quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Estacionamento privado não precisa ter segurança armada

Empresa que administra estacionamento não é responsável por crimes cometidos contra seus clientes dentro de seu estabelecimento. O entendimento é do desembargador Jorge Alberto Pestana, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A ação em questão foi aberta por um homem vítima de sequestro relâmpago dentro de um estacionamento. Foram roubados R$ 2 mil. Em primeira instância, foi determinado o custeio dos danos materiais, mais R$ 1 mil por danos morais. No TJ-RS, a sentença foi reformada. Segundo Pestana, “não se pode exigir que o réu mantenha força armada privada a prevenir ou evitar os crimes perpetrados à mão armada em suas dependências, seja contra o seu próprio patrimônio, seja contra o patrimônio de seus consumidores”. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS Apelação nº 70046273702 Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/tj-rs-nega-indenizacao-homem-sequestrado-estacionamento-privado

Dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos

O prazo de cinco anos para a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública se aplica a todas as esferas da administração, federal, estadual e municipal. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matérias relacionadas ao Direito Público. Os ministros entenderam que o Código Civil de 2002, ao criar a regra trienal para a pretensão da reparação civil, não suspendeu os prazos de cinco anos para prescrição de dívidas da Fazenda Pública. A decisão unânime foi baseada no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e fixou a jurisprudência que deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário brasileiro. A discussão no STJ é de uma ação de indenização contra o município de Londrina (PR) por causa da queda de uma árvore que danificou um carro estacionado. A primeira instância trancou a ação com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença e aplicou o prazo de cinco anos. É o que manda o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No entendimento do TJ, o decreto não foi revogado pelo Código Civil de 2002, hoje em vigência. No STJ, o ministro Mauro Campbell concordou com a análise do TJ paranaense. Reconheceu que existem muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias a respeito dos prazos prescricionais. Principalmente depois da regra trienal descria no artigo 206 do Código Civil de 2002. Mas o ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil. Campbell afirmou, ainda, que devem ser aplicados ao caso os critérios histórico e hermenêutico. Não é porque o artigo 10 do Decreto 20.910, ao afirmar que o decreto “não altera as prescrições de menor prazo”, que autoriza a interpretação de que o Código Civil reduziu o prazo para prescrição das dívidas públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1251993 Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-27/dividas-fazenda-publica-prescrevem-cinco-anos-decide-stj

domingo, 23 de dezembro de 2012

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado

12/12/2012 - 10h01 DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti. O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa. Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido. A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum. O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho. Constituição Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista. Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”. CC 122556 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108050

Devedor que emitiu promissória com assinatura escaneada não pode arguir nulidade formal por seu próprio ato

13/12/2012 - 09h05 DECISÃO A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito. Princípios e formas De acordo com o relator, as normas cambiárias internacional e nacional estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que “a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais”. “A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da assinatura do emitente”, avaliou. “Porém, faz-se necessário ultrapassar as balizas formais do direito cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva”, ponderou Sanseverino. Ato próprio O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou falsificação da assinatura. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes. “Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na época da emissão da cártula”, esclareceu o relator. “Essa mesma norma”, concluiu o ministro, “é invocada pelo emitente na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium” –ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato. Coordenadoria de Editoria e Imprensa REsp 1192678 Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108072

Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico

14/12/2012 - 07h55 DECISÃO A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance. “Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra. No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar. A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados. Contestação O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família. O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico. Oportunidade frustrada Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho. Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela. A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu. “A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora. Doutrina No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance. Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida. Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano. A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização. REsp 1254141 Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108083

Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família

17/12/2012 - 08h06 DECISÃO Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito. Penhora Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados. Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ. Fins condominiais A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados. Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou. Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia. Obrigação pessoal “Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra. “A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu. Coordenadoria de Editoria e Imprensa REsp 1324107 Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108096

Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato

17/12/2012 - 09h57 DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória que pretendia anular julgamento da Terceira Turma, que entendeu válidas as doações feitas ao longo da vida por falecido à sua viúva. Para o autor da rescisória, o excesso de doações deveria ser considerado no momento da abertura da sucessão. O autor, herdeiro necessário do falecido, argumentava que as sucessivas doações teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência e depois da doação de 19 imóveis à esposa, teria restado ao filho do falecido, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original. Sem provas Para o ministro Luis Felipe Salomão, o herdeiro não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários. Na decisão da Terceira Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes Direito afirmou que “o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patrimônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso”. Literalidade O relator da rescisória, ministro Salomão, entendeu que tal interpretação não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 549 do atual: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” O ministro ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas. “O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser levado em consideração seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão. Coordenadoria de Editoria e Imprensa AR 3493 Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108099

Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o causou

18/12/2012 - 10h01 DECISÃO O prazo de prescrição do dano moral decorrente de falecimento de ente querido é contado da data da morte e não do acidente que a causou. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível que a pretensão à indenização, nesses casos, surja antes da morte. No recurso julgado, a Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A discutia a obrigação de indenizar pela morte do morador de uma casa derrubada por inundação em 2004. O desabamento causou forte choque elétrico na vítima, que foi carregada pelas águas, desacordada. Localizada em estado grave, foi levada a hospital e faleceu dias depois. A Energisa foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais a cada um dos dez autores da ação indenizatória, mais pensão de dois terços do salário mínimo até que a viúva completasse 70 anos de idade e os demais autores, 18 anos. Para a Justiça de Sergipe, a empresa foi negligente ao não isolar sua instalação elétrica, nem desligar a fonte de energia durante a inundação. Três anos A ação foi proposta em 23 de janeiro de 2007, com pedido de danos morais por morte ocorrida em 5 de fevereiro de 2004, decorrente de afogamento e eletrocussão ocorridos em 21 de janeiro de 2004. Para a Energisa, a ação estaria prescrita, porque foi ajuizada mais de três anos depois da inundação, já que o prazo contaria do ato ilícito e não de seu resultado. Para a ministra Nancy Andrighi, acolher o entendimento da Energisa causaria situação absurda: “Se o pedido formulado pelos requeridos é de indenização por dano moral decorrente da perda de convívio com o ente querido, naturalmente sua pretensão nasce, não do acidente que o levou ao hospital, tão somente, mas do fato jurídico de sua morte, como consectário desse acidente. O óbito, assim, é um componente essencial do suporte fático sobre o qual incide a norma que ordena a indenização”. “Basta pensar em situação na qual a vítima permanecesse por mais de três anos em coma no hospital, em decorrência do acidente, antes de falecer. A contagem da prescrição a partir da data do fato, e não do óbito, poderia resultar na impossibilidade de ajuizamento da ação: antes da morte, por ausência de interesse; depois da morte, pela prescrição”, acrescentou. Direito violado Ela avaliou que poderia ser argumentada a possibilidade de ajuizamento de ação já em razão do acidente, mas concluiu que as pretensões seriam diversas. “A dor decorrente da perda do ente querido é fonte autônoma de direito a reparação, e tal dor não pode ser sentida por antecipação”, entendeu. “O mesmo raciocínio vale para o direito ao dano material decorrente do falecimento. Enquanto a vítima se encontrava em tratamento no hospital, não era possível avaliar se de lá sairia apta ou não para o trabalho. A fonte do direito à reparação, portanto, também para este aspecto da controvérsia, está no falecimento”, concluiu. Caso fortuito A Energisa também sustentou que não seria a hipótese de responsabilização objetiva, porque o acidente decorreu de chuva torrencial, caso fortuito clássico que afastaria o nexo causal. Porém, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Justiça local entendeu ter havido omissão de funcionário da empresa. Mesmo solicitado, ele não desligou a chave de força, agravando o risco. Essa situação evidencia nexo causal entre a atitude do agente da empresa e o dano, e contrariar tal conclusão exigiria revisão de provas, proibida pela Súmula 7 do STJ. Coordenadoria de Editoria e Imprensa REsp 1318825 Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108117