segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Provimento nº 1.838/2010

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o interesse público na criação de mecanismos tendentes a combater a crescente violência nos espetáculos desportivos, sobretudo nos estádios de futebol, e a conferir maior efetividade aos direitos e garantias previstos no Estatuto de Defesa do Torcedor;

Considerando a celebração de termo de cooperação técnica com os Ministérios da Justiça e do Esporte e com a Federação Paulista de Futebol, visando à implantação, estruturação e composição do Juizado Especial de Defesa do Torcedor;
Considerando o disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 125, § 7º, ambos da CF, 94 da Lei nº 9.099/1995, 41, inciso I, da Lei nº 10.671/2003, 4º da Lei nº 12.299/2010 (que acrescentou o art. 41-A ao Estatuto do Torcedor), 176 do CPC e 8º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 851/1998, bem como o previsto no Provimento CSM nº 806/2003 e no art. 16, inciso XVII, do RITJSP,
Resolve:
Art. 1º - É criado o Juizado Especial de Defesa do Torcedor do Estado de São Paulo, unidade judiciária itinerante permanente da Comarca da Capital.
Art. 2º - O Juizado Especial de Defesa do Torcedor funcionará, de modo permanente, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal Centrais; e, em caráter itinerante, em todo o Estado de São Paulo, nos locais destinados à realização de eventos futebolísticos, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal da respectiva Comarca.
Art. 3º - Na forma de unidade judiciária itinerante, o Juizado Especial de Defesa do Torcedor funcionará em instalações cedidas pela entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, ou pela entidade responsável pela organização da competição; ou, na falta de tais acomodações, em Unidade Móvel do Poder Judiciário, devidamente aparelhada, posicionada em local próximo ao da realização do evento.
Art. 4º - O Juizado Especial de Defesa do Torcedor será competente para processar, julgar e executar os feitos criminais relativos a infrações de menor potencial ofensivo e aos crimes previstos nos arts. 41-C, 41-D, 41-E e 41-G, todos da Lei nº 10.671/2003 (acrescentados pela Lei nº 12.299/2010), bem como as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, decorrentes da aplicação do Estatuto do Torcedor.
Parágrafo único - Funcionando em regime de plantão judiciário, ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor caberá, também, a apreciação de pedidos de natureza cautelar ou antecipatória em matéria cível, criminal e de defesa da criança, do adolescente e do idoso, desde que compreendidos no âmbito de sua competência e jurisdição.
Art. 5º - As unidades judiciárias itinerantes do Juizado Especial de Defesa do Torcedor serão compostas por, no mínimo, um Juiz, um servidor do Poder Judiciário, um representante do Ministério Público, um Defensor Público ou Advogado indicado pela OAB e um Delegado de Polícia.
Parágrafo único - O Juizado Especial de Defesa do Torcedor contará, também, com equipe multidisciplinar de atendimento à vítima, ao agressor e ao torcedor, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º - Os Magistrados responsáveis pela sede permanente do Juizado Especial de Defesa do Torcedor e pelas unidades itinerantes que funcionarão nos locais de realização dos eventos futebolísticos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com entidades públicas, a fim de dar suporte funcional e material ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor.
Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 30/11/2010, p. 1)

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