sábado, 5 de janeiro de 2013
Prestação de contas não serve para revisar contrato
31/dezembro/2012
CONTA BANCÁRIA
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, ela não se destina à revisão de cláusulas contratuais.
No caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, constatou, a partir da leitura da inicial, que a pretensão de verificar a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas) deveria ter sido feita numa ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito. Isabel Gallotti esclareceu que ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção (Terceira e Quarta Turmas) reconhecem a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Analisando o pedido inicial da microempresa, a ministra concluiu que a inicial genérica poderia servir para qualquer cliente do banco, bastando a troca do nome. No documento, o correntista lista as abreviaturas de tarifas cobradas pelo Banestado, relatando desconhecer os significados (alguns, óbvios, segundo a ministra), e não indica especificamente “quais seriam autorizados ou de origem desconhecida”. A relatora esclareceu que é imprescindível a indicação ao menos do período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimento.
No caso julgado, uma microempresa do Paraná ajuizou ação de prestação de contas para que o Banestado apresentasse a “demonstração mercantil da movimentação financeira do contrato de abertura de crédito de conta-corrente, desde a abertura, em 1993, até o momento” (2006).
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O banco apelou e o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que haveria carência de ação, porque a petição inicial do correntista seria genérica, sem trazer “demonstração justificável e documento bancário como prova da irregularidade a ser esclarecida”.
A microempresa recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não teria condições de promover melhor detalhamento do pedido, pois ter as informações seria o propósito da ação. Argumentou que a “apresentação do contrato é essencial para a verificação da eventual anuência com os descontos de taxas e tarifas realizados, em certas oportunidades até mesmo para cobrir prejuízos”.
O banco alegou que a pretensão seria de revisar o contrato, incompatível com a ação de prestação de contas. Ao julgar o caso, a ministra Gallotti confirmou que o titular de conta-corrente tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas da instituição bancária.
Além disso, afirmou a ministra, “a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.231.027
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012
Font: http://www.conjur.com.br/2012-dez-31/acao-prestacao-contas-nao-serve-revisar-contrato-decide-stj
CDC não cabe em transporte não operador de navio
1/janeiro/2013
COMÉRCIO EXTERIOR
Por Rodrigo Vallejo Marsaioli e Marco Antonio Moysés Filho
A matéria em testilha vem suscitando muita discussão no meio jurídico, sobretudo quando colocada frente ao fenômeno da globalização (economia). Explicamos:
Ab initio, temos que o microcosmo do sistema protetivo do consumidor (CDC) tem ampla aplicabilidade nas questões submetidas ao crivo do Judiciário, mormente nas questões internas (dentro do território nacional).
A discussão ganha relevo quando a jurisprudência, de forma precipitada, aplica tal ordenamento no macrocosmo do direito internacional privado, onde as regras e contratos são pactuadas fora do Brasil, mas, quando submetidas ao crivo do Judiciário, têm sua incidência afastada em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Entendemos haver basicamente dois tipos de relações comerciais nesta seara: a mais comum, entre empresas atuantes no comércio exterior —importadoras, tradings, NVOCC (Non Vessel Operating Common Carrier), agentes de carga, freight forwarders, agentes consolidadores, transportadores marítimos etc— e outra mais incomum, entre o particular e um destes players do comércio internacional.
Salientamos que, diante dos dispositivos legais nacionais, não há claras distinções entre as figuras do agente de carga, agente consolidador/desconsolidador, freight-forwarder e NVOCC. Percebe-se que na prática as tarefas de cada figura se misturam, sendo por vezes uma mesma empresa que exerce a maioria dos papéis citados.
Eis o ponto crítico da questão.
Não suscita maiores dúvidas (aliás, até mesmo por indução lógica) que, em uma relação de consumo, existem duas partes envolvidas, de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de produtos ou serviços.
À luz da definição legal de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, e respectivos parágrafos, do CDC) importa aferir a possibilidade de enquadramento do transportador marítimo/NVOCC que realiza fretamento como fornecedor, suscetível a normativa específica do Código Consumerista.
O transporte marítimo não operador de navio (NVOCC) é regrado por meio de Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), que tem por finalidade e função básica de servir como um recibo de entrega de carga a ser embarcada; revelando nuances de contrato de adesão, mas que, todavia (por vezes), é pactuado no exterior e alude às regras internacionais que nem sempre o Brasil é signatário.
Ademais, denota-se que sendo uma das partes domiciliada fora do Brasil (ainda que com representantes aqui, mas com a contratação fora dos limites territoriais brasileiros), tal circunstância poderá afastar a jurisdição nacional, e, por via de consequência a incidência do CDC.
Não obstante, por vezes o agente de carga/NVOCC é acionado judicialmente por problemas na execução do serviço de transporte, que não foi realizado por ele, mas sim por um transportador efetivo.
O transporte marítimo internacional tem como objetivo o transporte de coisas ou pessoas entre dois ou mais países.
No caso da compra e venda internacional, cujo transporte do bem negociado seja feito por via marítima, este poderá ser contratado pelo exportador ou pelo importador, dependendo do Incoterms utilizado.
O direito pátrio regula na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, artigo 9º, parágrafo 2º, a competência do local onde residir o proponente no caso de celebração de contrato entre ausentes.
Para tanto, o transporte pode ser negociado diretamente com o transportador efetivo ou com um agente de cargas/NVOCC. Neste último caso, o agente de cargas/NVOCC se encarrega de contratar o transportador efetivo.
Na grande maioria dos casos, o bem a ser transportado será devidamente acondicionado no container pelo agente de cargas/NVOCC, que poderá cuidar ou não do desembaraço aduaneiro, e no porto de destino se encarregará pela desova do referido container (geralmente por meio de uma empresa parceira, contratada para tanto).
Assim, o agente de carga/ NVOCC não executa o transporte, contratando uma empresa que o faça. Ao embarcar a carga, é emitido, pelo transportador, o conhecimento de embarque (B/L) Master, e entregue ao embarcador (agente de cargas/NVOCC) que por sua vez emite outro conhecimento de embarque (B/L) House para o seu cliente.
O artigo 9º da LINDB ganha importância quando analisamos a contratação do NVOCC no exterior, e que por determinação legal da Instrução Normativa 800/2007 da Receita Federal do Brasil, o consolidador estrangeiro deverá ser representado no Brasil por um agente de cargas, in verbis:
“Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.
Parágrafo único. O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).”
Neste caso, a contratação ocorreu no exterior (sob outro regime jurídico) e o agente de cargas nacional foi apenas contratado para a execução do serviço de desconsolidação da carga.
Cumpre-nos salientar que, muitas vezes, quem faz esta contratação do agente de cargas/NVOCC para o transporte marítimo é outra empresa, já conhecedora dos trâmites e da prática do transporte e importação, acostumada com os procedimentos de comércio exterior, e especialmente na área do transporte marítimo, no qual há grande influência dos costumes. Nesses casos, tal experiência não nos permite alegar hipossuficiência técnica da parte contratante.
Não bastasse, na prática é comum a contratação de agentes de carga/NVOCC por outras empresas que utilizam este serviço como etapa de sua cadeia produtiva ou de fornecimento, não se encaixando no perfil de consumidor final.
Logo, nas questões envolvendo NVOCC —especialmente quando contratado no exterior— e submetido ao crivo do judiciário nacional, entendemos que não há incidência do CDC. A este respeito:
“AÇÃO DE COBRANÇA — SOBREESTADIA ("DEMURRAGE"). — Cobrança de sobreestadia — Indenização pelo uso do container fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento — Relação Comercial — Inaplicabilidade do CDC —Pagamento de sobreestadia devido — O valor cobrado por dia de sobreestadia é aquele usualmente aplicado no porto de chegada das mercadorias da forma como previsto — Assinatura de Termo de compromisso sobre a retirada e devolução de container — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ/SP, 23ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9164335-39.2007.8.26.0000–Santos; Rel. Des. Sérgio Shimura, julgado em 08/02/12).
“Transporte — Frete Marítimo — ‘Containers’ — Sobrestadia — CDC inaplicável — Direito Marítimo Consuetudinário — Cobrança Procedente — Contrato em Moeda Estrangeira — Conversão em moeda nacional no momento do efetivo pagamento — Jurisprudência do STJ — Apelação parcialmente provida” (TJ/SP, Apelação nº 7.334.375-0; Rel. Souza Geishoffer, julgado em 19/05/09).
“AÇÃO REGRESSIVA — Transporte Marítimo Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que não há relação de consumo entre as partes — Inocorrência de afronta a legislação internacional própria — O transporte foi feito com as regras determinadas pelo Código Internacional de Marinha — Ademais, somente após a constatação do sinistro, é que se passou a tomar outras providencias no sentido de evitar acidentes como o que deu causa ao descrito nos autos — Ação improcedente — Recurso da autora improvido (...)” (TJ/SP, 13ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9107281-18.2007.8.26.0000–Santos; Rel. Des. Heraldo de Oliveira, julgado em 10/12/07).
As regras a regularem os embates, quando sob o manto legal brasileiro, devem se restringir ao Código Civil Brasileiro.
A possibilidade de aplicação do CDC na relação empresarial (na tentativa de obtenção de direitos e vantagens processuais) traz séria insegurança jurídica, para as empresas do setor, incrementando o chamado “custo Brasil”. Não obstante, além dos custos, a insegurança jurídica é visto como um risco para os investimentos externos, tornando o país menos atrativos para as empresas estrangeiras.
Mais á mais, neste tipo de relacionamento comercial, inexiste hipossuficiência para possibilitar a aplicação das regras do CDC, além do próprio Código de Processo Civil possuir meios de inversão do ônus da prova quando tornar excessivamente difícil para uma das partes o exercício do seu direito.
Em resumo, sendo uma relação comercial, revelando-se que as partes contratantes são pessoas jurídicas e não sendo hipossuficientes do ponto de vista técnico (como no caso entre NVOCCe transportador efetivo), não há, portanto, que se falar em relação de consumo a ser protegida pelas normas do CDC.
Contudo, há que se ressaltar os raros casos em que pessoas físicas contratam o transporte por via marítima, comum nos casos de transporte de mudanças, aí sim podendo aplicar as normas de defesa do consumidor perante a empresa contratada.
Rodrigo Vallejo Marsaioli é advogado, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Seção São Paulo e sócio do escritório Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados.
Marco Antonio Moysés Filho é advogado no escritório Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), pós-graduado em Gestão Jurídica da Empresa pela Unesp, pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos (UniSantos).
Revista Consultor Jurídico, 1º de janeiro de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-01/cdc-nao-aplica-transporte-maritimo-nao-operador-navio
TJ-RJ anula arbitragem por falta de contraditório
2/janeiro/2013
MÉRITO EXPOSTO
Por Alessandro Cristo
A Justiça pode interferir no julgamento arbitral se considerar que houve violação ao contraditório. Foi o que entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter sentença que anulou uma arbitragem e ordenou novo julgamento por considerar que um pedido de perícia foi indeferido erroneamente pelos árbitros. O entendimento promete gerar polêmica, uma vez que a jurisprudência brasileira tem se firmado em favor da soberania das decisões arbitrais quanto ao mérito das questões. Em geral, a Justiça só intervem quando há dúvidas em relação às cláusulas arbitrais dos contratos ou na execução dessas decisões.
Para os desembargadores da 6ª Câmara Cível da corte, a obrigação de que a arbitragem obedeça ao princípio do contraditório sujeita a sentença arbitral à análise do Judiciário caso o julgamento não atenda à regra. O fundamento vem do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem. Em setembro, a corte julgou um caso trazido pela empresa Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes, que protestou contra arbitragem julgada a favor da Chaval Navegação Ltda, a respeito da instalação de guindastes em um navio. Segundo a Liebherr, a demanda entre as duas exigia uma perícia contábil, negada pelos árbitros, que afirmaram ser a perícia de engenharia suficiente para resolver a questão.
O caso foi aos árbitros depois que se constatou que guindastes da Liebherr, instalados em navio da Chaval, não funcionavam. O problema impediu que a Chaval usasse sua embarcação. Segundo a empresa naval, não houve prestação de assistência técnica.
A cláusula arbitral foi acionada para se apurar a responsabilidade da produtora pelos defeitos. O objetivo era verificar eventual vício no projeto e na confecção dos guindastes, mas também a correta operação dos equipamentos pela Chaval; o atendimento de assistência técnica; e os limites da garantia dos aparelhos; além da possível indenização a ser paga.
Alcance da perícia
Com base em laudo de um engenheiro naval, que identificou que os guindastes tinham defeitos antes mesmo de sua instalação no navio, o tribunal arbitral, por dois votos a um, condenou a Liebherr a pagar US$ 1,3 milhão à Chaval, quase todo o valor referente a lucros cessantes, por descumprimento de contrato. Segundo o perito, o prejuízo foi maior: US$ 6 milhões.
A Liebherr, por sua vez, pediu uma perícia contábil que comprovasse o prejuízo financeiro alegado pela contratante. A empresa lembrou que o próprio engenheiro naval que periciou o caso reconheceu que o objetivo do seu trabalho não era o cálculo. “Nós não fizemos perícia contábil, nem financeira, pelo fato de que não era isso parte do escopo dessa perícia”, afirmou em juízo, segundo os autos. “As partes tinham nomeado um engenheiro mecânico e um engenheiro naval. Tratava-se, obviamente, de uma perícia de engenharia.” Mesmo assim, os árbitros entenderam que uma perícia contábil era dispensável.
Não na opinião da desembargadora Regina Lúcia Passos, incumbida da relatoria do recurso levado pela Chaval contra decisão de primeiro grau em favor da Liebherr. “Com a simples análise do depoimento do perito, permite-se concluir que é indispensável a realização da prova pericial contábil, visto que somente esta é capaz de aferir eventuais prejuízos financeiros com a paralisação da embarcação da apelante, decorrente dos defeitos apresentados pelos guindastes”, afirmou em seu voto. “Os dados elencados para fundamentar tais valores foram obtidos por indicação unilateral da apelante, restando, por conseguinte, fragilizados.” O desembargador Nagib Slaibi, revisor do processo, acompanhou o voto.
O desembargador Pedro Raguenet divergiu. Para ele, a Liebherr deveria ter feito a ressalva quanto à expertise do perito durante o julgamento arbitral. “Suscitar esse questionamento em momento temporalmente diferenciado, e após a realização de todo um processo de instrução e de debates, só pode ser entendido como atuação em desconformidade com a legislação aplicável ao caso em tela”, afirmou em seu voto. “Fica a conduta da autora desta demanda, a Liebherr, reconhecida como pretensão da mesma em se furtar aos efeitos da condenação imposta pelo Juízo Arbitral.” Segundo ele, o princípio do contraditório foi respeitado, tendo em vista que o voto do árbitro presidente equilibrou a decisão ao rechaçar, “em maior parte, as conclusões do laudo pericial tanto quanto ao período de indisponibilidade dos equipamentos quanto reduzindo sensivelmente o valor da indenização fixado”.
Interferência do Judiciário
Para o advogado Leandro Rinaldi, do escritório L. S. Rinaldi de Carvalho Advogados, que defende a Chaval desde que o caso chegou ao tribunal, o acórdão abre precedente perigoso. “Acabei de assumir a causa, já em segunda instância, e fiquei surpreso com a decisão. Ela relativizou os princípios da soberania da decisão arbitral e do livre convencimento do árbitro, que constituem a essência da arbitragem”, avaliou. “De quebra, o tribunal ainda reabriu uma questão que já estava sepultada pelos tribunais superiores, trazendo insegurança jurídica para os processos arbitrais.”
Os membros da 6ª Câmara não chegaram facilmente à conclusão. Eles divergiram sobre a intervenção da Justiça no mérito de uma decisão arbitral. Para Raguenet, “a sentença judicial adentrou o mérito da causa submetida à Justiça Arbitral, o que é vedado por lei”, afirmou. “Não haverá, desta maneira, que se falar como válida a fundamentação da sentença [judicial, de primeira instância] agora debatida, que em verdade, se pôs a reexaminar a perícia efetuada, que se processou consoante a vontade dos litigantes.”
Após o voto do vogal, o revisor, desembargador Nagib Slaibi, mudou seu voto, que inicialmente prestigiava a decisão arbitral. “Apesar da evidente relevância dada às decisões arbitrais, a Lei 9.307/96 prevê duas formas para sua impugnação no caso de serem nulas, quais sejam: os embargos de devedor à execução proposta pelo credor, e a ação de nulidade de sentença arbitral, situações fáticas que merecem ser vistas de forma abrangente, para não se vulnerar o direito fundamental de acesso à jurisdição”, afirmou.
Já Regina Passos, relatora, viu a questão pelo ponto de vista da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas ponderou: “Cabe ressalvar que não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo, contudo, viável a apreciação de eventual nulidade no procedimento arbitral”. Logo depois, arrematou: “A sentença proferida pelo Juízo Arbitral não obedeceu ao Princípio Constitucional do Contraditório, pois condenou a apelada ao pagamento de quantia vultuosa, sem oportunizar a realização de prova pericial contábil indispensável para aferir eventual indenização, haja vista a evidente incapacidade técnica do perito nomeado, engenheiro naval, para tal mister, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da sentença arbitral”.
Fio da navalha
Segundo o advogado Arnoldo Wald, membro da Corte Internacional de Arbitragem e presidente da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional, decisões da Justiça brasileira que anulam julgamentos arbitrais são raras. "Talvez menos de 2%", diz. A maioria cai devido à falta de citação de uma das partes ou de convenção de arbitragem.
Para ele, a Justiça pode, sim, avaliar se o contraditório foi respeitado no processo. "Em tese, a verificação do contraditório não implica entrar no mérito, mas sim é uma verificação do rito processual adotado e da garantia constitucional do direito de defesa", afirma.
Porém, em sua opinião, a negação de uma perícia pelo tribunal arbitral não fere o princípio do contraditório. "Ao juiz, como ao árbitro, é lícito examinar as provas que julga oportunas. Só há violação se a perícia for a única prova, e se apresentar como sendo evidentemente indispensável para julgar o caso."
Já para outra especialista, Selma Ferreira Lemes, também membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI e uma das autoras do anteprojeto da Lei de Arbitragem brasileira, os árbitros só poderiam negar uma perícia se fossem técnicos no assunto e pudessem quantificar os danos causados. Por isso, a decisão da Justiça não ultrapassou os limites legais, segundo ela.
"Para fazer a verificação se foi respeitado o princípio do contraditório, há necessidade de uma análise do Judiciário aos menos perfunctória do mérito. Assim também é feito no Superior Tribunal de Justiça, quando analisa o reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira, o chamado juízo de delibação", diz.
Histórico de interferências
Caso célebre foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2010 com dilema semelhante, envolvendo o Metrô paulista e o Consórcio Via Amarela, responsável pela construção da Linha 4 do metrô. Os dois acionaram o tribunal arbitral da CCI para resolver questão sobre mudanças no método de construção e o respectivo reequilíbrio financeiro do contrato assinado.
A corte arbitral julgou o caso favoravelmente ao consórcio, determinando a indenização por custos adicionais, mas o Metrô pedia perícia de engenharia para apuração precisa dos valores que seriam gastos com ambos os métodos, para comparação. A perícia foi negada.
O Metrô recorreu à Justiça para ter o direito de fazer prova. Em primeiro grau, conseguiu uma liminar, que perdeu seus efeitos depois de uma decisão de segunda instância, que manteve a arbitragem até que o caso fosse julgado no mérito — clique aqui para ler a decisão.
Outro embate parecido, também envolvendo revisão de contrato, foi o da empreiteira Racional Engenharia Ltda contra a imobiliária Rio do Brasil Projetos sobre a construção da Torre Almirante, edifício de 36 andares concluído em 2005, onde está instalada a sede da Petrobrás, no Rio de Janeiro.
A construtora levou à Justiça uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral proferida em 2006 pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A empresa foi condenada na arbitragem a pagar R$ 9 milhões em multa e lucros cessantes, mas alegou na Justiça que lhe foi negada uma perícia contábil para avaliar o desequilíbrio do contrato.
Em primeiro grau, a ação foi negada. "Se os árbitros se convenceram da desnecessidade da produção da prova pericial contábil, ante a existência de outras provas capazes, por si sós, de formar o seu convencimento e resolver a lide, não há falar-se em cerceamento probatório ou de defesa. Já se decidiu que sendo o juiz — e aqui também o árbitro — o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização", afirmou o juiz Jorge Tosta, então na 2ª Vara Cível da capital paulista.
Na sentença, Tosta afirmou ainda que a vedação à interferência da Justiça nas decisões arbitrais não violam o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. "A arbitragem é um equivalente jurisdicional e, tendo as partes optado por ela, não pode haver retorno da questão ao Judiciário", cravou — clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o acórdão e as declarações de voto do TJ-RJ.
Apelação Cível 0351390-45.2011.8.19.0001
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-02/arbitragem-nao-observa-contraditorio-anulada-decide-tj-rj
Lei de recuperação só alcança sócios solidários
2/janeiro/2013
EXECUÇÃO MANTIDA
A norma excepcional do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro, são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente”. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de um sócio-avalista de empresa em recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil fosse suspensa.
No Recurso Especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista. Alegou também que a penhora online pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no Recurso Especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.
O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações. “Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário”, acrescentou o relator.
No caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da execução e determinou a penhora online de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs Agravo de Instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora online, pois existiria meio menos gravoso ao executado.
Quanto à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que ela não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo executivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.269.703
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-02/suspensao-acoes-recuperacao-judicial-alcanca-socios-solidarios
Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida
2/janeiro/2013
ABRANDAMENTO LEGAL
Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do site InfoMoney.
Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) - PIS/COFINS.
Mudanças no artigo
De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escritura digital.
Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil.
Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.
Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações tributárias:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-02/lei-federal-reduz-multas-descumprimento-obrigacoes-tributarias
terça-feira, 1 de janeiro de 2013
Admitida reclamação sobre termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral
28/12/2012 - 11h09
DECISÃO
A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação sobre o início da incidência de juros de mora em caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação foi apresentada por consumidor contra decisão de turma recursal estadual, que entendeu que os juros devem correr a partir da data em que é fixada a indenização.
Para a ministra, a decisão diverge da Súmula 54 do STJ, que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
De acordo com o consumidor, a Credi 21 Participações S/A incluiu seu nome indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, após a celebração de contrato com falsário que se passou por ele. Diante disso, ajuizou contra a empresa ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização.
Data da sentença
A sentença julgou a ação procedente para declarar inexistente o débito vinculado ao nome do consumidor. Condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida de correção monetária desde a data da sentença, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar a exclusão definitiva, pela empresa, da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
A Credi 21 interpôs recurso na Sétima Turma de Recursos de Itajaí (SC), pedindo que fosse alterado o início da incidência dos juros moratórios. O colegiado admitiu o recurso e alterou o termo inicial dos juros para a data da sentença.
Para o consumidor, essa decisão diverge da jurisprudência do STJ, em especial da Súmula 54. Por isso, requer que seja reconhecida a divergência e reformada a decisão proferida pela turma recursal, no sentido de ser fixada, como marco inicial dos juros moratórios, a data de inclusão do seu nome na lista de inadimplentes. O consumidor cita ainda precedentes do STJ, que em casos semelhantes reafirmou o entendimento consolidado na súmula.
Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que o consumidor tem razão quanto à divergência sumular e a decisão da turma recursal. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Segunda Seção.
Rcl 8032
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108200
Corte Especial considera tempestivo recurso apresentado fora do prazo por erro em site de tribunal
STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime.
“A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou.
Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário.
Tempestividade
No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010.
O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010).
Precedentes
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal.
O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”.
Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276).
Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução.
REsp 1324432
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13542
Contrato simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo Compartilhar
STJ
Constitui pacto comissório, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de factoring. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do negócio e a execução da obrigação de fazer a transferência do registro, supostamente assumida pelo devedor.
Conforme o ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau demonstra “às escâncaras” a configuração do pacto comissório. “Firmaram as partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor”, afirmou.
Interpretação
O relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. “Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como título extrajudicial passível de execução”, explicou.
O credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Buzzi apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.
Nulidade
“A figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido”, esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às pressões da vida.
“A pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico”, avaliou.
“No caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de faturização”, completou o relator.
A decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do tribunal local.
REsp 954903
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13550
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