quinta-feira, 26 de abril de 2012

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

24/04/2012 - 11h04 DECISÃO A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família. Dignidade Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro. Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial. REsp 950663 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105484

Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente

25/04/2012 - 10h04 DECISÃO Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional. Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção. O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído. No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário. Responsável tributário O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o ministro. O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração. Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho. A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou. Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado. REsp 1294061 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105495

Resolução estabelece valores para custas processuais no STJ

COMUNICADO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quarta-feira (25) a Resolução 8/2012, com base em decisão tomada no último dia 23 pelo Conselho de Administração. O documento estabelece valores de custas judiciais e porte de remessa e retorno de processos no Tribunal. Além de fixar valores referentes a ações originárias e recursos, a resolução trata dos casos de não incidência e isenção, determinando ainda a forma de recolhimento. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação. Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução 8/2012 (http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/45896/Res%20_8_2012_PRE.pdf?sequence=1). Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105514

Transferência de recursos em incorporação societária gerava CPMF

26/04/2012 - 09h49 DECISÃO A transferência de recursos das contas de empresas incorporadas para a incorporadora aumenta o patrimônio desta última e, portanto, justificava a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), quando era vigente. Apoiada nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou de modo unânime recurso movido pela TIM Sul S/A. A empresa incorporou a Telesc Celular S/A e a CTMR Celular, e a CPMF incidiu sobre a transferência de valores dessas empresas. No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou que não ocorre, na incorporação de uma sociedade por outra, circulação de moeda física ou escritural. Haveria ofensa ao artigo 2º, I, da Lei 9.311/96, que instituiu a contribuição, já que o resgate de aplicação financeira implica lançamento a crédito que não configurava fato gerador da CPMF. Por fim, alegou que o artigo 8º, inciso II, da mesma lei previa alíquota zero para movimentação de valores entre os mesmos titulares. O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou que, nos termos do artigo 2º da Lei 9.311, a contribuição incidia só em lançamentos a débito na conta corrente do contribuinte, ou seja, no momento da aplicação, mas não do resgate. Ele apontou que, segundo a decisão contestada, a CPMF foi cobrada não sobre os resgates de aplicações financeiras feitas pelas incorporadas, mas sim sobre a transferência do dinheiro para a incorporadora, o que configurava fato gerador independentemente da incorporação societária. Essa conclusão não pode ser revista pelo STJ porque isso demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7. Alíquota zero Quanto ao argumento de que, na incorporação, não ocorre efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, o ministro Benjamin entendeu não haver respaldo legal para essa conclusão. A TIM afirmou que, segundo o artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas, as empresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras. Entretanto, o entendimento do ministro relator foi diverso. “No momento em que a TIM incorporou a Telesc e a CTMR, estas últimas deixaram de existir, conforme dispõe de modo cristalino o artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas”, explicou. Na incorporação, observou o ministro, há um aumento de capital por meio da transferência do patrimônio líquido da incorporada. “Assim, é evidente que existe movimentação financeira entre contas correntes de diversas titularidades”, salientou. O ministro acrescentou que, segundo o processo, houve efetiva transferência de valores das contas bancárias da Telesc e da CTMR para a conta da TIM. Logo, não haveria incidência da alíquota zero prevista no artigo 8º Lei 9.311. REsp 1237340 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105512

Afastada negligência de clínica processada por paciente que perdeu a perna

26/04/2012 - 08h05 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao paciente de uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou perdendo a perna esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu da demora no socorro médico, e a culpa seria da clínica, que por duas vezes o encaminhou para atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta Turma do STJ negou o recurso em que ele pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a clínica. Segundo informações do processo, o paciente foi levado à clinica após acidente de motocicleta. Recebeu atendimento e foi internado para observação. Em seguida, o médico sugeriu que ele fosse levado para um hospital para fazer o exame de arteriografia e tratar a lesão vascular. Lá, foi informado de que não havia profissional disponível para atendê-lo e que deveria voltar à clínica, por ser a mais adequada para o tratamento. Ao retornar, foi reexaminado por outro médico, que constatou a necessidade de cirurgia de emergência, indicando, assim, outro hospital. Amputação Treze horas após a lesão, o paciente foi submetido ao procedimento – a cirurgia que, para obter resultado satisfatório, deveria ter sido feita em até seis horas após o acidente. Cinco dias depois, houve necessidade de amputação da sua perna esquerda. O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando tratamento deficiente. Disse que foi “expulso sumariamente para outro hospital, sem a prestação de nenhum socorro, o que teve influência decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa, se a clínica não tinha condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas, deveria tê-lo encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro estabelecimento capacitado para atender a emergência. A sentença negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também entendeu que o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado das cautelas recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de medicina foi negligente, imprudente ou imperito na determinação do tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização”, considerou o TJPB. O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma manteve a decisão. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, constatou que a sentença enfatizou que a demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o paciente, em tempo hábil, para realização da cirurgia vascular. Segundo o ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica pela eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente], uma vez que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida operação”, concluiu Salomão. REsp 947723 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105510

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Credor tem direito de ligar para referências fornecidas por clientes

11/4/2012

A 18ª câmara Cível do TJ/RS negou indenização por dano moral a duas clientes de instituição financeira cujas dívidas foram cobradas por meio de telefonemas a seus vizinhos.

As apelantes informaram que eram clientes do banco e fizeram um empréstimo para pagamento de forma parcelada.

Segundo elas, o banco não prestou as devidas e necessárias informações acerca dos encargos que incidiram sobre o financiamento assumido. Em decorrência dos elevados juros não conseguiram manter o pagamento das parcelas em dia.

Com o atraso, o banco passou a contatá-las, inclusive efetuando a cobrança por meio de ligações telefônicas a seus vizinhos.

As devedoras alegaram que as práticas foram abusivas e lhes causaram constrangimento.

O desembargador Pedro Celso Dal Prá, relator, considerou que as chamadas somente foram feitas aos vizinhos das autoras porque elas mesmas forneceram esses contatos ao banco, como referências pessoais.

Segundo o magistrado, "constata-se que não houve prática de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que o motivo das ligações jamais foi revelado aos vizinhos das requerentes, não ao menos pelo banco".

Processo: 70046863452

Veja a íntegra da decisão.

______________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046863452

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE: M.O.X. e M.X.

APELADO: BANCO CACIQUE S.A.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA VIZINHOS DAS DEVEDORAS. ABUSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONSTATADO. CONTATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELAS PRÓPRIAS AUTORAS. MOTIVO DAS LIGAÇÕES NÃO REVELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PREJUÍZO IMATERIAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. NELSON JOSÉ GONZAGA E DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA.

Porto Alegre, 29 de março de 2012.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Relator

RELATÓRIO

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por M.O.X. e M.X. contra a sentença (fls. 143/145) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra BANCO CACIQUE S/A, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que não restou configurada conduta ilícita da instituição financeira. Condenou as autoras, outrossim, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 600,00, restando sua exigibilidade suspensa, em face da Assistência Judiciária Gratuita.

As apelantes alegam, em suas razões (fls. 147/158), que a sentença merece reforma. Aduzem que, após a constituição de dívida com o Banco, este passou a ligar para os seus vizinhos, com o objetivo de provocar constrangimentos e agredi-las moral e psicologicamente. Ressaltam que a ocorrência policial e a prova testemunhal demonstram a agressividade e impertinência das ligações recebidas pelos depoentes. Discorrem acerca do dever de indenizar e do valor a ser arbitrado a título de indenização. Prequestionam os arts. 186 e 927 do Código Civil. Pugnam pelo provimento do recurso.

Contrarrazões nas fls. 163/170.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 26/12/2011, vindo-me conclusos para julgamento em 27/12/2011.

Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

Cuida-se de ação movida por M.O.X. e M.X. contra Banco Cacique S/A, na qual postulam a condenação do demandado à reparação por danos morais, suportados em razão de constrangimento e agressão psicológica que alegam ter sofrido com a conduta do Banco, na cobrança de dívidas.

A demanda foi julgada improcedente, ao fundamento de que não restou configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira.

Nenhum reparo merece a bem lançada decisão vergastada.

Alegam as requerentes que, após a constituição de dívida junto à instituição financeira, esta passou a efetuar ligações para os seus vizinhos, “informando que as mesmas não pagavam suas contas” (sic), fl. 04.

Inicialmente, ressalta-se que não há dúvida sobre a existência das dívidas cobradas pelo Banco, as quais são inclusive admitidas pelas requerentes.

Incontroverso, também, que a instituição financeira efetuou ligações para os vizinhos das acionantes, visando contatá-las para cobrança.

Contudo, do contexto probatório dos autos restou evidente que as chamadas somente foram feitas aos vizinhos das autoras porque elas próprias forneceram esses contatos ao Banco, como referências pessoais (fls. 112/114).

Não obstante a isso, dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução, constata-se que não houve prática de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que o motivo das ligações jamais foi revelado aos vizinhos das requerentes, não ao menos pelo Banco.

Nesse contexto, calha trazer à baila trechos dos depoimentos transcritos na sentença, dos Srs. Ângelo de Moraes e Rejane Brum Coitinho, respectivamente.

“J: Então o senhor não sabe se era do Banco Cacique ou se era de outra empresa? T: Eu não se de onde que era, não.

J: E também não dizia qual era o recado? Não dizia se era cobrança? T: Não, nunca falaram nada.

J: Não mencionava nada disso? T: Não, só queriam falar com ela.” - grifei.

“J: Mas não dizia do que se tratava? T: Não, sempre do banco e sempre queria assunto com elas.

(…)

J: ...dizia: ah! Tem que ligar... T: Sim, alguns não é, porque o dia eu passava um naquele dia, porque eles sempre deixava ou 0800, ou número direto, sempre foi assim e pedia para mim ligar para ela e eu sempre...

J: Mas não dizia qual era o assunto? T: Não". - grifei.

Como se verifica, não há qualquer evidência de que a forma de cobrança efetuada pela instituição financeira tenha acarretado situação embaraçosa e/ou constrangedora, capaz de configurar dano moral.

A ciência dos vizinhos, da condição de inadimplente das requerentes, resultou de sua própria conduta, pois, além de serem, de fato, devedoras, foram elas que forneceram telefones de terceiros como referências de contato pelo Banco, assim como também foram elas as responsáveis pela publicidade quanto ao motivo das ligações, já que este jamais foi revelado pela instituição financeira.

Portanto, ainda que se possa admitir ter ocorrido certo constrangimento das autoras perante a vizinhança, não decorreu ele de qualquer conduta ilícita da instituição financeira.

Nessa ordem de idéias, o pedido de reparação por danos morais não merece amparo, porquanto ausente conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.

Importa ressaltar que preocupação e incômodos são corriqueiros no relacionamento social, os quais, salvo situação excepcional, onde reste devidamente comprovado que tenham atingido patamar superior à normalidade, não geram indenização por abalo psíquico

Aliás, é tranqüilo o entendimento doutrinário de que a ocorrência do abalo psíquico deve ser equacionada através do senso comum, de fatos que pudessem causar prejuízo ao homem médio, pois “(...) só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”1.

De tanto, resulta que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta.

Outrossim, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais constantes mencionados no apelo, elucidativa e concludente decisão da eminente Desa. Genacéia Silva Alberton, que bem solve a questão e dispensa maiores comentários a respeito do tema, “verbis”:

“Quando o Superior Tribunal de Justiça exige como condição de admissibilidade do recurso o prequestionamento, o faz para evitar que seja ferida a garantia do duplo grau de jurisdição. Assim, a matéria deduzida em recurso especial já deve ter passado pelo crivo do tribunal inferior. Porém, tal não impõe que os julgadores tenham que fazer expressa referência aos artigos que são do interesse das partes em questionar, o que seria mais um entrave para a prestação jurisdicional que já não atende aos justos reclamos sociais de celeridade” (ED n.º. 70000772947, julgado em 22/03/2000). (grifos meus)

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Relator

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70046863452, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA DOS SANTOS KASPARY

______________

1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153440,71043-Credor+tem+direito+de+ligarpara+referencias+fornecidas+por+clientes

Conflito de competência: Empresa pode ficar em recuperação depois de 180 dias

11 abril 2012

A responsabilidade do juízo de falências sobre a recuperação judicial de uma empresa pode ultrapassar o prazo de 180 dias, estabelecido pelo artigo 6º da Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005). De acordo com interpretação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a vara de falências é que deve cuidar para que a empresa consiga se recuperar e, por isso, pode suspender os processos de execução, inclusive trabalhistas, e prazos prescricionais.

O entendimento veio em Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da 4ª Turma do STJ, proferida em Conflito de Competência. Naquele caso, os ministros discutiam se a competência para cuidar da recuperação de uma empresa, passados os 180 dias previstos na LRF, são da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a vara de falências é que deve cuidar para que a companhia se recupere e depois possa pagar o que deve aos trabalhadores. Foi acompanhado pela turma.

No Agravo, o MPF alegou que, como já havia passado o prazo de seis meses previstos na lei e a empresa ainda não tinha conseguido se reerguer, os trabalhadores voltaram a ter o direito de executá-la. Mas o ministro Salomão, que também relatou o Agravo, afirmou que “a irresignação, data venia, não prospera”.

De acordo com seu voto, a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de que, mesmo depois dos seis meses, a vara de falências ainda deve zelar pela recuperação da empresa. Isso porque o processo de recuperação judicial existe justamente para que a companhia consiga continuar em operação, saldar suas dívidas e voltar a lucrar.

“É bem de ver que o prazo de 180 dias, fixado pela lei para suspensão das ações e execuções, é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dada as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, votou o ministro Salomão. A votação foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 116594

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-11/empresa-continuar-recuperacao-depois-180-dias

terça-feira, 10 de abril de 2012

Consórcios se livram de aval do Cade

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

As empresas que se unirem para participar de licitações e leilões promovidos pelo governo não vão mais ter que submeter esses acordos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Com o objetivo de agilizar o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o governo liberou-as de notificar a formação de consórcios em licitações governamentais. "É a primeira isenção antitruste do Brasil", avaliou o advogado Eduardo Molan Gaban, do escritório Machado e Associados.

A isenção vai valer a partir de 30 de maio, quando entra em vigor a nova Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529). Ela está prevista no parágrafo único do artigo 90 que não considera como fusões e aquisições passíveis de análise pelo SuperCade as "licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta e os contratos delas decorrentes". Na prática, a isenção vai valer para grandes obras públicas, como os leilões dos aeroportos e a construção de rodovias, linhas férreas e usinas hidrelétricas.

A lei atual (nº 8.884, de 1994) prevê que o consórcio vencedor de uma licitação tem que submeter os seus contratos ao Cade. O objetivo é o de verificar a competição no setor. Hoje, se uma empresa ganhar mais de uma licitação governamental e passar a ter alto poder de mercado, o órgão antitruste pode intervir. Pela legislação atual, o Cade pode impor condições aos contratos das empresas vitoriosas num leilão. Ele pode retirar, por exemplo, cláusulas de exclusividade para a contratação de terceiros.

Essas cláusulas são comuns em grandes obras, como hidrelétricas, ou para o fornecimento de serviços em telecomunicações. "Normalmente, as licitações do governo envolvem bens públicos e monopólios naturais. Hoje, o Cade tem jurisdição e pode proibir, por exemplo, a adoção dessas cláusulas de exclusividade", afirmou Gaban.

Para o advogado, a isenção que vai vigorar a partir de 30 de maio será ainda mais ampla, pois órgãos que tradicionalmente analisam as licitações governamentais, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), não fazem, porém, análise concorrencial. O TCU verifica o preço das licitações. A CGU procura identificar fraudes em concorrências públicas, mas ambos não analisam se o consórcio que ganhou uma concorrência pública vai ter domínio de mercado ou não. Essa seria uma tarefa para o Cade.

Sem a análise do Cade, os consórcios vão ficar livres de eventuais restrições do ponto de vista concorrencial e não precisam se preocupar com cláusulas de exclusividade para a contratação de fornecedores em seus contratos. As companhias vencedoras do leilão simplesmente não terão que se submeter a julgamento pelo Cade, como acontece hoje.

Há um ano e meio, por exemplo, o Cade analisou o consórcio vencedor de um dos maiores negócios da história do Brasil: o leilão para a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. Após a realização do leilão, o consórcio Norte Energia teve que se submeter a julgamento. Nele, apesar do domínio da estatal Eletrobras sobre o setor, o órgão antitruste não impôs restrições, por considerar que se tratava da expansão da oferta de energia e de novas oportunidades de comercialização, o que beneficia a competição. Foi realizada, contudo, uma minuciosa análise sobre o setor de energia e os contratos de Belo Monte.

Agora, o governo decidiu dar isenção para os leilões, pois, além de agilizar o PAC, prevaleceu, nos debates prévios à aprovação da Lei nº 12.529, a visão de que a melhor forma de coibir cartéis em licitações é elaborar um bom edital. A expectativa é a de que a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, que, hoje, faz pareceres às fusões que são julgadas pelo Cade, passe a auxiliar as agências reguladores e os demais ministérios a incluírem a perspectiva da concorrência nos editais das licitações.

Outra questão que foi discutida nesses debates é que a nova Lei Antitruste estabelece que os negócios vão ter de ser aprovados pelo SuperCade, antes de serem realizados. Com isso, no caso dos leilões, o órgão teria que fazer uma análise prévia sobre cada um dos consórcios. Isso iria sobrecarregar o SuperCade.

Por outro lado, dar isenção antitruste é uma atitude polêmica, pois gera o efeito imediato de permitir altas concentrações de mercado. Em 2004, o governo estudou dar isenção às fusões e aquisições no setor aéreo. O objetivo era o de permitir a reestruturação do setor, sem a interferência do Cade, que poderia vetar alguns negócios como a união da Varig com a TAM, que foi cogitada na época, mas acabou não acontecendo. A ideia teve péssima repercussão e foi retirada da pauta do governo e do Congresso.

"É importante lembrar que essa não é uma isenção para um setor específico da economia", advertiu o advogado Vicente Bagnoli. "É uma isenção para uma situação específica: os leilões feitos pelo governo." Segundo Bagnoli, o Cade chegou a baixar uma súmula sobre o assunto para deixar claro às empresas que participavam de leilões e licitações públicas que elas só deveriam submeter os contratos para análise antitruste se fossem vitoriosas na disputa. Foi a Súmula nº 3, de 2007.

Essa súmula foi aprovada para resolver uma dúvida das empresas. Antes, elas faziam uma licitação que foi proposta pelo governo, analisada pela agência reguladora e não sabiam se ainda dependeriam de um último aval do Cade para obter a aprovação final. Na época, o órgão antitruste respondeu que as empresas teriam que notificar os seus contratos 15 dias depois de vencerem o leilão. "Agora, o Cade vai deixar de exercer esse papel", constatou o advogado.

Ex-conselheiro do Cade, o economista Luiz Carlos Delorme Prado acredita que a isenção deve vigorar por um tempo e, depois, será revogada. "A rigor, essas áreas de monopólio natural do Estado são as que as autoridades vão se fazer mais presentes", afirmou Prado. "E no histórico do Cade, ele nunca restringiu o seu poder de atuação. Será que ele vai reduzi-lo agora? Eu acho que não."

Juliano Basile - De Brasília

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11829

Seguradora não é responsabilizada por acidente causado por motorista embriagado

Data/Hora: 10/4/2012 - 12:07:37

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a comprovação do estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de indenização por danos morais e materiais movida por D. T. e A. M. contra a I. Seguros, L. C. e J. C. M..

De acordo com os autores, A. conduzia o veículo de D. no dia 20 de dezembro de 2006 na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, quando, por volta das duas horas da madrugada, foi atingido pelo carro de L., que estava sendo dirigido por J., que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, J. sofreu lesões e foi levado ao hospital da localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se em estado de embriaguez.

Posteriormente, D. entrou em contato com L. em busca de reparação dos danos, que a informou da existência de seguro contra acidentes junto a I. Seguros. No entanto, após avaliar o estado do automóvel de D. e concluir pela perda total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o argumento de que a apólice de L. não previa cobertura para o referido acidente.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua irresponsável atuação.

“Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco”, destacou o magistrado.

Com isso, L. C. e J. C. M. terão que indenizar D. T. por danos materiais no valor equivalente a R$ 18.544,00, em razão da perda total de seu veículo, além de lucros cessantes no montante de R$ 18.450,00, e a pagar a A. M. lucros cessantes equivalentes a R$ 7.950,00.

Processo: 0003968-53.2007.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=35497&tipo=N

Banco terá que indenizar por cheque com assinatura falsa devolvido como sem fundos

Data/Hora: 10/4/2012 - 11:08:40

O Banco. R. B. -S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais à cliente que teve uma cártula de cheque com assinatura divergente devolvido como sem fundos. A decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou a sentença de 1ª Instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização da cliente.

A autora narrou nos autos que é correntista do banco e que se dirigiu a um caixa eletrônico para solicitar vinte folhas de cheques. No entanto, segundo ela, foram emitidas apenas 16 cártulas, as outras quatro ficaram retidas no equipamento. Dois meses depois constatou que uma das cártulas retidas foi compensada em sua conta corrente, com o valor de R$ 130,00, e devolvida por insuficiência de fundos, duas vezes consecutivas, pelas alíneas 11 e 12, o que resultou na inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF.

Acrescentou que procurou o gerente da agência em que é correntista e foi informada de que o próprio caixa eletrônico destrói os cheques ali retidos, sendo orientada a sustar os demais títulos. Na ocasião, segundo ela, o preposto se comprometeu a retirar a negativação promovida em seu desfavor, mas assim não procedeu. Destacou que a assinatura constante da cártula não confere com a sua assinatura e pediu a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da má-prestação do serviço bancário.

Em contestação, o B. R.B. negou que tenha havido falha nos serviços. Afirmou que a conta corrente da cliente vinha apresentando saldo negativo há algum tempo e que não constava do sistema qualquer registro de erro na emissão do talonário solicitado. Por isso, não lhe competia deixar de acatar a ordem de pagamento ali inserida e tampouco deixar de promover a devolução do título, ante a ausência de fundos. Salientou ser inverídica a alegação de que o gerente teria se comprometido a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes.

Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela autora. De acordo com a magistrada, a cliente não apresentou lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. Porém, em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT teve outro entendimento e reformou a sentença de 1º grau.

Segundo o relator, "emerge inexorável a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, pois, conquanto absolutamente desprovida de lastro probatório a alegação da cliente de que os cheques foram indevidamente retidos no caixa eletrônico, a cártula em questão contém assinatura claramente divergente das constantes dos documentos exigidos na abertura da conta corrente. A divergência de autógrafos constantes da cártula devolvida com os demais documentos exigidos, é que deveria ser a causa de devolução do cheque, o que evidencia a falha na prestação dos serviços, pois, ao deixar de conferir, com as cautelas exigidas, a assinatura da correntista, a instituição financeira deu ensejo à negativação do nome da cliente".

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20070111106417

Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=35496&tipo=N

domingo, 8 de abril de 2012

Lei incompleta: Proporcionalidade de aviso prévio ainda é dúvida

8 abril 2012

Por Marcos de Vasconcellos

Há seis meses juízes do Trabalho e advogados tentam encontrar soluções para calcular, pedir e negociar o chamado aviso prévio proporcional. A Lei 12.506, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre a proporcionalidade prevista no artigo 7º da Constituição Federal, acrescentou apenas uma linha à Consolidação das Leis do Trabalho, mas é responsável por centenas de páginas de artigos que tentam sugerir uma interpretação adequada.

O dispositivo legal diz que, ao aviso prévio previsto na CLT, “serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.”

A primeira questão que se coloca é a quem se aplica a proporcionalidade. Empregados alegam que apenas os patrões devem pagar indenização pelo aviso prévio proporcional. Os empregadores, por sua vez, alegam que também é legítimo cobrar que o funcionário que se demite trabalhe mais tempo antes de abandonar o barco definitivamente, caso já esteja na função há mais de um ano.

Para o diretor de assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira, a regra de proporcionalidade vale apenas como garantia em favor do empregado. “É uma regra que visa valorizar o trabalho, em harmonia com os demais princípios constitucionais, e também está em harmonia, nesse tocante, no que se refere a não ampliar a proporcionalidade para o empregador”, afirma.

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Francisco Ferreira Jorge Neto concorda, e explica que, pelo artigo 487 da CLT, o empregador tem direito a retenção máxima de 30 dias, caso o aviso prévio seja devido pelo funcionário. “O trabalhador terá de cumprir o aviso prévio de no máximo 30 dias. Se não cumprir este lapso, será obrigado a indenizar o empregador pelo período máximo de 30 dias.”

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Lélio Bentes, a aplicação da proporcionalidade unicamente para o trabalhador cumpre função social, pois é o funcionário “quem sofre as consequências mais severas da rescisão contratual, uma vez que se vê privado dos meios necessários a sua sobrevivência e de sua família”.

Já para o juiz do TRT-2 André Cremonesi, apesar de o trabalhador que pedir demissão ter de trabalhar no máximo 30 dias, caso ele tenha mais tempo de casa, deverá indenizar financeiramente o patrão quanto aos dias que se excederem aos 30 dias, segundo as contas do aviso prévio proporcional. E exemplifica com o caso do empregado com 21 anos de trabalho que pede demissão, mas seu empregador exige que ele cumpra o aviso prévio. “O empregado deverá fazê-lo por 30 dias (sem qualquer redução ante o pedido de demissão) e indenizar o patrão quanto aos 60 dias restantes.”

Cálculo complexo
Além de quem deve pagar, questiona-se na Justiça quais contratos de trabalho estariam amparados na nova lei. Em São Paulo, por exemplo, o direito ao aviso prévio proporcional já foi concedido a um funcionário demitido quase um ano antes de a Lei 12.506 entrar em vigor. Para o ministro Lélio Bentes, porém, a lei é aplicável às rescisões feitas após a sua entrada em vigor. O advogado trabalhista Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro complementa, dizendo que a lei não deve ser aplicada para qualquer contrato rescindido antes de sua entrada em vigor, nem mesmo nos casos em que se cumpria aviso prévio quando a regra foi sancionada.

A conta de somar mais três dias para cada ano trabalhado após o primeiro parece simples no papel, mas a falta de especificações sobre como realizar esse cálculo também tem causado dor de cabeça no meio jurídico. Literalmente, o texto diz que é preciso um ano a mais para que sejam ganhos três dias. Porém, seriam esses três dias divisíveis, sendo possível que a cada novos quatro meses de trabalho — após o primeiro ano — se garanta um dia a mais?

O desembargador Francisco Jorge Ferreira Neto, ao dividir os três dias pelos 12 meses do ano conclui que cada mês completo após o primeiro ano de serviço deverá contabilizar 0,25 dias de aviso prévio na hora da demissão. Já André Cremonesi acredita que a proporcionalidade começa ao final do segundo ano. Para ele, o empregado deve ter, pelo menos, um ano e 11 meses de trabalho para, ao ser despedido sem justa causa, fazer jus a mais três dias de trabalho.

Para por um ponto final a tais questionamentos, Monteiro sugere que se aguarde a manifestação do TST sobre as situações envolvendo o aviso prévio proporcional. Sugestão semelhante à de André Cremonesi, para quem o tribunal deveria aprovar uma súmula, exclarecendo a melhor interpretação da lei.

Isso, porém, para o ministro Bentes, teria de acontecer progressivamente. Para ele, quanto mais questões forem submetidas aos tribunais mediante ações individuais ou coletivas, será possível formar uma jurisprudência a respeito da nova lei. Assim também diz pensar Germano Siqueira, para quem a lei, como texto frio, não é capaz de dar respostas isoladas.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-08/jurisprudencia-proporcionalidade-aviso-previo-ainda-duvida

Fixação do entendimento: Jurisprudência começa a garantir direito de saída

8 abril 2012

Por Cassiano Rodrigues Botelho

Tema muito comum em sociedades é a dificuldade de retirada de sócios insatisfeitos com o desempenho e resultados da atividade empresarial. Nas Sociedades Simples, o direito de retirada é assegurado pelo Código Civil e pode ser exercido a qualquer momento, mediante o envio de notificação com 60 dias de antecedência aos demais sócios. Com a retirada, torna-se obrigatória a dissolução parcial da Sociedade para pagamento do sócio retirante de acordo com a situação patrimonial, caso o contrato social não preveja outro procedimento.

Em outros tipos societários, como as Sociedades Anônimas Fechadas, as regras não são tão claras. Com a permissão dada pelo Código Civil de 2003 para que Sociedades Limitadas fossem regidas subsidiariamente pela Lei das S.A., a questão ganhou ainda mais importância, pois passou a abranger muitas sociedades de pequeno ou médio porte.

Não há lei que permita expressamente a retirada do sócio e a dissolução parcial da Sociedade Anônima ou da Sociedade Limitada regida pela Lei das S.A.. Diversamente disto, a Lei das S.A. somente prevê o direito de retirada em hipóteses específicas, como no caso de o sócio não concordar com uma deliberação da Assembleia de Sócios. Por outro lado, a Lei das S.A. também não nega o direito de retirada, apenas assume sua incompatibilidade com a natureza das Sociedades Anônimas.

A Constituição Federal, ao tratar das liberdades individuais, prevê no artigo 5º, inciso XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. De fato, ninguém é obrigado a praticar qualquer ato por tempo indeterminado contra sua vontade. Em vista disto, a possibilidade de dissolução parcial em relação a um sócio de Sociedade Anônima tem sido objeto de discussão no Poder Judiciário.

Em muitas decisões, especialmente na década de 1990 e início dos anos 2000, os tribunais adotaram postura mais formalista, entendendo que o direito de retirada e a dissolução parcial são incabíveis em qualquer Sociedade Anônima, mesmo naquelas de médio porte e baseadas em relacionamentos pessoais entre os sócios. Nessas decisões, os tribunais concentravam-se no inegável aspecto pecuniário das sociedades de capital, onde privilegia-se a formação do capital social desconsiderando-se a pessoa dos sócios.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça adotou postura mais amena e compatível com sociedades anônimas fechadas ou familiares, extensível ainda às sociedade limitadas regidas pela Lei das S.A.. Em caráter de exceção à regra geral, o STJ reconheceu que se a sociedade anônima foi constituída em razão da qualidade de cada pessoa ou sócio participante, o direito de retirada deve ser assegurado devido à simples quebra de confiança entre os sócios:

“DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL.

POSSIBILIDADE.

(...)
III - É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas.

Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da affectio societatis como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o artigo 206, II, ‘b’, da Lei nº 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos.
(...)

Embargos de divergência improvidos, após rejeitadas as preliminares.” (STJ - EREsp 111294/PR - Rel. Ministro Castro Filho)

Desta forma, com o apoio do Poder Judiciário, mesmo nas Sociedades regidas pela Lei das S.A., é possível buscar a proteção ao direito de retirada. É importante destacar que este posicionamento é uma exceção, mas que tende a ser aplicada a um grande número de empresas de pequeno ou médio porte quando regidas pela Lei das S.A., mas constituídas com intuito pessoal.

Ressalte-se que não apenas é assegurado o direito de retirada de qualquer sócio, como também o direito à dissolução parcial, ou seja, a liquidação de ativos suficientes para o pagamento ao sócio retirante de sua quota parte calculada em função da situação patrimonial da Sociedade.

Cassiano Rodrigues Botelho é advogado especialista em Direito Tributário pós-graduado pela PUC-SP, sócio do escritório Botelho, Teubl e Hollaender Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-08/jurisprudencia-comeca-garantir-direito-saida-socio-empresa

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio

08/04/2012 - 08h00

ESPECIAL

Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar

Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?

No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis

Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

REsp 991317
REsp 1123004
REsp 1171635
REsp 1014547
REsp 738071

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105287

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Alerta para golpe contra comerciante

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA


Comerciantes de São Paulo devem ficar atentos com uma nova tentativa de golpe. Notificações falsas em nome da Secretaria da Fazenda sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, da Nota Fiscal Paulista, têm sido enviadas a estabelecimentos do varejo. De acordo com a Fazenda, há registros de empresários que receberam uma correspondência informando que não estariam em conformidade com a Lei nº 12.685/2007 referente ao equipamento que emite o cupom fiscal.

Na correspondência falsa, não há nenhuma forma de contato, como telefone ou e-mail, nem um pedido para que o comerciante tome providências. “A hipótese é de que haveria um segundo contato do grupo responsável pelo envio do recado. Nessa ocasião, eles, possivelmente, devem tentar atingir o objetivo, que ainda não é claro para a Fazenda”, afirma o coordenador do Programa Nota Fiscal Paulista, Valdir Saviolli .

Empresários que receberam a correspondência entraram em contato com a Fazenda para obter mais informações. “Não temos como saber quem recebeu a notificação falsa, mas, a princípio, a carta só plantou um estado de alerta nos comerciantes”, diz Saviolli.

A Secretaria da Fazenda entra em contato com o comerciante apenas em duas ocasiões. Uma é quando recebe denúncias de que o estabelecimento não coloca o CPF na nota do consumidor. Outra é quando a empresa tem um auto de infração por desrespeito a alguma regra do programa, como falta de transição do cupom fiscal para as autoridades, por exemplo.

“Nesse caso, o estabelecimento recebe uma notificação com detalhes sobre as infrações cometidas e com a providência que deve ser tomada, seja para quitar a multa ou apresentar uma defesa”, explica Saviolli.

A notificação é, primeiro, enviada por e-mail. Se a empresa não receber o comunicado ou não tiver endereço eletrônico, a Secretaria envia uma carta. “O que o empresário deve saber é que qualquer atitude que tiver de tomar, será dentro do portal da Secretaria, com seu login e senha”, explica. “Na dúvida, a pessoa deve acessar nosso site e verificar se há algum comunicado para ela.”

Golpe do boleto
Outro golpe aplicado repetidamente pelos estelionatários é o envio de boleto falso, principalmente nesta época do ano. “É agora que vencem obrigações financeiras com sindicatos, associações e conselhos nos quais as empresas são cadastradas”, conta o economista chefe da Associação Comercial de SP (ACSP) Marcel Solimeo.

No meio de tantos boletos, um a mais pode passar despercebido pelo comerciante. “Os grupos de criminosos colocam no documento nomes parecidos com o de organizações existentes, como Associação Comercial do Estado de São Paulo ou Associação do Comércio de São Paulo, o que pode confundir”, diz Solimeo.

Além disso, vem ressaltado no boleto que, se não for pago no prazo, o comerciante está sujeito à multa. “Preste atenção ao nome e saiba que, se não estiver cadastrado na associação não tem de pagar”, afirma.

LIGIA TUON

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11806

Aprovadas mudanças na aposentadoria de deficientes

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

O plenário do Senado aprovou hoje um projeto que reduz o tempo de contribuição previdenciária para pessoas com deficiência. A proposta, aprovada por unanimidade dos parlamentares, cria critérios diferentes para as pessoas pleitearem
aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como foi modificado na Casa, o projeto, de autoria do ex-deputado Leonardo Mattos, terá de voltar à Câmara.

Pelo texto, homens deficientes físicos poderão optar pela aposentadoria por idade aos 60 anos e as mulheres, aos 55. O projeto estabelece que todos precisam comprovar pelo menos 15 anos de contribuição do INSS, assim como tenham a deficiência por igual período.

No caso de quem opta por se aposentar por tempo de contribuição, a proposta também tem critérios diferenciados. Ficaram estabelecidos critérios de aposentadoria de acordo com o tipo de deficiência: leve, moderada e grave.

Homens classificados com deficiências leves têm de contribuir por 33 anos e as mulheres, por 28 anos. Na categoria moderada, a contribuição tem de ser de 29 anos para os homens e 24 para as mulheres. Nos casos em que o tipo de deficiência for considerado grave, os homens precisam contribuir por 25 anos e as mulheres por 20. Caberá uma perícia feita pelo próprio INSS para atestar o grau de deficiência.

O projeto pode beneficiar até 24,6 milhões de brasileiros com deficiência, segundo dados do censo do IBGE de 2000.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11805

Fase de habilitação: CNDT válida é a mais recente caso haja outras

4 abril 2012

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO) emitiu orientação no sentido de que, caso haja na fase de habilitação do processo de licitação mais de uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida, expedida dentro do prazo de 180 dias, prevalecerá a mais recente. A orientação foi feita por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) e do Departamento de Logística e Serviço Gerais (DLSG).

Com isso, o MPO pretende resolver o impasse causado em algumas situações em que a certidão, mesmo ainda dentro do prazo legal, não reflete mais a realidade do sistema de expedição da Justiça do Trabalho, atualizado no período de até dois dias (artigo 5º, parágrafo 2, inciso I, Resolução 1470/2011).

Indispensável à participação das empresas em licitações públicas, a CNDT foi instituída pela Lei 12.440/ 2011 e é fornecida desde janeiro de 2012 pela Justiça do Trabalho. Ela está disponível gratuitamente em todos os portais da Justiça do Trabalho na Internet (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho). Para outras informações, acesse aqui as respostas para as dúvidas mais frequentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2012
____________________________________________________________
Íntegra da orientação do Ministério do Planejamento.

VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT.


ORIENTAÇÃO AOS PREGOEIROS, PRESIDENTES DE COMISSÃO E FINANCEIROS.


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, esclarece que a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT , a que se refere à Lei nº 12.440, de 7/07/2011, com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.

Conforme o disposto no art.4º da Lei nº 12.440/2011, esclarecemos que a incidência dessa Lei recairá obrigatoriamente nas licitações, nos empenhos e nos contratos a serem realizados.


Atenciosamente,


Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação

Departamento de Logística e Serviços Gerais

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-04/ministerio-planejamento-emite-orientacao-validade-cndt?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Maiores de 60 anos livres de reajuste de plano de saúde

Notícias

2/4/2012
imagem transparente

STJ acata ação da Defesa do Consumidor da Alerj e veta aumento em função da idade

Rio - A operadora de plano de saúde Unimed foi proibida de reajustar as mensalidades dos clientes com idade igual ou superior a 60 anos. A sentença que impede a correção foi decidida ontem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso feito pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A decisão abre precedência favorável em processos semelhantes contra outros planos.


Relatora da processo, ministra Fátima Nancy Andrighi observou ilegalidade do plano ao promover os reajustes que seriam contrários ao que estabelece o Estatuto do Idoso. A deputada Cidinha Campos (PDT), presidente da comissão, comemorou a sentença. “A decisão do STJ acaba com uma prática abusiva das operadoras de planos de saúde de reajustar mensalidades dos idosos”, observa. Para ela, os maiores de 60 anos eram lesados e desrespeitados com os aumentos.

“Na hora em que mais precisam de atendimento médico compatível com suas condições financeiras, acabam se deparando com aumentos de planos que inviabilizam a continuidade do pagamento”, afirmou.

Por meio de nota oficial, a Unimed se nega a entrar em detalhes sobre ações judiciais, afirmando que irá falar somente perante à Justiça sobre a sentença do STJ. “Este é um tema controverso, motivo de decisões envolvendo diversas operadoras. Vale ressaltar que a Unimed-Rio segue integralmente os mecanismos de reajustes de planos do setor, regulados pela ANS, inclusive no caso de idosos”, alega. “A cooperativa não discute decisões da Justiça, as cumpre. Se for o caso, quando for oportuno, o tema será discutido em âmbito judicial”, diz a nota.

Agência de Notícias

Fonte: http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?id=21009

Médica e plano de saúde devem pagar a paciente indenização por erro em cirurgia

Data/Hora: 2/4/2012 - 08:52:46

Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da U. Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a U., em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a U. não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a U. paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.

Processo: REsp 866371

Superior Tribunal de Justiça

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=35435&tipo=N

Norma do CNJ facilita viagem de criança ao exterior

Data/Hora: 2/4/2012 - 08:51:41

As mudanças feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas regras para autorização de viagens de crianças e adolescentes desacompanhadas ao exterior reduziu à metade pedidos de autorização judicial em 2011 nos aeroportos de Cumbica (SP) e do Galeão (RJ), principais saídas internacionais do país, em comparação a 2010. As novas normas foram publicadas na Resolução nº 131 do CNJ, para simplificar os procedimentos que os pais devem adotar para o embarque de menores de idade.

Com a diminuição dos pedidos, as comarcas responsáveis pelos atendimentos nos juizados especiais nos aeroportos podem dedicar mais atenção a outros tipos de casos, de maior gravidade, como, por exemplo, os de crianças e adolescentes em situação de risco.

Em Guarulhos, o número de pedidos de autorização judicial caiu de 1779, em 2010, para 887, em 2011, o equivalente a uma redução de 50,14%. Na comarca do Rio de Janeiro, a queda foi de 842 para 500, correspondendo a um decréscimo de 40,61%. Se forem agrupados os números das duas comarcas, a redução total do número de pedidos no período foi de 2621 para 1387, ou seja, 47,08%.

Esses dados estão em relatório encaminhado pelos juízes auxiliares da Presidência do CNJ Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Daniel Issler ao Conselheiro Ney José de Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do órgão. O documento trás informações repassadas pelas varas da Infância e da Juventude de ambas as comarcas.

Se, por exemplo, uma criança ou adolescente for viajar sozinho ou na companhia de terceiros maiores e capazes, basta a autorização dos pais por meio de documento com firma reconhecida. Na resolução anterior, além do reconhecimento de firma, era necessária a autenticação do documento, na presença do tabelião. Outra exigência que foi eliminada era a foto do viajante no documento de autorização.

O relatório entregue ao Conselheiro Ney José de Freitas projeta, para 2012, redução ainda maior dos pedidos de autorização judicial, já que a Resolução 131 entrou em vigor em maio de 2011, quase na metade do ano passado. “Se persistir a tendência que hoje observamos, a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos deverá chegar ao final deste ano com apenas cerca de 600 pedidos de autorização de viagem internacional de crianças ou adolescentes, ou seja, menos da metade dos requerimentos de 2011”, estima o documento.

“Trata-se de redução significativa, e que permitirá seja dada maior atenção a quem realmente necessita, quais sejam os casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, não só nas comarcas mencionadas, mas em todo o território nacional”, conclui o relatório.

Conselho Nacional de Justiça

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=35434&tipo=N