quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa

28/10/2010 - 11h21

DECISÃO


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parcialmente ação penal contra um empresário responsabilizado por poluição sonora. Os ministros afastaram a parte da ação referente a irregularidades cometidas pela empresa antes do ingresso do denunciado na sociedade. O estabelecimento – um misto de bar e restaurante – foi denunciado por exceder o limite máximo de geração de ruído em várias datas entre 2005 e 2006, conforme apurado pela secretaria municipal de meio ambiente. A empresa chegou a ter o alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora causada. A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais aponta que foram feitas medições em 22 e 29 de outubro de 2005 e em 25 de março e 6 de agosto de 2006. Em todas, constatou-se que o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos tanto em lei estadual de 1978 como em lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações. O relator, ministro Jorge Mussi, aceitou o argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006. O ministro entendeu que há razão para se trancar parcialmente a ação penal, pois não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa. Mussi frisou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só é possível quando a ausência de justa causa puder ser comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. O relator manteve a continuidade da ação penal contra o autor do habeas corpus somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa.

HC 119511

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Lei que disciplina vigilância ostensiva não se aplica aos vigias do comércio varejista

25/10/2010 - 11h57

DECISÃO
Estabelecimentos comerciais que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para realizar vigilância sem o uso de armas não estão obrigados a observar as regras da lei que regulamenta a atividade de vigilância, segurança privada e transporte de valores. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolvia um debate jurídico entre as Lojas Americanas – rede nacional de varejo – e a União. A Lei n. 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei n. 8.863/1994, dispõe sobre segurança para instituições financeiras, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências. O debate jurídico se resumiu, então, em saber se as Lojas Americanas, ao exercer funções de vigilância não ostensiva em seus estabelecimentos, estaria ou não obrigada a seguir as regras expressas na referida lei. De acordo com as informações processuais, a Polícia Federal alegava ter legitimidade para fiscalizar, autuar e multar as empresas de comércio varejista que contratassem “fiscais de loja”. Para a União, esses profissionais se equivaleriam aos vigilantes e, por isso, estariam sujeitos à fiscalização prevista na Lei n. 7.102/83. No recurso especial interposto ao STJ, a União sustentou que decisão de primeiro grau feriu o artigo 10 da Lei n. 7.102/83, pois o dispositivo legal deve ser aplicado aos estabelecimentos que não atuam exclusivamente no âmbito das instituições financeiras. Entretanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, não acolheu os argumentos da União. “Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 10 da Lei n. 7.102/83 não se aplica à empresa que, utilizando-se do seu próprio quadro de funcionários, realiza vigilância não ostensiva (sem emprego de armas), de forma discreta”. Em seu voto, o ministro citou precedente da Primeira Seção (Resp n. 645.152), da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki: “O âmbito de abrangência da norma está limitado ao pressuposto da prestação de vigilância ostensiva e do transporte de valores, quando prestado por empresas com outro ‘objeto econômico’. Não estão pela lei abrangidas empresas que não têm por objeto e nem utilizam o seu pessoal nessa atividade”. Com base na orientação da Primeira Seção, composta pelos ministros da Primeira e Segunda Turmas, o ministro Mauro Campbell negou provimento ao recurso em favor da União. Os demais magistrados da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Resp: 1188228

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade

25/10/2010 - 10h16

DECISÃO
O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte. A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos. O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975). Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo. A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.
Resp 1195209

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Justiça do DF suspende exploração de mina

Mineradora que abandona suas atividades pode perder a concessão de exploração da mina. Com base no Código de Mineração, a 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal manteve a anulação da concessão que autorizava a Mineração Pellizzari a explorar a mina localizada nas proximidades do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira, em São Paulo.
Técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constataram, em vistoria à mina, que a empresa havia paralisado suas as atividades. Com isso, instaurou processo administrativo gerando a caducidade da Portaria 60.397/67, que concedeu à empresa o direito à lavra.
A mineradora solicitou à 16ª Vara da Seção Judiciária do DF a anulação do ato administrativo, alegando que não havia deixado o local. No entanto, a Procuradoria Federal e o DNPM argumentaram que o Código de Mineração determina a caducidade do título caso a mineradora não cumpra as obrigações decorrentes das concessões de lavra, como a comprovação do abandono da mina. Foi sustentado, também, que a mineradora não comprovou qualquer irregularidade no processo administrativo que gerou a suspensão do direito de exploração.
Por fim, os procuradores defenderam que todos os procedimentos adotados pelo DNPM foram realizados dentro dos preceitos do Código de Mineração, com amplo direito de defesa e embasado em provas que comprovam que a empresa abandonou o local.
A Justiça do Distrito Federal acolheu os argumentos e manteve a anulação da concessão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União (AGU).

MS 2009.34.00.034291-3

Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

18/10/2010 - 16h14
SÚMULAS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro. Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000. No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado. Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”. Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.” A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.
Resp 600788

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

15/10/2010 - 08h00

DECISÃO
Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte. A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária. “O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime. Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão. Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros. O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”. Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores. “Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.
RMS: 27358

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Certidão da Junta Comercial não é apta a comprovar a cessação de atividade comercial para se decretar falência

14/10/2010 - 13h08
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de falência formulado pela Bayer S/A contra a empresa Cofertil Comércio de Fertilizantes Ltda. Os ministros da Turma entenderam que a falta de inscrição do distrato social no Registro Público de Empresas Mercantis é irrelevante se for comprovada, por outros meios, a inatividade da empresa por período superior a dois anos, contados do requerimento da falência. “O fato de a lei ter estabelecido prova especial para comprovação da cessação do exercício do comércio não significa que essa prova especial seja a única prova possível. A expressão “documento hábil do registro de comércio”, contida no artigo 4º, VII, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não é restritiva e somente revela uma presunção relativa de veracidade da situação de inatividade do comerciante”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. A Bayer formulou o pedido de falência da empresa com base em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 60.779,36, atualizado até a data da propositura da ação. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo em vista “que a Cofertil cessou suas atividades há mais de dois anos”. Inconformada, a Bayer apelou, sob a alegação de que os documentos que instruíram o pedido inicial, a defesa e os juntados no decorrer do processo demonstraram claramente que a Cofertil não cessou suas atividades mercantis, mas apenas está com suas atividades temporariamente paralisadas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença. No STJ, a Bayer sustentou que a empresa não cessou suas atividades mercantis, tanto que não cancelou seu registro no CNPJ/MF e não está em situação tributária regular. Não bastasse isso, a Bayer alegou que a paralisação temporária do exercício do comércio não se equipara, para efeitos do Decreto-Lei n. 7.661/45, à cessação prevista no seu artigo 4º, inciso VII. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não pode ser declarado falido o comerciante que, embora tenha cessado suas atividades mercantis, não providenciou o cancelamento de seu registro na correspondente Junta Comercial. Entretanto, a ministra destacou que, embora não seja cabível o decreto de falência neste caso, em virtude da efetiva cessação da atividade empresarial da Cofertil há mais de dois anos, nada obsta que seus responsáveis sejam punidos pela liquidação irregular da sociedade da qual eram sócios. “A liquidação irregular da sociedade, traduzida pelo mero encerramento de suas atividades, configura ato ilícito e acarreta para seus sócios e diretores a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos da pessoa jurídica extinta anormalmente”, afirmou a relatora.
Resp: 1107937

Horas in itinere podem ser limitadas em acordo

É possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcelas de horas in itinere. Com base nessa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais analisou recurso de empresas que pediram o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas de trajeto.
O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região, que concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula. Isso porque prejudicava alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo in itinere em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.
Na 1ª Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do Recurso de Revista por entenderem que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, tendo em vista o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto. Segundo ela, muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público. Nessas condições, afirmou a ministra, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas in itinere.
Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 acatou o recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas in itinere. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-13/empresas-podem-estabelecer-valor-horas-in-itinere-acordo-coletivo

E-RR-108900-92.2007.5.09.0669

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

07/10/2010 - 11h44
DECISÃO

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora. Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa. É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato. Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. “Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”, completa o ministro. De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele. Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.
Resp 762799

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Venda de carro por concessionária em falência não é dilapidação de patrimônio

05/10/2010 - 14h03
DECISÃO
Se a venda de bens faz parte das atividades comerciais rotineiras de uma empresa, como a venda de carros por concessionária, durante o termo legal da falência (período fixado pelo juiz, que antecede a decretação da falência) da empresa tal venda não caracteriza a dilapidação de patrimônio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial sobre o tema. A relatora é a ministra Nancy Andrighi. No caso, a massa falida da Santa Rita Veículos Ltda. entrou com ação contra duas empresas de comércio de veículos e cinco particulares, para declarar a nulidade de venda de veículo. Em primeira instância, o negócio foi declarado nulo e se determinou a restituição do bem à massa falida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve esse julgado, considerando que, no caso, se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, que determina que negócios realizados durante o termo legal da falência são considerados fraudulentos, independentemente de prova. Uma das empresas e um dos particulares recorreram ao STJ. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que o processo trata da alienação de um veículo por empresa que tem como fim social exatamente a venda de veículos. Segundo o artigo 129, inciso VI, da Lei n. 11.101/2005, o negócio não produziria efeitos negativos contra a massa. “Nem toda alienação de mercadoria pode ser definida como venda ou transferência parcial do estabelecimento comercial para fins da revogação do negócio”, esclareceu. A ministra observou que, no caso, não se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, já que se tratou de mero desenvolvimento da atividade comercial da empresa. Por fim, a relatora observou que a venda, na verdade, beneficiaria a massa falida, já que não há evidência de fraude ou má-fé e o carro foi vendido a um preço adequado. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Resp: 1079781

Novidade no registro de medicamentos na ANVISA

Registro de medicamentos vai passar a ser informatizado
5 de outubro de 2010
Análise técnica mais rápida, com maior qualidade e segurança da informação e redução de custos para as empresas são algumas das vantagens desse sistema. Ao mesmo tempo, o nível de exigência técnica continua, para que a qualidade dos produtos seja cada vez maior: os fabricantes continuam obrigados a comprovar a segurança e a eficácia dos medicamentos.
Para Beatriz Fernandes, da indústria farmacêutica Boehringer Ingelheim, “o sistema de registro eletrônico busca agilidade e põe a Anvisa muito próxima das agências de primeiro mundo”. “Ele vem não só para diminuir tempo, mas também para garantir a qualidade da informação”, complementa Solange Nappo, diretora de Assuntos Regulatórios da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma).
O sistema vai passar por um período de testes e validação junto ao setor regulado, por alguns meses. Na primeira etapa, a ferramenta será usada para o registro de medicamentos sintéticos novos, ou seja, aqueles feitos a partir de novas moléculas e que trazem ganhos terapêuticos para os pacientes. Outras categorias de medicamentos serão incorporadas futuramente.
“O registro eletrônico de medicamentos é o primeiro produto da Plataforma Eletrônica de Serviços da Anvisa, que no futuro vai integrar outras categorias de produtos, como cosméticos e saneantes (produtos para limpeza)”, explica o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello. Segundo ele, as autoridades sanitárias canadense e mexicana já manifestaram interesse em conhecer o novo sistema brasileiro.
Paralelamente, a Anvisa tem adotado outras iniciativas para modernizar suas rotinas de trabalho. Um dos exemplos é o Programa de Gestão Documental (GED), com o objetivo de digitalizar os documentos da Agência. Até o final de 2011, mais de 65 milhões de documentos em papel serão digitalizados.
Entenda as principais mudanças
Forma de envio

Hoje, as pesquisas, laudos de laboratórios e outros documentos exigidos pela Agência para a análise de um pedido de registro de medicamento são entregues na Sede da Anvisa, em Brasília (DF). Com o registro eletrônico, todas essas informações serão enviadas por meio de um sistema informatizado, rápido e didático.

Harmonização da linguagem

Na nova ferramenta, os termos e expressões usados pela Anvisa e pela indústria serão padronizados, evitando-se o uso de vários conceitos para o mesmo significado.

Acesso

O novo sistema poderá ser acessado de qualquer computador com acesso à internet, desde que o usuário tenha um cadastro de acesso válido na Anvisa. Em conjunto com a nova ferramenta, será adotada uma política de gestão de identidade, visando garantir a privacidade das informações registradas.

Inserção das informações

Atualmente, é preciso que os técnicos extraiam as informações do processo (em papel) de registro e as insiram no banco de dados interno. No novo sistema, a própria empresa vai inserir todas as informações exigidas, tornando-se a única responsável pelo conteúdo e por eventuais erros de escrita que podem prejudicar o entendimento da informação.
Além disso, na nova ferramenta, a inserção das informações não precisa ser sequencial, como ocorre hoje no formato em papel. A empresa vai poder, por exemplo, iniciar o preenchimento com dados sobre o insumo farmacêutico usado, em seguida inserir dados sobre os estudos clínicos realizados e posteriormente complementar as informações sobre o insumo farmacêutico ou adotar outra ordem de preenchimento.

Redução do tempo de espera

Para se solicitar o registro de um medicamento, é necessário que a empresa abra um processo administrativo na Anvisa. Hoje, é comum que empresas ingressem com processos incompletos, que não trazem estudos e laudos essenciais à aprovação do medicamento, apenas para “guardar” seu lugar na fila de processos à espera de análise. A falta desses dados coloca o processo em exigência, que só é sanada quando a empresa apresenta as informações exigidas.

Esse procedimento gera retrabalho para os técnicos e novos custos para a administração pública e para a empresa solicitante, além de atrasar a análise dos processos de outros medicamentos. Com o novo sistema, essa prática não será mais possível, já que o processo só será encaminhado para a análise dos técnicos depois de totalmente instruído, com a apresentação de todas as informações essenciais, o que vai reduzir o tempo gasto na análise.

Otimização da análise

O sistema de registro eletrônico vai permitir que vários técnicos, cada um focado em sua área de especialidade, analisem o processo de registro de um medicamento simultaneamente. Dessa forma, os critérios de comprovação de eficácia podem ser analisados paralelamente aos dados de segurança, o que vai otimizar o processo de análise. Outra novidade é que as informações já analisadas ficam disponíveis de forma acessível e rápida para os técnicos, podendo ser utilizadas em análises futuras.

Fonte: Portal da ANVISA

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil

01/10/2010 - 10h01

DECISÃO
O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados. Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II. Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI. O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Isso porque a legislação brasileira é clara ao entender que o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil. A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida. A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes.
Resp: 1.114.745-RJ
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Comentários
O presente julgado reconheceu a inexistência de violação do registro de marcas de grafia e pronúncia semelhantes (“Sketch” e "Skechers”), basicamente por dois motivos: (i) a marca da empresa americana detentora da marca "Skechers” foi considerada marca notoriamente reconhecida, gozando de proteção em sua área de atuação, independentemente de registro no Brasil e; (ii) embora as empresas possuem a mesma classe de atividades, atuam em ramo distinto, pois, a empresa americana visa o mercado do esporte profissional, enquanto a empresa brasileira visa o mercado de vestuário comum.
Embora, a princípio, ambas as marcas sejam identicas, a decisão do STJ foi precisa.
Conforme exposto no próprio acórdão:
"III - O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A primeira - notoriamente conhecida - é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial independente de registro no Brasil em seu respectivo ramo de atividade. A segunda - marca de alto renome - cuida de exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
(...)
VII - Enquanto a ora recorrente, LIMA ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., titular da marca "SKETCH", comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive calçados, a ora recorrida,
SKECHERS USA INC II", atua, especificamente, na comercialização de roupas e acessórios de uso comum, para a prática de esportes, de uso profissional. De maneira que, é possível observar que, embora os consumidores possam encontrar em um ou em outro, pontos de interesse comum, não há porque não se reconhecer a possibilidade de convivência pacífica entre ambos."
Dessa forma, o STJ recocheceu que não há como ser negado o registro, até mesmo porque, não se pode cogitar, sequer, em concorrência desleal, fato este combatido pela Lei n.º 9.279/96, nos incisos V, XIX e XXIII, do art. 129.
Segundo se extrai do julgado do Tribunal Regional da 2.ª Região:
"1. Marca "SKECHERS" é mundialmente conhecida em seu ramo de atividades, e é também, elemento da denominação de uma dos maiores produtoras de calçados dos Estados Unidos da América, gozando da proteção estendida à marca notoriamente conhecida."
A proteção da marca notoriamente reconhecida esta prevista no "caput" do art. 126 da Lei n.º 9.279/96, por força do o artigo artigo 6º "bis" da Convenção da União de Paris, em vigor no Brasil por força do Decreto n. 75.572/75, que assim dispõe:
"Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta."
Qualificada, portanto, como marca notoriamente reconhecida, além do fato da empresa americana atuar em outro ramo de atividade, não haveria razão para negar o registro da marca "Skechers", conforme bem fundamentou o STJ.

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

01/10/2010 - 08h03

DECISÃO
O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado. No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato. Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado. A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.