apoio para a elaboração de um vídeo informativo, para que o público possa ser esclarecido sobre o que são a arbitragem e a mediação. Aspectos procedimentais O grupo analisou que o modelo atualmente vigente sobre medidas cautelares pode ser aprimorado, concatenado com as inovações previstas no anteprojeto do Código de Processo Civil, com as alterações apresentadas no relatório-geral do senador Valter Pereira, o qual prevê a criação da chamada “carta arbitral” – no capítulo que trata da cooperação nacional (artigo 69, do anteprojeto do CPC). A comissão concluiu, ainda, pela impossibilidade de intervenção de terceiros na arbitragem, uma vez que seus efeitos se restringem às partes que por ela optaram. A comissão de juristas, criada no início de abril, tem o prazo de 180 dias para apresentar o anteprojeto para atualizar a legislação. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110258

RECURSO REPETITIVO: Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor

01/07/2013 - 09h47 A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva. A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação. O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”. Formalidades desnecessárias “A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou. “O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão. O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução. REsp 1262933 Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110248

Demonstrativo de valores pode instruir ação monitória

03/07/2013 - 09h59 DECISÃO É possível a instrução de ação monitória com documento denominado “demonstrativo de valores gerados no período contratual”. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do HSBC Bank Brasil S/A. A instituição bancária ajuizou ação monitória contra a Comercial de Produtos Alimentícios Doces Vita Ltda., objetivando cobrança de dívida decorrente de contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 23.152,79, em junho de 2007, instruindo o processo com o “demonstrativo de valores gerados no período contratual”. Segundo o HSBC, os empréstimos foram realizados na modalidade “giro fácil”, cujos montantes são liberados na conta pela internet ou por caixas eletrônicos, sem a realização de contratos físicos. Prova escrita O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido inicial, porque a ação foi instruída somente com as planilhas demonstrativas do débito. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença. “A presente ação monitória foi ajuizada com base em documentos que não satisfazem a exigência contida na inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, uma vez que tais documentos não servem como prova escrita da suposta relação entre as partes”, assinalou o tribunal estadual. No recurso especial, a instituição bancária afirmou que qualquer prova escrita tendente a comprovar a existência de dívida deve ser aceita como documento hábil a instruir o processo monitório, e não pode ser exigida a assinatura do devedor para tal fim. Documento suficiente Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a prova escrita apta a respaldar a demanda deve não só apontar para a probabilidade de existência da dívida, mas também demonstrar o pressuposto mínimo do débito, que é a relação jurídica obrigacional. Segundo o ministro, é o que prevê a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” “Comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória com o mero demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado”, afirmou Salomão. Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento à ação. REsp 1138090 Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110291

Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização

17/07/2013 - 07h00 DECISÃO A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes. A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado. O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica. O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa. Honra objetiva Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos. Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. “No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. REsp 1022522 Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110416

sábado, 20 de abril de 2013

Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial

15/04/2013 - 08h05 DECISÃO A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça. Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor). No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”. Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância. Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. Antes da citação “A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro. O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”. Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”. O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.” Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos. Bloqueio on-line O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo. Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud. O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto. Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. Compartilhar esta Notícia: Coordenadoria de Editoria e Imprensa Esta página foi acessada: 15376 vezesREsp 1370687 15/04/2013 - 08h05 DECISÃO Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça. Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor). No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”. Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância. Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. Antes da citação “A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro. O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”. Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”. O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.” Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos. Bloqueio on-line O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo. Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud. O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto. Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. Compartilhar esta Notícia: Coordenadoria de Editoria e Imprensa Esta página foi acessada: 15376 vezesREsp 1370687 15/04/2013 - 08h05 DECISÃO Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça. Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor). No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”. Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância. Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. Antes da citação “A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro. O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”. Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”. O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.” Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos. Bloqueio on-line O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo. Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud. O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto. Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. Compartilhar esta Notícia: Coordenadoria de Editoria e Imprensa REsp 1370687 Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109236

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas

19/04/2013 - 08h02 DECISÃO A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão. Divergência O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma. Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos. “No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão. Montante fixo Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro. Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109309

sábado, 5 de janeiro de 2013

Prestação de contas não serve para revisar contrato

31/dezembro/2012 CONTA BANCÁRIA A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, ela não se destina à revisão de cláusulas contratuais. No caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, constatou, a partir da leitura da inicial, que a pretensão de verificar a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas) deveria ter sido feita numa ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito. Isabel Gallotti esclareceu que ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção (Terceira e Quarta Turmas) reconhecem a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. Analisando o pedido inicial da microempresa, a ministra concluiu que a inicial genérica poderia servir para qualquer cliente do banco, bastando a troca do nome. No documento, o correntista lista as abreviaturas de tarifas cobradas pelo Banestado, relatando desconhecer os significados (alguns, óbvios, segundo a ministra), e não indica especificamente “quais seriam autorizados ou de origem desconhecida”. A relatora esclareceu que é imprescindível a indicação ao menos do período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimento. No caso julgado, uma microempresa do Paraná ajuizou ação de prestação de contas para que o Banestado apresentasse a “demonstração mercantil da movimentação financeira do contrato de abertura de crédito de conta-corrente, desde a abertura, em 1993, até o momento” (2006). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O banco apelou e o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que haveria carência de ação, porque a petição inicial do correntista seria genérica, sem trazer “demonstração justificável e documento bancário como prova da irregularidade a ser esclarecida”. A microempresa recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não teria condições de promover melhor detalhamento do pedido, pois ter as informações seria o propósito da ação. Argumentou que a “apresentação do contrato é essencial para a verificação da eventual anuência com os descontos de taxas e tarifas realizados, em certas oportunidades até mesmo para cobrir prejuízos”. O banco alegou que a pretensão seria de revisar o contrato, incompatível com a ação de prestação de contas. Ao julgar o caso, a ministra Gallotti confirmou que o titular de conta-corrente tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas da instituição bancária. Além disso, afirmou a ministra, “a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.231.027 Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012 Font: http://www.conjur.com.br/2012-dez-31/acao-prestacao-contas-nao-serve-revisar-contrato-decide-stj

CDC não cabe em transporte não operador de navio

1/janeiro/2013 COMÉRCIO EXTERIOR Por Rodrigo Vallejo Marsaioli e Marco Antonio Moysés Filho A matéria em testilha vem suscitando muita discussão no meio jurídico, sobretudo quando colocada frente ao fenômeno da globalização (economia). Explicamos: Ab initio, temos que o microcosmo do sistema protetivo do consumidor (CDC) tem ampla aplicabilidade nas questões submetidas ao crivo do Judiciário, mormente nas questões internas (dentro do território nacional). A discussão ganha relevo quando a jurisprudência, de forma precipitada, aplica tal ordenamento no macrocosmo do direito internacional privado, onde as regras e contratos são pactuadas fora do Brasil, mas, quando submetidas ao crivo do Judiciário, têm sua incidência afastada em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Entendemos haver basicamente dois tipos de relações comerciais nesta seara: a mais comum, entre empresas atuantes no comércio exterior —importadoras, tradings, NVOCC (Non Vessel Operating Common Carrier), agentes de carga, freight forwarders, agentes consolidadores, transportadores marítimos etc— e outra mais incomum, entre o particular e um destes players do comércio internacional. Salientamos que, diante dos dispositivos legais nacionais, não há claras distinções entre as figuras do agente de carga, agente consolidador/desconsolidador, freight-forwarder e NVOCC. Percebe-se que na prática as tarefas de cada figura se misturam, sendo por vezes uma mesma empresa que exerce a maioria dos papéis citados. Eis o ponto crítico da questão. Não suscita maiores dúvidas (aliás, até mesmo por indução lógica) que, em uma relação de consumo, existem duas partes envolvidas, de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de produtos ou serviços. À luz da definição legal de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, e respectivos parágrafos, do CDC) importa aferir a possibilidade de enquadramento do transportador marítimo/NVOCC que realiza fretamento como fornecedor, suscetível a normativa específica do Código Consumerista. O transporte marítimo não operador de navio (NVOCC) é regrado por meio de Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), que tem por finalidade e função básica de servir como um recibo de entrega de carga a ser embarcada; revelando nuances de contrato de adesão, mas que, todavia (por vezes), é pactuado no exterior e alude às regras internacionais que nem sempre o Brasil é signatário. Ademais, denota-se que sendo uma das partes domiciliada fora do Brasil (ainda que com representantes aqui, mas com a contratação fora dos limites territoriais brasileiros), tal circunstância poderá afastar a jurisdição nacional, e, por via de consequência a incidência do CDC. Não obstante, por vezes o agente de carga/NVOCC é acionado judicialmente por problemas na execução do serviço de transporte, que não foi realizado por ele, mas sim por um transportador efetivo. O transporte marítimo internacional tem como objetivo o transporte de coisas ou pessoas entre dois ou mais países. No caso da compra e venda internacional, cujo transporte do bem negociado seja feito por via marítima, este poderá ser contratado pelo exportador ou pelo importador, dependendo do Incoterms utilizado. O direito pátrio regula na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, artigo 9º, parágrafo 2º, a competência do local onde residir o proponente no caso de celebração de contrato entre ausentes. Para tanto, o transporte pode ser negociado diretamente com o transportador efetivo ou com um agente de cargas/NVOCC. Neste último caso, o agente de cargas/NVOCC se encarrega de contratar o transportador efetivo. Na grande maioria dos casos, o bem a ser transportado será devidamente acondicionado no container pelo agente de cargas/NVOCC, que poderá cuidar ou não do desembaraço aduaneiro, e no porto de destino se encarregará pela desova do referido container (geralmente por meio de uma empresa parceira, contratada para tanto). Assim, o agente de carga/ NVOCC não executa o transporte, contratando uma empresa que o faça. Ao embarcar a carga, é emitido, pelo transportador, o conhecimento de embarque (B/L) Master, e entregue ao embarcador (agente de cargas/NVOCC) que por sua vez emite outro conhecimento de embarque (B/L) House para o seu cliente. O artigo 9º da LINDB ganha importância quando analisamos a contratação do NVOCC no exterior, e que por determinação legal da Instrução Normativa 800/2007 da Receita Federal do Brasil, o consolidador estrangeiro deverá ser representado no Brasil por um agente de cargas, in verbis: “Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga. Parágrafo único. O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).” Neste caso, a contratação ocorreu no exterior (sob outro regime jurídico) e o agente de cargas nacional foi apenas contratado para a execução do serviço de desconsolidação da carga. Cumpre-nos salientar que, muitas vezes, quem faz esta contratação do agente de cargas/NVOCC para o transporte marítimo é outra empresa, já conhecedora dos trâmites e da prática do transporte e importação, acostumada com os procedimentos de comércio exterior, e especialmente na área do transporte marítimo, no qual há grande influência dos costumes. Nesses casos, tal experiência não nos permite alegar hipossuficiência técnica da parte contratante. Não bastasse, na prática é comum a contratação de agentes de carga/NVOCC por outras empresas que utilizam este serviço como etapa de sua cadeia produtiva ou de fornecimento, não se encaixando no perfil de consumidor final. Logo, nas questões envolvendo NVOCC —especialmente quando contratado no exterior— e submetido ao crivo do judiciário nacional, entendemos que não há incidência do CDC. A este respeito: “AÇÃO DE COBRANÇA — SOBREESTADIA ("DEMURRAGE"). — Cobrança de sobreestadia — Indenização pelo uso do container fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento — Relação Comercial — Inaplicabilidade do CDC —Pagamento de sobreestadia devido — O valor cobrado por dia de sobreestadia é aquele usualmente aplicado no porto de chegada das mercadorias da forma como previsto — Assinatura de Termo de compromisso sobre a retirada e devolução de container — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ/SP, 23ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9164335-39.2007.8.26.0000–Santos; Rel. Des. Sérgio Shimura, julgado em 08/02/12). “Transporte — Frete Marítimo — ‘Containers’ — Sobrestadia — CDC inaplicável — Direito Marítimo Consuetudinário — Cobrança Procedente — Contrato em Moeda Estrangeira — Conversão em moeda nacional no momento do efetivo pagamento — Jurisprudência do STJ — Apelação parcialmente provida” (TJ/SP, Apelação nº 7.334.375-0; Rel. Souza Geishoffer, julgado em 19/05/09). “AÇÃO REGRESSIVA — Transporte Marítimo Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que não há relação de consumo entre as partes — Inocorrência de afronta a legislação internacional própria — O transporte foi feito com as regras determinadas pelo Código Internacional de Marinha — Ademais, somente após a constatação do sinistro, é que se passou a tomar outras providencias no sentido de evitar acidentes como o que deu causa ao descrito nos autos — Ação improcedente — Recurso da autora improvido (...)” (TJ/SP, 13ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9107281-18.2007.8.26.0000–Santos; Rel. Des. Heraldo de Oliveira, julgado em 10/12/07). As regras a regularem os embates, quando sob o manto legal brasileiro, devem se restringir ao Código Civil Brasileiro. A possibilidade de aplicação do CDC na relação empresarial (na tentativa de obtenção de direitos e vantagens processuais) traz séria insegurança jurídica, para as empresas do setor, incrementando o chamado “custo Brasil”. Não obstante, além dos custos, a insegurança jurídica é visto como um risco para os investimentos externos, tornando o país menos atrativos para as empresas estrangeiras. Mais á mais, neste tipo de relacionamento comercial, inexiste hipossuficiência para possibilitar a aplicação das regras do CDC, além do próprio Código de Processo Civil possuir meios de inversão do ônus da prova quando tornar excessivamente difícil para uma das partes o exercício do seu direito. Em resumo, sendo uma relação comercial, revelando-se que as partes contratantes são pessoas jurídicas e não sendo hipossuficientes do ponto de vista técnico (como no caso entre NVOCCe transportador efetivo), não há, portanto, que se falar em relação de consumo a ser protegida pelas normas do CDC. Contudo, há que se ressaltar os raros casos em que pessoas físicas contratam o transporte por via marítima, comum nos casos de transporte de mudanças, aí sim podendo aplicar as normas de defesa do consumidor perante a empresa contratada. Rodrigo Vallejo Marsaioli é advogado, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Seção São Paulo e sócio do escritório Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados. Marco Antonio Moysés Filho é advogado no escritório Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), pós-graduado em Gestão Jurídica da Empresa pela Unesp, pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos (UniSantos). Revista Consultor Jurídico, 1º de janeiro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-01/cdc-nao-aplica-transporte-maritimo-nao-operador-navio

TJ-RJ anula arbitragem por falta de contraditório

2/janeiro/2013 MÉRITO EXPOSTO Por Alessandro Cristo A Justiça pode interferir no julgamento arbitral se considerar que houve violação ao contraditório. Foi o que entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter sentença que anulou uma arbitragem e ordenou novo julgamento por considerar que um pedido de perícia foi indeferido erroneamente pelos árbitros. O entendimento promete gerar polêmica, uma vez que a jurisprudência brasileira tem se firmado em favor da soberania das decisões arbitrais quanto ao mérito das questões. Em geral, a Justiça só intervem quando há dúvidas em relação às cláusulas arbitrais dos contratos ou na execução dessas decisões. Para os desembargadores da 6ª Câmara Cível da corte, a obrigação de que a arbitragem obedeça ao princípio do contraditório sujeita a sentença arbitral à análise do Judiciário caso o julgamento não atenda à regra. O fundamento vem do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem. Em setembro, a corte julgou um caso trazido pela empresa Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes, que protestou contra arbitragem julgada a favor da Chaval Navegação Ltda, a respeito da instalação de guindastes em um navio. Segundo a Liebherr, a demanda entre as duas exigia uma perícia contábil, negada pelos árbitros, que afirmaram ser a perícia de engenharia suficiente para resolver a questão. O caso foi aos árbitros depois que se constatou que guindastes da Liebherr, instalados em navio da Chaval, não funcionavam. O problema impediu que a Chaval usasse sua embarcação. Segundo a empresa naval, não houve prestação de assistência técnica. A cláusula arbitral foi acionada para se apurar a responsabilidade da produtora pelos defeitos. O objetivo era verificar eventual vício no projeto e na confecção dos guindastes, mas também a correta operação dos equipamentos pela Chaval; o atendimento de assistência técnica; e os limites da garantia dos aparelhos; além da possível indenização a ser paga. Alcance da perícia Com base em laudo de um engenheiro naval, que identificou que os guindastes tinham defeitos antes mesmo de sua instalação no navio, o tribunal arbitral, por dois votos a um, condenou a Liebherr a pagar US$ 1,3 milhão à Chaval, quase todo o valor referente a lucros cessantes, por descumprimento de contrato. Segundo o perito, o prejuízo foi maior: US$ 6 milhões. A Liebherr, por sua vez, pediu uma perícia contábil que comprovasse o prejuízo financeiro alegado pela contratante. A empresa lembrou que o próprio engenheiro naval que periciou o caso reconheceu que o objetivo do seu trabalho não era o cálculo. “Nós não fizemos perícia contábil, nem financeira, pelo fato de que não era isso parte do escopo dessa perícia”, afirmou em juízo, segundo os autos. “As partes tinham nomeado um engenheiro mecânico e um engenheiro naval. Tratava-se, obviamente, de uma perícia de engenharia.” Mesmo assim, os árbitros entenderam que uma perícia contábil era dispensável. Não na opinião da desembargadora Regina Lúcia Passos, incumbida da relatoria do recurso levado pela Chaval contra decisão de primeiro grau em favor da Liebherr. “Com a simples análise do depoimento do perito, permite-se concluir que é indispensável a realização da prova pericial contábil, visto que somente esta é capaz de aferir eventuais prejuízos financeiros com a paralisação da embarcação da apelante, decorrente dos defeitos apresentados pelos guindastes”, afirmou em seu voto. “Os dados elencados para fundamentar tais valores foram obtidos por indicação unilateral da apelante, restando, por conseguinte, fragilizados.” O desembargador Nagib Slaibi, revisor do processo, acompanhou o voto. O desembargador Pedro Raguenet divergiu. Para ele, a Liebherr deveria ter feito a ressalva quanto à expertise do perito durante o julgamento arbitral. “Suscitar esse questionamento em momento temporalmente diferenciado, e após a realização de todo um processo de instrução e de debates, só pode ser entendido como atuação em desconformidade com a legislação aplicável ao caso em tela”, afirmou em seu voto. “Fica a conduta da autora desta demanda, a Liebherr, reconhecida como pretensão da mesma em se furtar aos efeitos da condenação imposta pelo Juízo Arbitral.” Segundo ele, o princípio do contraditório foi respeitado, tendo em vista que o voto do árbitro presidente equilibrou a decisão ao rechaçar, “em maior parte, as conclusões do laudo pericial tanto quanto ao período de indisponibilidade dos equipamentos quanto reduzindo sensivelmente o valor da indenização fixado”. Interferência do Judiciário Para o advogado Leandro Rinaldi, do escritório L. S. Rinaldi de Carvalho Advogados, que defende a Chaval desde que o caso chegou ao tribunal, o acórdão abre precedente perigoso. “Acabei de assumir a causa, já em segunda instância, e fiquei surpreso com a decisão. Ela relativizou os princípios da soberania da decisão arbitral e do livre convencimento do árbitro, que constituem a essência da arbitragem”, avaliou. “De quebra, o tribunal ainda reabriu uma questão que já estava sepultada pelos tribunais superiores, trazendo insegurança jurídica para os processos arbitrais.” Os membros da 6ª Câmara não chegaram facilmente à conclusão. Eles divergiram sobre a intervenção da Justiça no mérito de uma decisão arbitral. Para Raguenet, “a sentença judicial adentrou o mérito da causa submetida à Justiça Arbitral, o que é vedado por lei”, afirmou. “Não haverá, desta maneira, que se falar como válida a fundamentação da sentença [judicial, de primeira instância] agora debatida, que em verdade, se pôs a reexaminar a perícia efetuada, que se processou consoante a vontade dos litigantes.” Após o voto do vogal, o revisor, desembargador Nagib Slaibi, mudou seu voto, que inicialmente prestigiava a decisão arbitral. “Apesar da evidente relevância dada às decisões arbitrais, a Lei 9.307/96 prevê duas formas para sua impugnação no caso de serem nulas, quais sejam: os embargos de devedor à execução proposta pelo credor, e a ação de nulidade de sentença arbitral, situações fáticas que merecem ser vistas de forma abrangente, para não se vulnerar o direito fundamental de acesso à jurisdição”, afirmou. Já Regina Passos, relatora, viu a questão pelo ponto de vista da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas ponderou: “Cabe ressalvar que não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo, contudo, viável a apreciação de eventual nulidade no procedimento arbitral”. Logo depois, arrematou: “A sentença proferida pelo Juízo Arbitral não obedeceu ao Princípio Constitucional do Contraditório, pois condenou a apelada ao pagamento de quantia vultuosa, sem oportunizar a realização de prova pericial contábil indispensável para aferir eventual indenização, haja vista a evidente incapacidade técnica do perito nomeado, engenheiro naval, para tal mister, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da sentença arbitral”. Fio da navalha Segundo o advogado Arnoldo Wald, membro da Corte Internacional de Arbitragem e presidente da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional, decisões da Justiça brasileira que anulam julgamentos arbitrais são raras. "Talvez menos de 2%", diz. A maioria cai devido à falta de citação de uma das partes ou de convenção de arbitragem. Para ele, a Justiça pode, sim, avaliar se o contraditório foi respeitado no processo. "Em tese, a verificação do contraditório não implica entrar no mérito, mas sim é uma verificação do rito processual adotado e da garantia constitucional do direito de defesa", afirma. Porém, em sua opinião, a negação de uma perícia pelo tribunal arbitral não fere o princípio do contraditório. "Ao juiz, como ao árbitro, é lícito examinar as provas que julga oportunas. Só há violação se a perícia for a única prova, e se apresentar como sendo evidentemente indispensável para julgar o caso." Já para outra especialista, Selma Ferreira Lemes, também membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI e uma das autoras do anteprojeto da Lei de Arbitragem brasileira, os árbitros só poderiam negar uma perícia se fossem técnicos no assunto e pudessem quantificar os danos causados. Por isso, a decisão da Justiça não ultrapassou os limites legais, segundo ela. "Para fazer a verificação se foi respeitado o princípio do contraditório, há necessidade de uma análise do Judiciário aos menos perfunctória do mérito. Assim também é feito no Superior Tribunal de Justiça, quando analisa o reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira, o chamado juízo de delibação", diz. Histórico de interferências Caso célebre foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2010 com dilema semelhante, envolvendo o Metrô paulista e o Consórcio Via Amarela, responsável pela construção da Linha 4 do metrô. Os dois acionaram o tribunal arbitral da CCI para resolver questão sobre mudanças no método de construção e o respectivo reequilíbrio financeiro do contrato assinado. A corte arbitral julgou o caso favoravelmente ao consórcio, determinando a indenização por custos adicionais, mas o Metrô pedia perícia de engenharia para apuração precisa dos valores que seriam gastos com ambos os métodos, para comparação. A perícia foi negada. O Metrô recorreu à Justiça para ter o direito de fazer prova. Em primeiro grau, conseguiu uma liminar, que perdeu seus efeitos depois de uma decisão de segunda instância, que manteve a arbitragem até que o caso fosse julgado no mérito — clique aqui para ler a decisão. Outro embate parecido, também envolvendo revisão de contrato, foi o da empreiteira Racional Engenharia Ltda contra a imobiliária Rio do Brasil Projetos sobre a construção da Torre Almirante, edifício de 36 andares concluído em 2005, onde está instalada a sede da Petrobrás, no Rio de Janeiro. A construtora levou à Justiça uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral proferida em 2006 pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A empresa foi condenada na arbitragem a pagar R$ 9 milhões em multa e lucros cessantes, mas alegou na Justiça que lhe foi negada uma perícia contábil para avaliar o desequilíbrio do contrato. Em primeiro grau, a ação foi negada. "Se os árbitros se convenceram da desnecessidade da produção da prova pericial contábil, ante a existência de outras provas capazes, por si sós, de formar o seu convencimento e resolver a lide, não há falar-se em cerceamento probatório ou de defesa. Já se decidiu que sendo o juiz — e aqui também o árbitro — o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização", afirmou o juiz Jorge Tosta, então na 2ª Vara Cível da capital paulista. Na sentença, Tosta afirmou ainda que a vedação à interferência da Justiça nas decisões arbitrais não violam o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. "A arbitragem é um equivalente jurisdicional e, tendo as partes optado por ela, não pode haver retorno da questão ao Judiciário", cravou — clique aqui para ler a decisão. Clique aqui para ler o acórdão e as declarações de voto do TJ-RJ. Apelação Cível 0351390-45.2011.8.19.0001 Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-02/arbitragem-nao-observa-contraditorio-anulada-decide-tj-rj

Lei de recuperação só alcança sócios solidários

2/janeiro/2013 EXECUÇÃO MANTIDA A norma excepcional do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro, são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente”. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de um sócio-avalista de empresa em recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil fosse suspensa. No Recurso Especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista. Alegou também que a penhora online pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no Recurso Especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta. O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações. “Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário”, acrescentou o relator. No caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da execução e determinou a penhora online de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs Agravo de Instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora online, pois existiria meio menos gravoso ao executado. Quanto à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que ela não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo executivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.269.703 Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-02/suspensao-acoes-recuperacao-judicial-alcanca-socios-solidarios

Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida

2/janeiro/2013 ABRANDAMENTO LEGAL Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do site InfoMoney. Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos. O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) - PIS/COFINS. Mudanças no artigo De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escritura digital. Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil. Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada. Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações tributárias: Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário; III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. § 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). § 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. § 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR) Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-02/lei-federal-reduz-multas-descumprimento-obrigacoes-tributarias

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Admitida reclamação sobre termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral

28/12/2012 - 11h09 DECISÃO A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação sobre o início da incidência de juros de mora em caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação foi apresentada por consumidor contra decisão de turma recursal estadual, que entendeu que os juros devem correr a partir da data em que é fixada a indenização. Para a ministra, a decisão diverge da Súmula 54 do STJ, que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. De acordo com o consumidor, a Credi 21 Participações S/A incluiu seu nome indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, após a celebração de contrato com falsário que se passou por ele. Diante disso, ajuizou contra a empresa ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização. Data da sentença A sentença julgou a ação procedente para declarar inexistente o débito vinculado ao nome do consumidor. Condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida de correção monetária desde a data da sentença, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar a exclusão definitiva, pela empresa, da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Credi 21 interpôs recurso na Sétima Turma de Recursos de Itajaí (SC), pedindo que fosse alterado o início da incidência dos juros moratórios. O colegiado admitiu o recurso e alterou o termo inicial dos juros para a data da sentença. Para o consumidor, essa decisão diverge da jurisprudência do STJ, em especial da Súmula 54. Por isso, requer que seja reconhecida a divergência e reformada a decisão proferida pela turma recursal, no sentido de ser fixada, como marco inicial dos juros moratórios, a data de inclusão do seu nome na lista de inadimplentes. O consumidor cita ainda precedentes do STJ, que em casos semelhantes reafirmou o entendimento consolidado na súmula. Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que o consumidor tem razão quanto à divergência sumular e a decisão da turma recursal. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Segunda Seção. Rcl 8032 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108200

Corte Especial considera tempestivo recurso apresentado fora do prazo por erro em site de tribunal

STJ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime. “A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou. Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário. Tempestividade No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010. O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010). Precedentes Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal. O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”. Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276). Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução. REsp 1324432 Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13542

Contrato simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo Compartilhar

STJ Constitui pacto comissório, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de factoring. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do negócio e a execução da obrigação de fazer a transferência do registro, supostamente assumida pelo devedor. Conforme o ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau demonstra “às escâncaras” a configuração do pacto comissório. “Firmaram as partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor”, afirmou. Interpretação O relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. “Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como título extrajudicial passível de execução”, explicou. O credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Buzzi apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto comissório real, tendo-o por absolutamente nulo. Nulidade “A figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido”, esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às pressões da vida. “A pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico”, avaliou. “No caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de faturização”, completou o relator. A decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do tribunal local. REsp 954903 Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13550