sexta-feira, 30 de março de 2012

Logísitica reversa: Empresa é responsável por destinação de pneu velho

30 março 2012

A Gama Importação e Exportação Ltda., especializada na produção de pneus, terá de dar a destinação adequada para os produtos que comercializa. A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional Fedreal da 5ª Região, levou em consideração resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que trata do assunto.

A Resolução 416, de 2009, do Conama, estabelece que as empresas fabricantes ou importadoras de pneus devem dar destinação adequada aos produtos usados, na proporção de um pneu velho para cada item novo comercializado.

A decisão que reconheceu que o empresário é responsável por coleta e destinação adequada de pneus velhos se deu em ação movida pela própria empresa contra a União e o Ibama. A Gama questionava a legalidade da resolução.

De acordo com o Ministério Público Federal, a legalidade da Resolução decorre da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305, de 2010, que prevê a implementação da logística reversa. Esse sistema torna as empresas responsáveis por todo o ciclo de vida de seus produtos, o que inclui a coleta para descarte, reparo ou reaproveitamento.

O MPF afirmou que as empresas são responsáveis pelos prejuízos ambientais causados pelas atividades que desenvolvem, pois o princípio da livre iniciativa deve conviver com a defesa do meio ambiente, conforme estabelece o artigo 170, VI, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

0009391-80.2010.4.05.8300

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-30/empresa-responsavel-coleta-destinacao-adequada-pneus-velhos?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Contrato verbal dá a vendedor direito a comissões

Data/Hora: 30/3/2012 - 13:47:38

A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de embargos da A. Química Industrial Ltda. A empresa pretendia comprovar divergência jurisprudencial em recurso movido contra um vendedor para não lhe pagar comissões sobre as vendas. Todavia, o acórdão utilizado para mostrar o conflito seguia na mesma linha de decisão da Primeira Turma do TST proferida em 2011 sobre o mesmo tema.

A questão é tratada pelo artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Segundo o dispositivo, as vendas realizadas por terceiros para as empresas dentro da zona de trabalho do vendedor (zona de exclusividade) lhe dão o direito às comissões. O entendimento que vem sendo adotado nas Turmas é pela validade do contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, ainda que tenha sido celebrado apenas verbalmente.

O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, estranhou que o mesmo acórdão utilizado pela Turma para fundamento tenha sido invocado pela empresa para suscitar divergência jurisprudencial. A empresa ainda questionava o uso da palavra "expressamente", defendendo sua significação como "escrito", mas o magistrado, recuperando o entendimento da Turma, ressaltou que o termo não significa que o ajuste deveria ser escrito, mas "inconteste, inequívoco". Os embargos na SDI foram rejeitados por unanimidade.

Processo: RR-1436756-24.2004.5.02.0900

Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=35430&tipo=N

E-mails e sites podem ser monitorados

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A investigação de funcionários por suspeita de fraudes e desvios de conduta vem sendo admitida pela Justiça do Trabalho, em julgamentos tanto da segunda instância quanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entre os meios de provas aceitos estão o rastreamento de e-mails corporativos e o monitoramento de sites acessados pelo empregado. A escuta telefônica e a gravação de conversas por meio de aparelhos e linhas da companhia também são permitidas.

Segundo o advogado Marcelo Gômara, sócio da área trabalhista do Tozzini Freire Advogados, os tribunais consideram que os instrumentos são de propriedade da empresa e não do trabalhador e, portanto, a companhia teria o direito de averiguar a forma como são usados.

Para outras situações, porém, a aceitação da prova dependerá da forma como foi obtida e utilizada pela companhia. Em dezembro, a 5ª Turma do TST aceitou a demissão por justa causa de um trabalhador e negou o pedido de danos morais depois que a empresa apresentou filmagens feitas em locais públicos frequentados por ele. O empregado alegava incapacidade para o trabalho e estava licenciado pelo INSS, mas a companhia desconfiou da veracidade da doença. Filmado na rua, o trabalhador não apresentava a incapacidade física suscitada para manter-se afastado do emprego.

O relator do processo no TST, ministro João Batista Brito Pereira, afirma na decisão que não restava outra alternativa para a companhia senão realizar a filmagem. "Realmente, afora a perícia médica, nem sempre infalível, não havia mesmo outro caminho para demonstrar a verdade perante o Poder Judiciário", diz. O magistrado também entendeu que não houve violação à privacidade porque a filmagem foi feita em via pública.

Apesar dessa tendência, os procedimentos investigatórios devem ser conduzidos com o máximo de discrição pelas companhias para evitar possíveis pedidos de dano moral pelo trabalhador. O advogado trabalhista Edson Pinto afirma essa discussão ainda está dividida no TST. A reversão da justa causa e do pedido de dano moral depende do caso. Para a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathia, Bracks & Advogados Associados, que já participou de algumas investigações, o sucesso no uso desses métodos pode gerar um grande efeito pedagógico para os trabalhadores que agem de má-fé.

As redes sociais também ganharam importância nas investigações, principalmente por serem públicas, afirma a advogada Nádia Demolier Lacerda, do Mesquita Barros Advogados.

A advogada Renata Muzzi Gomes de Almeida, sócia na área de Compliance do Tozzini Freire, recomenda às empresas que tenham códigos de conduta claros e canais para denúncias. Por meio desse tipo de política, diz Renata, consegue-se detectar desde casos de corrupção e fraude até questões envolvendo assédio sexual e moral. Como grande parte dos profissionais, ela ressalta que tudo deve ser conduzido com sigilo. Além disso, a escolha das pessoas que irão participar da investigação deve ser criteriosa. O advogado Daniel Chiode acrescenta que, se a questão for levada à polícia, é importante pedir sigilo no inquérito.

Zínia Baeta - De São Paulo

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11779

Sócio de empresa também pode ser empregado

Data/Hora: 30/3/2012 - 09:30:11

O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.

O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.

O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.

Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o relator.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica. Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem¿, registrou.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.

Processo: 0001922-98.2010.5.03.0040 RO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=35424&tipo=N

quinta-feira, 29 de março de 2012

Prorrogação automática do contrato de experiência deve constar de cláusula explícita

Data/Hora: 29/3/2012 - 09:57:52

Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, eis que é exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente.

Nas palavras da juíza convocada, “a prorrogação consolidada permitida por uma vez do período inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443, parágrafo 2º, letra "c"; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser automática, deve constar de cláusula explícita contratual e de anotação para esse fim em CTPS.”

Portanto, na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188.

Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela empregadora foi negado à unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do contrato como sendo por prazo indeterminado – diante da ausência de cláusula específica de prorrogação do contrato de experiência – como também a estabilidade provisória acidentária decorrente do contrato individual de trabalho.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 01648008120085020261 – RO)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=35412&tipo=D

quarta-feira, 28 de março de 2012

Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação

27/03/2012 - 08h49
DECISÃO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, o STJ unifica os entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções.

A tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de correção monetária, mas sim índice igual a zero.

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas ocorridas no período.

Para o ministro, atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”, afirmou Zavascki no voto.

O ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título executivo.

A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques.

REsp 1265580

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105180

Ao saber da invalidez laboral, segurado tem até um ano para pedir indenização de seguro coletivo

27/03/2012 - 10h58
DECISÃO

Beneficiário de seguro em grupo que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que o segurado tome ciência da decisão.

Com base nessa jurisprudência, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que sofreu acidente vascular.

A decisão de segundo grau considerou desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado. Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da recusa do pagamento pela seguradora.

Como não havia prova do termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a data do ajuizamento da ação.

Aviso do sinistro

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba’, sob pena de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo 771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação de cobrança.

Conforme esclarece a relatora em seu voto, o aviso de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve para constituir em mora a seguradora.

Contudo, o STJ fez uma ressalva na interpretação desse dispositivo, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.241.594, no ano passado. A Terceira Turma considerou que, mesmo sem a comunicação administrativa à seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado. Foi essa a tese aplicada no caso.

Prescrição

Em relação à prescrição, a ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do tribunal estadual, de que o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em pagar a indenização, bem como de que o segurado não está obrigado a comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro.

Para ela, a tese adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado reclamar a indenização. Segundo a ministra, isso “viola frontalmente a segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio instituto da prescrição”.

A relatora ressaltou a existência de julgados do STJ no sentido de que a caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. A partir daí, passa a fluir o prazo prescricional de um ano para que o segurado comunique o sinistro à seguradora.

Na hipótese específica dos autos, o segurado tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de 1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 4 de maio de 2001, ou seja, dois anos depois, “tornando patente a existência de prescrição”. A relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo prescricional.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora para declarar prescrita a ação de indenização.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1137113

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105179

segunda-feira, 26 de março de 2012

CNDT vai aumentar segurança em negócios imobiliários

Recomendação aceita

A Recomendação 3 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a todos os tabeliães de notas que lembrem aos contratantes em negociações imobiliárias das vantagens da emissão de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) dos proprietários, agradou aos registradores de imóveis. De acordo com especialistas, a recomendação, editada no último dia 15 de março, dará maior segurança aos negócios. A certidão, expedida pelo site do Tribunal Superior do Trabalho, avisa quais pessoas ou empresas estão com pendências na Justiça trabalhista, evitando embargos pós-compra.

“O contrato de compra e venda de imóveis é o mais perigoso no meio jurídico. Por isso, todos os meios devem ser usados para que se evite problemas futuros”, diz o especialista em Direito Imobiliário Daniel Fairbain, da CFG Advogados. Segundo ele, a orientação já é praxe em seu escritório.

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), concorda. “Quanto mais documentos houver para proteger os negócios imobiliários, melhor para todo mundo, e todos os notários devem ficar atentos à recomendação”. A Associação dos Registradores de São Paulo (Arisp) já emitiu comunicado em seu site sobre a recomendação.

“Às vezes, os compradores dispensam, mas os tabeliães devem sempre aconselhá-los a obter a CNDT, além de alertá-los sobre os riscos decorrentes da dispensa das demais certidões legais”, explica Ubiratan Pereira Guimarães, presidente do conselho federal do Colégio Notarial Brasileiro.

Há ainda outros cuidados que devem ser tomados pela pessoa que compra um imóvel. Segundo Guimarães, a CNDT avisa a respeito das ações trabalhistas já julgadas, não dando notícia de eventuais processos ainda em curso. Assim, por exemplo, caso uma empresa seja reclamada numa ação trabalhista e, ao ser derrotada no processo, não tiver patrimônio para honrar o pagamento da dívida, a venda que tenha sido feita anteriormente pode ser anulada se ficar demonstrado que houve fraude na transação. “Por isso, é importante que o comprador analise se eventuais ações judiciais movidas contra o vendedor podem prejudicar seu patrimônio a ponto de torná-lo insolvente” diz Guimarães.

O presidente do conselho federal do CNB lembra que, para uma melhor conferência, há também a Certidão de Distribuição de Ações (CDA), que mostra ações ainda em trâmite e que é retirada apenas em cartórios de distribuição dos foros judiciais.

Guimarães ressalta a atenção que os oficiais dos cartórios devem prestar nas transações. “É importante que essa recomendação também seja observada pelos registradores de imóveis na qualificação dos instrumentos particulares, pois nos atos notariais os tabeliães são responsáveis pela redação, porém, nos escritos privados, não há identificação de autoria”.

Leandro Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2012

Por Leandro Vieira

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-25/especialistas-reafirmam-importancia-cndt-transacoes-imobiliarias

Admitida reclamação sobre início dos juros de mora em indenização por dano moral

23/03/2012 - 12h11
DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, por considerar existente a divergência entre o entendimento expresso na Súmula 54 do Tribunal e o acórdão contestado.

Segundo alega o reclamante, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por causa de um débito resultante de fraude em solicitação de linha telefônica. A turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o reclamante, a decisão está em dissonância com a Súmula 54/STJ, uma vez que os juros legais devem incidir a partir da data de inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa), e não como decidiu a turma recursal.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, admitiu o processamento da reclamação, pois observou divergência em relação ao entendimento da Súmula 54 – segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.

Em relação ao uso de reclamações contra decisões de juizados especiais que contrariem entendimento do STJ, a ministra ressaltou que “a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos”. É o caso da reclamação apresentada pelo consumidor do DF.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Rcl 4004

Fonte: www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105139

CNJ. Banco de recuperação de empresas e falências deve acelerar ações trabalhistas

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou nesta quarta-feira (21/3), em Brasília, um acordo de cooperação técnica com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para a criação de um banco de dados nacional com informações sobre processos de recuperação judicial e falências. A medida, segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Melek, tornará o trâmite de processos trabalhistas mais ágil e econômico, ao disponibilizar na Internet informações que são essenciais para ações que tramitam na Justiça do Trabalho.

O acordo prevê que os juízes das varas de falência e recuperação judicial devem passar a comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho os principais eventos processuais referentes a estes casos, como a data de decretação da falência, o deferimento ou extinção da recuperação judicial, bem como nome e CNPJ das empresas e a data a partir de quando estas decisões passam a gerar efeitos. “Haverá a comunicação direta do juiz da falência para o juiz trabalhista sobre o valor líquido que está separado na falência para atender aos créditos trabalhistas”, disse a ministra Eliana Calmon. A comunicação será feita por email e as informações ficarão disponíveis no site da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

De acordo com Melek, a falta de informações precisas sobre estes processos gera atrasos e excesso de gastos às ações trabalhistas, pois muitas vezes os cálculos feitos por peritos precisam ser refeitos, pois a data considerada para a decretação da falência ou recuperação judicial estava errada. A legislação, segundo Marlos Melek, prevê formas diferentes para se calcular a dívida trabalhista de uma empresa em operação, ainda que em recuperação judicial, e de uma empresa com falência decretada. Também há medidas, como bloqueio de bens dos administradores, que, em tese, não podem ser tomadas quando a empresa está em recuperação judicial, esclarece.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, um perito leva em média cerca de seis meses para concluir o cálculo de uma dívida trabalhista e o pagamento pelo serviço é cobrado da empresa em recuperação judicial ou da massa falida. “O acesso a estas informações de forma prática e atualizada vai diminuir o número de notificações desnecessárias e até evitar bloqueios indevidos”, diz.

Participaram também da assinatura do acordo o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, e o presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori. Nos próximos 20 dias os órgãos envolvidos deverão fechar os detalhes sobre a operacionalização do banco de dados. A expectativa da Corregedoria Nacional de Justiça é que a ferramenta esteja disponível dentro de 45 dias.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105139

STJ consolida jurisprudência que disciplina a reforma agrária no país

25/03/2012 - 08h00
ESPECIAL

A reforma agrária objetiva, basicamente, a democratização do acesso à terra. Para atingir esse objetivo, o governo deve tomar medidas para uma distribuição mais igualitária da terra, desapropriando grandes imóveis e assentando famílias de lavradores ou garantindo a posse de comunidades originárias daquelas terras, como indígenas e quilombolas.

As desapropriações são conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As ações do Incra têm como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003.

Além da desconcentração da estrutura fundiária, alguns dos objetivos do programa são: o combate à fome, a produção de alimentos, a geração de renda e o desenvolvimento rural sustentável. Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famílias foram assentadas – de acordo com dados do Incra –, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136 mil famílias.

O Judiciário tem ajudado bastante no processo de desapropriação – seja ele por utilidade pública ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já passaram centenas de processos relativos à desapropriação para reforma agrária, o que ajudou o tribunal a consolidar sua jurisprudência relativa ao tema – inclusive com entendimentos sumulados.

Área maior

Durante o processo de desapropriação, peritos fazem laudos técnicos sobre a propriedade expropriada – relativos à produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade. Em alguns desses casos, a área encontrada pelo perito difere daquela no registro do imóvel.

Por conta dessa situação, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No Recurso Especial (REsp) 1.252.371, relatado pelo ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou que o valor da indenização corresponderia à área encontrada pela perícia, e não àquela registrada.

O Incra já havia depositado indenização correspondente à área efetivamente registrada e declarada, embora tenha medido, em perícia, cerca de 20 hectares a mais. A indenização oferecida pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentença fixou indenização em R$ 1.412.186,88 (reduzindo o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731,28). O valor foi mantido pelo TRF5, sob o argumento de que “a indenização deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro anuncie”.

O ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. Segundo ele, o expropriado só ficaria impossibilitado de levantar a totalidade do valor da desapropriação se houvesse dúvidas quanto à propriedade da área não registrada ou disputas pela porção de terra.

Porém, a jurisprudência do tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio.

Juros compensatórios

Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel. Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo.

Nos embargos declaratórios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação – no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001.

O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse. Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passa a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

Imóvel improdutivo

Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social. E muitas vezes, a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios. Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos.

O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele, “excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição”.

Isso por causa da frustração da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento.

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Mas ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis. Segundo o ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princípio da justa indenização.

“Embora a Constituição tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios”, explicou o ministro.

Comunidade quilombola

O Incra tentou desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo Kalunga. Mas a sentença extinguiu o processo, por considerar que o objetivo da desapropriação para reforma agrária é promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo TRF1.

A autarquia recorreu ao STJ – no REsp 1.046.178 – alegando que possui legitimidade para realizar a desapropriação do imóvel. O Decreto 4.887/03 regula o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas.

O decreto declara o Incra competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, não prevê a desapropriação para regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada.

O caso é, na verdade, desapropriação por interesse social, pois o imóvel não servirá à administração pública, e sim ao interesse da comunidade – o objetivo da desapropriação é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques – ao dar provimento ao recurso do Incra, determinando a retomada do trâmite da ação de desapropriação –, o poder público não pode desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social.

“A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, modalidade extrema de intervenção do estado na propriedade privada, constitui mecanismo de implementação de justiça social no campo, por intermédio da justa distribuição da propriedade rural e da renda fundiária”, disse o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1252371
REsp 1215458
REsp 1116364
REsp 453823
REsp 1046178

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105153

sexta-feira, 23 de março de 2012

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave

REsp 962980
23/03/2012 - 08h07
DECISÃO

Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas abusivas

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105142

Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato

AR 3931
23/03/2012 - 08h35
DECISÃO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

A esposa ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da garantia nele prestada.

O juízo da 2ª Vara Cível de Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança, aluguel e outras despesas), bem como “ao pagamento da quantia equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel, corrigida monetariamente, a título de danos morais”.

O banco apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto, a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação.

Rescisória

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias.

Inconformada, a esposa ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão do colegiado, uma vez que “incorreu em inequívoco erro de fato, este consistente no não estabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na sentença”.

Para o relator da ação rescisória, ministro Massami Uyeda, “o reconhecimento da nulidade da garantia ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões indenizatórias”.

“As instâncias ordinárias, efetivamente, concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos”, afirmou o ministro.

Segundo ele, o acórdão da Terceira Turma não abordou o pedido indenizatório – que havia sido afastado pelo tribunal estadual – simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso especial interposto pela esposa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105136

STJ. Créditos parafiscais podem ser habilitados em processo de falência

É possível a habilitação de créditos parafiscais em processo de falência. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em demanda com a massa falida da Brita Mineração e Construção Ltda., do Rio Grande do Sul.

Na primeira instância, a Justiça atendeu pedido do Senai e habilitou seus créditos, relativos a contribuições de natureza parafiscal, no processo de falência da mineradora, onde passaram a figurar na categoria de créditos com privilégio geral.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgando apelação apresentada pela massa falida, extinguiu o processo, por entender que créditos parafiscais, por exigência do Código Tributário Nacional (CTN), teriam que ser cobrados necessariamente em execução fiscal.

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado na Corte que a “possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar”.

Opção do credor

Ele citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) conferem ao ente de direito público a possibilidade de escolher a melhor forma de cobrar seus “créditos tributários ou equiparados” – se por execução fiscal ou mediante a habilitação na falência. De acordo com esse precedente, a escolha de uma via processual implica renúncia à outra, “pois não se admite a garantia dúplice”.

Ainda não havia precedente da Corte em relação a créditos parafiscais, dentre os quais se incluem os de titularidade do Senai.

Por isso, segundo Antonio Carlos Ferreira, a questão de saber se o Senai poderia ou não cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução fiscal é irrelevante para a solução do caso, pois o STJ não considera que a possibilidade de propositura da execução fiscal seja um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência – desde que as duas formas de cobrança não sejam usadas em relação ao mesmo crédito.

“Se o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao estabelecido na Lei 6.830”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processos: REsp 874065; Ag 713217

Fonte: http://www.leidefalencias.com.br/destaques/stj-creditos-parafiscais-podem-ser-habilitados-em-processo-de-falencia/

STJ. Recuperação judicial. Parque industrial. Arrendamento. Nova empresa. Competência

Trata-se de conflito em que o cerne da controvérsia é saber qual o juízo competente para deliberar sobre os bens abrangidos por plano de recuperação judicial aprovado em juízo. In casu, tendo em vista que a sociedade empresária recuperanda não conseguiu cumprir o plano de recuperação judicial inicialmente proposto pelo administrador judicial, a sociedade, em conjunto com seus credores, decidiu pelo arrendamento de seu parque industrial, devidamente homologado em juízo.

Dessa forma, autorizada por contrato, a arrendatária constituiu nova sociedade empresária para operar o parque industrial arrendado. Posteriormente, em reclamação trabalhista, o juízo laboral responsabilizou a nova sociedade por débitos trabalhistas da empresa em recuperação.

Assim, a discussão se estabeleceu quanto à possibilidade de vincular ao adimplemento de débitos trabalhistas a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial.

Nesse contexto, a Seção ressaltou que o objetivo maior de preservação da sociedade empresária que orientou a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores pode significar ganhos sociais mais efetivos, na medida em que a manutenção do empreendimento poderia implicar a preservação de empregos, geração de postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos.

No entanto, frisou-se que, para a implementação eficaz desse objetivo, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas também para decidir sobre as responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento.

Assim, consignou-se que, como, na espécie, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da sociedade empresária foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial e, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação, no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial, devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa.

Dessarte, concluiu-se que o julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova sociedade constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial.

Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito e estabeleceu como competente o juízo da recuperação, declarando nulos os atos praticados pela vara trabalhista.

CC 118.183-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2011.

Fonte: http://www.leidefalencias.com.br/destaques/stj-recuperacao-judicial-parque-industrial-arrendamento-nova-empresa/

TRT 2ª Região. 14ª Turma: empresa em recuperação judicial não fica isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “o fato da reclamada tratar-se de empresa em recuperação judicial não a exime do pagamento das cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT”.

O magistrado justificou seu entendimento afirmando que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, não estabelece nada nesse sentido, não excluindo, portanto, as empresas em tais condições de pagarem créditos trabalhistas, quaisquer que sejam eles.

As multas analisadas no processo, previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, são cabíveis, respectivamente, nos casos de existência de verbas incontroversas não remuneradas e pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, condições que, como votado à unanimidade pela 14ª Turma, não são excludentes para as empresas em recuperação judicial.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi provido nesse aspecto, reformando-se a sentença, que havia indeferido as referidas multas.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00822.0006.2008.5.02.0066 – RO)

Fonte: http://www.leidefalencias.com.br/destaques/trt-2a-regiao-14a-turma-empresa-em-recuperacao-judicial-nao-fica-isenta-do-pagamento-das-multas-dos-artigos-467-e-477-da-clt/

STJ. MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção

Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services – Corporate Aviation Inc.

Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o processo esteja em andamento, “é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida” para garantir a fiscalização dos interesses dela.

Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil – incluindo vários embargos de declaração – “tiveram nítido caráter procrastinatório” (de atraso no desfecho do processo).

Atuação do MP

Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.

Com a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as “inúmeras manifestações” do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.

Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.

Processos: REsp 1230431

Fonte: http://www.leidefalencias.com.br/destaques/stj-mp-pode-atuar-em-acoes-falimentares-em-que-a-lei-nao-determina-sua-intervencao/

Conjur: TJ paulista aprova unificação de Câmaras (Reservada de Direito Empresarial e de Falência e Recuperação)

Conjur: TJ paulista aprova unificação de Câmaras (Reservada de Direito Empresarial e de Falência e Recuperação)

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista resolveu unificar a Câmara Reservada de Direito Empresarial e Câmara Reservada a Falência e Recuperação, formando duas Câmaras de Direito Empresarial. Motivo: São praticamente os mesmos titulares julgando matéria idênticas.

A votação, de número 24 na pauta do dia, não durou mais do que três minutos na quarta-feira (10/11). Os desembargadores concordaram, sem objeções, com o pedido levado à Plenária pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Fernando Maia da Cunha.

Enquanto a Câmara Reservada de Direito Empresarial — formada pelos desembargadores Romeu Ricupero, José Reynaldo, Ricardo Negrão, Enio Zulliani e Pereira Calças — julga os conflitos envolvendo concorrência desleal, marcas, patentes e pendências societárias, a Câmara Reservada à Falência e Recuperação — que tem em seu quadro os desembargadores Elliot Akell, Pereira Calças, Araldo Telles, Romeu Ricupero, Ricardo Negrão e Roberto Mac Cracken — cuida da Lei 11.101, de 2005.

Fonte: http://www.leidefalencias.com.br/destaques/conjur-tj-paulista-aprova-unificacao-de-camaras/

quarta-feira, 21 de março de 2012

Fim do tabu: Conciliação já é prática em órgãos públicos federais

20 março 2012

Por Alessandro Cristo

Preso a amarras legais e administrativas que impedem a negociação, o setor público, aos poucos, encontra caminhos para a conciliação na Justiça. Primeira a mergulhar na experiência, a estatal Emgea, gestora de ativos da Caixa Econômica Federal, é uma prova de que a indisponibilidade do bem público não limita estratégias inteligentes. Responsável por administrar dívidas não pagas por mutuários da Caixa no Sistema Financeiro de Habitação, a empresa conseguiu, por meio de conciliações, reverter o aumento do passivo. Em 2004, 107 mil contratos aguardavam uma decisão judicial. No fim de 2011, o estoque já era de quase metade disso, com 62.946 casos.

Eugen Smarandescu Filho - 16/03/2012 [TRF4]Em 2012, o uso de conciliações pela Emgea completou dez anos. Hoje, 60% das disputas judiciais terminam em acordo, isso sem contar as soluções administrativas. “Passamos a mensagem de que é possível fazer acordo não necessariamente em juízo”, explica o diretor de recuperação de crédito de pessoas físicas, Eugen Smarandescu Filho (foto). Segundo ele, de 186 mil contratos com inadimplência recebidos da Caixa, restam 50 mil. “Foram resolvidos 140 mil no campo administrativo. Indiretamente, levamos solução ao Judiciário.” Provisionados como prejuízo pela Caixa, os contratos foram cedidos à empresa, que agora tem a posse dos créditos. Do total arrecadado nas negociações, 99% vai para o FGTS.

O feito só foi possível dada a flexibilidade conseguida ao longo dos anos. Cedendo à jurisprudência, a empresa passou a reavaliar as dívidas não apenas com base nos contratos firmados, mas no real valor dos imóveis e no montante já pago pelos mutuários. Nas audiências, os prepostos, baseados em normas internas aprovadas pela cúpula da estatal, passaram a propor aos devedores acréscimo de apenas 0,5% sobre o valor financiado, multiplicado pelo número de meses de inadimplência. Em contrapartida, abatiam o valor já pago, corrigido.

Embora a conta pareça óbvia, não é. Contratos firmados antes de 1994 — quando entraram em vigor o novo Sistema Financeiro de Habitação, a tabela decrescente Sacre e o plano Real — sofreram reviravoltas devido aos seguidos planos econômicos. As prestações eram indexadas por equivalência salarial. Quando terminava de pagar as parcelas, o mutuário tinha um saldo devedor de duas a três vezes maior que o valor do imóvel. Entre os anos 1980 e 1990, a Justiça Federal viu desabar uma avalanche de processos, que até hoje ocupam os escaninhos dos tribunais. Até mesmo decisões judiciais que determinavam a troca dos índices de correção eram pegas no contrapé no momento da execução. Com o passar do tempo, muitas vezes o indexador trocado pelo juízo a pedido da parte tornava-se menos vantajoso e aumentava ainda mais a dívida.

“A experiência indica que as sentenças definitivas não resolvem o conflito, em regra. Isso porque, ou mantêm o contrato, tal como está sendo cumprido pela CEF, em relação aos reajustamentos do saldo devedor e prestações, ou promovem alguma adequação que, entretanto, não trazem o valor da dívida para patamar que estimule o adimplemento”, explicou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, em artigo que faz parte do livro Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça e publicado pela editora Forense.

Interpretação literal
O embrião das conciliações na esfera federal foi gerado em 2002, em Maringá (PR), justamente pela dificuldade em sentenciar casos do SFH. Após algumas decisões de primeiro grau serem anuladas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por falta de audiência de conciliação, o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos resolveu radicalizar. Pediu à direção da recém-criada Emgea uma reunião para saber que tipo de proposta a empresa teria para um possível mutirão conciliatório. “Até então, o usual era o juiz apenas perguntar se haveria acordo antes de iniciar a instrução processual. Mas já que o tribunal tinha anulado as sentenças, decidimos tentar realmente fazer um acordo”, lembra Santos.

Segundo ele, o primeiro problema estava na alçada da Emgea, que não foi criada para fazer acordos, mas para livrar a Caixa do crédito “podre”. “Eles não tinham nenhuma possibilidade de proposta, mas conseguimos sensibilizá-los”, conta Santos. “Ele me ludibriou”, brincou Eugen Simarandescu Filho ao falar do assunto em palestra sobre o sucesso das conciliações. Segundo o diretor, desacreditando na proposta, em vez de comparecer à reunião com o juiz, ele enviou uma assessora, que acabou “comprando a ideia”.Erivaldo Santos em audiência de conciliação - 15/03/2012 [TRF4]

As primeiras audiências ocorreram em agosto e setembro de 2002. (Na foto, o juiz Erivaldo Santos, ao centro, dirige uma audiência no TRF-4.) Mesmo com a pequena margem de manobra da empresa, o índice de acordos foi de 45% nas 136 audiências feitas. Sem uma regra padrão, cada redução de crédito ou parcelamento era submetido à diretoria da Emgea, que por sua vez dependia do aval do Tribunal de Contas da União.

“Pegamos todos os contratos que tínhamos em Maringá e levamos para o conselho de administração, e aprovamos medidas para um conjunto de contratos. Com isso, conseguimos viabilizar que um preposto nos representasse, uma vez que já tinha sido deliberada antecipadamente a possibilidade de transigir”, diz Smarandescu. Em 2003, outras 488 audiências foram feitas no Paraná. “No fim de 2002, a Emgea percebeu que esse era o caminho e, depois de um ano ou dois, estendeu para mais estados a possibilidade de negociação”, completa Santos.

O juiz lembra de histórias de vida que mudaram com as conciliações. “Em um dos casos, uma empregada doméstica que trabalhava em Nova Iorque para juntar dinheiro participou das audiências por telefone, com a ajuda da mãe, no Brasil. Quando fechamos o acordo, ela se emocionou. Disse que, doente, já poderia voltar ao Brasil e quitar a dívida”, conta.Erivaldo Santos, Antonio Schenkel do Amaral e Silva e Taís Ferraz, e o desembargador Vladimir Passos de Freitas - 15/03/2012 [TRF4]

Tipo exportação
“Vamos tirar uma foto porque esta reunião é histórica. Vocês verão isso no futuro.” A frase, dita aos não tão convencidos juízes Erivaldo Santos, Antonio Schenkel do Amaral e Silva e Taís Schilling Ferraz, foi do desembargador Vladimir Passos de Freitas, então presidente do TRF-4 em 2003, hoje aposentado. Logo ao tomar posse, ele convocou os juízes para implantar a conciliação como projeto no tribunal, o Projecon. Erivaldo Santos, à esquerda na foto ao lado, hoje se emociona ao lembrar da ocasião. “Foi a primeira experiência efetiva e não apenas formal de conciliação em tribunal federal”, diz. Ele representou o estado do Paraná no projeto. Antonio Schenkel do Amaral e Silva, ao lado de Santos na foto, veio de Santa Catarina, e Taís Ferraz, do Rio Grande do Sul. “Todos tinham perfil de conciliadores”, recorda Freitas, que na foto está ao lado da juíza.

Em 2003, de 63 contratos habitacionais discutidos, 43 foram readequados ou quitados, um sucesso de 69% nos acordos. Em 2004, o volume cresceu e 5.611 audiências foram realizadas. Era a primeira vez que as conciliações envolviam recursos em segundo grau.

Além de investir na experiência, Freitas passou a difundi-la ao convidar juízes e desembargadores de outras regiões para conhecer o projeto. “Eu já tinha essa ideia depois que visitei tribunais em Washington, nos Estados Unidos”, lembra o desembargador. “Depois que criamos o grupo, baixei uma resolução pedindo que os juízes mandassem processos passíveis de conciliação. Apenas um não mandou, mas depois que viu o resultado, mudou de ideia.”

A novidade ainda precisava de apoio e o desembargador foi buscá-lo na própria Caixa Econômica Federal, em Brasília. Quem o recebeu foi o então diretor jurídico do banco, Antonio Carlos Ferreira, hoje ministro do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Freitas, a proposta foi ouvida com entusiasmo. “Isso é atividade política judiciária, contatos políticos são indispensáveis. Se o presidente de um tribunal quiser ser apenas juiz e não falar com ninguém, não vai dar certo”, afirma.

Daldice Santana - 16/03/2012 [Jorge Rosenberg]O esforço deu resultado. No TRF da 3ª Região, a juíza Daldice Santana (foto) — hoje desembargadora — foi destacada para acompanhar o projeto no Sul e levou o conceito a São Paulo e Mato Grosso do Sul. O juiz Erivaldo Santos foi enviado ao TRF-3 pelo TRF-4 para auxiliar na implantação. Os custos foram arcados pelo próprio tribunal sulista. A partir daí, Freitas conseguiu promover a prática em todos os tribunais.

Estratégia nacional
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça lançou o programa Conciliar é Legal, colocando em prática conceitos aplicados pelo TRF-4. Mesclando a experiência dos Juizados Especiais, o órgão estimulou a solução negociada para além do Sistema Financeiro de Habitação, incluindo outras áreas, como desapropriações e benefícios previdenciários. Em 2010, editou a Resolução 125, que determinou aos tribunais a criação de núcleos de soluções consensuais.

Erivaldo Santos foi chamado para auxiliar na Corregedoria do órgão. Segundo ele, foi uma coincidência. “A ministra Eliana não conhecia minha experiência na área, só ficou sabendo em uma solenidade”, conta. Hoje, ele faz parte do comitê gestor de conciliações do CNJ, comandado pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim, desembargador do TJ-SP.

É o CNJ quem atualmente coordena as conciliações. No ano passado, a meta estabelecida foi de fazer 20 mil audiências de conciliação, atingida integralmente. Até agosto, o mutirão na área de habitação resultou em 7,5 mil audiências, 3,5 mil acordos e recuperação de R$ 184 milhões para os cofres públicos, de acordo com o Conselho. Ao todo, as conciliações promovidas pelo CNJ em todas as áreas arrecadaram R$ 360 milhões para o erário. “A Justiça Federal nunca foi afeita à conciliação, por lidar principalmente com órgãos públicos, vinculados à indisponibilidade do crédito público. Mas as audiências quebraram esse paradigma”, comemora Erivaldo Santos. “O interesse público é muito mais bem protegido dessa forma.”

Para 2012, o alvo são 15 mil audiências, meta que será divulgada até o fim de março. O órgão prioriza causas que já passaram por duas audiências sem resultado positivo. Além de ações sobre Sistema Financeiro de Habitação, está em estudo a agregação de matérias como cobranças previdenciárias e execuções fiscais, principalmente as ajuizadas por conselhos profissionais. “No fim de maio começaremos um mutirão para cuidar de execuções dos conselhos de classe”, adianta Santos. O órgão estima que há cerca de 540 mil ações referentes aos conselhos que poderão ser levadas para a mesa de negociação. Só no TRF da 1ª Região, que abrange 13 estados e o Distrito Federal, são 170 mil ações desse tipo — 90% acerca do não pagamento de anuidades. Em São Paulo, só na primeira instância, são 130 mil. Levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Avançada publicado no ano passado pela ConJur mostrou que os conselhos de classe, que cobram anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das execuções fiscais em andamento no país.

Em outubro, o CNJ ensaiou um mutirão com 400 execuções fiscais de multas de autarquias como Ibama e Inmetro contra pessoas físicas e jurídicas. Das cobranças ainda não ajuizadas, a solução negociada resolveu 100% dos casos. Das já ajuizadas, o índice foi de 95%. O maior desafio foi o de convencer os órgãos a transigir em relação a créditos públicos. “Um ato da Advocacia-Geral da União permitiu descontos de até 10% no valor dos débitos e o êxito foi total”, diz Santos. “Existe margem, e se não houver, partimos para o parcelamento. O que não pode haver é preconceito. Ninguém está fazendo renúncia fiscal ou redução de crédito sem base legal, mas ouvimos o executado para que ele nos dê subsídio.”

Também no ano passado, o CNJ conseguiu 100% de acordos em audiências de conciliação para pagamento de gratificações a servidores públicos federais. Apesar de a jurisprudência estar do lado dos servidores, a União insistia em rejeitar os pedidos. Ações nos TRF da 1ª e da 4ª Regiões terminaram graças ao acerto.

Convênio com a Previdência
Destinatário de quase metade dos recursos em processos federais do país, o TRF da 3ª Região montou seu gabinete de conciliação em 2008, apesar de já desenvolver um projeto piloto desde 2004. Os principais alvos foram os casos envolvendo SFH e benefícios previdenciários. Até o ano passado, 60 mil processos passaram pelo gabinete, 20 mil deles previdenciários, relativos a aposentadorias por idade de trabalhadores rurais. Foram concluídas 30 mil conciliações. Em 2011 foram feitas 3 mil audiências em processos do SFH, tendo 1,2 mil terminado em acordo, gerando R$ 63 milhões em créditos para a Caixa. Hoje, a corte tem um calendário anual de semanas de conciliação, nas capitais e no interior de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Funcionários da Emgea e do INSS auxiliam nos trabalhos.

desembargador Antônio Cedenho - 16/03/2012 [JFSP]O trabalho em causas previdenciárias vem desde 2007, iniciado pelo desembargador Antônio Cedenho (foto), hoje coordenador do gabinete da conciliação no TRF-3. “A proposta do INSS é pagar 80% dos atrasados e implantar o benefício imediatamente”, explica. Os honorários advocatícios, segundo ele, também são pagos em 80% do valor, com autorização da AGU.

Cedenho explica o roteiro: “o advogado da parte recebe um ofício sobre o convênio com INSS, com uma planilha de cálculo dos valores corrigidos e uma petição-proposta dirigida ao gabinete da conciliação, já assinada pelo procurador do INSS e com campo próprio para a parte assinar. Se concordar, assina e manda pelo correio. O desembargador homologa e o INSS, pelo sistema, recebe a informação e implanta o benefício, pago via requisição de pequeno valor. O processo então volta para juízo de origem e, em até 40 dias, o valor é pago. Mais de 20 mil casos foram resolvidos assim”.

Ações vindas dos Juizados Especiais Federais envolvendo a Caixa Econômica Federal também têm sido resolvidas na base do acordo. São feitas conciliações em demandas sobre cheque especial, empréstimos e dívidas com cartões de crédito. “A média tem sido de 80% de conciliação”, conta Cedenho. “Dívidas de R$ 1 milhão foram resolvidas por R$ 3 mil.” O próximo passo será conciliar saldos devedores do Financiamento Estudantil oferecido pela Caixa, o Fies. Mas como o governo federal tem insistido em pedir garantias, acordos têm sido raros.

Hoje, o gabinete da conciliação do tribunal não tem mais de pedir que os desembargadores encaminhem os processos passíveis de solução negociada. A rotina já foi assimilada pelos julgadores. A Escola da Magistratura da 3ª Região também faz sua parte, ao ministrar um curso específico sobre conciliação para os juízes.

Mas nem sempre foi assim. “Antes, os desembargadores ficavam bravos porque tinham que separar os casos e nos mandar, e quando a conciliação não dava certo, tinham o trabalho de recadastrar tudo de novo”, conta Cedenho. Foi na gestão do desembargador Roberto Haddad na presidência que a corte baixou uma resolução determinando o envio de processos primeiro à conciliação, para depois seguirem para os relatores.

Outra novidade são as centrais de conciliação montadas pelo gabinete em locais estratégicos. Na capital paulista, a central fica na Praça da República e funciona com uma juíza e oito funcionários. Campo Grande e Campinas também já têm unidades. Os planos são instalar outras em municípios do interior. “Com isso, pretende-se dar solução também à multidão de execuções fiscais movidas por conselhos de classe. “A ideia é fazer um rodízio: enquanto funcionários do Conselho Regional de Medicina estão em uma cidade, os do Conselho Regional de Farmácia estão em outra. Todo mundo vai saber, inclusive os juízes, que durante aquela semana determinado conselho estará na cidade resolvendo todos os casos”, explica Cedenho.

Segundo ele, cada central vai desenvolver seus próprios programas de conciliação com os temas mais recorrentes na sua região, mas sempre tratando também das matérias que fazem parte do programa do gabinete e do CNJ. A proposta é que todas tenham um juiz titular e um auxiliar.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-20/conciliacao-rompe-barreiras-pratica-orgaos-publicos-federais

Gestão avançada: Justiça Federal do Sul do país já vive era digital

10 março 2012

Por Alessandro Cristo e Marcos de Vasconcellos

Numa repartição recém-pintada com cores fortes, todos os cerca de 15 computadores têm duas telas. Em um dos monitores, estão abertos programas de edição de texto, caixas de e-mail e programas para navegar na internet. No outro, lê-se documentos, petições e ofícios. A tecnologia de ponta só não chama mais atenção do que um outro detalhe: a falta de estantes e armários para guardar papéis e processos. Não há sequer um volume de autos sobre as mesas.

As instalações descritas são do 5º Juizado Especial Federal Previdenciário do Rio Grande do Sul, criado em janeiro de 2011. Este é o primeiro JEF totalmente digital da Justiça Federal do estado. Nele, nenhum processo "de papel" tramita. Com cerca de 5 mil processos, o Juizado, além de só receber processos digitais, digitaliza ações que chegam, por exemplo, da Justiça Estadual.

"A produtividade é bem maior, já que não se perde tempo levando papéis para lá e para cá, e o advogado tem acesso ao sistema para impetrar petições, sem a necessidade de vir ao balcão — que não existe — para protocolar", diz o juiz titular do Juizado, o vice-diretor do Foro da Justiça Federal do RS, Guilherme Pinho Machado. Ele brinca sobre o aumento do volume de trabalho. "As ações chegam mais rápido a mim e o trabalho já está em casa me esperando quando ligo o computador, nem preciso levar para lá", diz.

A experiência do JEF exemplifica o que tem acontecido na Justiça Federal da região Sul do país. Vanguardista em muitos quesitos da gestão judiciária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região continua dando passos mais largos que os demais. O processo eletrônico, mais avançado do país, passará a contar agora com a praticidade dos tablets. Todos os desembargadores receberão, na próxima semana, um equipamento cada, para reforçar o arsenal de meios tecnológicos que facilitam o trabalho a distância.

A corte oferece um leque de opções de trabalho remoto, como sustentações orais e julgamentos não presenciais. Advogados e procuradores, por exemplo, não precisam mais ir até a sede do tribunal, em Porto Alegre, para participar das sessões. Todas as salas de audiências possuem telas onde os desembargadores assistem a transmissões feitas das seções judiciárias nos municípios onde há Justiça Federal, às quais os representantes comparecem para subir à tribuna. Os desembargadores também usam a tecnologia quando não podem estar na sala de julgamentos.

O desembargador Néfi Cordeiro é um deles. Convocado para ministrar cursos pela Escola Nacional da Magistratura em São Paulo e no Distrito Federal, em vez de convocar um substituto de outra turma, preferiu usar, nas duas ocasiões, a videoconferência para participar, a distância, dos julgamentos.

"Com a conexão com o tribunal a partir dos locais onde estava, pudemos, nas duas oportunidades, completar todos os julgamentos, algo em torno de 60 processos em cada dia", conta. "Em vários desses processos, advogados fizeram sustentação oral, dirigindo-se aos julgadores presentes física ou virtualmente. Acompanhei os votos e participei dos debates. O julgador estava presente no colegiado, com igual qualidade", explica o desembargador.

Segundo ele, esse tipo de prática evita o adiamento de processos em que o desembargador ausente é relator ou revisor. "A noção de presença precisa ser atualizada. Deve ser admitida não somente pela percepção imediata dos sentidos, mas quando iguais informações são obtidas por meios informatizados de acesso a distância", resume. "É o eu presente a distância, o eu eletrônico, vendo, ouvindo e participando integralmente de atos."

A tecnologia, informa Cordeiro, tem auxiliado nos julgamentos de Turmas Recursais nos Juizados Especiais e até mesmo em reuniões administrativas. "Nada impede modernidade maior: de que os participantes do julgamento possam estar presentes eletronicamente", vislumbra.

Advocacia digital
O peticionamento e o protocolo de peças também funcionam de forma diferente do modelo ainda vigente nas demais cortes. Enquanto em tribunais dos mais modernos, como o Superior Tribunal de Justiça, os documentos são divididos em volumes, que mesmo digitais seguem a lógica do processo físico, no TRF-4 todo o processo é visualizado como uma só peça. Petições e decisões são registrados em eventos. Além disso, por meio de assinatura digital, é possível aos advogados e procuradores protocolar documentos digitalizados a distância, online.

Recentemente, os grandes escritórios de advocacia ganharam uma ferramenta própria. Desde o dia 5 de março, o e-Proc, como é chamado o sistema de processo eletrônico, criou o escritório virtual destinado a bancas com grande volume de processos na corte.

As facilidades têm mudado a rotina nos escritórios. Como o protocolo de documentos e a vista de processos não dependem mais do deslocamento até as varas, o número de estagiários tem caído. Já há escritórios médios que trabalham sem nenhum. É o caso da banca J. N. Miranda Coutinho & Advogados. Especializada em processos federais nas áreas criminal e ambiental, a sociedade conta com oito advogados para fazer todo o trabalho. "Deslocamentos são só para despachar com os julgadores", afirma Edward Carvalho, um dos sócios.

Até o recebimento de honorários está sendo afetado. Com a velocidade das decisões — há processos em que elas saem em menos de um mês —, o acerto comum de receber metade do valor no início da ação e outra metade no fim pode pesar no caixa mensal dos clientes.

Tipo exportação
A tecnologia do tribunal está sendo exportada para outras cortes. Além do e-Proc, para processos virtuais, o TRF-4 também é responsável pela criação do GedPro, sistema interno para acompanhamento de processos e votos de magistrados, o SMWeb, para mandados como de intimação, citação e prisão — a ideia é acabar com as cartas precatórias entre varas — e o SEI!, sistema voltado para o andamento de processos administrativos. Os quatro sistemas foram desenvolvidos por uma equipe do próprio TRF-4 e alguns são usados em tribunais de São Paulo, do Tocantins e até mesmo na Suprema Corte do Panamá.

O desenvolvimento por equipe própria — cerca de 20 pessoas — é um dos motivos para o tribunal estar tão avançado no uso das tecnologias, segundo o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, presidente da Comissão para Aperfeiçoamento e Viabilização do Processo Judicial Eletrônico. Para Tejada, isso faz com que os sistemas possam ser aperfeiçoados a cada dia. "Quando o sistema é encomendado de uma empresa, para cada alteração deve ser encomendado um novo produto, com nova licitação."

O outro motivo para estimular o uso, diz, é levar em conta todas as opiniões e sugestões sobre o sistema. "A equipe desenhou o projeto, mas o que está aí hoje foi criado por todos os usuários, juízes, servidores, advogados e Ministério Público."

Cofre comum
O dinheiro para criar tais projetos não vem de nenhum fundo específico do TRF-4. O tribunal recebe as mesmas verbas que as outras cortes federais do país. Os computadores novos com duas telas, os tablets e o plenário com sustentação oral a distância foram comprados com verbas destinadas ao investimento em tecnologia no Orçamento da Justiça Federal e R$ 20 milhões que vieram de um convênio entre Conselho Nacional de Justiça, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, em 2009. "Todos os TRFs receberam a mesma quantia", ressalta Garcia.

O investimento, segundo ele, já "se pagou". Ele faz as contas: "Cada processo físico custa, em média, R$ 30 de papel, clips, plástico e outros insumos do Estado. Como tivemos, no primeiro ano, um milhão de processos digitais, economizamos R$ 30 milhões."

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-10/digital-realidade-justica-federal-sul-pais

Primeiros passos: Canadenses dão dicas sobre processo eletrônico

Notícias

20 março 2012


Por João Ozorio de Melo

Aplicada apropriadamente, a tecnologia vai reduzir o tempo de um processo judicial em 75%. Também vai reduzir o tempo e o volume de trabalho, bem como os custos, do Judiciário, da promotoria e da advocacia e, consequentemente, os custos das partes. Em resumo, esses são alguns dos argumentos que alguns juízes canadenses estão usando para convencer o governo do país a investir na adoção do processo eletrônico. Mas, para isso, "o Judiciário precisa da ajuda dos advogados", declarou o juiz do Tribunal Superior de Ontário, Arthur Gans.

"Os advogados precisam fazer pressão, porque muitos dos meus colegas ainda estão relutantes ou não apreciam totalmente os benefícios do processo eletrônico em um julgamento e porque o Ministério da Advocacia Geral ainda não se engajou nessa causa", ele disse, segundo artigo publicado no jornal da Ordem dos Advogados do Canadá (Canadian Bar Association). Por isso, o Canadá está ficando para trás de outros países, embora já haja alguns experimentos, em alguns tribunais. E alguns bons estudos: pesquisadores do Laboratório da Ciberjustiça (Laboratoire sur la Cyberjustice) da Universidade de Montreal estão desenvolvendo um software que permite às partes negociar pela Internet, em casos em andamento nos tribunais de pequenas causas.

O juiz citou um caso em que uma teleconferência com uma testemunha que estava em São Francisco, na Califórnia, resultou em economia de 5 mil dólares canadenses. Às vezes, a resistência também vem de advogados, esclareceu o juiz. Em um caso, uma testemunha teve de atravessar o país para servir em um julgamento, porque o advogado não abriu mão de sua presença, em carne e osso, no tribunal. No final das contas, a testemunha foi dispensada. Depois do voo de volta, surgiram novos fatos que exigiram o depoimento da mesma testemunha. Dessa vez, o advogado concordou com a realização de uma teleconferência. E depois se convenceu de que isso poderia ter sido feito desde o início.

De acordo com o artigo da CBA, fica mais fácil para advogados e promotores trazer especialistas para o banco das testemunhas, quando os depoimentos e inquirições podem ser feitos por teleconferência. Muitas vezes, eles não querem se afastar do trabalho, por diversas razões, para comparecer a um julgamento em outras cidades, especialmente as distantes. Segundo o artigo, muitos custos jurídicos podem ser cortados, com o uso de meios eletrônicos. Se há necessidade de juramento, uma questão é se ele poderia ser feito, junto com a teleconferência, em um tribunal local.

Modelo nacional
O Brasil parece estar à frente. Na Região Sul, por exemplo, a Justiça Federal já vive as facilidades do processo eletrônico, como mostrou reportagem publicada pela ConJur. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, oferece um leque de opções de trabalho remoto, como sustentações orais e julgamentos não presenciais. Advogados e procuradores, por exemplo, não precisam mais ir até a sede do tribunal para participar das sessões. Todas as salas de audiências possuem telas onde os desembargadores assistem a transmissões feitas das seções judiciárias nos municípios onde há Justiça Federal, às quais os representantes comparecem para subir à tribuna. Os desembargadores também usam a tecnologia quando não podem estar na sala de julgamentos, e julgam à distância. Todos receberam, no início do mês, tablets para acessar os processos de casa.

O peticionamento e o protocolo de peças funcionam de forma diferente do modelo ainda vigente nas demais cortes do país. Enquanto em tribunais dos mais modernos, como o Superior Tribunal de Justiça, os documentos são divididos em volumes, que mesmo digitais seguem a lógica do processo físico, no TRF-4 todo o processo é visualizado como uma só peça. Petições e decisões são registrados em eventos. Além disso, por meio de assinatura digital, é possível aos advogados e procuradores protocolar documentos digitalizados a distância, online.

Recentemente, os grandes escritórios de advocacia ganharam uma ferramenta própria. Desde o dia 5 de março, o e-Proc, como é chamado o sistema de processo eletrônico, criou o escritório virtual destinado a bancas com grande volume de processos na corte.

As facilidades têm mudado a rotina nos escritórios. Como o protocolo de documentos e a vista de processos não dependem mais do deslocamento até as varas, o número de estagiários tem caído. Já há escritórios médios que trabalham sem nenhum. Até o recebimento de honorários está sendo afetado. Com a velocidade das decisões — há processos em que elas saem em menos de um mês —, o acerto comum de receber metade do valor no início da ação e outra metade no fim pode pesar no caixa mensal dos clientes.

A tecnologia do tribunal está sendo exportada para outras cortes. Além do e-Proc, para processos virtuais, o TRF-4 também é responsável pela criação do GedPro, sistema interno para acompanhamento de processos e votos de magistrados, o SMWeb, para mandados como de intimação, citação e prisão — a ideia é acabar com as cartas precatórias entre varas — e o SEI!, sistema voltado para o andamento de processos administrativos. Os quatro sistemas foram desenvolvidos por uma equipe do próprio TRF-4 e alguns são usados em tribunais de São Paulo, do Tocantins e até mesmo na Suprema Corte do Panamá.

Dicas úteis
Mas, no Brasil, como no Canadá e em todos os países, a maioria dos operadores do Direito ainda são iniciantes em processo eletrônico. Por isso, o advogado Grahan Underwood, um dos autores do livro "Prova Eletrônica no Canadá", procura ajudar os colegas que mal ingressaram na era virtual. Veja algumas dicas:

- Defina com clareza em que a tecnologia pode ajudar. Pense no que você tem de provar e, então, considere no que a tecnologia pode lhe ajudar a atingir seus objetivos, não o contrário. Não deixe a tecnologia virar uma muleta, sem a qual você não pode mais andar. Só use a tecnologia em função dos resultados que pode trazer para o processo. Não perca os fatos de vista, só por causa da tecnologia, porque seus argumentos devem ser, antes de tudo, convincentes;

- Faça um planejamento. Discuta suas opções tecnológicas com as outras partes. Um advogado de defesa pode definir com o advogado de acusação ou promotor as tecnologias que serão usadas em um julgamento. O juiz e outros servidores do tribunal devem participar do processo: todos devem saber, com antecedência, o que vai acontecer;

- A prática faz a perfeição. Não espere até que o julgamento comece, para usar a tecnologia a sua disposição. Pratique com antecedência, para ter certeza do que vai acontecer e ser eficientes no tribunal. Se possível, pratique na própria sala de julgamento, antes de seu início;

- Suporte técnico vem a calhar. Mesmo que todas as partes sejam versadas na tecnologia a ser empregada, é melhor ter suporte técnico à mão. O uso da tecnologia pode ser uma distração, durante o julgamento. Assim, é melhor que outra pessoa cuide dos aspectos técnicos, para que você se foque em seus argumentos;

- O Powerpoint ajuda muito. Em uma apresentação feita no Powerpoint, se mostra muito menos para obter muito mais resultados. Use-o com moderação e sua apresentação será muito mais eficaz. Só leia o que todos podem ler em seus slides;

- Faça uma apresentação convincente. Reúna todas suas provas em uma apresentação: documentos, fotos, vídeos, gráficos e textos. Um advogado pode usar um mapa, expandido em uma tela, para indicar onde estava a vítima, o réu, a testemunha 1, a testemunha 2, a casa no campo, a estrada de acesso... seja criativo;

- Faça back-ups de tudo. A menos que você queira passar por uma experiência devastadora, dessas de arrancar cabelos, faça cópia de todos os seus dados em discos rígidos externos. Provavelmente, seja mais conveniente fazer back-ups através de computação em nuvem;

- O uso de projetores e telas é a melhor opção. Uma tela que pode ser vista por todos, em vez de monitores individuais de muitos computadores, torna a comunicação mais expressiva. Nesse caso, é melhor levar um objeto para apontar detalhes do slide, em vez de usar o dedo;

- Dois mouses podem ajudar, às vezes. Antes de iniciar a discussão de uma planilha com uma testemunha, um advogado decidiu ligar dois mouses no computador. Assim, ele e a testemunha puderam controlar a tela e o que era mostrado na planilha, de acordo com as necessidades;

- Use um perito forense, sempre que necessário. Ele pode ajudar, por exemplo, a decifrar as provas de um computador confiscado, exatamente como elas se apresentavam quando a máquina foi levada pela polícia, usando uma tecnologia chamada "máquina virtual";

- Não entre em pânico. Se alguma coisa sair errada, se você ser perder no meio dos emaranhados tecnológicos, avance para outra parte, até que o problema seja resolvido. Problemas semelhantes ocorrem, quando não se usa tecnologia alguma, mas sempre há uma forma de contorná-los.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-20/juizes-advogados-canadenses-dao-dicas-processo-eletronico

Especialista em arbitragem diz que Justiça brasileira se tornou exemplo para o mundo

20/03/2012 - 16h56
EVENTOS

"Vocês podem se surpreender, mas eu afirmo que o Brasil se tornou um modelo judiciário para os outros países, pela eficiência e pela transparência”, enfatizou o professor-doutor holandês Albert Jan Van Den Berg ao apresentar a conferência “Arbitragem no Âmbito Internacional – Convenção de Nova Iorque”, na sala de conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), foi realizado na manhã de hoje, terça-feira (20).

Van Den Berg é um dos mais renomados especialistas sobre a Convenção de Nova Iorque em todo o mundo e foi recebido, antes de proferir sua aula, pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. “É uma honra tê-lo conosco. A arbitragem é essencial para o Judiciário brasileiro”, saudou o ministro, que ficou surpreso com o conhecimento do professor sobre as decisões do Tribunal da Cidadania. “Estou impressionado com o número de decisões do STJ envolvendo a Convenção de Nova Iorque. Pela quantidade e também pela qualidade dessas decisões”, salientou o professor.

A Convenção de Nova Iorque, assinada naquela cidade em junho de 1958, reconhece e executa sentenças arbitrais estrangeiras. É considerado o instrumento multilateral de maior sucesso no campo do direito comercial internacional. Para os especialistas, a convenção é a peça central no cenário de tratados e leis de arbitragem, garantindo sua validação em vários países e favorecendo os negócios e comércios internacionais, pois fornece segurança adicional às partes que celebram transações mundiais.

Atualmente, a Convenção de Nova Iorque vigora em mais de 145 nações. O Brasil assinou o documento há dez anos e, de lá para cá, de acordo com Van Den Berg, tornou-se o “melhor aluno da classe”. Tudo porque, pela Constituição brasileira, as sentenças estrangeiras são de competência do STJ, que centraliza as decisões arbitrais que em outros países precisam subir os degraus da jurisdição para chegar ao resultado final. “A centralização e uniformização das questões sobre sentenças estrangeiras pelo STJ facilitam o entendimento das decisões, pois o juízo é muito especializado. Por isso os investidores estrangeiros já confiam nas decisões tomadas aqui”, enfatizou Van Den Berg.

Julgados no site

Van Den Berg também salientou: “A produção do STJ é muito boa, mas seria ainda mais relevante se os juízes passassem a citar a Convenção de Nova Iorque nas decisões que envolvem o tema. Assim criaríamos um índex mais abrangente do que é feito aqui em termos de arbitragem.” Hoje, o site da Convenção de Nova Iorque relaciona 40 julgados do Brasil que abordam o documento, para consulta dos juízes ao redor do mundo.

A aula do professor Van Den Berg foi aberta pelo diretor-geral da Enfam, ministro Cesar Asfor Rocha, e contou com a presença dos ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia Filho, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino, todos do STJ, assim como o desembargador convocado Adilson Macabu; da representante da embaixada dos Países Baixos, Sarah Cohen; da presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), Adriana Braghetta; da coordenadora do CBAr, Ana Carolina Beneti, e do presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy.

A palestra de Van Den Berg traçou um estudo comparado da Convenção de Nova Iorque com a Lei Brasileira de Arbitragem, mostrando as semelhanças entre elas em diversos artigos. Na oportunidade, Van Den Berg, juntamente com o CBAr, lançaram o Guia do International Council for Commercial Arbitration (ICCA) sobre a Interpretação da Convenção de Nova Iorque de 1958 traduzido para o português.

“Foi a primeira língua escolhida para ser traduzido e vai auxiliar juízes do mundo todo, pois oferece um sumário da convenção, orientando os magistrados ao determinar a aplicação do documento de acordo com seu escopo e interpretação. É esperado que o guia tenha um papel de colaboração para que os juízes ao redor do mundo participem do processo contínuo de harmonização das leis de arbitragem internacional e usem a convenção de maneira consistente com a sua redação e espírito”, explicou Van Den Berg.

Fotos:

Ana Carolina Beneti, Sarah Cohen, Sidnei Beneti, Albert Jan Van Den Berg, Cesar Asfor Rocha, Gabriel Wedy e Adriana Braghetta formam a mesa na conferência sobre arbitragem internacional.

O professor Albert Jan Van Den Berg e o diretor-geral da Enfam, ministro Cesar Rocha.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105097

segunda-feira, 19 de março de 2012

Rede credenciada: Plano de Saúde deve comunicar exclusão de hospitais

Rede credenciada
Plano de Saúde deve comunicar exclusão de hospitais

Por Pedro Canário

Os planos de saúde devem comunicar seus clientes e a Agência Nacional de Saúde sobre o descredenciamento de hospitais de sua rede de cobertura. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma Recursal Cível Extraordinária do Colégio Recursal de São Paulo, em julgamento de ação contra a Medial Saúde S/A. O acórdão determina que, como a autora da ação, Rachie Nacle, não foi avisada do descredenciamento de dois hospitais, o plano de saúde deve arcar com os custos de uma cirurgia – de que ela precisava –em um dos estabelecimentos.

A discussão começou quando Rachide foi fazer uma cirurgia de implante de prótese no joelho. Procurou os hospitais Samaritano e Oswaldo Cruz, na capital paulista, e ouviu, de ambos, que seu plano não dava mais direito ao uso do hospital. Da Medial, ouviu que há a cobertura àquele tipo de cirurgia, mas não mais naqueles hospitais.

O problema foi à Justiça porque Rachide nunca foi informada do descredenciamento e contou que só contratou os serviços da Medial por causa dos dois hospitais. Soube que não poderia ser atendida apenas quando chegou ao balcão dos hospitais. Já no andamento do processo, descobriu-se que nem a ANS foi avisada do descredenciamento do Oswaldo Cruz e do Samaritano.

Na primeira instância, Rachide, representada pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados, perdeu. O juiz Igor Viana Paneque, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, entendeu que Rachide não precisaria ser avisada com antecedência. O contrato assinado com a Medial já dizia que a rede credenciada poderia sofrer alterações ao longo de sua vigência. Afirmou, na sentença, que a emissão de guias, pelos hospitais, para que a autora da ação fizesse a cirurgia foi emitida apenas com o intuito de onerar a Medial.

Paneque entendeu também que a comunicação do descredenciamento é uma “obrigação excessiva” ao plano de saúde. “Destarte, de rigor ser indicado que a parte requerida deve realizar controle de riscos, como forma de atender a todos os participantes do contrato, de maneira que não pode ser imposta obrigação excessiva a parte requerida, considerando a afirmativa feita em defesa no sentido que não houve negativa de procedimento em favor da autora, mas apenas observância a possibilidade de alteração da rede credenciada.”

Substituição
A Turma Recursal Cível em São Paulo reformou a sentença. O juiz relator do caso, Daniel Luiz Maia Santos, afirmou que os planos de saúde têm a obrigação de comunicar a seus clientes e à ANS sobre qualquer alteração em sua rede credenciada. E quando o faz, deve dar ao cliente opções equivalentes de hospitais. “Daí que, sob pena de descumprimento contratual e infração à lei, a seguradora deve oferecer estabelecimento de qualidade similar ou superior, com comunicação prévia ao órgão regulatório e à usuária do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em apreço”, votou.

Com esse argumento, o juiz determinou que a Medial deve arcar com os custos da cirurgia em um dos dois hospitais, de acordo com a vontade de Rachide. “Ademais, quanto à futura internação hospitalar, ainda que haja credenciamento de outra entidade e prévia comunicação à ANS e à usuária, é de se ponderar que, se ocorrer referida substituição durante internação da consumidora, o estabelecimento obriga-se a mantê-la internada e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.” Segundo os advogados da autora, não cabe mais recurso e ela, inclusive, já fez a operação.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-18/plano-saude-comunicar-clientes-ans-exclusao-hospitais

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

18/03/2012 - 08h00
ESPECIAL

De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.

Critério objetivo

Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.

Boa-fé e lealdade

No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.

Embriaguez

Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.

Nexo causal

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.

Embriagado, não

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

REsp 1077342
REsp 1188091
REsp 164254
REsp 774035
REsp 595551
REsp 1053753
Ag 1414089
Ag 1244022

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105077