quarta-feira, 25 de julho de 2012
MEDIDA CAUTELAR - INSTAURAÇÃO POSTERIOR DE PROCEDIMENTO ARBITRAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL
Renato Nunes
Versa a presente decisão sobre a competência exclusiva do Tribunal Arbitral para apreciar pedidos cautelares apresentados no Judiciário antes da instauração do procedimento arbitral
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Recurso especial provido. (STJ - Terceira Turma - REsp nº 1.297.974/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Data do Julgamento 12/06/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2012)
Sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo de natureza cautelar, a partir da instauração do procedimento arbitral.
No caso em comento, duas empresas celebraram uma parceria comercial para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das sociedades propôs ação cautelar, sob a alegação de inadimplemento contratual, requereu a suspensão de todos os seus direitos e obrigações, argumentando que a medida serviria a evitar futuros prejuízos, garantindo a eficácia de posterior procedimento arbitral que seria instaurado.
Em primeira instância, o pedido foi negado, sendo interposto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Antes do julgamento do recurso, houve a instauração do procedimento arbitral pelas litigantes. Independentemente disso, o Tribunal deu provimento ao recurso ao fundamento de que a cláusula compromissória não impediria o conhecimento de questões urgentes pelo Poder Judiciário.
Houve a interposição de Recurso Especial, conhecido por meio da interposição de Recurso de Agravo, no qual a recorrente alegou ocorrência de incompetência superveniente em razão da instauração do procedimento arbitral.
A relatora concordou com a tese apresentada na via especial, asseverando que o Tribunal já era incompetente e que sequer deveria ter julgado o recurso. Para a ministra, o Tribunal Arbitral possui competência para apreciar pedidos cautelares, cabendo ao Poder Judiciário apenas a execução da decisão proferida, acaso a parte não a cumpra espontaneamente.
De todo o modo, a relatora asseverou que, em determinadas situações, principalmente quando ainda não há a instauração do procedimento arbitral, a apreciação da questão pelo Poder Judiciário se mostra plenamente possível, sobretudo para evitar risco de dano irreparável, porém, a competência do Poder Judiciário nessas situações é precária e restrita a analise do pedido liminar, cabendo ao Tribunal Arbitral sua ratificação ou não.
A partir de tal entendimento, o STJ deu provimento ao recurso, anulando a decisão proferida em segunda instância, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral para apreciação da tutela cautelar.
Em linhas gerais, diante do posicionamento do STJ ressaltando a competência do Tribunal Arbitral para apreciação de tutelas cautelares, parece-nos de todo razoável as razões apresentadas pela relatora, garantindo maior efetividade ao instituto da arbitragem e, igualmente, assegurando, mediante a posterior ratificação da decisão liminar, maior segurança nos negócios jurídicos em que se ajusta a cláusula compromissória.
Renato Nunes. Advogado: Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP), 1998, Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, 2005; Especializado em Direito Tributário pela PUC/SP, 2000. Membro do Centro Internacional de Estudos Tributários -CIEST - e do Instituto de Pesquisas Tributárias - IPT.
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=2515&k=QjRNVGd6TURjM05qUTROREUyTlRBeE9ESXhNamMxTkRreEs4#ixzz21eZgYDMX
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