quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Violação à propriedade industrial pode ser reconhecida sem quantificar danos

31/08/2011 - 09h12
DECISÃO

Em casos de violação de direito de propriedade industrial, ainda que não haja a mensuração exata dos danos, a ação de indenização pode ser acolhida se a prática ilícita tiver sido reconhecida – hipótese em que a apuração dos danos fica para a fase de liquidação da sentença. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz respeito a ação indenizatória contra empresa que importava e vendia, sem anuência, produtos usados de outra marca.

A mundialmente conhecida Konica-Minolta, fabricante de copiadoras, ajuizou ação de indenização contra a Ativa, empresa que importava máquinas Minolta usadas, adquiridas de terceiros, e as recondicionava, trocando peças defeituosas, para venda no mercado brasileiro. A recuperação dos equipamentos, porém, seria ilícita, pois não era autorizada pela empresa original. A Minolta acusou a Ativa de contrafação (falsificação de produtos) e de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Entretanto, interposta apelação pela Ativa no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes foi negado, pois a extensão dos danos – mesmo que existentes – não havia sido demonstrada.

Tanto a Ativa quanto a Minolta recorreram ao STJ. A primeira argumentou que não há contrafação, pois os produtos seriam comprados de uma revendedora autorizada, e que a empresa original não pode impedir a livre circulação dos produtos no mercado (com base no artigo 132, inciso III, da lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial). A segunda sustentou que o prejuízo sofrido por ela foi reconhecido pelo tribunal estadual e que a mensuração dos danos é matéria para liquidação de sentença.
A proteção à propriedade industrial é um direito fundamental garantido na Constituição Federal, conforme expôs o relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, esse direito da Minolta foi comprovadamente violado pela Ativa, que importava e recondicionava máquinas fotocopiadoras usadas e as vendia usando o nome Minolta, mesmo sem controle da marca original ou garantia de usar peças originais.
A doutrina chama isso de diluição da marca por ofuscação. A diluição é uma ofensa à integridade de um “signo distintivo” (no caso, a marca Minolta), que causa diminuição do poder de venda desse sinal distintivo. Um dos tipos de diluição – cometido no caso em questão – é a ofuscação: perda do brilho (ou força distintiva) de uma marca, “uma violação à unicidade do sinal, a partir do momento em que uma mesma expressão passa a identificar produtos de fontes diversas”.
“Admitir que se possa recondicionar produtos sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca significaria admitir a confusão ocasionada ao consumidor, que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo”, considerou o relator.
Ainda assim, a demonstração do dano não é tarefa fácil, pois os danos nem sempre se revelam na diminuição dos lucros: “O que o bom senso indica é que o dono da marca realizaria lucros ainda maiores se não sofresse a concorrência criminosa.” É esse, basicamente, o texto do artigo 208 da Lei da Propriedade Industrial.
Com isso, o ministro Salomão asseverou que, tendo o tribunal estadual reconhecido os danos materiais, “indicando algumas condutas ilícitas praticadas pela ré, é patente a obrigação de indenizar”. A Quarta Turma restabeleceu a sentença que condenou a Ativa, determinando a apuração dos danos em liquidação.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103028

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Empresa deve ressarcir empregado que teve carro roubado

Transferência de risco

A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade deverá ressarcir um de seus funcionários que teve o carro roubado durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz Paulo Luiz Schmidt, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, na Grande Porto Alegre, e foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. A decisão é do dia 17 de agosto. Cabe recurso.

O empregado trabalhou para a empresa de 4 de junho de 2001 a 31 de março de 2010. Neste período, locou para a ETE o veículo de sua propriedade, que utilizava para prestar serviços de instalação de linhas telefônicas. Em 19 de novembro de 2009, ele teve roubado seu carro enquanto executava reparos em Gravataí — prejuízo que o levou a ingressar em juízo com pedido de indenização por danos materiais.

Na sentença, o julgador afirmou que “o simples fato de o veículo ser de propriedade do empregado e existir contrato de locação do veículo, por si só, não exime a responsabilidade da reclamada pelo risco do empreendimento”. Condenou a ETE a pagar R$ 21.514,00, valor estimado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) para o modelo do carro roubado.

A empresa recorreu da decisão. A 1ª Turma do TRT-RS manteve os termos da sentença. O desembargador José Felipe Ledur, relator do recurso, apontou que, embora o contrato de locação tivesse natureza civil, decorria da relação de emprego, pois o automóvel era usado para trabalhar. Salientou que não havia previsão de seguro para o carro do empregado, o que ocorria com outros veículos alugados de uma empresa locadora.

Ele avaliou que a ETE deve responder integralmente pelo ressarcimento do prejuízo, pois era a beneficiária da utilização do veículo ao longo da jornada de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Acórdão do processo 0001697-57.2010.5.04.0232 (RO)

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-ago-26/empregado-trabalha-carro-proprio-indenizado-roubo

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Bancos devem responder por fraude de terceiro

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as instituições financeiras devem arcar com prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros - como, por exemplo, abrir uma conta corrente ou tomar empréstimos usando documentos falsos, ou fazendo se passar por outra pessoa. A seção analisou ontem dois processos envolvendo o Banco do Brasil. Os autores pediam indenização pelos prejuízos sofridos por operações feitas em seus nomes, de forma fraudulenta. Para cada caso, o STJ aplicou uma indenização de R$ 15 mil.

Por unanimidade, a 2ª Seção entendeu que o banco tem que responder pelos prejuízos porque as fraudes fazem parte do risco inerente a sua atividade. Como a decisão foi tomada por meio de um recurso repetitivo, ela serve de orientação para todos os processos sobre o mesmo assunto em tramitação nos demais tribunais do país.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator dos dois processos, explicou que colocou em pauta dois casos peculiares. A jurisprudência dominante no STJ já era de que os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por esse tipo de fraude. Mas, nesses dois processos, os bancos argumentaram que se tratava de uma exceção à regra geral. Isso porque os documentos usados para praticar a fraude eram originais. O que, segundo o banco, dificultaria a identificação do delito e afastaria a responsabilidade.

Em uma das ações, o autor teve uma conta corrente aberta em seu nome, com o uso de seu documento de identidade original. O banco argumentou que o titular não cuidou devidamente dos documentos, e não comunicou a perda às instituições adequadas. Nesse caso, alegou o banco, a culpa seria exclusiva da vítima - o que afastaria seu dever de arcar com os danos.

No segundo caso, a certidão de nascimento da vítima foi usada, por um falsário, para emitir uma carteira de identidade com sua própria foto. Esse documento então foi usado para abrir uma conta no Banco do Brasil. "Foi impossível ao banco auferir a fraude, pois o documento era materialmente verdadeiro, embora ideologicamente falso", argumentou o advogado do banco, Jorge Elias Nehme. De acordo com ele, a culpa, nesse caso, seria exclusiva do falsário. A tese do banco é que essas situações se enquadrariam nas hipóteses, previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a empresa não seria obrigada a arcar com os danos: quando não há defeito na prestação do serviço ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Os ministros entenderam, no entanto, que as duas fraudes fazem parte do risco inerente assumido pelo banco ao exercer suas atividades. O relator apontou ainda que, no primeiro caso, o banco deixou de verificar se a foto no documento coincidia com a pessoa abrindo a conta corrente. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) participou do julgamento como amicus curiae, mas os ministros não autorizaram a sustentação oral - com base em decisão recente da Corte Especial, impedindo essa possibilidade. O advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que representou a Febraban, afirmou que será necessário aguardar a publicação da decisão para avaliar se cabe recurso, discutindo, possivelmente, as hipóteses do CDC que excluiriam a responsabilidade do banco.

Por Maíra Magro

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10515

TST criará banco de dados de inadimplentes

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2011

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta quarta-feira (24/08), a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). O documento prevê a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. O banco manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. Será contemplada a inadimplência relativa às seguintes obrigações: dívidas decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

A Certidão Negativa de Débito Trabalhista , instituída pela Lei 12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.

A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a efetivação da execução, fase no qual se encontram cerca de 2,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho.

O documento certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-ago-25/tst-criara-banco-dados-empregadores-inadimplentes

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

25/08/2011 - 07h55
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102956

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores

24/08/2011 - 08h00
RECURSO REPETITIVO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias.

Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária.

No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.

Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”.

A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.

Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, “o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado”.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

REsp 1213082

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102943

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

22/08/2011 - 11h03
DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

REsp 875161

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102920

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo

19/08/2011 - 07h54
DECISÃO

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.

Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.

O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.

Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.

Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.

REsp 1106625

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102900

Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos

19/08/2011 - 10h10
DECISÃO

A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator.

O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.

Cautela

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.

“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.

O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.

No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.

O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.

REsp 1051270

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102902

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Propositura de cautelar de exibição de documentos serve como medida preparatória da execução

17/08/2011 - 09h22
DECISÃO

É admissível a propositura de cautelar de exibição de documentos como medida preparatória da execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma administradora de consórcio em demanda com um grupo de consorciados.

Os consorciados ajuizaram ação contra a administradora alegando que foram participantes de grupos de consórcio para aquisição de veículos e que, mesmo pagando regularmente, não receberam a restituição das quantias. A 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR) proveu a ação para condenar a administradora de consórcio a restituir ao grupo os valores pagos.

Como medida preparatória da execução do julgado, os consorciados ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos cumulada com busca e apreensão. O objetivo era trazer ao processo os extratos que atestam as parcelas que cada um pagou, com valores da época, datas, percentual do bem, veículo e outras informações – enfim, um histórico completo da participação do grupo. Pediram também a apresentação de cópia do contrato de adesão assinado.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que não é obrigação da administradora preservar documentos referentes aos grupos de consórcio por tempo indeterminado e que incumbiria aos consorciados manter em seu poder o termo de adesão ao grupo e, principalmente, os comprovantes de pagamento das parcelas, como forma de resguardar seus direitos.

O grupo apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para determinar a apresentação dos documentos, nos termos do pedido inicial. Para o TJPR, tratando-se de relação jurídica vinculada a normas de Direito do Consumidor e demonstrada a dificuldade das partes em comprovar seu direito, é admitida a inversão do ônus da prova.

Inconformada, a administradora de consórcio recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Processual Civil nos artigos que tratam de ônus da prova e exibição de documentos.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJPR afirmou, de maneira expressa, que a relação jurídica entre a administradora e os consorciados é de natureza consumerista, regulada, portanto, pelas disposições da Lei 8.078/90. Concluiu, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova das alegações feitas pelo grupo.

Segundo a ministra, a declaração de existência de relação jurídica entre a administradora de consórcio e os consorciados é condição suficiente para o posterior ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos.

REsp 1118416

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102862

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CNJ reage contra farra de protesto indevido de títulos

Por Rodrigo Haidar

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (16/8), combater a farra de protestos indevidos de títulos em cartórios de protesto. O CNJ irá baixar uma resolução para que as corregedorias dos tribunais estaduais comuniquem aos cartórios a proibição de que sejam protestadas as chamadas letras de câmbio sem aceite, conhecidas como “títulos podres”.

A letra de câmbio é um documento registrado em cartório que só passa a ser considerado um título de crédito, como uma duplicata, por exemplo, no momento em que o suposto devedor reconhece a dívida. Ou seja, só se o devedor der o aceite. Sem isso, como registrou o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, “é uma mera declaração de que alguém lhe deve algo, sem valor jurídico”.

O Ministério Público de São Paulo recorreu ao CNJ com Pedido de Providências contra o envio dos protestos de letras de câmbio sem aceite a órgãos de restrição ao crédito, como SPC e Serasa. De acordo com o MP paulista, o mecanismo é usado como forma de coagir o devedor a pagar uma dívida que ele sequer reconhece.

Muitas vezes, essas dívidas sem reconhecimento são compradas por empresas de cobrança, que as protestam como letras de câmbio em cartórios. Os cartórios, por sua vez, enviam esses dados aos órgãos de restrição ao crédito. Como o protesto é feito, em regra, em cartório distante de onde mora o suposto devedor, fica mais barato pagar a dívida do que contestá-la. Ou seja, uma clara forma de coação, como afirmaram diversos conselheiros do CNJ na sessão desta terça.

O ministro Cezar Peluso afirmou que a Corregedoria de Justiça de São Paulo adotou há tempos providências para evitar isso. E propôs que o CNJ editasse uma resolução determinando que as corregedorias de outros tribunais façam o mesmo. A proposta foi acolhida pelo plenário do Conselho.

“Isso é uma maneira de coagir, intimidar supostos devedores. A letra de câmbio sem aceite não é coisa alguma. É apenas uma declaração unilateral de um suposto credor. Não serve como título”, afirmou Peluso.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, também atacou o protestos destes títulos podres. “Essa prática existe, hoje, no Rio de Janeiro e no Paraná. Empresas de cobrança compram estes títulos e coagem o devedor, que se vê na obrigação de pagar para não ficar com o nome sujo na praça”, afirmou a ministra.

O conselheiro Gilberto Valente Martins frisou o fato de que o protesto é feito “em geral, fora da comarca, o que dificulta a discussão sobre a legitimidade da execução”. E o conselheiro Wellington Cabral Saraiva lembrou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que na cobrança de crédito o consumidor seja exposto a ameaça ou constrangimento. “Geralmente, isso é feito com pessoas hipossuficientes, que nem conhecem bem seus direitos”, afirmou Saraiva.

O texto da resolução será redigido pelo relator do processo que foi discutido pelo plenário, conselheiro Jefferson Kravchychyn. O relator afirmou que os valores cobrados dessa maneira são sempre baixos, o que faz com que o devedor acabe por pagar a dívida que não reconhece porque é mais barato do que discutir a legitimidade da cobrança.

Depois de redigida, a minuta da resolução será submetida ao plenário do CNJ para aprovação. Serão dois os principais pontos do texto. O Conselho determinará que os cartórios não mais protestem as letras de câmbio sem aceite e que cancelem os protestos deste tipo que já existem. Também será proibido que os cartórios repassem a órgãos de restrição ao crédito informações de dívidas com base nesses títulos.

O CNJ também determinou que, mesmo antes de a resolução entrar em vigor, as corregedorias dos tribunais e Justiça informem aos cartórios sobre a proibição de protestar letras de câmbio sem aceite.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2011

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-ago-16/cnj-reage-farra-protesto-indevido-titulos

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Ministério Público não tem legitimidade para intervir em acordo sobre desapropriação

16/08/2011 - 09h01
DECISÃO

O Ministério Público não possui legitimidade para impugnar sentença homologatória de acordo em ação de expropriação da qual não participou. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MP pediu a anulação do acordo por conta de alegada obrigatoriedade de sua intervenção, calcada em dois motivos: o assunto é desapropriação e a parte expropriada é incapaz.

O recurso do Ministério Público do Espírito Santo é contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que extinguiu a apelação cível do MP sem julgamento do mérito, por considerar que não havia interesse recursal.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a desapropriação não envolve discussão ambiental, de patrimônio histórico-cultural ou outra questão em que a legislação obrigue o Ministério Público a intervir, sob pena de nulidade. Ao contrário, é uma desapropriação de utilidade pública, em que a única discussão gira em torno dos critérios para fixação da indenização, cujos valores foram aceitos pelos expropriados.

Embora o MP tenha liberdade para opinar, ele só pode recorrer em defesa de interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais. “Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial”, explicou o ministro. De acordo com ele, a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social só podem ser debatidos em ação própria.

Quanto à incapacidade de uma das partes, o ministro Mauro Campbell Marques destacou a jurisprudência do STJ: a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja anulação do processo – o MP precisa demonstrar o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade, segundo a ideia de que não há nulidade sem prejuízo, o que não aconteceu nesse caso. E até mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, a demonstração do prejuízo é necessária para anulação do processo.

REsp 818978


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102854

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

STJ aplica o Código Civil em discussão sobre tarif

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Os bancos perderam uma disputa na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em processos que questionam lançamentos em contas correntes. Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação - previsto no artigo 26 do CDC - não vale para as ações de prestação de contas ajuizadas por clientes para discutir cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Cinco anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, de forma unânime, que as instituições financeiras devem se submeter às regras do CDC, a 2ª Seção do STJ concluiu que, nesse caso, aplica-se o prazo estabelecido no Código Civil - dez anos (novo) ou 20 anos (antigo). Os ministros, por maioria, seguiram o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.

Para a ministra, "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal". Segundo ela, "estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".

Em seu voto, Maria Isabel Gallotti exemplifica o que poderia ser enquadrado como vício de serviço bancário. "Poderia eu figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente agendada", diz a relatora.

Mas, segundo ela, débito em conta corrente de tarifa bancária "não se enquadra no conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e nem no de defeito do serviço". Para a ministra, "trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados".

Por meio de memorial, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), admitida como amicus curiae (amigo da Corte), sugeriu como alternativa, no caso de afastada a aplicação do artigo 26 do CDC, a adoção de um prazo de três ou, no máximo, cinco anos, com fundamento nos artigos 206, do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) e 27 do CDC (reparação de danos por fato do produto ou do serviço). A sugestão, no entanto, não foi acatada pela relatora.

O caso, que envolve um cliente do Banco do Brasil, começou a ser analisado em abril. Na quarta-feira, a 2ª Seção finalizou o julgamento, após a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, seguindo a relatora. "É uma importante vitória para os consumidores. O STJ reconheceu que trata-se de um direito pessoal, e não de vícios aparentes", afirma o advogado Julio César Dalmolin, do escritório Gund, Wiebelling & Dalmolin Advogados Associados, que defende o correntista. Por meio de sua assessoria de imprensa, o Banco do Brasil informou que "vai aguardar a publicação do acórdão para poder se posicionar juridicamente sobre o assunto".

No STJ, os bancos já haviam sido derrotados em uma questão preliminar. Os ministros firmaram entendimento que, independentemente do envio regular de demonstrativos e extratos bancários, o correntista tem direito a propor uma ação de prestação de contas. Uma súmula nesse sentido foi aprovada pela 2ª Seção em 2001.

Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário, como a questão envolve uma lei ordinária - o Código de Defesa do Consumidor -, não poderia ser levada ao STF. "Não há mais o que discutir", afirma ele, acrescentando que o prazo previsto no Código Civil não é prejudicial aos bancos. "O manual de normas e instruções do Banco Central estabelece que as instituições financeiras têm que guardar as informações de seus clientes por 20 anos."

Arthur Rosa - De São Paulo


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10435

Construtora deve indenizar donos de terrenos que não receberam imóveis oferecidos em permuta


12/08/2011 - 12h16
DECISÃO

A construtora Andrade Gutierrez terá que pagar indenização por não entregar cinco apartamentos prometidos aos ex-proprietários da área onde o edifício deveria ter sido erguido. A decisão, unânime, foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da construtora.

O caso ocorreu no Mato Grosso do Sul. Os proprietários cederam dois lotes à Andrade Gutierrez em troca da promessa de receber cinco apartamentos em edifício que seria construído no local. Casas existentes nos terrenos foram derrubadas e uma carta de fiança foi pactuada como garantia do negócio, mas a obra não chegou a ser iniciada. Os proprietários receberam o valor da fiança e entraram com ação pedindo indenização por danos morais e materiais.

Após a realização de perícia, o juiz de primeira instância concedeu a indenização por danos materiais, equivalente ao valor dos cinco imóveis prometidos, descontado o valor da fiança bancária. O juiz, porém, negou a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, que foram negados pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso ao STJ, a construtora afirmou que a fiança foi calculada em duas vezes o valor dos imóveis e que o pagamento além desse valor iria caracterizar enriquecimento sem causa dos proprietários dos terrenos. Alegou ainda haver vícios no laudo pericial e diversas omissões nos julgados. Também teria ocorrido julgamento extra petita (quando o juiz concede algo que não foi pedido na ação), já que houve a condenação ao pagamento do valor atualizado dos cinco apartamentos, quando o pedido seria de recebimento equivalente à obrigação não cumprida (o que estaria resolvido pela fiança, segundo a empresa).

A construtora também afirmou que o juiz não poderia ter alterado o índice previsto no contrato para atualização do valor dos imóveis. O índice pactuado foi o INPC, mas a sentença determinou a aplicação do IGPM/FGV – o qual se considerou ser mais confiável para refletir a evolução inflacionária do período. Por fim, a defesa afirmou haver excesso na cobrança dos juros moratórios.

No seu voto, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que os supostos vícios da perícia foram adequadamente analisados nas outras instâncias. Como foram considerados desnecessários mais esclarecimentos por parte do perito, o STJ não pode voltar a essas questões por causa da Súmula 7, que impede o reexame de provas no recurso especial.

O ministro Noronha também afirmou não haver decisão extra petita. Para ele, o pedido dos autores da ação foi de perdas e danos, mas eles próprios limitaram esses danos ao valor dos imóveis não entregues, descontada a fiança já paga. Assim, tanto a sentença quanto a decisão do TJMS deram aos autores exatamente o que pediam. Segundo o relator, a natureza jurídica da indenização, “quer caracterize perdas e danos, quer corresponda ao equivalente em dinheiro da obrigação não cumprida”, não é relevante a ponto de configurar julgamento extra petita e motivar a anulação da decisão.

“O valor da fiança prestada não foi suficiente para liquidar integralmente a obrigação, razão pela qual é devido o pagamento da diferença entre o valor dos apartamentos, encontrado pela perícia, e o da carta de fiança, atualizado na forma contratual”, concluiu o ministro.

“No que toca à fiança, como o seu valor não tivesse sido suficiente para quitar o equivalente em dinheiro da obrigação, legítima era a pretensão dos recorridos”, acrescentou. Alterar esse entendimento das instâncias ordinárias ofenderia as Súmulas 7 e 5 do STJ – esta última veda a análise de cláusulas contratuais.

O magistrado, entretanto, deu razão à construtora na questão da mudança do índice de correção monetária. Ele entendeu não haver vedação legal ao uso do INPC e, portanto, o índice pactuado deveria continuar a ser aplicado. O ministro também decidiu que os juros moratórios devem ficar estabelecidos em 0,5% até a vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, e, a partir daí, devem seguir a regra do artigo 406 desse mesmo código.

REsp 1078753

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102814

Google é obrigada a retirar mensagem ofensiva de rede social


15/08/2011 - 08h03
DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social Orkut. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.

A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.

O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A Google, segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.

A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.

"Monstro indomável"

A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.

No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.

REsp 1175675

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102832

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Deficiente deve receber cadeira de rodas do Estado

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2011

A 4ª Vara de Fazenda Estadual de Minas Gerais mandou o Estado fornecer uma cadeira de rodas motorizada a um deficiente físico que não tem recursos financeiros para comprá-la. Além disso, o Estado deve inscrevê-lo em políticas públicas de saúde. A juiza que analisou o caso entendeu que esta medida é imprenscindível para resguardar a saúde do autor da ação. O não cumprimento da medida acarretará multa diária de R$ 1 mil.

O deficiente é pensionista do INSS e portador de uma deficiência física decorrente de poliomielite. No pedido, ele argumenta que mora sozinho, não recebe ajuda de familiares e, para complementar a sua pensão de R$ 380, se arrasta pelas ruas mendigando. Por ser “incapaz de arcar com a aquisição da cadeira sem prejuízo do seu sustento”, ajuizou a ação.

Ao analisar o caso, a juíza Riza Aparecida Nery constatou que o deficiente é portador de sequelas “graves” decorrentes da doença e necessita com urgência da cadeira de rodas. Ressaltou que os gastos e procedimentos que poderão ser adotados para atender à determinação não irão extrapolar o dever estatal de garantir a preservação da saúde. “Os bens jurídicos tutelados por esta decisão devem ser resguardados mesmo quando a providência reclamada implique a adoção de medidas administrativas e gastos extraordinários”, argumentou.

Ao conceder a tutela antecipada, a juíza avaliou os danos à saúde e à vida do deficiente, caso tivesse de aguardar a decisão no final da ação. “O perigo de se aguardar a decisão final é correlato ao risco de danos irreparáveis à vida do deficiente, que não está recebendo, na rede oficial, o instrumento que tornaria possível uma vida mais digna, com respeito às suas limitações físicas e à sua saúde”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-ago-12/estado-obrigado-fornecer-cadeiras-rodas-deficiente-fisico

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

(09/08/2011)

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio¿doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5492&p_cod_area_noticia=ACS

Saiba como utilizar o sistema Precad para dar entrada em processo trabalhista

Últimas Notícias - 03/08/2011

Ao protocolar uma petição inicial no TRT-2, é necessário que o advogado faça um pré-cadastro da ação no sistema do Tribunal por meio do Precad, sistema que reúne os dados principais da inicial em um único arquivo digital.

O Precad está disponível no site do TRT-2 (www.trtsp.jus.br), na aba Processos / Serviços On-line.

O preenchimento dos dados deve ser feito com atenção, para evitar alguns erros comuns que podem prejudicar o recebimento da ação no balcão de protocolo:

1) Não pode haver discrepância entre os dados da petição inicial e aqueles inseridos no Precad. As informações que constarem em uma devem estar no outro e vice-versa.

2) O advogado que cadastra o processo deve ser, necessariamente, o mesmo que atuará e receberá as intimações. Para isso, também é importante que os dados do advogado registrados no Cadastro Unificado de Serviços estejam sempre atualizados.

3) O valor da causa deve ser calculado antes da propositura da ação, para que ela possa ser enquadrada no rito adequado (ordinário, sumário ou sumaríssimo), se for o caso. A ação necessariamente tramitará no rito adequado ao seu valor, independentemente da opção do advogado.

4) Marque todos os assuntos pertinentes à sua ação. A lista oferecida obedece à Tabela Processual Unificada desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode ser consultada aqui. Evite marcar a opção “Outros Assuntos” – ou marcar apenas “Direito do Trabalho” –, para garantir a agilidade do atendimento. Há um mecanismo de busca, integrado ao Precad, que negrita os termos buscados na hora de listar os assuntos da ação. Veja abaixo:


5) Ao final, confira atentamente os dados inseridos. Após clicar em Gravar, não será mais possível alterar os dados e, em caso de erro, deverá ser aberto novo pré-cadastro (sem ônus para a parte). Se optar por não imprimir o comprovante, copie o número de protocolo com atenção, pois não é possível consultar os números de protocolo a partir do nome das partes.

6) O pré-cadastro efetuado pelo Precad fica disponível para validação no balcão de protocolo por 15 dias corridos, contados a partir da data de inserção dos dados. Após esse tempo, se não for validado, ele é automaticamente descartado pelo sistema.

7) A validação do pré-cadastro deve ser feita na própria comarca selecionada para ajuizamento da ação. Não é possível validar um cadastro de ação de Santos no Fórum de São Paulo, por exemplo.

Vale lembrar que, caso a parte ou o advogado façam a reclamação pessoalmente, a distribuição será feita na mesma hora, sem necessidade de utilizar o Precad.

Fonte: http://lx-sed-dwp.trtsp.jus.br/internet/noticia.php?cod_noticia=5666

Perfil falso no Orkut não gera indenização

08/08/2011

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma mulher que pretendia receber indenização da Google Brasil em razão de um perfil falso seu criado no site de relacionamento Orkut.
A autora da ação alegava que a Google é responsável pela rede social que hospeda páginas pessoais e comunidades virtuais. Um terceiro teria criado perfil em seu nome, divulgando informações falsas, algumas com conteúdo pornográfico, sem sua autorização.
De acordo com o voto do relator do recurso, João Pazine Neto, não há como exigir da empresa, que é um provedor de serviço de hospedagem, que todo o material que transita pelo site seja examinado. Pazine Neto, ainda, destaca que, mesmo se a verificação do conteúdo fosse possível, acabaria por restringir a livre manifestação do pensamento, o que é vedado pela Constituição Federal.
“Embora seja incontestável a gravidade dos fatos narrados, fato é que a autora da ação deve voltar-se contra aquele que efetivamente deu causa ao dano alegado, que foi identificado após intervenção judicial”, destacou o relator.
A decisão de primeira instância já havia determinado que a Google Brasil retirasse o perfil falso do ar.
Também participaram do julgamento o recurso os desembargadores Egidio Giacoia e Jesus Lofrano.

Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=11270

Empresa deve checar documentos para parcelar a venda

Por Jomar Martins

Quem vende a prazo tem a obrigação de se certificar da autenticidade dos documentos e dos dados do cliente. Esta falta de cautela pode custar ao empresário, no final das contas, uma indenização por dano moral — se a dívida for contestada na Justiça. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar Apelação a uma empresa de peças de veículos, condenada por protestar dívidas de um homem que teve os documentos furtados. Em primeira instância, a empresa não conseguiu provar que o autor realizara a compra. O julgamento ocorreu dia 26 de maio. Cabe recurso.

O processo tramita na Comarca de Osório, a 95km de Porto Alegre. O autor ajuizou Ação Declaratória de Débito e indenizatória por danos morais contra a loja de peças automotivas, sediada em Caxias do Sul, e a Caixa Econômica Federal (CEF), pelo protesto de dois títulos na Serasa. Alegou que nunca realizou nenhum negócio jurídico com estas empresas.

Em sede de liminar, pediu a retirada do seu nome dos cadastros negativos de crédito e a suspensão dos efeitos do protesto. A juíza Amita Antônia Leão Barcellos deferiu o pedido de antecipação da tutela.

A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Argumentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ser mera mandatária do credor ao levar o título a protesto. Pediu o acolhimento da preliminar e/ou o julgamento de improcedência do feito.

A revendedora de peças também contestou, denunciando à lide a transportadora que entregou as mercadorias vendidas, que ensejaram nas duplicatas levadas a protesto. Afirmou que fez a venda de peças para alguém que se identificou e comprovou endereço, como se o autor fosse. Ressaltou que as mercadorias foram entregues numa mecânica da cidade de Torres, a pedido do comprador.

Preliminarmente, a juíza Amita Antônia Leão Barcellos indeferiu o pedido de denunciação à lide, excluindo a transportadora, assim como a Caixa Econômica Federal. No mérito, considerou que a relação entre autor e réu é tipicamente de consumo. Assim, considerando o disposto artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe a inversão do ônus da prova quando for constatada verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.

"Não há como exigir do consumidor a realização de prova negativa, sendo perfeitamente viável a distribuição do ônus à parte ré para a comprovação do negócio jurídico alegado", ressaltou a julgadora. Neste sentido, a juíza entendeu que os documentos apresentados pela empresas se revelaram insuficientes para comprovar que as mercadorias foram efetivamente compradas e/ou entregues à parte autora.

Como ficou evidente a culpa da empresa, cuja negligência ou imprudência configurou o ato ilícito, causando danos a terceiros, a juíza aplicou multa de R$ 5 mil — a título de danos morais. Ao tornar definitiva a liminar, o débito foi declarado inexigível.

A empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Afirmou que foi tão vítima quanto o consumidor, pois entregou sua mercadoria a terceiro falsário, perdendo todo o valor desta. Argumentou que como o dano foi provocado por terceiro, e não por quem teve a conduta apontada como responsável, interrompe-se o liame causal, chamado pela doutrina de 'fato de terceiro". Pediu a reforma da sentença.

O relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, ficou ao lado da juíza, confirmando os termos da sentença. Na sua visão, a empresa não adotou as cautelas devidas, para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados para a contratação. "Assim, não resta comprovado nos autos que quem solicitou as compras das mercadorias tenha sido o apelado, ensejando indenização por dano moral." O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Civil Nº 70038828331
2010/CÍVEL

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/empresa-checar-autenticidade-documentos-parcelar-venda

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

08/08/2011 - 09h58
DECISÃO

O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes.

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens.

REsp 1092605

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102762

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

08/08/2011 - 11h07
DECISÃO

Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.

O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. “No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre”, ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.

CC 107441

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102763

Má escolha de critério para fixar preço de ações não implica nulidade de assembleia

09/08/2011 - 09h04
DECISÃO

A suposta má escolha do critério de fixação do preço de emissão de ações no mercado mobiliário não acarreta a declaração de nulidade da assembleia que aprovou o aumento de capital da empresa. Caso seja comprovada a opção ruim, pode ser a hipótese de responsabilidade civil dos controladores, a ser apurada em ação de perdas e danos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial do Fundo Fator Sinergia – Fundo Mútuo de Investimento em Ações. A entidade pretendia anular as deliberações do conselho de administração e da assembleia geral que aprovaram o aumento de capital da Portobello S/A.

Sócio minoritário da Portobello, o fundo de investimento alegou que teve sua participação diluída injustificadamente depois que a empresa emitiu cerca de 90 milhões de novas ações no mercado, utilizando como critério para fixação de preço a cotação dos papéis na bolsa de valores.

O pedido foi negado em primeira e segunda instância. O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o artigo 170, parágrafo primeiro, da Lei 6.404/76, conhecida como LSA, autoriza a adoção do critério utilizado. Mesmo se tivesse sido adotado critério diverso, a lei não prevê como conseqüência a nulidade de ato deliberativo.

Segundo o relator, o referido dispositivo não garante a equivalência na participação societária dos antigos acionistas depois do aumento de capital. O que é vedado é a diluição injustificável dessa participação com base em abuso de poder dos controladores.

Salomão explicou que a equivalência da participação acionária é garantida pelo exercício do direito de preferência na aquisição das novas ações. O abuso do poder de controle pode ocorrer com a fixação de preço de emissão excessivo, de forma que os minoritários fiquem impedidos de exercer seu direito de preferência da compra dos novos papéis. No caso analisado, o fundo de investimento reclama que o preço de emissão das novas ações era baixo demais.

O relator destacou trecho do acórdão contestado que aponta o choque entre o pedido do fundo e o princípio da preservação da empresa. A anulação da deliberação da assembleia, diz o acórdão, “inviabilizaria o próprio funcionamento da companhia, além de causar imensuráveis transtornos aos demais acionistas e a terceiros”.

Como se essa consideração não fosse o bastante para negar o pedido, Salomão afirmou que provas apontaram que o aumento de capital era necessário e urgente, demonstraram os aspectos técnicos para a fixação do preço tal como decidido em assembleia e levaram à conclusão de que o critério defendido pelo fundo estava baseado em premissa equivocada. Para alterar esses pontos da decisão de segunda instância, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

REsp 1190755

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102781

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

STF define devolução de tributos

Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.

Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.

O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral - que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.

O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.

As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.

Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. "Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional", comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.

O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.

Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.

"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10390

Maíra Magro - De Brasília

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS