quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Se contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora

29/09/2010 - 13h12

DECISÃO

Quando o contrato não prevê termo prefixado para cumprimento de obrigação, a cobrança desta exige interpelação da parte para se caracterizar a mora (mora “ex persona”). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos. Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida. Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”. A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica. No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões. O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
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Comentário
O presente julgado trata de tema interessante ao direito contratual, na medida em que define a aplicação do parágrafo único do art. 397 do Código Civil (parágrafo único do art. 960 do Código Civil de 1916) c/c o art. 219 do Código de Processo Civil.
Conforme prevê o art. 397 do Código Civil, a mora, em caso de obrigação positiva e líquida, é constituída pelo inadimplemento da obrigação em seu termo, do contrário, não havendo termo, a mora se constitui com mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Já o art. 219 do Código de Processo Civil prescreve que a citação válida, além de outras finalidades, ainda que determinada por juiz incompetente "constitui o devedor em mora".
No julgado acima, o STJ entendeu que os autores são carecedores da ação, pois, não havendo prazo para o adimplimento de determinada obrigação contratual, deveriam os mesmos proceder a interpelação dos réus, para constituí-los em mora. O entendimento adotado pelo STJ foi contrário ao entendimento alegado pelos autores, uma vez que para estes, a citação válida supriria a interpelação prescrita no parágrafo único do art. 960 do Código Civil de 1916 (art. 397 do Código Civil em vigor).
No entanto, o STJ entendeu que, para acatar o pedido de rescisão contratual formulada pelos credores, com base no inadimplemento dos réus, tendo em vista que nos contratos sinalagmáticos a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, nos termos do parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil de 1916 (art. 475 do Código Civil em vigor), a citação do art. 219 do Código de Processo Civil não é suficiente, pois, no caso de resolução contratual com base na cláusula resolutiva tácita, esta somente se opera com a interpelação judicial, desde que o devedor esteja constituído em mora. Transcrevo o trecho do julgado do STJ neste sentido:
"Com efeito, sendo pressuposta nos contratos sinalagmáticos a existência de cláusula resolutiva tácita, que permite à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução do contrato, aplicável seria o art. 119, parágrafo único, 2ª parte, do Código Civil de 1916, a exigir, para a resolução contratual, a interpelação prévia com o escopo de constituir o devedor em mora, cuja ausência não é suprida pela citação.
(...)
Com efeito, tendo os autores deduzido pedido de rescisão contratual, por inexistir interpelação prévia ao ajuizamento da ação, deve esta ser extinta sem resolução de mérito, circunstância que exige a reforma do acórdão." (grifamos)
Percebam, portanto, que o pedido de rescisão do contrato por inadimplemento de obrigação contratual predetermina que o devedor esteja constituído em mora, pois, a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, teria o efeito de interpelar o devedor para se operar a cláusula resolutiva expressa e não constituir em mora o devedor, conforme exigência do parágrafo único do art. 960 (art. 937 do Código Civil em vigor).

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